Decreto Presidencial n.º 217/13 de 19 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 217/13 de 19 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 244 de 19 de Dezembro de 2013 (Pág. 4068)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul, sobre Consultas Diplomáticas Regulares. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais: Tendo em conta que o Acordo celebrado aos 20 de Agosto de 2009, entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul, sobre Consultas Diplomáticas Regulares, constitui um instrumento de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois Estados: Considerando que o presente Acordo se enquadra no âmbito dos acordos em forma simplificada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, Lei sobre os Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul, sobre Consultas Diplomáticas Regulares, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE CONSULTAS DIPLOMÁTICAS REGULARES
Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul, doravante designados «Partes»); Desejosos de desenvolver e reforçar as relações tradicionais de amizade e cooperação e de vantagens mútuas entre os dois países e povos; Querendo reforçar os laços de amizade e de cooperação entre ambos os Estados no âmbito da Carta das Nações Unidas, o Acto Constitutivo da União Africana e de outras organizações legais, internacionais e regionais, das quais ambos os Estados são signatários; Reconhecendo a necessidade de criar um mecanismo para consultas regulares entre o Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o Ministério das Relações Internacionais e Cooperação da República da África do Sul sobre assuntos de interesse mútuo; Convencidos de que tal mecanismo facilitaria as consultas e incluiria a realização de reuniões regulares estruturadas e ad hoc; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Consultas entre as Partes)
- As Partes estabelecem um mecanismo para consultas políticas regulares em que os respectivos Ministros ou Vice-Ministros do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação da República da África do Sul reunir-se-ão, no mínimo uma vez por ano, para abordar questões sobre as relações bilaterais, regionais e internacionais de interesse mútuo e para determinarem novas áreas de cooperação que possam ser mutuamente consideradas necessárias.
- As Partes devem determinar por mútuo acordo, com antecedência, através dos canais diplomáticos, o nível, a agenda e os termos das consultas.
Artigo 2.º (Contacto entre as Missões)
As Partes promoverão consultas entre as suas missões diplomáticas e consulares em países terceiros a fim de trocarem opiniões sobre assuntos de interesse mútuo.
Artigo 3.º (Instruções a Representantes Diplomáticos)
As Partes aconselham os seus representantes diplomáticos junto das Nações Unidas, da União Africana e de outras Organizações Internacionais, a efectuar consultas e a cooperar nas áreas de interesse comum.
Artigo 4.º (Âmbito das Consultas)
- As consultas referidas no artigo 1.º deverão, dentre outros, incluir o seguinte:
- a)- Questões relativas ao reforço da cooperação bilateral;
- b)- Questões relativas a segurança e cooperação em África;
- c)- Outras questões internacionais de interesse mútuo.
- Qualquer das Partes poderá solicitar, caso seja necessário, a convocação de reuniões ad hoc, a qualquer altura, devido à urgência do tratamento das questões de interesse mútuo.
- Cada Parte deve assumir os custos relativos às viagens e alojamento da sua delegação a todas as reuniões convocadas no âmbito da aplicação do presente Acordo. A Parte anfitriã deverá ser responsável pela provisão do local, todos os serviços de secretariado e administrativos.