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Decreto Presidencial n.º 229/13 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 229/13 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 250 de 30 de Dezembro de 2013 (Pág. 4279)

Assunto

Aprova o Projecto de Investimento “Empreendimento Muxima Plaza”, no valor de USD 197.716.961,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover Projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas sociais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que o mercado imobiliário se encontra em forte expansão no País, assumindo os investimentos neste domínio assinalável importância para suprir as necessidades que se registam nos domínios habitacionais, hoteleiros, grandes superfícies comerciais e espaços destinados a escritórios; Havendo necessidade de se realizar uma requalificação urbana da Região de Luanda, qualificação profissional de mão-de-obra nacional e dinamização do sector financeiro nacional; O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado sob o Regime Contratual o Projecto de Investimento «Empreendimento Muxima Plaza», no valor de USD 197.716.961,00 (cento e noventa e sete milhões, setecentos e dezasseis mil, novecentos e sessenta e um dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO Entre:

O Estado da República de Angola, neste acto representado pela Agência Nacional de Investimento Privado («ANIP»), com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, nos termos da delegação de competência prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n. º 20/11, de 20 de Maio, (Lei do Investimento Privado), neste acto representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho de Administração, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho (doravante «Estado»); PROMINVEST - Promoção e Investimentos Imobiliários, Limitada, sociedade por quotas de direito angolano, residente cambial, com sede social em Luanda, na Rua do Cafaco, n.º 1, 1.º andar, letra C, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 92-06, Contribuinte Fiscal n.º 5401115261, representada neste acto por Rui António da Cruz, na qualidade de Presidente do Conselho de Gerência, doravante designada por PROMINVEST ou Investidor Privado Interno; Valco Holdings Ltd., sociedade com sede social em Akara Bldg. 24 de Castro Street, Wickhamd, Cay I, Road Town, Tortola, constituída em 1 de Dezembro de 2005, representada neste acto por Anabela Silva, na qualidade de Procuradora, doravante designada por Valco EHoldings ou Primeiro Investidor Privado Externo. Durmast Holdings Company INC., sociedade com sede social em Akara Bldg. 24 de Castro Street, Wickhamd, Cay I, Road Town, Tortola, constituída em 23 de Agosto de 2005, representada neste acto por Idalett Sousa, na qualidade de Procuradora, doravante designada por Durmast Holdings ou Segundo Investidor Privado Externo e ambos, quando de forma conjunta por Investidores Privados Externos; Considerando que:

