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Decreto Presidencial n.º 225/13 de 26 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 225/13 de 26 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 248 de 26 de Dezembro de 2013 (Pág. 4251)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por INCER. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 50/04, de 20 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Cereais.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Cereais à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que aprova as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por INCER, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 50/04, de 20 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Cereais.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2013. -Publique-se. Luanda, aos 17 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DOS CEREAIS - INCER

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza e Objecto)

O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por INCER, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar o fomento, a coordenação e a execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção, importação, exportação, comercialização e transformação industrial de cereais.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O INCER rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos estabelecidas por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelas normas de procedimento e da actividade administrativa e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

  • O Instituto Nacional dos Cereais tem a sua sede em Luanda e projecta-se a nível nacional consoante a especificidade da sua actuação através de centros de desenvolvimento tecnológico e inovação, representações provinciais e brigadas técnicas.

Artigo 4.º (Tutela e Superintendência)

O INCER está sujeito à tutela e superintendência do Executivo, através do Ministério da Agricultura ao qual compete o seguinte:

  • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo Instituto;
  • b)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
  • c)- Definir as grandes linhas da actividade do Instituto;
  • d)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Instituto Nacional dos Cereais tem as seguintes atribuições:

  • a)- Superintender e promover a coordenação técnico-económica e técnico-científica da produção de cereais, leguminosas, oleaginosas a grão e seus derivados;
  • b)- Desenvolver acções que visem à pesquisa de técnicas, tecnologias e inovações da produção de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão e seus derivados;
  • c)- Participar na promoção do desenvolvimento tecnológico no âmbito da actividade pós-colheita de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão e seus derivados;
  • d)- Assegurar o fomento e a assistência agro-técnica e técnico-económica aos produtores e agentes económicos inseridos nas fileiras de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
  • e)- Desenvolver acções laboratoriais de apoio à produção que permitem a classificação e certificação dos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão e seus derivados no âmbito do comércio, importação e exportação;
  • f)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais prescrições respeitantes a produção e comércio de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão e seus derivados;
  • g)- Participar no asseguramento dos preços mínimos de referência no concernente aos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
  • h)- Participar na gestão das reservas do Estado concernentes aos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão através da comercialização e assegurar o apoio à gestão das infra-estruturas públicas de conservação e armazenagem ao longo das respectivas fileiras;
  • i)- Promover a formação e capacitação dos quadros do Instituto Nacional de Cereais, produtores e dos agentes económicos afins, inseridos nas fileiras de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão no sentido de assegurar a transferência de conhecimentos tecnológicos e científicos;
  • j)- Assegurar a cooperação com os órgãos nacionais e internacionais no que diz respeito à produção e comercialização de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão e respectivos derivados;
  • k)- Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com as cadeias de valor dos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão que lhe forem solicitados pelos serviços centrais do Ministério de Tutela e outras instituições afins.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

O Instituto Nacional dos Cereais compreende os órgãos e serviços seguintes:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal;
    • d)- Conselho Científico.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Departamento de Fomento, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    • b)- Departamento de Apoio às Infra-estruturas de Armazenagem;
    • c)- Departamento de Estudos Económicos e Estatísticas;
    • d)- Laboratório de Análises e Controlo de Qualidade.
  4. Serviços Executivos Locais:
    • a)- Departamentos Provinciais;
    • b)- Centros de Desenvolvimentos Tecnológicos e Inovação;
  • c)- Brigadas Técnicas.

Artigo 7.º (Direcção)

  1. O INCER é dirigido pelo Director Geral provido por Despacho do Ministro da Agricultura.
  2. Os órgãos de gestão do INCER são providos, em comissão de serviço, por um mandato de três anos renováveis, sem prejuízo de ser interrompido por conveniência de serviço público.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INCER e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamentos nacionais do Instituto;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro da Agricultura.
  2. Ao Conselho Directivo compete:
    • a)- Deliberar sobre as políticas, estratégias e programas de acção geral do Instituto;
    • b)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  3. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  4. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos dez dias de antecedência, devendo nela conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto qualitativo em caso de empate.

