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Decreto Presidencial n.º 231/13 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 231/13 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 250 de 30 de Dezembro de 2013 (Pág. 4289)

Assunto

Cria o Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas (INALUD, I.P.) e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a existência de um sistema adequado e eficiente de coordenação e implementação da política geral de combate às drogas e as toxicodependências assente na convicção profunda de que é necessária uma resposta adequada à sociedade do fenómeno das drogas e das toxicodependências: Tendo em conta que a realidade actual impõe a necessidade de criação do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, por formas a serem criados mecanismos, metodologias e meios para o combate ao flagelo das drogas e das toxicodependências no País: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas (INALUD, I.P.) e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Regime)

O Estatuto Orgânico do INALUD, I.P. rege-se pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Organização e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Transição)

Transitam para o INALUD, I.P. o quadro de pessoal, o património e o orçamento inscritos a favor do Comité Interministerial de Luta Anti-Droga «CILAD».

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE LUTA ANTI-

DROGAS, I.P.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente Estatuto Orgânico estabelece a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, abreviadamente designado por INALUD, I.P., enquanto entidade coordenadora da política geral do Estado em matéria de combate à droga e às toxicodependências, ao nível de medidas de natureza preventiva e repressiva.

Artigo 2.º (Natureza)

O INALUD, I.P. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e de um património próprio e pertencente ao sector social do Estado.

Artigo 3.º (Superintendência e Tutela)

O INALUD, I.P., na prossecução das suas atribuições relativas à droga e à toxicodependência, sujeita-se à superintendência e tutela do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 4.º (Jurisdição Territorial e Sede)

O INALUD, I.P. é um organismo central com sede em Luanda e exerce a sua actividade sobre todo o território nacional.

Artigo 5.º (Missão)

O INALUD, I.P. tem por missão promover a implementação de uma política integrada de prevenção, redução e combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, o uso nocivo do álcool, bem como a diminuição das toxicodependências.

Artigo 6.º (Atribuições)

O INALUD, I.P. tem as seguintes atribuições:

  • a)- Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na definição da estratégia nacional e das políticas de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências e na sua respectiva avaliação;
  • b)- Planear, coordenar, executar, monitorizar e avaliar os programas de prevenção, de reabilitação, de redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social;
  • c)- Apoiar acções para potenciar a dissuasão do consumo de substâncias psicoactivas;
  • d)- Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação, que permita a recolha, reabilitação e disseminação de dados sobre o fenómeno das drogas e das toxicodependências;
  • e)- Estabelecer e assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais nos domínios da droga, do álcool e das toxicodependências;
  • f)- Promover a formação de agentes públicos e privados que intervêm no domínio da droga e das toxicodependências;
  • g)- Propor uma correcta aplicação dos bens ou valores declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto;
  • h)- Associar a prevenção, reabilitação em centros específicos, redução de riscos e minimização de danos e reinserção social, num modelo que se baseie na articulação do sistema de prevenção primária no meio familiar, escolar, recreativo e de lazer, em articulação com a sociedade civil;
  • i)- Desenvolver o sistema de prevenção em meio escolar que garanta o acesso diferenciado e específico à informação sobre tipos de substâncias e promova as resistências ao consumo de drogas;
  • j)- Promover o combate integrado ao tráfico de drogas, propondo a implementação de medidas alternativas ao cumprimento de penas de prisão e articulando os agentes do sistema, clarificando a distinção entre indícios de consumo e de tráfico;
  • k)- Proceder à avaliação da execução das políticas de luta contra a droga e a toxicodependência e apresentar, para apreciação do Conselho de Ministros, um relatório anual sobre a situação do combate à droga.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 7.º (Órgãos)

São Órgãos do INALUD, I.P.:

  • a)- Conselho Directivo;
  • b)- Director-Geral;
  • c)- Conselho Fiscal;
  • d)- Conselho Consultivo;
  • e)- Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas.

Artigo 8.º (Serviços)

  1. São serviços executivos do INALUD, I.P.:
    • a)- Gabinete de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Intervenção na Comunidade;
    • c)- Departamento de Reabilitação e Reinserção;
    • d)- Departamento de Análise, Planeamento e Administração Geral;
    • e)- Departamento de Monitorização, Formação e Relações Internacionais.
  2. São serviços desconcentrados do INALUD, I.P. os departamentos provinciais.

SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 9.º (Natureza do Conselho Directivo)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividades do INALUD, I.P.