  • a)- A República de Angola reconhece que o investimento privado desempenha um papel crucial no desenvolvimento da economia do País;
  • b)- A República de Angola estabeleceu em 2011 um novo quadro legal para o investimento privado, definindo, designadamente, os princípios gerais, o regime e os procedimentos de acesso aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado aos investidores privados;
  • c)- A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, aprovada pela Assembleia Nacional, regula as bases do investimento privado, bem como o regime de acesso aos incentivos fiscais e as facilidades a conceder pelo Estado Angolano;
  • d)- No quadro do referido diploma legislativo referido no considerando c), todo e qualquer investidor privado externo e interno que tenha um Projecto de Investimento de valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), e queira beneficiar de incentivos fiscais e aduaneiros, deve submeter à ANIP um Projecto de Contrato de Investimento Privado que regule as relações entre o Estado Angolano e o Investidor Privado;
  • e)- O mercado imobiliário encontra-se em forte expansão no País, assumindo os investimentos neste domínio assinalável importância para suprir as necessidades que se registam em termos habitacionais, hoteleiros, grandes superfícies comerciais e espaços destinados a escritórios;
  • f)- A dinamização do mercado imobiliário, através de investimentos avultados como aquele que o Investidor Privado pretende levar a cabo, tem um significativo impacto na política macro e micro-económica do Estado Angolano e mais concretamente da Região de Luanda, designadamente através da construção de infra-estruturas essenciais, requalificação urbana, criação de empregos directos e indirectos, qualificação profissional de mão-de-obra nacional e dinamização do sector financeiro nacional;
  • g)- O presente Investimento Privado contribuirá significativamente para o incremento da oferta de habitações, escritórios, espaços comerciais, turísticos e destinados a escritórios;
  • h)- Uma das vertentes essenciais do presente Projecto de Investimento Privado consiste na requalificação e no reordenamento de uma importante Zona Urbana da Cidade de Luanda, tal como a Baixa da Cidade de Luanda;
  • i)- A Investidor Privado reúne condições técnicas e financeiras que lhe permitem executar com êxito o Projecto de Investimento Privado que delineou e, desse modo, reforçar decisivamente o tecido empresarial angolano;
  • j)- O Projecto de Investimento Privado que versa sobre o presente Contrato:
  • denominado «Empreendimento Muxima Plaza», consubstancia-se na construção de um complexo multiusos com áreas destinadas à habitação, comércio, serviços e turismo dotado de amplas áreas de estacionamento entre as quais um parque público para 110 (cento e dez) viaturas automóvel;
  • k)- O Projecto imobiliário denominado «Empreendimento Muxima Plaza» corresponde aos objectivos traçados pelo Estado Angolano de, nomeadamente, promover o investimento privado i) na reabilitação, implantação e modernização de infra-estruturas destinadas à exploração de actividades de produção e prestação de serviços, bem como ii) na inovação tecnológica a nível de produção de bens e serviços no sector imobiliário, circunstâncias que levam ao necessário incremento da eficiência, da produtividade e da quantidade e qualidade dos bens e serviços produzidos;
  • l)- Na área do turismo é patente a necessidade de dotar a cidade de uma capacidade de resposta às exigências crescentes de uma grande metrópole cada vez mais visitada por uma população flutuante e variável associada à presença em Angola de agentes económicos dos diferentes países que cada vez mais afluem a esta cidade procurando instalações transitórias e de curta e média duração no centro da cidade, sendo este o centro nevrálgico da actividade económica do País;
  • m)- É precisamente neste âmbito que a Prominvest aposta ao desenvolver o Projecto Muxima Plaza, um Projecto multifacetado com uma componente turística, habitacional, comercial e de serviços que potenciam o surgimento de um verdadeiro pólo de desenvolvimento da Zona Baixa da Cidade no qual os seus utilizadores possam, de forma coordenada e sistemática, morar, per- noitar, trabalhar, ir às compras nele confluindo um conjunto de actividades pessoais, familiares, económicas bastante diversificadas. Cientes da importância da concretização do acima mencionado Projecto, e nos termos do n.º 1 do artigo 53.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 61.º e seguintes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, é celebrado livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de ambas as Partes Contratantes, o presente Contrato de Investimento Privado denominado «Empreendimento Muxima Plaza» que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pela legislação aplicável. CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO

PRIVADO)

