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Decreto Presidencial n.º 224/13 de 24 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 224/13 de 24 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 247 de 24 de Dezembro de 2013 (Pág. 4241)

Assunto

Aprova o projecto de investimento privado denominado “PRODIT ENGINEERING ANGOLA,S.A.”, com o valor de USD 47.876.500,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «Prodit Engineering Angola, S.A.», que se consubstancia na concepção, desenvolvimento, fabrico e comercialização de equipamentos, materiais didácticos, mobiliário, máquinas e instrumentos, bem como laboratórios «chave-na-mão», móveis e fixos, nas diversas especializações de ensino e formação técnica e profissional, a implementar na Província de Luanda, inserido no regime contratual da Lei do Investimento Privado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, o projecto de investimento privado denominado «Prodit Engineering Angola, S.A.», com o valor de USD 47.876.500,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e setenta e seis mil e quinhentos dólares dos norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e o alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO Entre:

1.º - O Estado da República de Angola, aqui representado pela ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto, E(doravante designada por «ANIP»); 2.º - Prodit Engineering Angola S.A., pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, Investidor Interno, com sede social na ZEE - Zona Económica Especial Luanda- Bengo, sem número, aqui representada por Olinda Josefa de Matos, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto; Prodit - Engineering S P A, pessoa colectiva de direito italiano, entidade não residente cambial, Investidora Externa, com sede social em Santena (Torino), Via Asti, n.º 81, neste acto representada por Maria Donata Gentile, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para este acto; A Prodit Engineering Angola S.A. e Prodit – Engineering S P A quando referidas em conjunto são designadas como Investidores Privados; A ANIP e os Investidores Privados, quando referidos conjuntamente, são designados por Partes. Considerando que:

  1. Nos termos da Lei de Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a política nacional em matéria de investimentos privados e promover, coordenar e supervisionar os investimentos em curso em Angola.
  2. Os Investidores Privados pretendem realizar investimentos necessários para o estabelecimento em Angola de um empreendimento industrial, tal como o definido pela alínea a) do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, traduzido numa operação de aquisição de 51% das acções da Prodit Engineering Angola S.A., empresa de direito angolano já existente, por parte da Prodit - Engineering S P A, empresa de direito italiano, dos quais 49% através de cedência das acções por parte de Dénis Pereira Almeida António e 2% por via da cedência do

INEFOP.

  1. O referido Contrato de Investimento consubstancia-se na aquisição de terrenos, construção de edifícios e instalações, aquisição e apetrecho de equipamentos, máquinas produtivas, acessórios e materiais com vista ao desenvolvimento do empreendimento proposto.
  2. A natureza do Projecto de Investimento insere-se no sector de actividade industrial e refere-se dentre outros, a concepção, desenvolvimento, fabrico e comercialização de equipamentos, materiais didácticos, mobiliários, máquinas e instrumentos, laboratórios «chave-na-mão», criação da realidade produtiva de tecnologia de ponta na área de ensino e da qualificação técnico-profissional.
  3. Os Investidores Privados garantem o cumprimento de todos os compromissos do Projecto de Investimento no que respeita aos montantes, prazos e outros acordados neste Contrato e pretendem realizar investimentos necessários para o estabelecimento em Angola, por via de operações de Investimento Privado conforme definição da alínea a) do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado.
  4. O Projecto de Investimento que visa apoiar o Estado Angolano na formação técnica e profissional da população angolana e enquadra-se no regime contratual único regulado pela Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, no n.º 1 do artigo 51.º Nestes termos é celebrado o presente Contrato de Investimento Privado que é regido de acordo com o previsto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, demais legislação em vigor e nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se do diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que a seguir lhes é atribuído:
    • a)- «Cláusulas» - disposições deste Contrato de Investimento, excepto os considerandos;
    • b)- «Contrato de Investimento» - o presente Contrato de Investimento e todos os seus anexos;
    • c)- «Data efectiva» - data da assinatura do Contrato de Investimento;
    • d)- «Lei do Investimento Privado» - Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • e)- «Lei das Sociedades Comerciais» - Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
    • f)- «Projecto de Investimento» - projecto de Investimento descrito na cláusula 2.ª e 3.ª do presente Contrato de Investimento;
  • g)- Início da Implementação do Projecto: está caracterizado pelo arranque da construção da fábrica.
  1. Para além das definições constantes no número anterior, sempre que o presente Contrato de Investimento utilizar definições do artigo 2.º da Lei de Investimento Privado, estas têm o significado previsto nessa lei.
  2. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, têm o significado que lhes for atribuído pela Lei de Investimento Privado, na data efectiva.
  3. O significado das definições previstas nos n.os 1 e 2 desta cláusula é sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no sexo masculino ou feminino.
    • CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA ADMINISTRATIVA E OBJECTO)1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
  4. Tem como objecto social a concepção, desenvolvimento, fabrico e comercialização de equipamento, materiais didácticos, mobiliário, máquinas e instrumentos, laboratórios «chave- na-mão», móveis e fixos, nas diversas especializações de ensino e formação técnica e profissional, para além dos serviços pós-venda, tal como transporte, instalação, «start-up», ensaios, «hand-over», manutenção preventiva programada ou extraordinária, formação de formadores e gestores do sistema de formação técnica e profissional. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DO INVESTIDOR)