Artigo 10.º (Competências do Conselho Directivo)

  1. Sem prejuízo das competências que lhe forem acometidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao Conselho Directivo o seguinte:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
    • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INALUD, I.P., tomando as providências que as circunstâncias pontualmente o exijam;
    • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, assim como os regulamentos internos;
    • d)- Aprovar o relatório anual;
    • e)- Desenvolver e promover a formação dos recursos humanos do INALUD, I.P.;
    • f)- Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo coordenador do

INALUD, I.P.;

  • g)- Elaborar, apreciar e divulgar estatísticas sobre o movimento assistencial do INALUD, I.P., incluindo o das unidades privadas que celebrarem protocolos de convenção com o Estado;
  • h)- Apreciar queixas e reclamações apresentadas por utentes e tomar as medidas adequadas à sua resolução, sem prejuízo das competências de outras entidades, designadamente da Direcção Nacional da Saúde Pública.
  1. O Conselho Directivo pode:
    • a)- Delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, competências que lhe estão atribuídas;
    • b)- Distribuir entre os seus membros, sob proposta do Director-Geral, a gestão das várias áreas de funcionamento do INALUD, I.P.
  2. A distribuição de áreas previstas no número anterior envolve a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa, devendo o Conselho Directivo fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar ou não a faculdade de subdelegação.

Artigo 11.º (Composição do Conselho Directivo)

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director-Geral;
  • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento;
  • d)- Dois vogais designados pelo titular do órgão de tutela.

Artigo 12.º (Reuniões do Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo reúne-se mensalmente e extraordinariamente, sempre que for necessário por convocação do Director-Geral ou pela maioria dos seus membros.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 3 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SUBSECÇÃO I DIRECTOR-GERAL

Artigo 13.º (Natureza do Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, pela actividade desenvolvida pelo Conselho Directivo do INALUD, I.P. e assegura o funcionamento da estrutura organizativa e operacional do INALUD, I.P.
  2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
  3. Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
  4. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ouvidos os membros do CILAD, de entre pessoas com reconhecido profissionalismo, honorabilidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função, com a categoria equiparada à de Director Nacional.

Artigo 14.º (Competências)

Ao Director-Geral compete o seguinte:

  • a)- Exercer, por inerência, as funções de Secretário Executivo do CILAD;
  • b)- Assegurar a coordenação da representação angolana a nível internacional em matéria de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores na formulação e condução da política externa;
  • c)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • d)- Elaborar, nos termos e prazos previstos na lei, o relatório de actividade e contas referentes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
  • e)- Submeter à tutela, ao Tribunal de Contas e demais entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos;
  • f)- Propor ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos e dos Chefes de Departamento do INALUD, I.P.;
  • g)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
  • h)- Prover o INALUD, I.P. de meios materiais e humanos necessários ao seu bom funcionamento;
  • i)- Prover a dotação orçamental de acordo com o plano de actividades;
  • j)- Garantir o cumprimento do disposto no presente Diploma e nos regulamentos internos do

INALUD, I.P;

  • k)- Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos ao INALUD, I.P.;
  • l)- Definir anualmente o programa do INALUD, I.P. de acordo com as prioridades identificadas e aprovadas;
  • m)- Decidir sobre todos os actos de gestão e de administração do INALUD, I.P. e sobre a admissão de novos funcionários;
  • n)- Orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as actividades desempenhadas pelos departamentos integrantes do INALUD, I.P., relativamente ao cumprimento dos objectivos do mesmo;
  • o)- Representar o INALUD, I.P. em actividades realizadas por organismos nacionais e internacionais, no âmbito da prevenção e no combate às drogas, ao álcool e às toxicodependências;
  • p)- Definir e submeter o orçamento anual do INALUD. I.P., à aprovação do Conselho Directivo;
  • q)- Elaborar o relatório anual, submeter à apreciação e aprovação pelo INALUD, I.P., assim como proceder à respectiva publicação;
  • r)- Desenvolver e promover a formação dos recursos humanos do INALUD, I.P.;
  • s)- Propor e assinar protocolos de cooperação e de troca de informação com entidades homólogas nacionais ou internacionais, no âmbito da luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências;
  • t)- Praticar os actos urgentes da competência do Conselho Directivo sempre que este não possa reunir-se em tempo útil;
  • u)- Representar o INALUD, I.P. em juízo e fora dele;
  • v)- Zelar pela aplicação das leis, regulamentos e orientações emanadas superiormente;
  • w)- Presidir o Conselho Directivo.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º (Natureza do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INALUD, I.P., nomeado pelo titular do órgão de tutela.