Artigo 9.º (Director Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Instituto ao qual compete:
    • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- Superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas atribuições;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de tutela e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Propor à tutela a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto;
    • f)- Proceder às admissões, exonerações e transferências internas do pessoal não pertencente aos cargos de Direcção Central, regional e provincial;
    • g)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
    • h)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
    • i)- Representar o Instituto em juízo e fora dele;
    • j)- Desempenhar as demais funções que resultarem da lei e regulamento ou que forem determinadas no âmbito da tutela ou superintendência.
  2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos para que exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
  3. Nas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é coadjuvado por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização interna do INCER, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto e compete-lhe o seguinte:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Ministro das Finanças e dois vogais indicados pelo Ministro da Agricultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

Artigo 11.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão de consulta e apoio do Instituto para as questões metodológicas, de índole técnico-científico, relativas ao fomento, à investigação científica aplicada, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação ao qual compete:
    • a)- Pronunciar-se sobre a estratégia integrada para a melhoria da gestão do sistema de investigação científica, inovação e de desenvolvimento tecnológico do Instituto;
    • b)- Apreciar a execução da estratégia no âmbito da investigação científica, inovação e de desenvolvimento tecnológico a nível do Instituto;
    • c)- Estimular e promover a realização de estudos e investigação aplicada;
    • d)- Facilitar a publicação dos resultados de trabalho de investigação e revistas especializadas;
    • e)- Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades dos Centros Tecnológicos e Inovação.
  2. O Conselho Científico é convocado e presidido pelo Director e integra os Directores-Gerais Adjuntos, chefes de departamentos técnicos, directores dos Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação e investigadores e especialistas.
  3. Podem ser convidados a participar no Conselho Científico, o Chefe de Departamento de Apoio ao Director-Geral do Instituto e investigadores de outras instituições afins integrantes ou não do Ministério da Agricultura.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio do INCER encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, comunicação, marketing e assessoria de imprensa.
  2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial o seguinte:
    • a)- Promover e desenvolver a colaboração e intercâmbio em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico com instituições homólogas nacionais e internacionais;
    • b)- Manter o Instituto informado sobre toda a legislação pública, especialmente as relacionadas com o sector agrário, compilando e realizando estudos a cerca dos assuntos jurídicos com ele relacionados;
    • c)- Participar e emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional e internacional;
    • d)- Promover a recolha de informação, processamento e arquivo de dados relativos à actividade do Instituto e a sua respectiva disseminação;
    • e)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do INCER que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial o seguinte:
    • a)- Assegurar o funcionamento administrativo do Instituto;
    • b)- Elaborar o projecto de orçamento do Instituto, e executá-lo depois de aprovado superiormente;
    • c)- Coordenar e organizar a contabilidade do Instituto, elaborando os respectivos relatórios;
    • d)- Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do Instituto e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação;
    • e)- Inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto;
    • f)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio ao Director-Geral integrando as funções de gestão de pessoal e modernização dos serviços.
  2. Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete, em especial:
    • a)- Assegurar a gestão do pessoal do Instituto nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
    • b)- Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis mediante planificação superiormente aprovada;
    • c)- Prever a formação e superação técnico-profissional e cultural do pessoal do Instituto;
    • d)- Assegurar a correcta aplicação das normas de remuneração, da Lei Geral do Trabalho e da Função Pública em vigor;
    • e)- Colaborar com outros organismos nacionais e internacionais no domínio da função e superação profissional dos trabalhadores do Instituto;
    • f)- Colaborar na elaboração dos planos de treinamento e superação dos quadros do Instituto;
    • g)- Impulsionar a promoção do bem-estar social e da melhoria das condições de funcionalidade e de vida dos trabalhadores, dinamizando acção nos domínios da habitação, educação, assistência à infância, saúde, actividades recreativas, culturais e desportivas;
  • h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º (Departamento de Fomento, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico)

  1. O Departamento de Fomento, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico é o serviço executivo do INCER que assegura o fomento, a pesquisa aplicada, a inovação e o desenvolvimento tecnológico das actividades ligadas às fileiras produtivas de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão, e de outras culturas afins.
  2. Ao Departamento de Fomento, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico compete, em especial o seguinte:
    • a)- Elaborar a metodologia da produção de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão, com a introdução de pacotes tecnológicos adaptados visando o aumento da produtividade e assegurar a monitoria da sua implementação;
    • b)- Elaborar, a partir de planos técnico-económicos locais, programas de produção de cereais e formular projectos para a materialização desses programas;
    • c)- Participar na promoção da valorização e rentabilização das bacias hidrográficas;
    • d)- Participar no desenvolvimento da produção e multiplicação de sementes de cereais e de culturas afins, de acordo com as necessidades;
    • e)- Garantir a assistência técnica para o desenvolvimento dos programas e projectos de produção de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
    • f)- Assegurar e monitorar a instalação dos experimentos tecnológicos e inovações decorrentes nos Centros tecnológicos e Inovação;
    • g)- Servir de ligação entre as instituições de investigação e os produtores e agentes comerciais inseridos nas fileiras de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
    • h)- Colaborar com as demais instituições nacionais e apoiar os seus programas com interesses para o Instituto;
    • i)- Elaborar os planos anuais de treinamento dos quadros em fomento e extensão agrícola, bem como de outras superações para a adequação de Sector;
    • j)- Promover e apoiar a organização e desenvolvimento de associações e cooperativas de produtores e comerciantes de cereais.
  3. O Departamento de Fomento, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Apoio às Infra-Estruturas de Armazenagem)