  1. O Projecto de Investimento é implantado na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, designada Zona de Desenvolvimento B, nos termos do artigo 36.º da Lei do Investimento Privado.
  2. Os Investidores Privados são titulares da participação que lhes cabe na sociedade e de todo património afecto a actividade da empresa, designadamente bens e equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos que são introduzidos e estão sob o regime de propriedade privada. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) O Contrato de Investimento entra em vigor na data efectiva e tem a duração por tempo indeterminado, se nenhuma das Partes o denunciar com antecedência mínima de 6 meses. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS A ATINGIR PELO PROJECTO DE INVESTIMENTO)Os objectivos do Projecto de Investimento são os seguintes:
  • a)- Implementar no País a capacidade própria de autonomia, reduzindo a dependência externa em relação aos produtos destinados à educação e formação técnico-profissional.
  • b)- Possuir instalações, equipamento e material didáctico para melhorar a qualidade e eficiência do «Sistema de Educação e Formação Técnico-Profissional»;
  • c)- Criação de novos postos de trabalho;
  • d)- Proporcionar parceria entre entidades nacionais e estrangeiras;
  • e)- Reinvestir os lucros em projectos sociais destinados à educação. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) 1. O valor global do Projecto de Investimento é de USD 47.876.500,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e setenta e seis mil e quinhentos dólares norte-americanos).
  1. O valor previsto para o Investimento destina-se às operações inseridas no quadro do desenvolvimento do empreendimento pretendido, não podendo ser aplicado de forma ou para finalidades não previstas, nem desviar-se do objecto nos termos do presente Contrato de Investimento.
  2. Os Investidores Privados podem, no quadro de desenvolvimento do empreendimento e nos termos da Lei do Investimento Privado, solicitar à ANIP o aumento do valor de investimento com vista à realização com êxito do Projecto de Investimento objecto do presente Contrato de Investimento. CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO PRIVADO) 1. O Investimento objecto do presente Contrato de Investimento e referido na cláusula 6.ª do presente Contrato, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, traduz-se nas seguintes operações:
    • a)- Utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível, domiciliada em território nacional, em conformidade com a alínea a) do artigo 10.º da citada lei;
    • b)- Introdução no território nacional de moeda livremente conversível, introdução de tecnologia e «know-how», introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos, aquisição de parte da empresa angolana já existente, em conformidade com as alíneas a), b), c), d) e g) do artigo 12.º da citada lei.
  3. Os Investidores Privados podem no quadro da execução do presente Contrato de Investimento e em observância aos mecanismos legais, alterar os termos das Operações de Investimento, sem prejuízo da boa execução do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. O Investimento referido na cláusula6.ª, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, prevê as seguintes formas de realização:
  • a)- Investimento Interno: USD 23.459.483,00 (vinte e três milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e três dólares norte-americanos) através da alocação de fundos próprios, em conformidade com a alínea a) do artigo 11.º da citada lei.
  • b)- Investimento externo: USD 24.417.017.00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e dezassete mil e dezassete dólares norte-americanos) dos quais: USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos) através da transferência de fundos próprios do exterior, em conformidade com a alínea a) do artigo 13.º da citada lei; USD 23.417.017,00 (vinte e três milhões, quatrocentos e dezassete mil e dezassete dólares norte-americanos) através de importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, em conformidade com a alínea d) do artigo 13.º da citada lei.
  1. Os Investidores Privados podem no quadro da execução do presente Contrato de Investimento e em observância aos mecanismos legais, alterar os termos das formas de realização do Investimento, sem prejuízo da boa execução do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) O Investimento referido na cláusula 6.ª do presente Contrato de Investimento é financiado nos termos seguintes:
    • a)- USD 23.459.483.00 (vinte e três milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e três dólares norte-americanos) subscrito pela Investidora Interna, «Prodit Engineering Angola S.A.»;
  • b)- USD 24.417.017.00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e dezassete mil e dezassete dólares norte-americanos) subscrito pela Investidora Externa, «Prodit Engineering SPA». CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. A implementação do Projecto de Investimento é feita conforme o cronograma de execução e implementação do Projecto de Investimento, que constitui o Anexo F ao presente Contrato de investimento.
  2. Os Investidores Privados não podem ser responsabilizados pelo incumprimento dos prazos referidos no Anexo F, que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do Projecto. CLÁUSULA 11.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO

