Decreto Presidencial n.º 231/13 de 30 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 231/13 de 30 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 250 de 30 de Dezembro de 2013 (Pág. 4289)
Assunto
Cria o Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas (INALUD, I.P.) e aprova o seu Estatuto Orgânico.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a existência de um sistema adequado e eficiente de coordenação e implementação da política geral de combate às drogas e as toxicodependências assente na convicção profunda de que é necessária uma resposta adequada à sociedade do fenómeno das drogas e das toxicodependências: Tendo em conta que a realidade actual impõe a necessidade de criação do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, por formas a serem criados mecanismos, metodologias e meios para o combate ao flagelo das drogas e das toxicodependências no País: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas (INALUD, I.P.) e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Regime)
O Estatuto Orgânico do INALUD, I.P. rege-se pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Organização e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Transição)
Transitam para o INALUD, I.P. o quadro de pessoal, o património e o orçamento inscritos a favor do Comité Interministerial de Luta Anti-Droga «CILAD».
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE LUTA ANTI-
DROGAS, I.P.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente Estatuto Orgânico estabelece a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, abreviadamente designado por INALUD, I.P., enquanto entidade coordenadora da política geral do Estado em matéria de combate à droga e às toxicodependências, ao nível de medidas de natureza preventiva e repressiva.
Artigo 2.º (Natureza)
O INALUD, I.P. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e de um património próprio e pertencente ao sector social do Estado.
Artigo 3.º (Superintendência e Tutela)
O INALUD, I.P., na prossecução das suas atribuições relativas à droga e à toxicodependência, sujeita-se à superintendência e tutela do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 4.º (Jurisdição Territorial e Sede)
O INALUD, I.P. é um organismo central com sede em Luanda e exerce a sua actividade sobre todo o território nacional.
Artigo 5.º (Missão)
O INALUD, I.P. tem por missão promover a implementação de uma política integrada de prevenção, redução e combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, o uso nocivo do álcool, bem como a diminuição das toxicodependências.
Artigo 6.º (Atribuições)
O INALUD, I.P. tem as seguintes atribuições:
- a)- Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na definição da estratégia nacional e das políticas de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências e na sua respectiva avaliação;
- b)- Planear, coordenar, executar, monitorizar e avaliar os programas de prevenção, de reabilitação, de redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social;
- c)- Apoiar acções para potenciar a dissuasão do consumo de substâncias psicoactivas;
- d)- Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação, que permita a recolha, reabilitação e disseminação de dados sobre o fenómeno das drogas e das toxicodependências;
- e)- Estabelecer e assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais nos domínios da droga, do álcool e das toxicodependências;
- f)- Promover a formação de agentes públicos e privados que intervêm no domínio da droga e das toxicodependências;
- g)- Propor uma correcta aplicação dos bens ou valores declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto;
- h)- Associar a prevenção, reabilitação em centros específicos, redução de riscos e minimização de danos e reinserção social, num modelo que se baseie na articulação do sistema de prevenção primária no meio familiar, escolar, recreativo e de lazer, em articulação com a sociedade civil;
- i)- Desenvolver o sistema de prevenção em meio escolar que garanta o acesso diferenciado e específico à informação sobre tipos de substâncias e promova as resistências ao consumo de drogas;
- j)- Promover o combate integrado ao tráfico de drogas, propondo a implementação de medidas alternativas ao cumprimento de penas de prisão e articulando os agentes do sistema, clarificando a distinção entre indícios de consumo e de tráfico;
- k)- Proceder à avaliação da execução das políticas de luta contra a droga e a toxicodependência e apresentar, para apreciação do Conselho de Ministros, um relatório anual sobre a situação do combate à droga.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 7.º (Órgãos)
São Órgãos do INALUD, I.P.:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal;
- d)- Conselho Consultivo;
- e)- Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas.
Artigo 8.º (Serviços)
- São serviços executivos do INALUD, I.P.:
- a)- Gabinete de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Intervenção na Comunidade;
- c)- Departamento de Reabilitação e Reinserção;
- d)- Departamento de Análise, Planeamento e Administração Geral;
- e)- Departamento de Monitorização, Formação e Relações Internacionais.
- São serviços desconcentrados do INALUD, I.P. os departamentos provinciais.
SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 9.º (Natureza do Conselho Directivo)
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividades do INALUD, I.P.
Artigo 10.º (Competências do Conselho Directivo)
- Sem prejuízo das competências que lhe forem acometidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao Conselho Directivo o seguinte:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
- b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INALUD, I.P., tomando as providências que as circunstâncias pontualmente o exijam;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, assim como os regulamentos internos;
- d)- Aprovar o relatório anual;
- e)- Desenvolver e promover a formação dos recursos humanos do INALUD, I.P.;
- f)- Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo coordenador do
INALUD, I.P.;
- g)- Elaborar, apreciar e divulgar estatísticas sobre o movimento assistencial do INALUD, I.P., incluindo o das unidades privadas que celebrarem protocolos de convenção com o Estado;
- h)- Apreciar queixas e reclamações apresentadas por utentes e tomar as medidas adequadas à sua resolução, sem prejuízo das competências de outras entidades, designadamente da Direcção Nacional da Saúde Pública.
- O Conselho Directivo pode:
- a)- Delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, competências que lhe estão atribuídas;
- b)- Distribuir entre os seus membros, sob proposta do Director-Geral, a gestão das várias áreas de funcionamento do INALUD, I.P.
- A distribuição de áreas previstas no número anterior envolve a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa, devendo o Conselho Directivo fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar ou não a faculdade de subdelegação.
Artigo 11.º (Composição do Conselho Directivo)
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
- a)- Director-Geral;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelo titular do órgão de tutela.