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Decreto Presidencial n.º 216/13 de 18 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 216/13 de 18 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 243 de 18 de Dezembro de 2013 (Pág. 4056)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba no domínio do Turismo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando a importância da implementação do Acordo de Cooperação no domínio do Turismo, assinado a 27 de Março de 2000, entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba: Havendo a necessidade da sua apreciação e aprovação pelo Titular do Poder Executivo: Considerando o estatuído na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba no Domínio do Turismo, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2013.
  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, (doravante designados por «Partes»); Com a convicção da importância que pode ter o desenvolvimento das relações turísticas, não apenas em prol das respectivas economias, mas também para fomentar um conhecimento mais profundo entre os nossos dois povos; Desejosos de fortalecer os laços no domínio do turismo e desenvolver, na base da igualdade e benefício mútuo, a cooperação turística entre os dois Países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

De conformidade com a legislação interna de cada Parte, adoptarão, no quadro das suas respectivas competências, as medidas tendentes a promover e estimular o desenvolvimento do turismo e doutras instituições da actividade turística.

Artigo 2.º 1. As Partes, em conformidade com a sua respectiva legislação interna facilitarão e estimularão as actividades de prestadores de serviços turísticos como sendo:

  • tur-operadores, agências de viagens, cadeias hoteleiras e outras entidades relacionadas com o turismo. 2. As Partes esforçar-se-ão para melhorar a fiabilidade e compatibilidade das estatísticas turísticas e concordam em que os parâmetros para a requisição e apresentação dessas estatísticas domésticas e internacionais, estabelecidas pela Organização Mundial do Turismo, serão requisitos para tais fins. 3. As Partes, mediante os seus organismos oficiais, dentro das suas possibilidades, facilitarão o intercâmbio de funcionários e peritos do âmbito turístico, visando obter uma maior compreensão da infra-estrutura turística de cada País, de forma a poder definir claramente os campos em que for beneficioso receber assistência técnica específica, trocar experiências e participar em feiras, visitas e seminários de trabalho.

Artigo 3.º As Partes analisarão e promoverão as possibilidades de negócios e de investimentos nos seus sectores turísticos, na base da sua legislação.

Artigo 4.º As Partes realizarão actividades de promoção e estudos de mercados turísticos, de qualidade de serviço, meio ambiente, desenvolvimento, e trocarão documentação e materiais com conteúdo turístico, para dar a conhecer a imagem dos seus respectivos Países e as suas possibilidades neste domínio.

Artigo 5.º

As Partes acordam cooperar em matéria de capacitação e formação profissional do pessoal empregado no âmbito do turismo, mediante treinos, intercâmbio de peritos em matéria de turismo, serviço de assessoramento e visitas de trabalho.

Artigo 6.º 1. Para o acompanhamento do desenvolvimento do presente Acordo, promoção e avaliação dos resultados do mesmo as Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho integrado por igual número de representantes de ambos os Países, ao qual poderão ser convidados membros do sector turístico empresarial. Esta equipa de trabalho reunir-se-á alternadamente na República de Angola e na República de Cuba, pelo menos uma vez por ano, com o objectivo de avaliar as actividades feitas ao abrigo do presente Acordo. 2. Os Organismos encarregues da execução do presente Acordo serão:

pelo Governo da República de Angola, o Ministério de Hotelaria e Turismo, e pelo Governo da República de Cuba, o Ministério do Turismo.

Artigo 7.º 1. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que ambas as Partes comuniquem, pela via diplomática, o cumprimento dos requisitos exigidos pela sua legislação nacional. Em caso em que essa notificação não for feita de forma simultânea, o Acordo entrará em vigor a partir da data da última notificação. 2. O presente Acordo será válido por um período de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a não ser que qualquer uma das Partes manifeste vontade de dá-lo por findo, mediante notificação escrita remetida à outra Parte pela via diplomática, com três meses de antecedência à data do seu término. 3. Contudo, para além do disposto no parágrafo precedente, as Partes poderão cancelar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita, remetida pela via diplomática com 90 (noventa) dias de antecedência. Feito na Cidade de Havana, República de Cuba, aos 27 de Março de 2000, em dois exemplares originais, na Língua Portuguesa e Espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, António Burity da Silva Neto. - Ministro da Educação e Cultura. Pelo Governo da República de Cuba, Ibrahim Ferradaz Garcia, Ministro do Turismo.

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