Artigo 16.º (Competências do Conselho Fiscal)

  1. Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INALUD, I.P.;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado pelo órgão de tutela do respectivo INALUD, I.P..

Artigo 17.º (Composição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo sector das finanças públicas e por dois vogais indicados pelo titular do órgão de tutela, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 18.º (Natureza e Competência do Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INALUD, I.P. e nas tomadas de decisão do Director-Geral.
  2. Ao Conselho Consultivo compete o seguinte:
    • a)- Apreciar os relatórios periódicos que o Director Geral tenha o dever legal de apresentar junto de entidades internas e externas:
    • b)- Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam solicitados pelo Director-Geral;
    • c)- Emitir parecer sobre os respectivos regulamentos internos.
  3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    • a)- O Director-Geral do INALUD, I.P., que preside;
    • b)- Os Directores-Adjuntos;
    • c)- Técnicos representantes dos Departamentos Ministeriais integrantes do CILAD.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente.
  5. Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, mediante proposta do Conselho Directivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

SECÇÃO V CONSELHO NACIONAL DE AUSCULTAÇÃO DE LUTA ANTI-DROGA

Artigo 19.º (Natureza do Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas)

  1. O Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas, adiante designado por Conselho Nacional de Auscultação, é o órgão de consulta do coordenador do CILAD, sobre as políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
  2. Ao Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas compete pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo coordenador das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Artigo 20.º (Composição do Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas)

  1. O Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas é presidido pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, com faculdade de delegação, e integra, para além do Director-Geral do INALUD, I.P., os representantes das seguintes instituições, entidades e organizações:
    • a)- Um representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    • b)- Um representante da Procuradoria Geral da República;
    • c)- Um representante do Ministério da Administração do Território;
    • d)- Um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
    • e)- Um representante da Universidade Agostinho Neto;
    • f)- Um representante das Universidades do Ensino Superior Privado ou Cooperativo;
    • g)- Dois representantes das igrejas e comunidades religiosas legalizadas no País;
    • h)- Dois representantes das associações e entidades que intervenham no domínio da droga e da toxicodependência;
    • i)- Um representante das associações cívicas que intervenham no domínio da luta contra a Sida;
    • j)- Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
    • k)- Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
    • l)- Um representante do Sindicato dos Jornalistas de Angola;
    • m)- Um representante das associações dos consumidores;
    • n)- Um representante da Associação Industrial de Angola;
    • o)- Um representante da União Nacional dos Camponeses de Angola;
    • p)- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura, Florestas e Café.
  2. O Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas integra ainda três personalidades a designar pelo coordenador do CILAD.

Artigo 21.º (Competências do Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti- Drogas)

Ao Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas compete o seguinte:

  • a)- Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo do álcool, nomeadamente sobre as estratégias nacionais de luta contra a droga e o álcool;
  • b)- Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano anual de actividades do INALUD, I.P. e ainda sobre o relatório anual de execução de estratégias nacionais de luta contra a droga e o álcool, apresentados pelo Director-Geral do INALUD, I.P.;
  • c)- Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução das estratégias nacionais de luta contra a droga e o álcool.

Artigo 22.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas reúne-se anualmente e sempre que convocado pelo coordenador do INALUD, I.P..
  2. A participação no Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas não é remunerada.

SECÇÃO VI SERVIÇOS

SUBSECÇÃO I ÁREAS FUNCIONAIS

Artigo 23.º (Organização dos Serviços por Áreas Funcionais)

  1. No âmbito das atribuições do INALUD, I.P., definidas no artigo 6.º do presente Estatuto Orgânico, os seus serviços organizam-se em diferentes áreas funcionais, designadamente:
    • a)- «Informação» visa a recolha, centralização, análise e disseminação, a nível nacional, da informação relativa ao tráfico e consumo de drogas;
    • b)- «Cooperação» com as autoridades nacionais competentes e com outros organismos homólogos;
    • c)- «Estratégia» refere-se ao desenvolvimento, com base na informação recebida e analisada, de padrões criminais em evolução num determinado grupo e padrões e tipologias específicas de comportamentos indicadores de criminalidade em emergência a nível nacional;
    • d)- «Comunicação», tem como objectivo a sensibilização e emissão de orientações gerais destinadas às autoridades de supervisão e de fiscalização, quanto a questões relativas ao cumprimento das obrigações relacionadas com deveres de identificação de clientes, de diligência e de comunicação e a manutenção de estatísticas actualizadas.
  2. O disposto no número anterior não obsta à criação de outras áreas funcionais, a definir nos regulamentos internos do INALUD, I.P..