  1. O presente Contrato de Investimento Privado tem natureza administrativa.
  2. O objecto do presente Contrato de Investimento Privado é um Projecto imobiliário denominado «Empreendimento Muxima Plaza», cujo objecto principal é a construção de cinco edifícios que representam a oferta de espaços multiusos, destinados à habitação, escritórios, serviços, turismo e comércio (moderna galeria comercial), bem como amplas áreas de estacionamento, dispostas num embasamento comum, entre as quais um parque público para 110 (cento e dez) viaturas automóvel, distribuídas pelas zonas de implantação referidas na cláusula infra. CLÁUSULA 2.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) O presente Contrato tem a duração de 60 (sessenta) anos automaticamente renováveis por iguais períodos, caso não seja denunciado 9 (nove) meses antes do termo do referido período, por uma das Partes, mediante notificação escrita. CLÁUSULA 3.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO PRIVADO) Os investidores têm como objectivos, para além do específico que representa a concretização do Projecto de Investimento e a construção, comercialização e gestão do Empreendimento Muxima Plaza:
  • a)- Contribuir para o crescimento da economia angolana, tendo um impacto positivo no incremento do Produto Interno Bruto;
  • b)- Permitir a formação de capital activo físico, através da construção de novos edifícios e dos respectivos equipamentos;
  • c)- Reabilitar e modernizar as infra-estruturas integradas no Projecto;
  • d)- Requalificar uma importante zona urbana da Cidade de Luanda, servindo para dar mais vida a uma zona nobre da cidade que se encontra em completo estado de degradação;
  • e)- Favorecer a diversificação e fortificação do tecido empresarial de Angola, permitindo reforçar as capacidades instaladas no País;
  • f)- Contribuir para a redução da taxa de desemprego no mercado nacional;
  • g)- Colocar à disposição do consumidor angolano uma gama mais variada de produtos no sector do turismo, da habitação, do comércio e de novos espaços para escritórios e estacionamento;
  • h)- Promover o crescimento do mercado interno nos domínios da promoção e mediação imobiliária bem como de todos os sectores a estes associados. CLÁUSULA 4.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. O empreendimento objecto do presente Contrato localiza-se na Zona de Desenvolvimento «A», no Distrito Urbano da Ingombota, Província de Luanda.
  1. A sede social do Projecto denominado «Empreendimento Muxima Plaza» está localizada no Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, na Cidade de Luanda, com as confrontações seguintes:
  • a)- A Norte: com a Avenida de Portugal;
  • b)- A Sul: com o Largo do Lumeje;
  • c)- A Este: com a Calçada Paiva de Andrade;
  • d)- A Oeste: com a Travessa da Quimbanda.
  1. O empreendimento a implementar consubstancia-se na requalificação e reordenamento de uma importante zona urbana da Cidade de Luanda, situada no Centro da Cidade, no Largo do Lumeje, junto ao Largo da Mutamba, com uma área de 6.819,85 m2 (seis mil oitocentos e dezanove vírgula oitenta e cinco metros quadrados), conforme confrontações melhor identificadas no n.º 2 desta cláusula. CLÁUSULA 5.ª (REGIME JURÍDICO DOS BENS) 1. Integram o Projecto de Investimento Privado objecto do presente Contrato, os equipamentos e todos os outros bens que venham a ser adquiridos e reputados como essenciais no quadro da sua implementação e desenvolvimento.
  2. Os bens que integram o Projecto de Investimento Privado são propriedade do Investidor Privado.
  3. O prédio onde é implementado o presente Projecto imobiliário denominado «Empreendimento Muxima Plaza» é detido pelo Investidor Privado Interno sob a forma de direito de superfície por concessão do Governo da Província de Luanda, sendo, em consequência, o único titular do empreendimento a construir e a manter no terreno até à data da transmissão das fracções e das partes comuns que venham a ser autonomizadas por força do regime da propriedade horizontal.
  4. O disposto no número anterior em nada prejudica a integração de outros meios técnicos e operacionais que se reputem indispensáveis à implementação do Projecto de Investimento Privado e que sejam propriedade do Investidor Privado Interno.
  5. O Projecto «Empreendimento Muxima Plaza» não acarreta para o Estado Angolano qualquer participação ou encargo financeiro.
  6. Os Investidores podem reservar para si algumas dessas fracções até à data da extinção do direito de superfície, bem como das suas partes comuns.
  7. Com exclusão do ónus existente para efeitos de financiamento da operação, autorizado por força do título constitutivo do direito de superfície, o terreno não apresenta qualquer ónus ou encargo. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE GLOBAL DO INVESTIMENTO) 1. O montante global do Projecto de Investimento corresponde à soma do investimento realizado pelos Investidores Externos e pelo investimento a realizar na concretização do «Empreendimento Muxima Plaza», sendo de, na sua globalidade, USD 197.716.961.000 (cento e noventa e sete milhões, setecentos e dezasseis mil, novecentos e sessenta e um dólares norte- americanos), sendo USD 195.716.961.000 (cento e noventa e cinco milhões, setecentos e dezasseis mil, novecentos e sessenta e um dólares norte-americanos) relativos ao Investimento Interno e USD 2.000.000 (dois milhões de dólares norte-americanos) relativos ao investimento externo.
  8. No quadro do desenvolvimento com êxito do Projecto de Investimento Privado, os Investidores Interno e Externos podem, no futuro e nos termos da legislação aplicável, solicitar junto da ANIP o aumento do capital a investir em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES E FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. O Projecto de Investimento Privado a ser desenvolvido pelo Investidor Interno traduz-se nas seguintes operações de Investimento Interno, ao abrigo do disposto nas seguintes alíneas do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:
    • a)- Utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território nacional;
    • b)- Aquisição de tecnologia e know how que representam uma mais-valia para o «Empreendimento Muxima Plaza» e que são susceptíveis de avaliação pecuniária;
    • c)- Aquisição de máquinas e equipamentos;
    • d)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que vêm a ser eventualmente obtidos no exterior, devendo os mesmos ser previamente licenciados, nos termos da legislação cambial em vigor;
    • e)- Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam;
    • f)- Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos dos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;
