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Decreto Presidencial n.º 230/13 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 230/13 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 250 de 30 de Dezembro de 2013 (Pág. 4286)

Assunto

Aprova a Adenda ao Projecto de Investimento “Unidade Agro-Industrial de Cacuso-Malanje”, no valor de USD 451.721.000,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano: Tendo em conta que a investidora interna «BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Lda.», cujo objecto consiste no cultivo e produção de cana-de-açúcar, com vista a produção de açúcar, álcool e energia eléctrica, pretende aumentar o volume total do investimento no projecto da Unidade Agro-industrial de Cacuso a implementar na Província de Malanje, Zona de Desenvolvimento C: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada sob o regime contratual a Adenda ao Projecto de Investimento «Unidade Agro- Industrial de Cacuso-Malanje», no valor de USD 451.721.000,00 (quatrocentos e cinquenta e um milhões, setecentos e vinte e um mil dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ADENDA AO CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO As Partes: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado (doravante designada por ANIP), com sede na Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, neste acto representado por Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho de EAdministração: A BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Lda. (doravante designada por BIOCOM), pessoa colectiva de direito angolano, inscrita sob o NIF 5401164246, com endereço na Via S10, s/n.º, Condomínio Privado América Plaza Office, 4.º andar, sala 41, no Município de Luanda- Sul, na Província de Luanda, República de Angola, neste acto representada por Carlos Henrique Mathias, Director-Geral. Considerando que:

  • i) As Partes celebraram em Agosto de 2009 Contrato de Investimento Privado, no qual foi aprovado o Projecto de Investimento Privado para a execução do empreendimento denominado «Unidade Agro Industrial de Cacuso-Malanje», no valor previsto de USD 272.379.000,00 (duzentos e setenta e dois milhões, trezentos e setenta e nove mil dólares dos E.U.A.), celebrado durante a vigência da Lei de Bases do Investimento Privado - Lei n.º 11/03 e da Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros - Lei n.º 17/03:
  • ii) Em razão da reavaliação dos custos totais para a realização do empreendimento e alterações no projecto inicial, dentre as quais se incluem: (a) a construção da Linha de Transmissão que conecta o empreendimento à subestação de Cacuso, através da qual a energia gerada pelo empreendimento pode ser disponibilizada ao sistema eléctrico nacional: (b) aumento dos investimentos decorrentes da realização de serviços de supressão vegetal, enleivamento, preparo de solo, plantio e colheita da cana-de-açúcar em volume maior do que inicialmente estimado: (c) aumento da área de plantio: (d) aumento dos investimentos na aquisição de equipamentos iniciais, para a preparação de um futuro aumento da capacidade produtiva do projecto:
  • iii) A nova Lei de Bases do Investimento Privado - Lei n.º 20/11 estabelece, no n.º 1 do artigo 9.º que: «A presente Lei do Investimento Privado e a sua regulamentação não se aplicam aos processos de investimento aprovados antes da sua entrada em vigor, continuando estes, até o respectivo termo da sua implementação a serem regidos pelas disposições da legislação e dos termos ou contratos específicos com base nos quais a autorização foi concedida»;
  • iv) As reavaliações e reajustes acima expostos acarretaram a necessidade de alterações ao Contrato de Investimento Privado, que devem ser realizadas com base na legislação vigente aquando da celebração do referido instrumento, nomeadamente a Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (De bases do Investimento Privado) e a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado): É celebrada a presente Adenda ao Contrato de Investimento Privado que é regida de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO DA ADENDA)A presente Adenda tem por objecto:
  1. Aumento do montante de Investimento.
  2. Actualização das cláusulas relativas:
    • a)- Ao objecto do contrato;
    • b)- Programa de Implementação e Execução do Projecto:
  • ec)- Força de trabalho; CLÁUSULA 2.ª (MONTANTE, FORMAS DE FINANCIAMENTO E DE REALIZAÇÃO

DO AUMENTO DE INVESTIMENTO)

