Decreto Presidencial n.º 25/13 de 07 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 25/13 de 07 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 7 de Maio de 2013 (Pág. 1068)
Assunto
Aprova o projecto de investimento «SODIBA - Sociedade de Distribuição de Bebidas de Angola, Limitada», no valor de USD 149.600 000,00, sob Regime Contratual.
Conteúdo do Diploma
Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «SODIBA - Sociedade de Distribuição de Bebidas de Angola, Limitada», que se consubstancia no exercício da actividade industrial para a fabricação, produção, importação ou exportação, representação, comercialização e distribuição de cervejas, refrigerantes, águas e quaisquer outras bebidas, assim como a prestação de serviços conexo, a implementar na Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento A, inserido no Regime Contratual da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, do Investimento Privado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o projecto de investimento «SODIBA - Sociedade de Distribuição de Bebidas de Angola, Limitada», no valor de USD 149.600 000,00 (cento e quarenta e nove milhões seiscentos mil dólares americanos), sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Luanda, aos 22 de Março de 2012. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO Entre:
A República de Angola, representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto (doravante designados, Erespectivamente, por «Estado» e «ANIP»); «SODIBA - Sociedade de Distribuição de Bebidas de Angola, Limitada», sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de Angola, com o capital social de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas), com sede em Luanda, no Condomínio Alpha, C3 - Zona ZR3B, Edifício 1, 1.º Piso, registada junto da Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 129-03, aqui representada por Isabel José dos Santos e Sindika Dokolo, ambos na qualidade de gerentes, com poderes para o acto (doravante designada «SODIBA, Limitada»); «SODIBA Participações, S. A.», sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de Angola, com o capital social de Kz: 1.900 000,00 (um milhão e novecentos mil Kwanzas), com sede em Luanda, no Condomínio Alpha, C3 - Zona ZR3B, Edifício 1, 1.º Piso, registada junto da Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 796-12, aqui representada por Isabel José dos Santos, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto (doravante designada «SODIBA S. A.»); «Alcea Holding», sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de Malta, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros) com sede em Malta, n.º 171, Old Bakery Street, Valletta VLT 1455, registada junto do Registo Comercial de Malta, sob o n.º C56036, neste acto representada por Ko Nema Mbamogo Mwenenge, na qualidade de Administrador-Único, com Epoderes para o acto (doravante designada «ALCEA»); Saguaro Management, sociedade constituída e existente ao abrigo das leis da República da Maurícia, com sede na República da Maurícia, 3rd Floor Raffles Tower, Cybercity, Ebene, neste acto representada por Ko Nema Mbamogo Mwenenge, na qualidade de Administrador Único, com poderes para o acto (doravante designada «SAGUARO»). («SODIBA, Limitada», «SODIBA S. A.», «ALCEA» e «SAGUARO» quando referidas conjuntamente, são designadas por «Investidoras». O Estado e as Investidoras, quando referidos conjuntamente, serão designados por «Partes»). Considerando que:
- I. A «SODIBA, Limitada» é uma sociedade de direito angolano que tem como propósito a produção, importação ou exportação, representação, comercialização e distribuição de cervejas, refrigerantes, águas e quaisquer outras bebidas, assim como a prestação de serviços conexos;
- II. A «SODIBA S.A.», a «ALCEA» e a «SAGUARO», na qualidade de sócias da «SODIBA, Limitada» pretendem investir com esta última na sua actividade de produção e comercialização de cerveja em Angola, através da construção e operação da Fábrica de Cerveja;
- III. Com a construção da Fábrica de Cerveja, as Investidoras pretendem contribuir, de forma significativa e sustentável, para o desenvolvimento estratégico da economia angolana (em particular para o crescimento da sua capacidade industrial) já que a mesma pretende produzir efeitos positivos muito relevantes em termos económicos e sociais, em particular na região do Bengo;
- IV. Reconhecendo o carácter altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia angolana do presente Projecto de Investimento, o Estado pretende apoiar o investimento proposto pelas Investidoras no âmbito da Lei do Investimento Privado, criando condições legais e apoio institucional para o seu sucesso;
- V. As Investidoras pretendem beneficiar das condições legais e do apoio institucional que o Estado pode oferecer, enquanto condição essencial para a realização integral do Projecto de Investimento, sendo vontade das Partes contratualizar os seus direitos e obrigações no quadro e nos termos e condições previstos na Lei do Investimento Privado. É, nos termos do artigo 53.º da Lei do Investimento Privado, celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, que se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que a seguir lhes é atribuído: «Afiliada»:
- Uma sociedade ou qualquer outra entidade:
- a)- na qual qualquer um dos accionistas:
- i) detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos em Assembleia Geral de accionistas;
- ii) seja detentor de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou entidade: ou.
- iii) tenha os direitos de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade;
- b)- que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas ou que tenha os direitos de gestão e controlo de qualquer delas: ou.