  9. No âmbito da execução do Projecto citado no n.º 1 do presente artigo, os Investidores Externos realizam as seguintes operações de Investimento Externo previstas no artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:
    • a)- Exploração de complexos imobiliários, independentemente da natureza que assumam;
    • b)- Realização de prestações suplementares, suprimentos, adiantamentos dos sócios e em geral alocação de disponibilidades destes últimos ao Projecto nomeadamente através de contratos, acordos venham a ser estabelecidos nos termos dos seus Estatutos e que os respectivos órgão sociais venham a adoptar para o efeito;
    • c)- Introdução de tecnologias e know how desde que representem uma mais valia ao empreendimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária.
  10. Os actos de investimento privado interno integrados no âmbito do Projecto denominado «Empreendimento Muxima Plaza» são realizados, cumulativamente, através do disposto nas seguintes alíneas do artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:
    • a)- Alocação de fundos próprios;
    • b)- Utilização de disponibilidades financeiras que o Investidor obtenha pelo recurso a crédito bancário;
    • c)- Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
    • d)- Incorporação de tecnologias e know how, que representam uma mais-valia ao «Empreendimento Muxima Plaza» e são susceptíveis de avaliação pecuniária.
  11. Os actos de Investimento Privado Externo integrados no âmbito do Projecto denominado «Empreendimento Muxima Plaza» são realizados através da transferência de fundos próprios do exterior nos termos do previsto no artigo 13.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio: CLÁUSULA 8.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO EXTERNO) 1. Para o desenvolvimento e implementação do Projecto de Investimento Privado denominado «Empreendimento Muxima Plaza», os Investidores Externos realizam o Investimento Externo do montante, cada um deles, de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos) traduzindo-se esse investimento em operações de Investimento Externo, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, propondo-se realizar o remanescente ao ritmo do desenvolvimento do Projecto através da realização de prestações suplementares, suprimentos, adiantamentos dos sócios e em geral alocação de disponibilidades destes últimos ao Projecto, nomeadamente através de contratos, acordos que venham a ser estabelecidos nos termos dos seus Estatutos e que os respectivos órgão sociais venham a adoptar para o efeito.
  12. A realização do investimento externo será efectuada de forma gradual e de acordo com as disponibilidades e necessidades do Projecto, num prazo de até cinco anos. CLÁUSULA 9.ª (IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO) O Projecto de Investimento a ser implementado ao longo do prazo contratual, de acordo com o Cronograma em anexo (reservado às Partes), tem uma progressão meramente indicativa podendo ser alterada por força das condições de mercado e por qualquer motivo, por ocorrência de qualquer facto ou omissão estranha à vontade dos investidores. CLÁUSULA 10.ª (FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO) 1. A fim de realizar o Investimento Interno global orçado pelos valores acima referidos o Investidor Privado recorre:
  • a)- A capitais próprios: USD 177.452.240.00 (cento e setenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta dólares norte-americanos);
    • b)- Ao financiamento bancário junto da Banca, liderado pelo Banco Espírito Santo Angola, para custear as despesas com o Projecto, actualmente em cerca de USD 18.264.721,00 (dezoito milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e um dólares norte-americanos) sem prejuízo de eventual reforço face às necessidades do Projecto.
  1. Por seu turno, os Investidores Externos contribuem com a verba de USD 2.000.000 (dois milhões de dólares norte-americanos) a ser realizada nos termos previstos na cláusula 8.ª supra. CLÁUSULA 11.ª (GARANTIAS E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. Ficam, desde já, atribuídos aos Investidores Privados e ao abrigo deste Contrato, os direitos e garantias consagrados na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:
    • a)- A igualdade de tratamento, nos termos do artigo 15.º;
    • b)- A transferência de lucros e dividendos, nos termos dos artigos 18.º a 20.º;
    • c)- A protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º;
    • d)- As garantias específicas consignadas nos artigos 14.º e 17.º;
    • e)- O recurso ao Crédito Interno e Externo, nos termos do artigo 22.º;
    • f)- As transferências necessárias à amortização do capital e dos juros resultantes de financiamento externo, caso venha a ser necessário, nos termos da legislação cambial.
  2. Os termos, proporção e graduação percentual do repatriamento de lucros e dividendos fazem-se de acordo com as deliberações do Investidor. CLÁUSULA 12.ª (OBRIGAÇÕES DOS INVESTIDORES PRIVADOS) 1. Os Investidores Privados obrigam-se a cumprir os compromissos contratuais, bem como a respeitar as leis e regulamentos vigentes na República de Angola, em concreto todas as obrigações previstas no artigo 24.º da Lei de Investimento Privado - Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sujeitando-se às respectivas penalidades em caso de incumprimento que lhe seja imputável.
  3. Sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável, os Investidores Privados devem, em especial, respeitar as seguintes obrigações:
    • a)- Observar os prazos fixados para a implementação do Projecto de Investimento Privado, de acordo com os compromissos assumidos;
    • b)- Promover a formação e enquadramento de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia sem qualquer tipo de discriminação;
  • c)- Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação racial, do género ou por deficiência física: não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e estrangeiros, devendo atribuir aos angolanos categorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais às dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional;
    • d)- Pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;
    • e)- Constituir fundos e reservas e fazer as provisões nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Aplicar o Plano Nacional de Contas e as regras de contabilidade vigentes no País e estabelecidas por lei;
    • g)- Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho - Lei de Bases do Ambiente e demais legislação aplicável;
    • h)- Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores, contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
  • i)- Efectuar e manter actualizados seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente. CLÁUSULA 13.ª (FORÇA DE TRABALHO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