Artigo 24.º (Estrutura)

  1. Para a prossecução das suas atribuições o INALUD, I.P. dispõe de serviços de apoio agrupados, designados por departamentos, e de serviços desconcentrados, estes designados por unidades de intervenção local.
  2. Os departamentos e o gabinete são dirigidos por responsáveis, com a categoria de Chefe de Departamento.
  3. A nível provincial podem ser criados Centros de Reabilitação de Toxicodependentes, constituídos por equipas a definir por regulamento interno.
  4. O exercício dos cargos de direcção e chefia previsto nos números anteriores efectua-se em regime de comissão de serviço.
  5. Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, podem ser criadas assessorias ou equipas de trabalho na directa dependência do Conselho Directivo, cujos objectivos, número, composição, duração e hierarquia funcional interna são estabelecidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e dos Direitos Humanos, da Saúde e das Finanças.

SUBSECÇÃO II UNIDADES FUNCIONAIS DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 25.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)

O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é um serviço executivo com as seguintes atribuições:

  • a)- Registar, controlar e distribuir todo o expediente ligado ao Gabinete do Director-Geral;
  • b)- Prestar assistência e assessoria administrava directa ao Director-Geral;
  • c)- Recolher e tratar das informações para a consecução dos objectivos e metas do INALUD

I.P.;

  • d)- Tratar de correspondência em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação do INALUD I.P.;
  • e)- Organizar e manter os arquivos do Gabinete do Director-Geral;
  • f)- Organizar o plano anual de férias dos funcionários;
  • g)- Realizar outras actividades que forem superiormente incumbidas.

Artigo 26.º (Departamento de Intervenção na Comunidade)

O Departamento de Intervenção na Comunidade, abreviadamente designado por DIC, é um serviço executivo ao qual compete o seguinte:

  • a)- Desenvolver as atribuições do INALUD, I.P. em matéria de prevenção, redução de riscos e minimização de danos e informação relevante para estas áreas, garantindo abordagens e respostas integradas na intervenção comunitária;
  • b)- Apoiar a implementação das políticas nacionais de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências e apoiar a sua avaliação nas áreas da prevenção e da redução de riscos e minimização de danos;
  • c)- Planear, coordenar e promover a avaliação de programas e projectos de prevenção e da redução de riscos e minimização de danos de âmbito nacional;
  • d)- Apoiar a execução das actividades das delegações provinciais nestas áreas;
  • e)- Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, o acompanhamento, a monitorização e a avaliação de programas e projectos nestas áreas;
  • f)- Assegurar o funcionamento de um serviço de atendimento telefónico reforçado por outras tecnologias de comunicação no âmbito do aconselhamento e informação;
  • g)- Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;
  • h)- Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prossecução dos seus objectivos;
  • i)- Fomentar a articulação intra e interinstitucional.

Artigo 27.º (Departamento de Reabilitação e Reinserção)

O Departamento de Reabilitação e Reinserção, abreviadamente designado por DRR, é o serviço executivo ao qual compete o seguinte:

  • a)- Desenvolver as atribuições do INALUD,I.P. em matéria de reabilitação e reinserção;
  • b)- Apoiar a implementação das políticas nacionais de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências e sua avaliação quanto à reabilitação e reinserção;
  • c)- Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso em tempo útil a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de reabilitação e de reinserção;
  • d)- Apoiar a execução das actividades das delegações Provinciais no âmbito da reabilitação e da reinserção;
  • e)- Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros serviços do sector público, social ou privado, definindo linhas orientadoras de articulação;
  • f)- Promover a melhoria da qualidade a nível de todos os programas e intervenções terapêuticas;
  • g)- Promover e potenciar o desenvolvimento de projectos de investigação e de acção nas áreas da toxicodependência e do álcool;
  • h)- Fomentar a articulação intra e interinstitucional.