  1. O Departamento de Apoio às Infra-Estruturas de Armazenagem é o serviço executivo do INCER que assegura a gestão das infra-estruturas de conservação e armazenagem, promove e monitora o cumprimento das normas relativas à qualidade, armazenagem, conservação, manuseamento dos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão e seus derivados.
  2. Ao Departamento de Apoio às Infra-Estruturas de Armazenagem compete, em especial o seguinte:
    • a)- Participar na adequação dos regulamentos gerais relativos à classificação, padronização, normalização, armazenagem e conservação dos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão e respectivos derivados;
    • b)- Participar na inspecção e fiscalização das condições técnicas em que se processa a armazenagem, a conservação e transformação dos cereais e produtos derivados;
    • c)- Promover e apoiar a construção de silos, eiras, câmaras de expurgo e benfeitorias;
    • d)- Colaborar com os operadores económicos de cereais, incluindo associações e cooperativas no sentido de se assegurar as condições mais vantajosas de importação e exportação de cereais;
    • e)- Prestar serviços de armazenagem e apoio à comercialização de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
    • f)- Proceder ao cadastramento das infra-estruturas de conservação e armazenagem dos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
    • g)- Zelar pela administração das reservas do Estado no domínio dos produtos cerealíferos através da aquisição e gestão das infra-estruturas de conservação e armazenagem;
    • h)- Colaborar com o Sector da Indústria para o monitoramento do processamento industrial de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão, para a garantia da qualidade e da salubridade do produto final.
  3. O Departamento de Apoio às Infra-Estruturas de Armazenagem é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Estudos Económicos e Estatísticas)

  1. O Departamento de Estudos Económicos e Estatísticas é o serviço executivo do INCER que assegura os estudos, análises dos mercados, recolha, tratamento e produção da informação estatística relacionada com o objecto social do Instituto.
  2. Ao Departamento de Estudos Económicos e Estatísticas compete, em especial o seguinte:
    • a)- Produzir informação estatística sobre a produção de grãos e gerir o banco de dados do Instituto;
    • b)- Desenvolver estudos para o asseguramento de um sistema de informação de mercados agrícolas de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
    • c)- Proceder às análises técnico-económicas das fileiras cerealíferas e de culturas afins, estimar os custos de produção e propor os preços mínimos de referência;
    • d)- Proceder ao cadastro e mapeamento dos agentes económicos inseridos nas cadeias produtivas dos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
    • e)- Emitir pareceres sobre as matérias técnico-económicas no âmbito do Instituto.
  3. O Departamento de Estudos Económicos e Estatísticas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Laboratório de Análises e Controlo de Qualidade)

  1. O Laboratório de Análise e Controlo de Qualidade é o serviço executivo do INCER ao processo de produção, comercialização, armazenagem e conservação de produtos cerealíferos e similares, mediante estudos laboratoriais.
  2. Ao Laboratório de Análise e Controlo de Qualidade compete, em especial o seguinte:
    • a)- Realizar as análises físicas e químicas destinadas ao controlo de qualidade de sementes e produtos cerealíferos, leguminosos e oleaginosos a grão e derivados;
    • b)- Efectuar as análises físicas e químicas destinadas à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão e derivados;
    • c)- Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos cerealíferos, oleaginosos e derivados e emitir os certificados de origem, qualidade, peso e fitossanidade, bem como dinamizar todos os processos respeitantes à exportação;
    • d)- Realizar análises físicas e químicas foliares e de solos no âmbito de apoio aos produtores de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
    • e)- Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos cerealíferos, oleaginosos e derivados;
    • f)- Orientar e apoiar metodologicamente a rede de laboratórios locais pertencentes ao Instituto;
    • g)- Participar na elaboração de programas de formação e superação do pessoal de quadro ligado aos laboratórios do Instituto.
  3. O Laboratório de Análises e Controlo de Qualidade é dirigido por um chefe de laboratório equiparado a Chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 19.º (Departamentos Provinciais)

