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Decreto Presidencial n.º 26/13 de 08 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 26/13 de 08 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 8 de Maio de 2013 (Pág. 1082)

Assunto

Aprova o Plano Executivo contra a Violência Doméstica e o respectivo Cronograma de Acções. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se melhorar a condição de vida das famílias e das mulheres através de políticas e programas que privilegiem a moralização da família e da sociedade em geral: Havendo necessidade de aprovação de um Plano Executivo que integre as acções do Executivo para o combate à violência doméstica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano Executivo contra a Violência Doméstica e o respectivo Cronograma de Acções, anexos ao presente Decreto Presidencial e que dele são partes integrantes.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Abril de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

PLANO EXECUTIVO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

  1. Enquadramento Geral: O Ministério da Família e Promoção da Mulher, responsável pela definição, coordenação e execução da política nacional para promoção da igualdade de género, defesa e garantia dos direitos da mulher e da família, tem como linhas orientadoras a defesa dos direitos humanos, das mulheres e das famílias, como instrumento na construção de valores morais, cívicos e éticos. Dados resultantes dos vários centros de aconselhamento familiar, quer do Ministério da Família e Promoção da Mulher, quer das organizações de mulheres da sociedade civil, apontam que muitas mulheres e meninas vivem situações de violação sexual. Em relação à situação conjugal, a violência doméstica tem sido uma realidade onde muitas mulheres têm sido vítimas de violência física, psicológica, sexual e patrimonial mesmo após a ruptura da relação. Como resultado a jovem mulher torna-se agressiva, o que muitas vezes tem resultado em homicídios. A eliminação da violência doméstica é um elemento indispensável para a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática, fundada no respeito pelos direitos da pessoa e na dignidade humana, garantindo assim, uma igualdade entre homens e mulheres. A Constituição Angolana prevê no seu artigo 22.º a igualdade de direitos e liberdades fundamentais de todos os cidadãos perante a lei, gozando todos dos mesmos direitos e estando sujeitos aos mesmos deveres: (artigo 23.º). O Código da Família consagra a igualdade entre o homem e a mulher no seio da família, gozando dos mesmos direitos, cabendo-lhes os mesmos deveres: (artigo 3.º). O combate à violência doméstica e a instabilidade familiar são uma prioridade do Executivo. O papel do Estado é fundamental para o futuro do País e no presente das famílias. É por meio da educação, formação e informação sobre direitos humanos, igualdade e respeito mútuo, de campanhas de sensibilização pública e políticas públicas que se pode enfrentar com eficácia essa realidade.
  2. Objectivos do Plano: O Plano Executivo contra a Violência Doméstica tem como objectivos: Objectivo Geral: Melhorar a condição de vida das famílias e das mulheres através de políticas e programas que privilegiem o combate à violência doméstica e a moralização da família e da sociedade. Objectivos Específicos: Prevenir a ocorrência de actos de violência doméstica; Proteger as vítimas de violência doméstica; Divulgar a Lei contra a Violência Doméstica; Adoptar e implementar acções multissectoriais para garantir um atendimento integral, humanizado e de qualidade às vítimas em situação de violência; Aumentar a mobilização social e a consciência pública; Combater a violência sexual contra as mulheres e meninas; Combater a violência doméstica; Consolidar a nível sectorial os dados estatísticos sobre a violência doméstica; Contribuir para a harmonia, estabilidade e coesão das famílias; Fazer cumprir a lei para reduzir o índice de violência doméstica; Garantir o cumprimento dos instrumentos e acordos internacionais em que Angola seja Parte.
  3. Acções a implementar:
    • a)- Promover acções que permitam a mudança de comportamento a nível das famílias e da sociedade;
    • b)- Maior coordenação com os vários actores que trabalham na problemática da violência doméstica;
    • c)- Definir a aplicação de normas técnicas a nível nacional para o funcionamento de serviços de prevenção e assistência às vítimas de violência;
    • d)- Implementar um sistema nacional de recolha de informações sobre a violência na perspectiva do género;
    • e)- Melhorar a implementação dos serviços de atendimento às vítimas violentadas sexualmente, incorporando atenção especializada nas esquadras, hospitais e escolas;
    • f)- Implementar programas de formação, capacitação e treinamento de profissionais que trabalham com vítimas de violência doméstica.
  4. Parceiros de implementação: No âmbito do desenvolvimento das acções do Plano, o Ministério da Família e Promoção da Mulher tem como parceiros de implementação, os Ministérios do Interior, da Justiça e dos Direitos Humanos, da Saúde, da Educação, da Cultura e da Juventude e Desportos, os Governos Provinciais, as Associações e Organizações Não-Governamentais, a Rede Mulher Angola e as Igrejas, para, de forma directa, participarem na mobilização e formação da consciência cívica da população.
  5. Prioridades:
    • a)- Implementar a legislação nacional e garantir a aplicação dos tratados internacionais ratificados, visando o aperfeiçoamento dos mecanismos no combate à violência doméstica;
    • b)- Regulamentar a Lei n.º 25/11, de 14 de Julho de 2011, Contra a Violência Doméstica;
    • c)- Promover acções preventivas em relação à violência doméstica e sexual (saúde sexual e reprodutiva);
    • d)- Uniformizar e sistematizar dados e informações sobre a violência doméstica;
    • e)- Formar e capacitar profissionais das diferentes áreas sectoriais na temática da violência baseada no género;
    • f)- Facilitar o acesso à justiça para protecção e integração social da vítima;
    • g)- Levar ao conhecimento do cidadão, por via da comunicação social, os casos de violência doméstica julgados e punidos pela justiça;
    • h)- Investigar sobre as relações de género na família e na sociedade.
  6. Sistema de acompanhamento, monitorização e avaliação: O Plano de Acção tem a duração de 4 anos (2013-2017). O Ministério da Família e Promoção da Mulher é responsável pela coordenação das acções, assim como pela monitoria e avaliação. Todas as instituições governamentais referidas neste documento e parceiros sociais do Estado devem, com base no presente Plano Executivo, implementar acções específicas direccionadas para o combate da violência doméstica, e apresentar ao Ministério da Família e Promoção da Mulher relatórios semestrais. Para a implementação deste Plano é importante a existência de um sólido e funcional sistema de informação e uma monitorização a nível de todas as acções a serem implementadas. A monitorização deve determinar periodicamente a responsabilidade e a obrigatoriedade na disseminação dos resultados. O Ministério da Família e Promoção da Mulher tem a incumbência de, através do Conselho Nacional da Família, apreciar os relatórios semestrais de balanço dos sectores envolvidos na implementação do Plano Executivo e elaborar o relatório global da sua execução.
  7. Cronograma de Acções de Combate à Violência Doméstica: A implementação anual do Plano Executivo deve obedecer o disposto no Cronograma de Acções apresentado sob a forma de quadro analítico, em anexo. Cronograma de Acções do Plano Executivo de Combate à Violência Doméstica, a que se refere o artigo 1.º Cronograma de Acções de Combate à Violência Doméstica, a que se refere o artigo 1.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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