Artigo 28.º (Departamento de Análise, Planeamento e Administração Geral)

O Departamento de Análise, Planeamento e Administração Geral, abreviadamente designado por DPAG, é o serviço executivo ao qual compete o seguinte:

  • a)- Elaborar instrumentos de planeamento da actividade e proceder a estudos de diagnóstico na área de gestão e planeamento;
  • b)- Propor práticas, normalizar procedimentos e apresentar o relatório anual relativo aos indicadores de desempenho, o qual deve reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos;
  • c)- Instruir e organizar os processos individuais do pessoal afecto aos serviços centrais;
  • d)- Participar na definição das políticas financeira e orçamental do INALUD, I.P., propor metodologias e normas de actuação, participar na elaboração do orçamento anual de receitas próprias, de funcionamento, bem como no controlo da respectiva execução e da conta de gerência;
  • e)- Acompanhar e avaliar a realização financeira dos projectos financiados pelo INALUD, I.P.;
  • f)- Planear, administrar, gerir e monitorizar os serviços e infra-estruturas da rede de comunicações, do hardware e do software;
  • g)- Efectuar a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
  • h)- Fomentar a articulação intra institucional.

Artigo 29.º (Departamento de Monitorização, Formação e Relações Internacionais)

O Departamento de Monitorização, Formação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por DMFRI, é o serviço executivo ao qual compete o seguinte:

  • a)- Desenvolver as atribuições do INALUD, I.P. em matéria de monitorização, formação e relações internacionais;
  • b)- Proceder à recolha, reabilitação e divulgação dos dados reunidos junto dos serviços públicos e das entidades privadas, com intervenção nas áreas da droga, do álcool e das toxicodependências, de acordo com metodologias desenvolvidas em articulação com as entidades competentes;
  • c)- Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas da droga, do álcool e das toxicodependências;
  • d)- Promover e desenvolver estudos e investigação científica sobre a droga, o álcool e as toxicodependências;
  • e)- Desenvolver e promover a formação dos recursos humanos do INALUD, I.P., bem como coordenar a intervenção formativa executada, respondendo a solicitações em matéria de formação, no domínio da droga, do álcool e das toxicodependências;
  • f)- Analisar, desenvolver, executar e acompanhar acordos e projectos de cooperação multilaterais e bilaterais nas áreas da droga, do álcool e das toxicodependências;
  • g)- Fomentar a articulação intra e interinstitucional.

Artigo 30.º (Departamentos Provinciais)

  1. Os departamentos provinciais são os serviços desconcentrados do INALUD, I.P. que se estruturam em:
    • a)- Centros de Reabilitação de Toxicodependentes;
    • b)- Unidades de Intervenção Local.
  2. Os departamentos provinciais do INALUD, I.P. exercem a sua actividade junto das Delegações Provinciais da Justiça, nas províncias em que sejam instalados e a sua actividade efectua-se em estreita articulação com outros serviços ou instituições, locais, públicos ou privados, que desenvolvam actividades nas áreas da droga, do álcool e da toxicodependência.
  3. As Unidades de Intervenção Local actuam nas áreas da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e da minimização de danos, da reabilitação e da reinserção social de toxicodependentes e de alcoólicos, articulando-se, de acordo com as orientações das respectivas representações provinciais, com os serviços prestadores dos cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
  4. O âmbito territorial e as regras de organização e funcionamento dos Centros de Reabilitação de Toxicodependentes e Unidades de Intervenção Local são definidos por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ouvidos os membros do CILAD.

CAPÍTULO III COLABORAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES

Artigo 31.º (Cooperação e Troca de Informação com Entidades Nacionais)

  1. Para a prossecução das suas atribuições, o INALUD, I.P. pode cooperar e proceder à trocar de informação, mediante a celebração de protocolos, com:
    • a)- Serviços e organismos dos departamentos ministeriais com assento na Comissão Interministerial de Luta Anti-Drogas (CILAD);
    • b)- Entidades do sector público, social, privado e cooperativo, designadamente associações cívicas, juvenis, empresariais, desportivas, igrejas, organizações não-governamentais, universidades, bem como instituições ou serviços representados no Conselho Nacional de Auscultação da Luta Anti-Drogas, a nível nacional;
  • c)- Entidades internacionais com intervenção em matéria de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores na formulação e condução da política internacional.
  1. Sempre que solicitados, os serviços públicos e as organizações privadas devem fornecer ao INALUD, I.P., os dados e as informações relativos à sua actividade que sejam necessários para a prossecução das atribuições deste.
  2. O INALUD, I.P. pode celebrar acordos ou convenções, nas áreas da prevenção, da redução de riscos e minimização de danos, da reabilitação e da reinserção de toxicodependentes e alcoólicos, com as entidades públicas ou privadas que se encontrem licenciadas ou autorizadas a funcionar.