REPATRIAMENTO DOS LUCROS E DIVIDENDOS)

Atendendo que o Projecto de Investimento localizado na Zona B, Zona Económica Especial Luanda-Bengo e preenche os requisitos económicos previstos no artigo 21.º, ou seja, insere-se na indústria transformadora, lhe são concedidos os incentivos fiscais e aduaneiros. CLÁUSULA 12.ª (CONCEPÇÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E

ADUANEIROS)

  1. O Projecto de Investimento insere-se no sector prioritário do sector da indústria, em conformidade com o ponto ii) da alínea a) do artigo 21.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, preenchendo os requisitos de interesse económicos para a concessão dos incentivos fiscais e aduaneiros seguintes:
    • a)- Incentivos fiscais - isenção de direitos fiscais:
      • i. Isenção de pagamentos de imposto industrial, por um período de 8 (oito) anos, pelos lucros realizados, a partir do início da elaboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista no âmbito da implementação do Projecto de Investimento, em conformidade com o artigo 38.º da citada lei;
      • ii. Isenção de pagamento de imposto sobre aplicação de capitais, por um período de 6 (seis) anos, relativamente aos lucros distribuídos aos sócios, em conformidade com o artigo 40.º da citada lei;
      • iii. Isenção dos impostos de Sisa, relativamente à aquisição do direito de superfície onde é construída a unidade fabril e demais imóveis a afectar ao Projecto de Investimento, em conformidade com o artigo 41.º da citada lei;
      • iv. Isenção de direitos fiscais tendo em conta o apoio e confirmação do forte valor social do Projecto e com especial referência ao que está estipulado no estatuto da empresa sobre o reinvestimento dos lucros em projectos sociais destinados à educação e formação técnico-profissional.
    • b)- Incentivos aduaneiros:
    • a)- Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviço, sobre os bens de equipamentos para o início e desenvolvimento das operações de investimento, incluindo viaturas, por um período de 3 (três) anos;
    • b)- Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviço, sobre às mercadorias e matérias-primas e incorporar na produção, por um período de 5 (cinco) anos.
  2. O regime dos incentivos fiscais aqui estabelecidos permanece vigente mesmo que, no decurso da sua aplicação, os impostos sobre que incidem vêm a ser substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza, aplicando-se os novos impostos nos mesmos termos que os aqui previstos. CLÁUSULA 13.ª (CONDIÇÕES E PRAZOS DE GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO

PROJECTO)

