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Decreto Presidencial n.º 219/13 de 19 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 219/13 de 19 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 244 de 19 de Dezembro de 2013 (Pág. 4072)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba no domínio da Energia. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando os laços de amizade e as excelentes relações de cooperação há muito existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, nos mais variados domínios: Considerando ser do interesse da República de Angola reforçar os esforços de reconstrução nacional e de desenvolvimento sócio-económico, particularmente no domínio das infra- estruturas energéticas: Considerando o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba no domínio da energia, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA NO DOMÍNIO DA ENERGIA

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, (doravante designados por «Partes»); Considerando os esforços de Reconstrução Nacional e de Desenvolvimento Sócio-Económico levados a cabo pelo Governo Angolano que requerem uma atenção particular no domínio das infra-estruturas energéticas; Considerando que a execução do Programa de Reconstrução Nacional pressupõe o apoio e participação da Comunidade Internacional; Considerando as excelentes relações bilaterais de cooperação, existentes entre os dois Países, bem como o interesse em desenvolvê-las, ao abrigo do Protocolo de Cooperação Complementar ao Convénio sobre Colaboração, assinado entre ambos os Governos, em 29 de Julho de 1976: Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto a implementação de acções de cooperação que compreendem:

  • a)- Reconstrução, reparação, reabilitação e manutenção de centrais eléctricas de grupos térmicos e redes eléctricas;
  • b)- Identificação de boas práticas internacionais no sector eléctrico e uso de novas tecnologias relacionadas com a geração de electricidade e as redes eléctricas de transporte e de distribuição;
  • c)- Uso racional da energia eléctrica, com base nas experiências de ambos os Países, desenvolvendo normas e procedimentos adequados;
  • d)- Uso de energias renováveis;
  • e)- Formação e treinamento do pessoal que trabalha no ramo eléctrico em todos os temas mencionados anteriormente;
  • f)- Promoção para atingir a vinculação das partes com outras empresas e organizações, na busca de intercâmbio internacional, como acção benéfica para as instituições de ambos os Países.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Acordo estabelece a possibilidade de desenvolvimento de programas conjuntos, em ambos os Países, com o propósito de se atingir um Plano de Acção, exequível e com metas bem definidas.

Artigo 3.º (Grupo de Trabalhos)

Para efeitos da materialização das acções, decorrentes do presente Acordo, será constituído um Grupo de Trabalho, encarregue de propor os instrumentos necessários e avaliar a sua implementação.

Artigo 4.º (Representantes Designados)

As Partes designam como entidades responsáveis pela implementação do presente Acordo as seguintes: Pelo Governo da República de Angola: O Ministério da Energia e Águas. Pelo Governo da República de Cuba: O Ministério da Indústria Básica.

Artigo 5.º (Execução)

  1. O presente Acordo será implementado através de Protocolos, Memorandos e Contratos específicos.
  2. As Partes manterão a devida reserva e confidencialidade relativamente ao estado das acções de cooperação e dos seus participantes, os dados e informação intercambiados. As Partes não transmitirão a terceiros as informações ou a documentação obtida no âmbito do presente Acordo sem o consentimento expresso e prévio da outra Parte.

Artigo 6.º (Cooperação Institucional e Empresarial)

Ao abrigo deste Acordo serão estabelecidos mecanismos de cooperação institucionais entre os organismos e empresas, de ambos os Países, procurando obter o maior número de benefícios recíprocos.

Artigo 7.º (Emendas)

  1. Se uma Parte considerar conveniente emendar qualquer das disposições do presente Acordo, deverá notificar o facto por escrito e por via diplomática à outra Parte, com pelo menos, noventa dias de antecedência.
  2. As emendas ao presente Acordo deverão ser aprovadas pelas Partes, em conformidade com os procedimentos legais internos, e entrarão em vigor na data da recepção das notificações por escrito e pela via diplomática da aceitação pela outra Parte.
  3. As emendas não afectarão as acções em execução.

Artigo 8.º (Resolução de Controvérsias)

As controvérsias que emergirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo deverão ser resolvidas amigavelmente, por consultas e negociações directas ou pela via diplomática entre as Partes.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor, Duração e Término)

  1. O Presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das notificações escritas por via diplomática, informando sobre o cumprimento de todos os procedimentos legais internos para o efeito, e permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, renovável por tácita recondução por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar à outra, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis (6) meses, a intenção de terminá-lo.
  2. O término do presente Acordo não prejudicará a vigência dos instrumentos adoptados na base do seu n.º 2 do artigo 2.º nem a execução de projectos e programas sectoriais em curso. Em fé do que os representantes das Partes devidamente autorizados assinam o presente Acordo. Feito e assinado em Havana, aos 21 de Setembro de 2007, em dois exemplares originais, nas Línguas Portuguesa e Espanhola tendo ambos os textos idêntico teor e validade. Pelo Governo da República de Angola, José Maria Botelho de Vasconcelos - Ministro da Energia e Águas. Pelo Governo da República de Cuba, Yadira Garcia Vera - Ministra da Indústria Básica.
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