- c)- a qual uma maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de Accionistas, ou os direitos que conferem o controlo de gestão dessa sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas, ou que tenha os direitos de gestão ou controlo de qualquer delas; «Anexos»:
- Os documentos identificados no ponto 5 da cláusula 25.ª deste Contrato de Investimento;
«ANIP»:
- Agência Nacional para o Investimento Privado; «Bancos»:
- O banco ou sindicato de bancos angolanos que disponibilizarão o Financiamento;
«BNA»:
- Banco Nacional de Angola;
«CCI»:
- Câmara de Comércio Internacional de Paris; «Cláusulas»:
- São as disposições deste Contrato de Investimento Privado, excluindo os considerandos; «Contrato de Investimento»:
- O presente Contrato de Investimento e todos os seus Anexos; «Contrato para a Concessão do Direito de Superfície»:
- O Contrato celebrado entre o Governo Provincial do Bengo e a «SODIBA, Limitada», em 29 de Fevereiro de 2008, concedendo à última o Direito de Superfície sobre o Terreno, junto ao Contrato de Investimento como Anexo
IV;
«CRIP»:
- Certificado de Investimento Privado emitido pela ANIP; «Data de Cessação»:
- A data em que cessar o último dos Incentivos concedidos ou em que qualquer uma das Partes resolver o Contrato de Investimento nos termos da Lei Aplicável e deste Contrato de Investimento; «Data Efectiva»:
- A data da assinatura deste Contrato de Investimento; «Fábrica de Cerveja»:
- A fábrica a construir e operar pela «SODIBA, Limitada», no Terreno, com todos os seus bens e equipamentos, para o fabrico dos Produtos; «Financiamento»:
- O financiamento acordado entre a «SODIBA, Limitada», e os Bancos no Território, no valor de USD 104.720 000,00 (cento e quatro milhões setecentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos), necessário à execução do Projecto de Investimento, incluindo, sem limitações, quaisquer garantias que devam ser prestadas; «Formulários da Proposta de Investimento Privado»:
- São os Formulários da Proposta de Investimento Privado aprovados pela ANIP, incluindo os seguintes Anexos: Anexo 1. Lista de Equipamentos; Anexo 2. Lista de Matérias-Primas e Subsidiárias a Incorporar no Projecto; Anexo 3. Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional; Anexo 4. Plano de Substituição Gradual da Mão-de-Obra Expatriada. «Implementação Efectiva»:
- É a data em que a «SODIBA, Limitada» inicia a Operacionalização da Fábrica de Cerveja; «Incentivos»:
- O conjunto de benefícios fiscais, aduaneiros ou outros concedidos pelo Estado às Investidoras previstos na cláusula 12.ª e no Formulário de Candidatura aos Incentivos junto ao Contrato de Investimento como Anexo VIII; «Lei Aplicável»:
- As leis que estejam em vigor no Território à Data Efectiva, incluindo a Lei das Sociedades Comerciais, a Lei da Arbitragem Voluntária e a Lei do Investimento Privado; «Lei das Sociedades Comerciais»:
- É a Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; «Lei do Ambiente»:
- Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho; «Lei do Investimento Privado»:
- Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; «Lei sobre a Arbitragem Voluntária»:
- Lei n.º 16/03, de 25 de Julho; «Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado»:
- Lei n.º 17/03, de 25 de Julho; «Operacionalização da Fábrica de Cerveja1»:
- Significa a data em que se inicia a produção dos Produtos na Fábrica de Cerveja; «Partes» ou «Parte»:
- O Estado e/ou as Investidoras; «Produtos»:
- São as cervejas e água de mesa produzidas na Fábrica de Cerveja, incluindo a marca internacional «Sagres», uma nova marca de cervejas angolana corrente e uma cerveja angolana «premium»; «Projecto de Investimento»:
- A construção e operação da Fábrica de Cerveja nos termos da cláusula 2.ª do presente Contrato de Investimento; «Regulamentação do Licenciamento Industrial»:
- O Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho; «Terreno»:
- É o local onde será construída a Fábrica de Cerveja, melhor identificada no Contrato de Concessão do Direito de Superfície; «Território»:
- significa a República de Angola;
«TMLA»:
- O Contrato de Licença de Exploração de Marca («Trade Mark License Agreement») celebrado entre a «SODIBA, Limitada» e a «SCC - Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S. A.» e subsequentes aditamentos.
- Sempre que este Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas têm o significado previsto nesta lei.
- O significado das definições previstas neste Contrato de Investimento é sempre o mesmo, quer sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) 1. O Contrato de Investimento é um contrato administrativo celebrado entre as Partes, em conformidade com a Lei Aplicável, nomeadamente, com a Lei do Investimento Privado e com a Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado, e com as disposições nele previstas, estabelecendo os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do Projecto de Investimento.
- Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei do Investimento Privado, o Estado declara que o Projecto de Investimento preenche e deve ser executado ao abrigo do regime estabelecido no referido artigo atendendo i) ao valor total do investimento (superior a USD 50.000 000,00 - cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos):
- ii) ao facto de ser altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia do Território, considerando a importância do respectivo sector de actividade, o local da sua implementação, e a capacidade para contribuir, em larga escala, para a inovação tecnológica e científica do Território, nomeadamente, no sector industrial cervejeiro.
- O presente Contrato de Investimento tem por objecto a construção e operação da Fábrica de Cerveja. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS
BENS DO INVESTIDOR)
- O Projecto de Investimento será implementado na Zona do Bom Jesus, Município de Icolo e Bengo, actualmente Província de Luanda.
- Nos termos do Contrato para a Concessão do Direito de Superfície, a «SODIBA, Limitada» é a única e exclusiva titular do direito de superfície sobre o Terreno e será, após a conclusão da construção e do respectivo registo junto da Conservatória do Registo Predial, a única proprietária da Fábrica de Cerveja até ao termo do referido contrato de concessão.
- A «SODIBA, Limitada» poderá, querendo, onerar livremente o Terreno e/ou a Fábrica de Cerveja, incluindo o seu equipamento, nos termos da Lei Aplicável e do Contrato de Concessão de Direito de Superfície, para efeitos de execução do Projecto de Investimento ou para qualquer outro fim inerente ao exercício da sua actividade. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) Salvo se resolvido por qualquer uma das Partes, nos termos e condições previstas no presente Contrato de Investimento e na Lei Aplicável, o Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e vigora até à Data de Cessação, sem prejuízo das obrigações legais que para as Investidoras continuem a vigorar nos termos da Lei Aplicável.
- CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. O Projecto de Investimento visa, nos termos do disposto nas alíneas a), b) d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, e conforme melhor detalhado no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, junto como Anexo I, os seguintes objectivos:
- a)- Incentivar o crescimento da economia angolana através da promoção da produção nacional em detrimento da importação de produtos estrangeiros, aumentando, desta forma, a capacidade produtiva de Angola e elevando o valor acrescentado dos bens produzidos localmente, nos termos das alíneas a) e d) do referido artigo 27.º;
- b)- Contribuir para o abastecimento eficaz do mercado interno, promovendo o aumento das exportações e a redução das importações, aumentando, de forma sustentada e duradoura, as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos angolana, nos termos das alíneas h), i) e j) do referido artigo 27.º;
- c)- Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras (de que é exemplo a celebração do TMLA entre a «SODIBA, Limitada» e a «SCC - Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A. - CENTRALCER», obtendo e retendo transferência de tecnologia e aumentando a eficiência produtiva nacional, promovendo, desta forma, o desenvolvimento tecnológico, a efici- ência empresarial e a qualidade dos produtos nacionais, nos termos das alíneas e), g) e k) do referido artigo 27.º;
- d)- Com a construção da Fábrica de Cerveja, proceder à reabilitação, expansão e modernização de infra-estruturas destinadas à actividade económica, nomeadamente, na Província do Bengo, nos termos das alíneas e), g) e k) do referido artigo 27.º: e.
- e)- Com o cumprimento dos objectivos anteriormente descritos, promover o bem-estar económico, social e cultural das populações, bem como induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores angolanos (que se estimam em 321) e elevar a qualificação da mão- de-obra angolana através da implementação de uma política de permanente formação dos seus trabalhadores, nos termos das alíneas b) e f) do referido artigo 27.º.
- As Partes acordam que o preenchimento dos objectivos referidos no número anterior será verificado pela ANIP de acordo com os critérios e condições estabelecidos no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, que constitui o Anexo I ao presente Contrato e no Formulário da Proposta de Investimento Privado. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DE INVESTIMENTO) 1. O montante total estimado do Projecto de Investimento é de USD 149.600.000,00 (cento e quarenta e nove milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos).
- Quaisquer variações do montante total do Projecto de Investimento que não tenha impacto nos Incentivos concedidos nos termos da Lei do Investimento Privado devem ser automaticamente aceites pelo Estado após recepção de notificação escrita, efectuada por qualquer uma das Investidoras, a qual passa a fazer parte integrante do Contrato de Investimento passando o novo montante notificado, desde a referida data, a vigorar, para efeitos deste Contrato de Investimento.
- Caso as variações do montante total do Projecto de Investimento tenha impacto e potenciem uma alteração dos Incentivos concedidos, nomeadamente quanto à sua duração, isenções ou redução da taxa, as Partes comprometem-se a renegociar os termos e condições do presente Contrato de Investimento. Qualquer renegociação que venha a ocorrer não será aplicada retroactivamente às Investidoras que se encontrem, à data, a beneficiar dos Incentivos concedidos. Na falta de acordo entre as Partes, aplica-se o previsto na cláusula 20.ª/2 com as devidas adaptações.
- Todos os custos incorridos pelas Investidoras na execução do Contrato de Investimento, ainda que em data anterior à da sua celebração, são considerados e contabilizados como parte integrante do investimento, na medida em que estejam directa e exclusivamente relacionados com o seu objecto, devendo os mesmos ser computados pelas Investidoras e, consequentemente, acrescer ao valor do investimento, incluindo dos empréstimos ligados aos lucros e às prestações suplementares. CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) 1. O montante total do Projecto de Investimento previsto na cláusula 6.ª, é investido nos termos das operações de investimento previstas na Lei do Investimento Privado da seguinte forma:
- a)- A «SODIBA, Limitada» investe o montante de USD 104.720.000,00 (cento e quatro milhões e setecentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos), acrescido de juros e custos bancários, nos termos de financiamento a conceder por bancos nacionais com o qual procederá à construção da Fábrica de Cerveja, nos termos da alínea f) do referido artigo 10.º da Lei do Investimento Privado;
- b)- A «SODIBA S.A.» investe o montante de USD 42.880.000,00 (quarenta e dois milhões oitocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos) para:
- i) Subscrição de uma nova participação no capital social da «SODIBA, Limitada», nos termos da alínea j) do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado, no valor nominal de USD 447.800,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), a realizar em consequência do aumento do capital social a efectuar por esta sociedade: e.
- ii) Proceder à realização de um empréstimo ligado à participação de lucros na «SODIBA, Limitada», nos termos da alínea o) do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado, no valor de USD 42.432 200,00 (quarenta e dois milhões quatrocentos e trinta e dois mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) acrescido dos custos e/ou encargos considerados na Lei Aplicável;
- c)- A «ALCEA» investe o montante de USD 1.000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) para:
- i) Aquisição de uma participação social no capital social da «SODIBA, Limitada», nos termos das alíneas a) e g) do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado, no valor nominal de USD 149.600,00 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), em consequência do aumento do capital social a efectuar por esta sociedade: e.