As condições de exploração, gestão e implementação do Projecto são assegurados pelos Investidores Privados. CLÁUSULA 14.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados a serem efectuados pela ANIP, nos termos do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os demais Órgãos do Governo procedem de acordo com a forma prevista na lei, em relação à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do Projecto.
  2. Os Investidores Privados devem facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização da sua actividade e fornecer os elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas, segundo um critério de razoabilidade ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro de desenvolvimento de Projecto de Investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade, veículo do Projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as transmissões de participações sociais e/ou contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizadas pela ANIP.
  4. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui os Anexos F ao presente Contrato de investimento, os Investidores Privados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º da Lei do Investimento Privado, fornecem anualmente à ANIP informações sobre a implementação e desenvolvimento do investimento, os lucros e dividendos dos empreendimentos.
  5. Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado.
  6. Todas as notificações efectuadas ao abrigo do presente Contrato só são válidas se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes endereços:
  • a)- ANIP: Endereço: Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, Telefone: +24422291434/331252 Fax: +244222393381 E-mail: [email protected])- Investidores Privados: Endereço: Zona Económica Especial, Luanda-Bengo, s/n.º, Telefone: + 244 923 484789 E-mail: [email protected] CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO) Os Investidores Privados com a implementação do Projecto de Investimento pretendem incentivar a economia nacional no seguinte:
    • a)- Aumento da oferta de emprego e a criação de 120 (cento e vinte) novos postos de trabalho permanentes;
    • b)- Impulsionar o crescimento da economia na região;
    • c)- Alcançar níveis elevados de eficácia e qualidade no fornecimento do produto ao mercado interno;
    • d)- Impulsionar mecanismos virtuosos para elevar o nível da tecnologia e da concorrência;
    • e)- Incentivar a afirmação dos conceitos de empreendedores;
  • f)- Tornar Angola, no médio prazo, num País autónomo e arrasante no sector de equipamentos para o sistema de formação e a longo prazo num País exportador para os países vizinhos. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO) No quadro da implementação do Projecto de Investimento Privado, os pontos sociais relevantes são os seguintes:
    • a)- O interesse do País em iniciar e implementar a sua própria capacidade de alcançar a autonomia, reduzindo a dependência externa em relação aos produtos destinados à educação e formação técnico-profissional;
    • b)- O interesse do País em possuir instalações, equipamentos e materiais didácticos para melhorar a qualidade e a eficiência do «Sistema Educação eFormação Técnico-Profissional»;
    • c)- O interesse do País pela utilização dos investimentos realizados para a formação;
    • d)- O interesse do País em ocupar os jovens recém-formados e aumentar o emprego da população activa em geral:
  • e)- O interesse do País em dar aos seus jovens técnicos um trabalho gratificante e estimulante em termos de objectivos. CLÁUSULA 17.ª (IMPACTO AMBIENTAL) Os Investidores Privados obrigam-se a executar o Projecto de Investimento de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, e demais legislação ambiental que for aplicável, em particular no que concerne a:
    • a)- Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e afluentes;
    • b)- Permitir que as autoridades competentes procedam as inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações dos equipamentos no terminal;
    • c)- Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os subprojectos - edifícios, bombas de combustível, oficina:
    • d)- Participar ao Ministério do Ambiente quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
    • CLÁUSULA 18.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. A implementação do Projecto de Investimento objecto do presente Contrato de Investimento prevê a criação de 126 (cento e vinte e seis) novos postos de trabalho, sendo 120 (cento e vinte) para trabalhadores nacionais e 6 (seis) para trabalhadores estrangeiros, visando a cobertura dos trabalhadores nas áreas de especialidade que são reduzidos gradualmente, de acordo com o princípio da substituição, por trabalhadores angolanos.
  1. Para além do cumprimento das obrigações previstas no plano de recrutamento e formação da mão-de-obra nacional, a sociedade fica igualmente obrigada a:
    • a)- Promover a substituição gradual da mão-de-obra expatriada por trabalhadores nacionais nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
    • b)- Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores angolanos;
    • c)- Cumprir com as obrigações inerentes a sua qualidade de empregador, designadamente os descontos de imposto sobre o rendimento do trabalho e contribuições para a segurança social, celebrar contratos de seguro de trabalho e doenças profissionais;
    • d)- Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebram contratos de seguro contra os acidentes de trabalho a favor dos trabalhadores;
    • e)- O cumprimento do plano de formação, capacitação da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional, num período que se estima até 5 (cinco) anos.