  1. O valor do aumento de investimento é de USD 451.721.000,00 (quatrocentos e cinquenta e um milhões, setecentos e vinte e um mil dólares norte-americanos).
  2. Em razão do aumento pretendido, o investimento é financiado do seguinte modo:
    • a)- USD 161.417.000,00 (cento e sessenta e um milhões, quatrocentos e dezassete mil dólares norte-americanos) através de capitais próprios, a suportar pela sociedade;
  • b)- USD 290.304.000,00 (duzentos e noventa milhões, trezentos e quatro mil dólares norte-americanos) através de empréstimos bancários internos e externos a suportar pela sociedade. CLÁUSULA 3.ª (ACTUALIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS)As cláusulas 2.A, 10.ª e 16.ª são actualizadas nos seguintes termos:
    • «CLÁUSULA 2.ª (Objecto do Contrato) 1. (...) 2. O projecto propõe-se à criação de condições patrimoniais para a implantação e uma Unidade Agro-industrial com capacidade de produzir 256 (duzentos e cinquenta e seis) mil toneladas, 23 (vinte e três) mil metros cúbicos de álcool e 170 (cento e setenta) GWh de energia eléctrica excedente por ano-safra e consequente comercialização no mercado interno e externo.
  1. (...) 4. A Biocom realiza a construção da linha de transmissão que conecta o projecto agro-industrial à subestação de Cacuso». CLÁUSULA 10.ª (Programa de Implementação e Execução do Projecto) Em razão da alteração do cronograma de execução do projecto, os itens 1, 2 e 3 da Cláusula 10.ª passam a vigorar com a seguinte redacção: «1. No âmbito da implementação e desenvolvimento do projecto «Unidade Agro- industrial de Cacuso - Malanje», constitui obrigação do «Investidor» a realização do projecto nos seguintes termos:
    • a)- Supressão vegetal de terras (acumulada por safra) na ordem de 6.587 hectares até a safra 2012/2013, 15.357 hectares na safra 2013/2014: 23.857 hectares na safra 2014/2015: 32.357 hectares na safra 2015/2016: e 34.850 hectares na safra 2016/2017;
    • b)- Preparação da área em produção (incluindo áreas de renovação) na ordem de 5.660 hectares até a safra 2012/2013, 8.500 hectares na safra 2013/2014: 7.600 hectares na safra 2014/2015: 7.600 hectares na safra 2015/2016: 7.100 hectares na safra 2016/2017: e 6.600 hectares na safra 2017/2018;
    • c)- Produção de cana-de-açúcar na ordem de 350.000 toneladas na safra 2014/2015: 836.554 toneladas na safra 2015/2016: 1.361.219 toneladas na safra 2016/2017: 1.726.327 toneladas na safra 2017/2018: 2.137.882 toneladas na safra 2018/2019: 2.203.238 toneladas na safra 2019/2020;
    • d)- Arranque fabril até 1 de Agosto de 2014;
    • e)- Produção de açúcar na ordem de 36.000 toneladas na safra 2014/2015: 87.000 toneladas na safra 2015/2016: 153.000 toneladas na safra 2016/2017: 247 toneladas na safra 2017/2018 até atingir 256.000 toneladas nas safras subsequentes;
    • f)- Produção de álcool na ordem de 6.000 m3 na safra 2014/2015: 14.000 m3 na safra 2015/2016: 19.000 m3 na safra 2016/2017: 28.000 m3 na safra 2017/2018: e 23.000 m3 nas safras subsequentes:
    • g)- Produção de energia excedente na ordem de 25.119 MWh na safra 2014/2015: 59.975 MWh na safra 2015/2016: 97.590 MWh na safra 2016/2017: 123.766 MWh na safra 2017/2018: 153.271 MWh na safra 2018/2019: e 169.808 na safra 2019/2020.
  2. O tempo de implementação do empreendimento, contado a partir da data da assinatura do Contrato de Investimento Privado, é de 15 (quinze) anos, nos termos previsionais seguintes:
    • a)- Arranque da supressão vegetal, preparação das áreas para a produção e construção do empreendimento fabril e instalações, num período de 5 (cinco) anos:
    • eb)- Desenvolvimento das operações de produção, a partir do 5.º ano.
  3. O dimensionamento do projecto é para a vertente agrária de cerca de 42.500 hectares, sendo que a área total de plantio é de aproximadamente 34.850 hectares, sendo que para a fase industrial a capacidade instalada de moagem é de aproximadamente 2,2 milhões de toneladas de cana-de-açúcar por safra, com a produção, por safra, de 256 mil toneladas de açúcar, 23 mil metros cúbicos de álcool, e geração de 170 GWh de energia eléctrica excedente». CLÁUSULA 16.ª (Força de trabalho) Em razão do acréscimo de postos de trabalhos que são criados na implantação e desenvolvimento do projecto, a alínea a) da cláusula 16.ª passa a vigorar com a seguinte redacção:
  • «a) Criar 2.585 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco) postos de trabalho, sendo que a partir da safra 2.018/2.019, mais de 90% destes postos de trabalho devem ser ocupados por nacionais». CLÁUSULA 4.ª (DISPOSIÇÕES FINAIS) Todas as disposições constantes do Contrato de Investimento Privado que tenham sido actualizadas pelas informações constantes na presente Adenda passam a vigorar de acordo com o estabelecido no presente instrumento.
  1. Todas as disposições constantes no Contrato de Investimento Privado que não tenham sido modificadas na presente Adenda permanecem em plena vigência e eficácia. Feito em Luanda, aos [...] de [...] de 20 [...] Pela ANIP, em representação do Estado Angolano, Maria Luísa Perdigão Abrantes (Presidente do Conselho de Administração). Pela BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Lda., Carlos Henrique Mathias (Director Geral).
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