- ii) Realização de prestações suplementares, nos termos das alíneas a) e l) do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado, no valor de USD 850.400,00 (oitocentos e cinquenta mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos);
- d)- A «SAGUARO» investe o montante de USD 1.000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) para:
- i)- Aquisição de uma participação social no capital social da «SODIBA, Limitada», nos termos das alíneas a) e g) do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado, no valor nominal de USD 149.600,00 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), em consequência do aumento do capital social a efectuar por esta sociedade: e.
- ii) Realização de prestações suplementares, nos termos das alíneas a) e l) do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado, no valor de USD 850.400,00 (oitocentos e cinquenta mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos).
- A qualquer variação que se verifique nas operações de investimento descritas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2 da cláusula 6.ª.
- Sem prejuízo das regras especiais previstas na Lei do Investimento Privado e neste Contrato de Investimento, a execução do Projecto de Investimento fica sujeita à legislação cambial em vigor no Território, ficando as Investidoras, sem prejuízo de outras facilidades cambiais previstas na Lei do Investimento Privado, desde já autorizadas a introduzir em Angola os bens e os fundos que se afigurem necessários para implementar o Projecto de Investimento e a negociar livremente as taxas de câmbio de compra e venda de divisas com instituições financeiras legalmente autorizadas a operar no Território Angolano.
- CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) Os montantes de investimento das Investidoras no Projecto de Investimento devem ser depositados e livremente disponibilizados em contas bancárias abertas e movimentadas em Angola, de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 11.º e a alínea a) do artigo 13.º da Lei do Investimento Privado.
- CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) 1. O Projecto de Investimento é financiado pela «SODIBA, Limitada» nos termos da alínea a) do n.º 1 da 7.ª cláusula e através de recursos financeiros próprios da «SODIBA S. A.», «ALCEA» e «SAGUARO», conforme melhor descrito nas alíneas b), c) e d) da cláusula 7.ª do Contrato de Investimento.
- O Estado não deve efectuar qualquer alteração ao Contrato de Investimento ou adoptar qualquer procedimento, por acção ou omissão, que impeça a «SODIBA, Limitada» de cumprir com as obrigações decorrentes do financiamento previsto na alínea a) do n.º 1 da cláusula 7.ª e/ou que impeça as restantes Investidoras de serem reembolsadas e/ou remuneradas das operações de capitalização e/ou de financiamento previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 da cláusula 7.ª. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
PROJECTO)
- O Projecto de Investimento deve ser implementado de acordo com os prazos estimados fixados no cronograma de implementação constante do Formulário da Proposta de Investimento Privado, junto ao Contrato de Investimento como Anexo II, como segue:
- As Investidoras poderão alterar o cronograma de implementação previsto no Formulário da Proposta de Investimento Privado, caso ocorra qualquer facto estranho à sua vontade que impeça a execução do Projecto de Investimento nos prazos previstos, nomeadamente a não obtenção dos licenciamentos relevantes ou a não execução, pelo Estado, de qualquer outro acto administrativo necessário à implementação do Projecto de Investimento. Neste caso, as Investidoras notificarão a ANIP, informando-a sobre qual o (s) facto (s) que impede (m) o cumprimento do calendário do Projecto de Investimento, bem como da nova calendarização a que o mesmo ficará sujeito, passando tal notificação a fazer parte integrante do Contrato de Investimento, considerando-se o Contrato de Investimento, quanto a esta matéria, automaticamente alterado em conformidade.
- Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 2, as Partes acordam que o prazo de duração das isenções fiscais e aduaneiras concedidas às Investidoras nos termos do Contrato de Investimento é automaticamente prorrogado pelo período correspondente ao atraso verificado.
- Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 2 e 3, caso o atraso na implementação do Projecto de Investimento ocorra por facto imputável às Investidoras, o Estado compromete-se a não resolver o Contrato de Investimento sem conceder às Investidoras o direito a suprir tal atraso, num prazo razoável a acordar entre as Partes, mas que em nenhuma circunstância poderá ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias. CLÁUSULA 11.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO
REPATRIAMENTO DE LUCROS DIVIDENDOS)
- A «ALCEA» e a «SAGUARO» têm o direito de transferirem para o exterior do Território os dividendos que lhes sejam distribuídos pela «SODIBA, Limitada» nos termos da Lei Aplicável, em particular da Lei das Sociedades Comerciais e a Lei do Investimento Privado.
- O direito da «ALCEA» e da «SAGUARO» a transferir dividendos para o exterior do Território poderá ser exercido a partir da data de Implementação Efectiva do Projecto de Investimento.
- O montante dos dividendos a transferir em cada ano, pela «ALCEA» e a «SAGUARO» para fora do Território, após a Implementação Efectiva do Projecto de Investimento será percentualmente equivalente à sua participação no capital próprio da «SODIBA, Limitada». A percentagem do investimento da «ALCEA» e da «SAGUARO» no capital próprio da «SODIBA, Limitada», serão, em cada ano em que haja distribuição, certificados pelo auditor externo a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º da Lei do Investimento Privado. Este montante deve ser aceite pelo Estado e o licenciamento da respectiva transferência efectuado, de forma célere, nos termos da Lei Aplicável.
- Caso num determinado exercício o montante de dividendos efectivamente a pagar pela «SODIBA, Limitada» seja inferior ao montante a que a «ALCEA» e a «SAGUARO» tenham direito no âmbito da distribuição efectuada nos termos da Lei Aplicável, esta diferença acrescerá ao montante da distribuição seguinte, e que resulte das regras previstas neste Contrato de Investimento para apuramento do montante dos dividendos a transferir para o exterior, sendo permitido à «ALCEA» e à «SAGUARO» receberem cumulativamente ambos os montantes.