PRIVADO)

  1. O Projecto de Investimento Privado quer na sua fase de construção quer concluído potencia a manutenção e o incremento de um vasto número postos de trabalho directos e indirectos, conforme o discriminado no Plano de Formação anexo ao presente Contrato de Investimento.
  2. Na fase de construção o Projecto de Investimento deve contemplar a garantia de criação e manutenção de cerca de um número mínimo estimado entre 250 a 400 novos postos de trabalho.
  3. O Projecto de Investimento Privado deve contemplar a garantia de criação e manutenção, na fase de exploração de cerca de, um número mínimo estimado, 187 novos postos de trabalho, sendo 172 deles nacionais e 15 estrangeiros.
  4. Os postos de trabalho em causa são mantidos e criados na modalidade de mão-de-obra não qualificada, mão-de-obra qualificada, lugares de direcção e administração, com especial preocupação de os mesmos serem gradualmente ocupados por mão-de-obra nacional, sempre em função da experiência e competência requeridas, sem prejuízo de, numa primeira fase, pelo menos no que respeita à mão de obra mais qualificada e de direcção, se utilizar mão-de-obra estrangeira que é gradualmente substituída por mão-de-obra nacional.
  5. São levados a cabo, essencialmente, dois tipos de programas de formação com vista a dotar os recursos humanos de competências e aptidões necessárias ao exercício da sua função, designadamente:
    • a)- formação on-the-job directamente ligada à utilização e manutenção dos equipamentos, que é ministrada pelos fornecedores dos equipamentos;
    • b)- Acções específicas de formação, a definir pelos órgãos de administração dos Investidores Privados, que podem ser ministradas por consultores externos e internos.
  • c)- O Investidor Privado pode nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo contudo cumprir um rigoroso plano de formação e/ou capacitação de técnicos nacionais, visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO AMBIENTAL) 1. O (s) Investidor (es) obriga (m)-se a implementar o Projecto de Investimento de acordo com a Lei de Bases do Ambiente n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais legislação ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que diz respeito à:
    • a)- Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
    • b)- Permissão que as autoridades competentes procedam às inspeções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações dos equipamentos no terminal;
    • c)- Asseguramento ao adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os sub-projetos;
  • d)- Participação ao Ministério do Ambiente, de quaisquer ocorrências anômalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO PRIVADO)