Artigo 32.º (Termos e Condições Subjacentes à Cooperação e troca de Informação)

  1. Os termos e condições subjacentes à cooperação e troca de informação devem ser formalizados através de protocolos de cooperação e troca de informação onde se estabeleçam, designadamente:
    • a)- Procedimentos de troca de informação;
    • b)- Procedimentos que assegurem a execução das funções estabelecidas no presente Estatuto Orgânico;
    • c)- Confidencialidade das informações trocadas;
    • d)- Condições de uso da informação por parte do organismo requerente.
  2. A troca de informação com as autoridades policiais e outras autoridades competentes depende de solicitação escrita por parte de pessoa devidamente autorizada onde se demonstre que a informação requerida é necessária para o exercício das suas funções.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INALUD, I.P. pode espontaneamente, sem necessidade de autorização prévia, transferir informação ou dados a outra entidade nacional, desde que esta ofereça as garantias necessárias relativas à protecção dos dados, incluindo adequados níveis de segurança na reabilitação dos dados, para disseminação da informação para investigação, no âmbito da prevenção e repressão do combate ao tráfico de drogas.
  4. Os protocolos de cooperação devem ser sujeitos à aprovação do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e assinados pelo Director-Geral do INALUD, I.P..

Artigo 33.º (Cooperação e troca de Informação com Entidades Internacionais)

  1. O INALUD, I.P. está autorizado a colaborar com outras entidades internacionais responsáveis pelo combate à droga e às toxicodependências.
  2. Os termos e condições da cooperação entre o INALUD, I.P. e as suas congéneres devem ser formalizados através de memorandos de entendimento, que estabeleçam, designadamente:
    • a)- Procedimentos de troca de informações;
    • b)- Confidencialidade das informações trocadas e a sua utilização restrita no âmbito operacional;
    • c)- Necessidade de autorização prévia por parte da entidade que remete a informação à receptora para retransmissão a outras entidades, fora do âmbito da sua actividade.
  3. Os memorandos de entendimento devem ser submetidos à aprovação do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e assinados pelo Director-Geral do INALUD, I.P.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 34.º (Receitas)

Constituem receitas do INALUD, I.P as seguintes:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- As recompensas, objectos, direitos ou vantagens perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto;
  • c)- Os subsídios e comparticipações provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • d)- As doações, heranças ou legados;
  • e)- As receitas provenientes da sua actividade e outras que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 35.º (Despesas)

Constituem despesas do INALUD, I.P as seguintes:

  • a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 36.º (Património)

Constituem património do INALUD, I.P. os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhes sejam atribuídos por lei ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO V RECURSOS HUMANOS E ORGANIGRAMA

Artigo 37.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do INALUD, I.P. são os constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente, do presente Estatuto Orgânico e do qual são parte integrante.

Artigo 38.º (Estatuto do Pessoal)

O estatuto do pessoal do INALUD, I.P incluindo o da direcção, bem como as gratificações suplementares a que tenham direito, é definido por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 39.º (Regime do Pessoal)

Ao pessoal do INALUD I.P. aplica-se o regime jurídico dos funcionários públicos, o do contrato administrativo de provimento e o preceituado no seu regulamento interno, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto Orgânico.

Artigo 40.º (Mobilidade)

  1. Os funcionários do Estado ou de Institutos Públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem, mediante acordo prévio com as entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no INALUD, I.P. em regime de requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei.
  2. O pessoal que preste serviço no INALUD, I.P. nos termos do número anterior mantém o regime de carreiras no seu lugar de origem.

Artigo 41.º (Confidencialidade)

Qualquer membro do INALUD, I.P. que no exercício das suas funções tiver acesso a processos de natureza criminal relativos ao consumo ou tráfico de drogas deve guardar sigilo quanto ao conteúdo destas informações.

Artigo 42.º (Regulamento Interno)

O titular do departamento ministerial responsável pela área da Justiça e dos Direitos Humanos aprova por Decreto Executivo regras específicas relativas à interpretação e aplicação das normas do presente diploma.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Serviço Central a que se refere o artigo 37.º

ANEXO II

Quadro de pessoal dos Serviços Provinciais a que se refere o artigo 37.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 37.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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