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Decreto Presidencial n.º 46/13 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 46/13 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 21 de Maio de 2013 (Pág. 1161)

Assunto​

Aprova o Estatuto Remuneratório do Sector Público das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de serem estabelecidas as regras necessárias com vista à aplicação do Estatuto Remuneratório especial ao correspondente estatuto das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Remuneratório do Sector Público das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL​

CAPÍTULO I​

DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Decreto Presidencial visa estabelecer as normas específicas de remuneração do pessoal das carreiras da Aviação Civil.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

São abrangidos pelo presente Diploma todos os funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras do regime especial da Aviação Civil.

CAPÍTULO II​

REMUNERAÇÃO E SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO​

Artigo 3.º (Direito a Remuneração)​

Os funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras do regime especial da Aviação Civil têm direito às remunerações definidas no presente estatuto, designadamente:

  • a)- Vencimento-base mensal;
  • b)- Subsídios;
  • c)- Prestações sociais;
  • d)- Remuneração Suplementar.

Artigo 4.º (Tabela Indiciária)​

A estrutura indiciária para as carreiras do pessoal da Aviação Civil consta da tabela anexa ao presente estatuto, que dele é parte integrante.

Artigo 5.º (Vencimento-base)​

O vencimento base mensal do pessoal das carreiras da Aviação Civil é calculado na base da estrutura indiciária referida no artigo anterior.

Artigo 6.º (Subsídios)​

Para além do vencimento-base definido no artigo 5.º, e sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes na Função Pública, e que não estejam expressamente consagrados neste Diploma, o pessoal das carreiras da Aviação Civil tem ainda direito a alguns subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro, nomeadamente:

  • a)- Subsídio de risco, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras da Aviação Civil;
  • b)- Subsídio de dedicação exclusiva, atribuído mensalmente a todos os funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras da Aviação Civil;
  • c)- Subsídio de atavio, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil;
  • d)- Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil;
  • e)- Subsídio especial de inspecção e gratificação, atribuído mensalmente aos funcionários e agentes administrativos integrados nas carreiras de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil.

Artigo 7.º (Prestações Sociais)​

As prestações sociais a que o pessoal das carreiras da Aviação Civil tem direito são as definidas para a função pública.

Artigo 8.º (Remuneração Suplementar)​

Para além do vencimento-base definido no artigo 5.º do presente Diploma, o pessoal das carreiras da Aviação Civil tem ainda direito a uma remuneração suplementar nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos.

CAPÍTULO III​

DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 9.º (Descontos)​

Sobre o regime remuneratório definido no presente estatuto recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 10.º (Actualizações Salariais)​

As actualizações salariais do pessoal das carreiras da Aviação Civil obedecem aos critérios estabelecidos para Função Pública, isto é, são efectuados na mesma proporção e período.

ANEXO - I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º Estrutura Indiciária do Pessoal do Sector Público das Carreiras da Aviação Civil

ANEXO - II A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º Estrutura Indiciária do Pessoal do Sector Público das Carreiras da Aviação Civil

Índice 100 = Kz: 32.441,64

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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