  1. O Projecto de Investimento Privado tem o seguinte impacto económico e social no País, e, em particular, na região de Luanda:
    • a)- Contribuir para o crescimento da economia angolana, tendo um impacto positivo no incremento do Produto Interno Bruto;
    • b)- Permitir a formação de capital activo físico, através da construção de novos edifícios e dos respectivos equipamentos;
    • c)- Reabilitar e modernizar as infra-estruturas integradas no Projecto;
    • d)- Requalificar uma importante zona urbana da Cidade de Luanda, servindo para dar mais vida a uma zona nobre da cidade que se encontra em completo estado de degradação;
    • e)- Favorecer a diversificação e fortificação do tecido empresarial de Angola, permitindo reforçar as capacidades instaladas no País;
    • f)- Contribuir para a redução da taxa de desemprego no mercado nacional;
    • g)- Colocar à disposição do consumidor angolano uma gama mais variada de produtos no sector da habitação, comércio, espaços para escritórios e estacionamento.
  2. Em especial, no plano social, o Projecto de Investimento Privado já procedeu ao realojamento, em local condigno, de um conjunto de famílias e actividades económicas que existiam no local onde o empreendimento será desenvolvido. CLÁUSULA 16.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO ANGOLANO) O Estado Angolano, devidamente representado pelas suas instituições públicas, de acordo com as competências destas e no interesse do êxito sócio-económico do Projecto, compromete-se institucionalmente:
    • a)- Através do Ministério do Comércio, a garantir a emissão de todas as licenças que se mostrem necessárias à implementação do Projecto;
    • b)- Através do Banco Nacional de Angola, designadamente do Departamento de Controlo Cambial, a emitir as respectivas licenças de importação de capitais e demais operações necessárias;
  • c)- Através do Serviço Nacional das Alfândegas, a apoiar o processo de concessão de benefícios e isenções aduaneiras autorizados e consequente desembaraço célere dos bens e equipamentos importados no âmbito do Projecto de Investimento Privado. CLÁUSULA 17.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E

ADUANEIROS)

Ao presente Projecto de Investimento não são concedidos facilidades e incentivos fiscais por se tratar de um Projecto de Investimento do sector imobiliário. CLÁUSULA 18.ª (REGIME CAMBIAL)1. Fica desde já garantido ao Investidor Privado, o seguinte regime cambial:

  • a)- A obrigatoriedade do Investidor Privado negociar exclusivamente com as instituições financeiras legalmente autorizadas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • b)- A possibilidade de os Investidores Privados adquirirem moeda estrangeira, seja para introduzir no País, seja para realizarem transferências para fora do País, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • c)- O direito de transferirem para o exterior o produto da liquidação dos investimentos, incluindo as mais-valias, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • d)- O direito de transferirem para o exterior quaisquer importâncias que sejam devidas, depois de deduzidos os respectivos impostos, previstas em actos ou contratos, que nos termos da Lei do Investimento Privado, constituam operações de investimento externo, incluindo juros e capital resultantes de empréstimos de terceiros concedidos no exterior do País, nos termos da legislação cambial;
  • e)- O direito de transferirem para o exterior o produto de indemnizações que possam advir de eventuais expropriações e nacionalizações, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  1. Os trabalhadores estrangeiros contratados no âmbito da execução do presente Contrato de Investimento Privado, gozam do direito de transferir para o exterior o seu rendimento do trabalho, honorários ou comissões ou qualquer outro tipo de remuneração recebidos pela contrapartida da prestação do seu trabalho, depois de deduzidos os respectivos impostos, nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 19.ª (ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

PRIVADO)