- Atendendo o montante total do Projecto de Investimento e o seu enquadramento no n.º 1 do artigo 29.º da Lei do Investimento Privado, os limites temporais previstos no artigo 20.º da mesma lei, não se aplicam à «ALCEA» e à «SAGUARO», sendo o seu direito livremente exercível a partir da data prevista no n.º 2 da cláusula 11.ª, cumpridos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Investimento Privado.
- A «ALCEA» e a «SAGUARO» gozam dos restantes direitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Investimento Privado.
- Sem prejuízo do disposto noutras disposições do Contrato de Investimento, o Estado garante a emissão de todas as licenças e concede todas as autorizações necessárias, em matéria cambial, à execução do Projecto de Investimento, nomeadamente no que diz respeito à importação, remuneração e repatriamento dos capitais com origem no exterior do Território.
- CLÁUSULA 12.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS) 1. O Estado reconhece que o Projecto de Investimento cumpre os objectivos delineados na cláusula 5.ª do Contrato de Investimento, sendo considerado altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia do Território, em particular da indústria transformadora, preenchendo os requisitos vertidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei do Investimento Privado.
- De acordo com o descrito acima e para além de quaisquer outros direitos, benefícios e/ou isenções previstas na Lei Aplicável e no Contrato de Investimento, o Estado por este meio concede os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros às Investidoras:
- a)- A «SODIBA, Limitada» tem direito a:
- i) Isenção de Imposto Industrial sobre os lucros da empresa por um período de 10 (dez) anos a partir do momento em que se encontre preenchida a condição prevista no n.º 3 do artigo 38.º da Lei do Investimento Privado. O Estado reconhece que a isenção do Imposto Industrial abrange qualquer montante de Imposto Industrial, independentemente da forma como este for calculado e, como tal, abrange o imposto calculado sobre o lucro líquido ajustado e quaisquer pagamentos por conta, pagamentos especiais por conta ou imposto mínimo a pagar por conta do Imposto Industrial;
- ii) Reportar os prejuízos registados durante o período de isenção, se os houver, nos 3 (três) anos seguintes ao termo do período da isenção prevista na anterior alínea i). Caso o período de 3 (três) anos para reportar os prejuízos fiscais actualmente previsto no Código do Imposto Industrial venha a ser prolongado, será permitido à «SODIBA, Limitada» reportar esses mesmos prejuízos durante tal período alargado;
- iii) Isenção de retenção na fonte de Imposto Industrial, por um período de 10 (dez) anos nos pagamentos a subempreiteiros (tenham os subempreiteiros presença em Angola ou não) envolvidos na realização do Projecto de Investimento. Entende-se que tal isenção abrange, nomeadamente, os pagamentos relativos à construção da Fábrica de Cerveja, serviços de consultoria (incluindo, entre outros, serviços de consultoria de arquitectura, engenharia, jurídica, marketing, negócios, contabilidade e auditoria), serviços de informática e de assistência técnica;
- iv) Isenção de Direitos Aduaneiros e de Imposto de Consumo na importação de bens e equipamentos necessários à execução do Projecto de Investimento e de bens e materiais incorporados ou utilizados no fabrico dos Produtos, listados nos Anexos I e II ao Formulário de Proposta de Investimento Privado junto como Anexo II, respectivamente, durante a execução do Projecto de Investimento: e.
- v) Isenção de Imposto de SISA na aquisição de terrenos e edifícios que se destinem a ser utilizados no Projecto de Investimento.
- b)- A «SODIBA, Limitada» terá, a partir da data de Implementação Efectiva do Projecto e até à Data de Cessação do mesmo, o direito a deduzir em sede de Imposto Industrial todos os juros pagos com referência a contratos de suprimentos.
- c)- Será concedida à «SODIBA S. A.», à «ALCEA» e à «SAGUARO» uma isenção de Imposto sobre a Aplicação de Capitais nos lucros distribuídos, por um período de 9 (nove) anos, a partir da data de Implementação Efectiva.
- Para efeitos de concessão dos benefícios descritos acima, o Estado reconhece que as Investidora estão legalmente e fiscalmente qualificadas para a prossecução da sua actividade, não tendo quaisquer dívidas pendentes ao Estado e que têm contabilidade organizada adequada aos requisitos de acompanhamento e monitorização do Projecto de Investimento.
- Os Incentivos atribuídos no âmbito da presente cláusula só poderão ser alterados ou substituídos se, nos termos da Lei Aplicável, por lei, vierem a ser fixados condições ou Incentivos mais favoráveis, da mesma natureza, caso em que os novos Incentivos serão imediatamente aplicáveis ao Contrato de Investimento.
- O Estado deve criar todas as condições necessárias para que os Incentivos previstos na presente cláusula sejam efectivamente disponibilizados e exercidos pelas Investidoras. Caso as Investidoras não possam beneficiar, no todo ou em parte, dos Incentivos concedidos, por facto que não lhes seja imputável, o Estado compensá-las-á pelo montante correspondente à perda do Incentivo em causa. CLÁUSULA 13.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO,
ASSOCIAÇÃO E PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO)
- A Fábrica de Cerveja deve ser explorada e gerida pela «SODIBA, Limitada», tendo, nomeadamente, por base o TMLA.
- O Projecto de Investimento deve ser implementado nos prazos previstos no cronograma referido no n.º 2 da cláusula 10.ª. CLÁUSULA 14.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE
INVESTIMENTO)
- Compete à ANIP acompanhar a implementação do Projecto de Investimento, nos termos do artigo 71.º da Lei do Investimento Privado. Para esse efeito, as Investidoras devem preencher o formulário previsto no referido artigo da Lei do Investimento Privado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da respectiva recepção.