  1. Os Departamentos provinciais do Instituto Nacional dos Cereais são os órgãos de coordenação e execução dos princípios e orientações superiormente estabelecidos para as políticas de desenvolvimento da produção, comercialização e industrialização de cereais e sementes oleaginosas a nível provincial.
  2. O número dos departamentos provinciais é fixado pelo titular do órgão de tutela, sob proposta do Instituto Nacional dos Cereais.
  3. Os Departamentos provinciais são chefiados por um Chefe de Departamento com a categoria de Chefe de Departamento Provincial.

Artigo 20.º (Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

  1. Os Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação são serviços executivos regionais do Instituto Nacional dos Cereais com as funções de experimentação de técnicas, tecnologias e inovação concernentes à produção, processamento, acondicionamento e conservação dos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão.
  2. Aos Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação competem, em especial o seguinte:
    • a)- Instalar os experimentos tecnológicos e ensaios varietais, ensaios de pesticidas, fertilizantes e correctivos no âmbito da aplicação dos resultados da investigação à escala de produção comercial;
    • b)- Proceder ensaios e inovações que se adequam à transferência de valores à produção visando o aumento da produtividade;
    • c)- Realizar os estudos, a investigação aplicada, o desenvolvimento da inovação e a transferência de tecnologias;
    • d)- Produzir pacotes tecnológicos que asseguram o aumento da produção e da produtividade, a baixo custo e aliviando a carga do trabalho humano.
  3. O número dos Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é fixado pelo titular do órgão de tutela, sob proposta do Instituto Nacional dos Cereais.
  4. Os Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação são dirigidos por Directores de Centro com a categoria equiparada a Chefe de Departamento Provincial.

Artigo 21.º (Brigadas Técnicas)

  1. A execução das actividades do Instituto Nacional dos Cereais, a nível das explorações agrícolas do sector cerealífero e afim é assegurada pelas brigadas técnicas que funcionam sob coordenação dos departamentos provinciais.
  2. As Brigadas Técnicas podem ter abrangência regional caso para tal for necessário.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º (Receitas)

Constituem receitas do Instituto Nacional dos Cereais:

  • a)- As dotações do orçamento do Estado;
  • b)- O produto de emolumentos, multas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
  • c)- O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;
  • d)- Os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
  • e)- Os saldos anuais de receitas consignadas;
  • f)- O rendimento das participações financeiras;
  • g)- Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.

Artigo 23.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto Nacional dos Cereais:

  • a)- Os encargos com respectivo funcionamento;
  • b)- Os custos da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 24.º (Património)

Constitui património os bens, direitos e obrigações que o Instituto adquira ou contraia no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAIS

Artigo 25.º (Regime Jurídico e Quadro de Pessoal)

  1. O Pessoal do Instituto Nacional dos Cereais está sujeito ao regime jurídico geral e especial da função pública, para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.
  2. O Instituto Nacional dos Cereais tem um quadro de pessoal próprio, reportando ao enquadramento nas carreiras do regime geral e especial de investigação científica da função pública, que constituem os anexos I e II ao presente Diploma, do qual são partes integrantes.
  3. O INCER pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  4. O pessoal não integrado no quadro do INCER está sujeito ao regime jurídico de Contrato, nos termos da legislação aplicável.
  5. O quadro de pessoal do Instituto são os constantes nos anexos I, II, III, IV, do presente estatuto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 26.º (Organigrama)

O organigrama do Instituto Nacional dos Cereais é o que consta do anexo V ao presente Diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 27.º (Regulamento Interno)

O Instituto Nacional dos Cereais deve elaborar um regulamento interno para o corrente funcionamento dos seus órgãos e serviços e submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, após o parecer favorável do Conselho Directivo.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Órgão Central a que se refere o artigo 25.º do estatuto

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira de Investigação Científica a que se refere o artigo 25.º do estatuto

ANEXO III

Quadro de Pessoal dos Serviços Provinciais do Instituto Nacional de Cereais a que se refere o artigo 25.º do estatuto

ANEXO IV

Quadro de Pessoal dos Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Instituto Nacional dos Cereais a que se refere o artigo 25.º

ANEXO IV

OrganigramaO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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