  1. Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitam as matérias reguladoras deste Contrato, incumbir à ANIP a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato de Investimento Privado, nos termos do disposto no artigo 71.º e seguintes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  2. Os Investidores Privados devem fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo para o efeito o questionário que lhes é enviado pela ANIP, sem prejuízo de outras informações e provas jurídico-legais, económicas e financeiras que justifiquem a evolução da realização do Projecto de investimento privado.
  3. Em qualquer caso, os Investidores Privados facultam em tempo oportuno e com a devida antecedência, e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do Estado Angolano, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e as obrigações constantes do presente Contrato de Investimento Privado.
  4. Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos fiscais e aduaneiros merecem o acompanhamento da ANIP e das demais entidades competentes nos termos da lei.
  5. Sem prejuízo do estabelecido no presente Contrato de Investimento, no quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento aprovado dependem da aprovação da ANIP, os actos a que se referem os artigos 78.º e 80.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 20.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Para efeitos deste Contrato e da lei, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor Privado está sujeito, designadamente:
    • a)- Ao uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para as quais tenham sido autorizadas;
    • b)- À prática de actos de comércio fora do âmbito do Projecto de Investimento autorizado;
  • c)- À prática de facturação que permita a saída de capitais para o estrangeiro ou iluda as obrigações a que os Investidores Privados e as sociedades comerciais por este maioritariamente participadas estejam sujeitos: designadamente, as de carácter fiscal;
    • d)- À não execução das acções de formação ou à não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos no presente Contrato;
    • e)- À não execução injustificada do investimento nos prazos contratualmente acordados;
    • f)- À falta de informação anual à ANIP referida no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • g)- À falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações.
  1. A sobre facturação dos preços das máquinas e equipamentos importados por parte dos Investidores Privados, nos termos da presente lei, constitui infracção nos termos da legislação aplicável.
  2. Sem prejuízo de outras sanções especialmente aplicáveis e previstas na lei, as transgressões acima referidas são passíveis de sanções previstas no artigo 86.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 21.ª (LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. O presente Contrato de Investimento Privado rege-se pelas leis vigentes na República de Angola.
  3. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato de Investimento Privado, as Partes Contratantes diligenciam no sentido de alcançarem por acordo uma solução adequada e equitativa.
  4. No caso de não ser possível uma solução negociada nos termos previstos no n.º 2, qualquer uma das Partes Contratantes deve recorrer à arbitragem nos termos do disposto na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  5. A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes Contratantes a nomeação de um árbitro, e aos dois árbitros nomeados cabe a escolha do terceiro árbitro, que exerce as funções de presidente do Tribunal Arbitral.
  6. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, este é nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das Partes Contratantes.
  7. O Presidente do Tribunal Arbitral tem voto de qualidade.
  8. O Tribunal Arbitral funciona na Província de Luanda, em local a designar pelo seu presidente e julga segundo o direito substantivo angolano.
  9. Das decisões do Tribunal Arbitral não pode ser interposto recurso para instâncias judiciais.
  • CLÁUSULA 22.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato de Investimento Privado é redigido em Língua Portuguesa, em 4 (quatro) exemplares originais com igual teor e força jurídica, destinando-se um exemplar a cada uma das Partes Contratantes. CLÁUSULA 23.ª (SOCIEDADE EXECUTORA) A Prominvest, Limitada é a Sociedade Executora do Investimento sendo esta entidade a responsável pela coordenação e execução do presente Contrato. CLÁUSULA 24.ª (CONDIÇÕES CONTRATUAIS)As condições contratuais são definidas por:
    • a)- Cláusulas do presente Contrato de Investimento Privado;
    • b)- Legislação angolana aplicável;
    • c)- Anexos ao Contrato de Investimento Privado (reservado às Partes).
  1. Estudo de Impacto Ambiental.
  2. Plano de Formação dos Trabalhadores e Plano de Substituição.
  3. Cronograma de Execução. Feito em Luanda, aos [...] de [...] de 201 [...].
  4. Pela República de Angola, A Agência Nacional para o Investimento Privado - Maria Luísa Perdigão Abrantes.
  5. Pela Prominvest, Limitada, Rui António da Cruz.
  6. Pela Valco Hondings, Anabela Silva.
  7. Pela Durmast Holdings, Idalett Sousa.
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