- Sempre que seja estritamente necessário para o cabal acompanhamento do Projecto de Investimento, a ANIP pode solicitar a realização de inspecções à «SODIBA, Limitada» e à Fábrica de Cerveja, nomeadamente, à contabilidade da primeira. Para este efeito, a ANIP deve notificar, por escrito a «SODIBA, Limitada» da sua intenção, devendo as inspecções realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da notificação realizada para o efeito.
- Aos incumprimentos detectados em consequência da informação prestada nos termos do n.º 1 e/ou das inspecções realizadas de acordo com o n.º 2, ambos desta cláusula, aplica-se o previsto no n.º 1 da cláusula 22.ª infra.
- Para efeitos de certificação do requisito previsto no artigo 29.º/1 c) da Lei do Investimento Privado, o Estado, deve receber, anualmente, da «SODIBA, Limitada», o relatório anual da sua certificação de contas donde conste a descrição do investimento efectuado no referido exercício e a sua alocação em investimento corpóreo da Fábrica de Cerveja com uma componente tecnológica, assim como na actividade de investigação e desenvolvimento. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO) 1. As Investidoras prevêem que a implementação do Projecto de Investimento tenha o impacto económico descrito no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira que se junta como Anexo I ao presente Contrato de Investimento. As Partes acordam que o impacto nele previsto tem natureza indicativa e por base a realidade económica, nacional e internacional existente na Data Efectiva.
- As Partes acordam, que a inviabilidade técnica, económica e financeira do Projecto de Investimento e/ou a não verificação do respectivo impacto social e económico tal como previsto no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, não constitui incumprimento do Contrato de Investimento, nem fundamento para a modificação e/ou revogação de qualquer Incentivo, ou, para a renegociação do Contrato de Investimento, sempre que a mesma tenha sido causada por uma alteração da realidade social, política e económica, nacional e internacional, existente na Data Efectiva no Território.
- CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO) O Projecto de Investimento deve ter o impacto social previsto no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, que consta como Anexo ao presente Contrato de Investimento, nomeadamente nos objectivos estabelecidos nos Planos de Formação de Mão-de- Obra Nacional e de Substituição Gradual da Mão-de-Obra Expatriada, que constam como anexos ao Formulário da Proposta do Projecto de Investimento Privado junto como Anexo II, prevendo-se que, a partir do terceiro ano de actividade da Fábrica de Cerveja, de um universo de 308 (trezentos e oito) trabalhadores, apenas 22 (vinte e dois) sejam expatriados, no quarto ano de um universo de 320 (trezentos e vinte) trabalhadores, apenas 14 (catorze) sejam trabalhadores expatriados e no quinto ano, de um universo de 321 (trezentos e vinte e um) trabalhadores, apenas 5 (cinco) sejam expatriados. CLÁUSULA 17.ª (IMPACTO AMBIENTAL) 1. As Investidoras prevêem que a implementação e execução do Projecto de Investimento tenham o impacto ambiental descrito no Estudo de Impacto Ambiental que se junta como Anexo III ao presente Contrato de Investimento e que dele faz parte integrante.
- As Investidoras obtiveram a Licença Ambiental para a construção da Fábrica de Cerveja, cuja cópia constitui o Anexo V, e comprometem-se a implementar o Projecto de Investimento nos termos da Lei Aplicável, nomeadamente a Lei Ambiental, e a diligenciar no sentido de obter todas as licenças necessárias à execução do referido projecto, contando, para o efeito, com o apoio institucional do Estado nos termos da cláusula 19.ª infra.
- No cumprimento do previsto no n.º 3.º do artigo 16.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho de 1998, e demais legislação ambiental em vigor que for aplicável, as Investidoras obrigam-se a:
- a)- Salvaguardar o meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
- b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação e das instalações dos equipamentos;
- c)- Participar ao Ministério do Ambiente quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente. CLÁUSULA 18.ª
(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL)
- A Fábrica de Cerveja prevê empregar o número de trabalhadores angolanos e garantir a sua formação profissional de acordo com o previsto no Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional e no Plano de Substituição Gradual da Mão-de-Obra Expatriada, anexos ao Formulário da Proposta do Projecto de Investimento Privado, junto como Anexo II.
- As Investidoras comprometem-se a não discriminar os trabalhadores angolanos, nomeadamente no que respeita às respectivas condições de trabalho, incluindo, nomeadamente, remunerações, subsídios e indemnizações.
- O Plano de Formação de Mão-de-Obra Nacional e o Plano de Substituição Gradual da Mão- de-Obra Expatriada, anexos à Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado, foram elaborados no estrito cumprimento dos números anteriores e da Lei Aplicável, nomeadamente do disposto no artigo 72.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 19.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. De acordo com o permitido pela Lei Aplicável, e sem prejuízo de outras disposições deste Contrato de Investimento, o Estado compromete-se a apoiar as Investidoras na execução do Projecto de Investimento, obrigando-se a praticar todos os actos necessários para o efeito, procedendo, nomeadamente, à pronta emissão de declaração/comprovativo a atestar a aprovação do Projecto de Investimento e, nessa medida, seja localmente, seja perante as respectivas missões diplomáticas e consulares da República de Angola fora do Território, a diligenciar junto do Serviço de Migração e Estrangeiros com vista à célere concessão de um número mínimo de 4 (quatro) vistos privilegiados a favor dos representantes ou procuradores das Investidoras indicados no Anexo VII ao Contrato de Investimento.