  2. O Investidor Externo compromete-se a proporcionar formação intensiva, transmissão de conhecimentos, «know-how» e conhecimentos técnicos para técnicos nacionais. CLÁUSULA 19.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) As Instituições Públicas angolanas, através da ANIP, de acordo com as suas competências e no interesse do alcance socioeconómico do Projecto, comprometem-se a apoiar o licenciamento da actividade a exercer pelo Projecto de Investimento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos, devendo:
    • a)- O Ministério do Comércio apoiar o licenciamento da actividade e o equilíbrio funcional do Projecto;
    • b)- O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, apoiar as acções de formação e contribuir nos custos de realização de estágios profissionais:
  • c)- O BNA - Departamento de Controlo Cambial, emitir as licenças necessárias à importação de capitais externos, nos termos da legislação cambial.
    • CLÁUSULA 20.ª (DEVERES E DIREITOS DO INVESTIDOR) 1. Os Investidores Privados obrigam-se a respeitar as leis, regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais e submetem-se ao controlo das autoridades competentes, devendo prestar-lhes todas as informações solicitadas, nomeadamente:
    • a)- Respeitar os prazos fixados para a implementação do Projecto de acordo com os compromissos assumidos;
    • b)- Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidas no País;
    • c)- Promover a formação da mão-de-obra nacional e a angolanização a nível das chefias e quadros nacionais.
  1. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente Contrato, os Investidores Privados gozam ainda dos seguintes direitos:
    • a)- A sociedade a constituir goza do estatuto de sociedade de direito angolano;
    • b)- Total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial;
    • c)- Protecção da propriedade industrial e sobre todas as suas criações intelectuais.
  2. Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, os Investidores Privados têm o direito de recorrer ao crédito após a implementação efectiva do Projecto. CLÁUSULA 21.ª (LEI APLICÁVEL) O presente Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana, designadamente Lei do Investimento Privado n.º 20/11, de 20 de Maio, e demais legislação em vigor na República de Angola. CLÁUSULA 22.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. No âmbito deste Contrato de Investimento, sem prejuízo do disposto noutros diplomas em matéria de investimento privado, nos termos da Lei do Investimento Privado, constituem infracções os seguintes actos:
    • a)- Uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
    • b)- A não execução do Projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou da autorização do investimento;
    • c)- A prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;
    • d)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • e)- A não-execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
    • f)- A sobrefacturação de máquinas e equipamentos importados para os fins do Projecto de Investimento.
  3. Sem prejuízo de outras sanções, especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior, nos termos da Lei do Investimento Privado, são passíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa correspondente em kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos), sendo o mínimo e o máximo elevados ao triplo em caso de reincidência;
    • b)- Perda das isenções e incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
    • c)- Revogação da autorização do investimento.
  4. As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são estabelecidos nos artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 23.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências relativas à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado e os Investidores Externos, são submetidas à arbitragem, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  5. O tribunal arbitral é constituído por três árbitros, sendo um designado pelo demandante, o segundo pelo demandado e o terceiro que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo demandante e o demandado. Se os árbitros nomeados pelo demandante e o demandado não chegam a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro é designado nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho - Sobre a Arbitragem Voluntária.
  6. O tribunal arbitral funciona em Luanda, Angola, e decide segundo a lei angolana.
  7. A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
  8. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal são finais vinculativas e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam o direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  • CLÁUSULA 24.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa, em 3 (três) exemplares com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP e outros dois aos Investidores Privados, fazendo todos igual fé. CLÁUSULA 25.ª (ANEXOS AO CONTRATO)1. São anexos do Contrato de Investimento os seguintes documentos reitores:
    • a)- Cronograma de Execução e Implementação do Projecto de Investimento (Anexo F);
    • b)- Hipótese de unidade produtiva local para a formação profissional (Anexo B);
    • c)- Projecto arquitectónico e logístico da unidade produtiva local (Anexo C);
    • d)- Projecto de formação (Anexo H).
  1. Os anexos acima referidos estão reservados às Partes. CLÁUSULA 26.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato de Investimento entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes. Feito em Luanda, aos [...] de [...] de [...]. Pelo Estado da República de Angola, Agência Nacional de Investimento Privado. Pela ANIP, Maria Luísa Perdigão Abrantes. Pelos Investidores: Prodit Engineering Angola S.A., Olinda Josefa de Matos; Prodit Engineering Angola SPA, Maria Donata Gentile.
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