- Adicionalmente, o Estado obriga-se a licenciar e a emitir todos os alvarás, certidões, licenças e/ou autorizações necessários à construção e funcionamento da Fábrica de Cerveja no Território.
- As Partes acordam que para a implementação do Projecto de Investimento a «SODIBA, Limitada» necessita que sejam prestados serviços especializados, nomeadamente, serviços administrativos, tecnológicos e técnicos, nos termos do TMLA. Para o efeito, o Estado compromete-se a apoiar a «SODIBA, Limitada» perante todas e quaisquer entidades competentes para a emissão das licenças e autorizações que, nos termos da Lei Aplicável, sejam necessárias para a correcta e cabal execução do TMLA.
- Salvo o previsto em disposições legais imperativas da Lei Aplicável, os actos do Estado previstos nos números anteriores serão praticados num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a execução dos mesmos seja requerida pelas Investidoras. CLÁUSULA 20.ª (DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES) 1. As Partes obrigam-se a cumprir todas as obrigações e exercer os direitos previstos pelo Contrato de Investimento e pela Lei Aplicável dentro dos ditames da boa-fé.
- Se, após a Data Efectiva a Lei Aplicável for alterada, aprovada uma nova lei e/ou adoptada qualquer medida administrativa que, de modo desfavorável, afecte ou possa afectar os direitos das Investidoras, as Partes acordam em renegociar os termos e condições do Contrato de Investimento para garantir a protecção de tais direitos podendo, em alternativa as Investidoras, querendo, optar pela sua resolução. Se a renegociação fracassar, as Investidoras poderão optar, querendo, por reclamar os prejuízos em que incorreram e/ou pela resolução do Contrato de Investimento.
- A renegociação do Contrato de Investimento prevista no número anterior deverá ser concluída no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data em que seja requerida, sob pena das Investidoras poderem exercer a opção prevista na parte final do número anterior, caso a não-conclusão das negociações não decorra de factos que lhes sejam imputáveis, a contar da data em que seja requerida.
- No caso de resolução do Contrato de Investimento, por qualquer um dos motivos referidos no anterior n.º 2, as Investidoras serão indemnizados pelo Estado por todas as perdas e danos que tenham sofrido, ficando a «ALCEA» e a «SAGUARO», automaticamente, autorizadas a transferir o montante das suas indemnizações para fora do Território. Na liquidação do montante indemnizatório devido pelo Estado às Investidoras em caso de resolução do presente Contrato de Investimento, considerar-se-ão não apenas os prejuízos directos daí advenientes para as Investidoras, mas também os benefícios que estas deixarão de usufruir (lucros cessantes) em consequência de tal resolução.
- Para efeitos do disposto no anterior n.º 4, as Partes acordam que o cálculo dos prejuízos sofridos pelas Investidoras a título de danos emergentes deve ser determinado por referência ao valor do investimento efectivamente realizado pelas mesmas à data da resolução do Contrato de Investimento, valor ao qual acresce juros anuais compensatórios à taxa de juro LIBOR a 6 (seis) meses para empréstimos em dólares dos Estados Unidos da América, acrescida de 5 (cinco) pontos base. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, «Libor» significa a taxa de juro cotada pela Associação de Banqueiros Britânicos (British Banker’s Association) por referência aos empréstimos bancários de fundos não garantidos em dólares dos Estados Unidos da América concedidos a bancos no mercado interbancário de Londres e divulgada nos ecrãs da rede Reuters, ou outras agências que a substituam, aproximadamente às 11h00 (hora de Londres) i) do Dia Útil anterior à data de vencimento do pagamento dos juros vencidos e, após essa data, ii) ao primeiro Dia Útil de cada mês de calendário subsequente. O termo «Dia Útil» significa qualquer dia em que as transacções comerciais em dólares dos Estados Unidos da América sejam efectuadas no mercado interbancário de Londres.
- As Partes acordam que sobre o montante das indemnizações referidas nos números anteriores não incidirá qualquer encargo ou despesa, sendo a mesma isenta de quaisquer impostos nos termos da Lei Aplicável.
- Em caso de conflito entre os Incentivos previstos no Contrato de Investimento, na Lei do Investimento Privado e nos acordos ou convenções sobre a mesma matéria de que o Estado seja ou venha a ser parte, prevalecerão aquelas que, em concreto, forem mais favoráveis às Investidoras.
- As Partes obrigam-se, igualmente, a manter sigilo sobre todas as informações e/ou quaisquer documentos decorrentes do Contrato de Investimento, nomeadamente, acordos, cartas, contratos, comunicações, os documentos constantes dos Anexos e/ou quaisquer outros relacionados com as Partes, durante um período de 5 (cinco) anos após a Data de Cessação.
- Ficam excluídos do disposto no número anterior os dados, as informações e os documentos que devem ser prestados ou apresentados por exigência da Lei Aplicável, por exigência judicial e/ou por exigência contratual. Todavia, esses dados, informações e documentos só devem ser revelados à entidade pública que os requerer e o conteúdo revelado deve cingir-se ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir. A Parte que disponibilizar a Informação obriga-se a dar imediato conhecimento, por escrito, desse facto à outra Parte, juntando, para o efeito, cópia da notificação com o pedido de informação e, também, cópia de todos os documentos que instruíram a respectiva resposta.
- O Estado obriga-se, ainda, a autorizar a cessão da posição contratual ou de direitos, incluindo dos Incentivos, das Investidoras previstos neste Contrato de Investimento, desde que:
- a)- A cessão resulte da execução de garantias previstas em contratos de financiamento celebrados com as Investidoras;
- b)- A cessão seja efectuada a favor quaisquer das Afiliadas das Investidoras: e.
- c)- A cessão resulte de um acto de fusão ou cisão, nos termos do qual os sócios das Investidoras mantenham uma participação equivalente e a transmissão seja efectuada a favor de uma Afiliada.
- O exercício de qualquer direito reconhecido às Investidoras poderá ser exercido individualmente ou conjuntamente.
- O não-exercício de qualquer direito ou a renúncia ao mesmo, por qualquer uma das Partes, nos termos da Lei Aplicável, não poderá ser interpretado como o não-exercício ou renúncia ao exercício de qualquer outro direito previsto neste Contrato de Investimento e/ou na Lei Aplicável. CLÁUSULA 21.ª (LEI APLICÁVEL)O presente Contrato de Investimento rege-se pela Lei Aplicável. CLÁUSULA 22.ª (INCUMPRIMENTO E SANÇÕES) 1. Caso as Investidoras incumpram o previsto no Contrato de Investimento ou na Lei do Investimento Privado, a ANIP concede à (s) Investidora (s) um prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis para corrigir a sua falta. Caso a parte notificada não sane o incumprimento de que foi notificada, o Estado pode recorrer À arbitragem nos termos da cláusula 23.ª.
- As Partes acordam que as Investidoras sejam indemnizadas por todas as perdas e danos que tenham sofrido em consequência do incumprimento das obrigações assumidas neste Contrato de Investimento por parte do Estado, aplicando-se, nestas situações de forma integral o disposto nos n.os 4, 5 e 6 da cláusula 20.ª do Contrato de Investimento. CLÁUSULA 23.ª (RESOLUÇÃO DE CONFLITOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências que surjam entre as Partes relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração, ou eficácia do Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação da Lei Aplicável, são submetidos a arbitragem, de acordo com a Lei sobre a Arbitragem Voluntária.
- O Tribunal Arbitral deve ser constituído por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) designado pelo demandante, o segundo, pelo demandado e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo demandante e demandado. Se os árbitros nomeados pelo demandante e demandado não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro deve ser designado pela CCI, nos termos previstos no Regulamento de Arbitragem da CCI.
- O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e aplica a Lei Angolana.
- A arbitragem é conduzida em Língua Portuguesa.
- Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
- CLÁUSULA 24.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato de Investimento foi redigido em língua portuguesa e assinado em 5 (cinco) exemplares originais. CLÁUSULA 25.ª (ACORDO INTEGRAL, ANEXOS E COMUNICAÇÕES) 1. O Contrato de Investimento, os seus Anexos e o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes no âmbito do Projecto de Investimento e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
- Havendo contradições entre os termos do Contrato de Investimento e do CRIP, prevalece as cláusulas do primeiro. No caso de incorrecção do CRIP, a ANIP obriga-se a proceder à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de um novo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a data da notificação que lhe seja dirigida por qualquer uma das Investidoras, nos termos do n.º 6 infra.
- Qualquer alteração dos termos do Contrato de Investimento e/ou do CRIP para ser válida, deve constar de documento escrito assinado pelas Partes.
- O Contrato de Investimento e o CRIP não pode ser interpretados e/ou invocados separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
- Fazem parte integrante do Contrato de Investimento os seguintes Anexos (reservados as Partes):
- Todas as notificações ou comunicações efectuadas entre as Partes ao abrigo deste Contrato de Investimento devem ser entregues pessoalmente, por correio postal ou fax desde que provido da confirmação por escrito de transmissão completa para os seguintes endereços ou números de fax:
- a)- Estado representado pela ANIP - Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º, Edifício do Ministério da Indústria, Luanda, Angola: Fax: +244 39 33 81;
- b)- «SODIBA, Limitada» - Morada: Condomínio Alpha, C3 - Zona ZR3B, Edifício 1, 1.º Piso, Talatona, Luanda-Sul, E-mail: a.isidoro@ sodiba.com /n.[email protected].
- c)- «SOBIDA, S. A.» - Morada: Condomínio Alpha, C3 - Zona ZR3B, Edifício 1, 1.º Piso, Talatona, Luanda-Sul;
- E-mail: [email protected] / n.meireles@ sodiba.com.
- d)- «ALCEA» — Morada: 13, Rue du Quatre Septembre, 75002 Paris - France, Fax: 0033173729690 E-mail: [email protected].
- e)- «SAGUARO» - Morada: 13, Rue du Quatre Septembre, 75002 Paris - France: Fax: 0033173729690, E-mail: [email protected].
- Qualquer alteração aos endereços acima referidos tem de ser comunicada, por escrito, às restantes Partes do presente Contrato de Investimento, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data em que a alteração produzir efeitos.
- As comunicações ao abrigo do presente Contrato de Investimento serão efectuadas por carta ou fax e ter-se-ão por realizadas no dia da sua entrega, ou no dia útil seguinte, caso o dia da entrega não seja Dia Útil. Tendo as Partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados rubricaram e assinaram o mesmo, em Luanda, aos [...] de [...] de 2013. Em representação da República de Angola, Agência Nacional de Investimento Privado. Pela «SODIBA, Limitada», Isabel dos Santos e Sindika Dokolo. Pela «SODIBA S. A.», Isabel dos Santos. Pela «ALCEA», Ko Nema Mbamogo Mwenenge. Pela «SAGUARO», Ko Nema Mbamogo Mwenenge.
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