Decreto Presidencial n.º 215/13 de 16 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 215/13 de 16 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 241 de 16 de Dezembro de 2013 (Pág. 3992)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral da Administração do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 9/04, de 27 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Regulamento Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 9/04, de 27 de Fevereiro, não se conforma com a estrutura actual do Executivo, exigindo a sua adaptação à realidade existente: Convindo conferir maior dinamismo e eficiência à acção de coordenação, execução e controlo da actividade interna e externa da Inspecção Geral da Administração do Estado e reforçar a tutela que exerce sobre os demais órgãos e serviços de inspecção do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 9/04, de 27 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Agosto de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Inspecção Geral da Administração do Estado, abreviadamente designada por IGAE é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo para a inspecção, auditoria, controlo da actividade dos órgãos, organismos e serviços da Administração directa e indirecta do Estado, bem como das administrações autónoma e independente.
Artigo 2.º (Natureza)
A Inspecção-Geral da Administração do Estado tem natureza de Departamento Ministerial, exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, dispondo o seu pessoal de direcção, chefia e inspecção de poderes de autoridade pública.
Artigo 3.º (Âmbito)
A Inspecção Geral da Administração do Estado superintende todos os órgãos de inspecção do Estado, a quem transmite orientações metodológicas, técnicas e procedimentais aplicáveis ao exercício da actividade inspectiva, controlo e de fiscalização.
Artigo 4.º (Funcionamento)
A ligação funcional entre a Inspecção-Geral da Administração do Estado e o Titular do Poder Executivo é assegurada através do Ministro do Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.
Artigo 5.º (Atribuições Genéricas)
A Inspecção-Geral da Administração do Estado, na prossecução da sua missão, tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover a boa governação através da fiscalização, do aperfeiçoamento, aumento da eficácia e eficiência da actividade administrativa do Estado e boa gestão dos recursos financeiros e patrimoniais públicos, através do controlo, das tarefas acometidas aos órgãos, organismos e serviços da administração do Estado sujeitos à sua intervenção;
- b)- Contribuir para a educação e consciencialização dos funcionários e agentes da Administração Pública no espírito da observância rigorosa da legalidade e da disciplina no respeito dos bens públicos e privados que estejam sob sua responsabilidade;
- c)- Recomendar a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os erros e irregularidades cometidos pelos órgãos, organismos e serviços da Administração do Estado, no exercício das suas atribuições e competências, bem como para a reintegração do interesse público e da legalidade violada;
- d)- Formular recomendações e propostas em função dos resultados da sua actividade, visando uma actuação coordenada e eficiente dos serviços;
- e)- Cooperar na regularização das actuações e uniformização de critérios e adaptações organizativas e procedimentos que contribuam e facilitem a tomada de decisões conducentes ao melhor e eficiente cumprimento dos programas do Executivo;
- f)- Velar pelo aumento da eficácia, eficiência e excelência dos serviços prestados pela Administração Pública.
Artigo 6.º (Atribuições Específicas)
- No âmbito das suas atribuições específicas, compete à Inspecção-Geral da Administração do Estado o seguinte:
- a)- Inspeccionar e fiscalizar a actividade de todos os Órgãos, Organismos e Serviços da Administração Central e Local do Estado, incluindo as Missões Diplomáticas e Consulares da República de Angola no exterior;
- b)- Verificar e assegurar o cumprimento rigoroso dos princípios legalmente estabelecidos atinentes à estrutura organizacional dos serviços públicos, ao recrutamento e selecção de pessoal, aos critérios utilizados na promoção de categorias e no provimento em cargos de direcção e chefia, na observância do quadro de pessoal aprovado e os moldes em que se processa a avaliação de desempenho dos funcionários públicos;
- c)- Realizar auditorias, inquéritos, averiguações, sindicâncias, exames fiscais e demais exames, nos serviços ou entidades descritas na alínea a) do presente artigo, no quadro da luta contra a fraude e a corrupção;
- d)- Propor a instauração de processos disciplinares em resultados da sua actividade inspectiva;
- e)- Analisar os métodos de trabalho dos órgãos, organismos e serviços do Estado e propor medidas tendentes à melhoria da sua estrutura, organização e funcionamento e da eficácia e eficiência da sua actividade administrativa;
- f)- Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o funcionamento dos serviços da Administração do Estado;
- g)- Cooperar com o Tribunal de Contas e assegurar a ligação funcional e metodológica com os serviços de inspecção sectoriais e demais serviços de controlo, tendo em vista garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistemática ao controlo;
- h)- Desempenhar as demais funç ões que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- A inspecção e fiscalização compreendem o controlo da legalidade, a auditoria e a avaliação e abrangem não só os domínios puramente administrativos, mas também os domínios orçamentais, financeiros e patrimoniais e delas se deve dar conhecimento ao respectivo órgão inspeccionado e ao Titular do Poder Executivo.
- Da instauração dos processos disciplinares, bem como das denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos é dado conhecimento ao respectivo órgão central do Executivo ou, sendo contra este, ao Titular do Poder Executivo.
- A instauração de processos disciplinares ou de inquéritos contra entidades e agentes nomeados pelo Presidente da República só deve ser iniciada por determinação deste.
Artigo 7.º (Finalidade Legal)
A inspecção e fiscalização têm por fim averiguar o cumprimento da lei e dos demais diplomas legais, das instruções de serviço de carácter normativo e determinar se foram realizados os objectivos preconizados e salvaguardados os interesses do Estado a defender pelo órgão ou organismo inspeccionado.
Artigo 8.º (Dever de Colaboração)
- Todos os órgãos, organismos e serviços sujeitos à acção inspectiva nos termos da lei e do presente Diploma, têm o dever de prestar toda a colaboração à Inspecção-Geral da Administração do Estado no exercício das suas funções.
- Todo aquele que causar impedimento ou obstruir o desempenho das funções dos inspectores é notificado do facto e o não acatamento da ordem é punível nos termos da lei penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa ter lugar.
- A recusa de fornecimento de quaisquer documentos, informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da colaboração solicitada, devem ser participadas ao Ministério Público para os efeitos previstos no número anterior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 9.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Titulares da Função Executiva:
- a)- Inspector-Geral do Estado;
- b)- Inspectores Gerais-Adjuntos do Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Técnico.
- Serviço Executivo Central: Direcção de Inspecção e Controlo.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Centro de Documentação e Informação.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Inspector-Geral do Estado;
- b)- Gabinete dos Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado.
- Órgãos sob Tutela:
- a)- Serviços de Inspecção-Geral ou Sectorial;
- b)- Serviços de Inspecção dos Órgãos Locais;
- c)- Serviços de Fiscalização.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM ESPECIAL
SECÇÃO I INSPECTOR-GERAL DO ESTADO
Artigo 10.º (Definição e Provimento)
- O Inspector-Geral do Estado é a entidade que dirige a Inspecção-Geral da Administração do Estado, através da orientação, coordenação e controlo das actividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Instituição.
- O Inspector-Geral do Estado tem a categoria de Ministro e é nomeado pelo Presidente da República, perante quem toma posse.
- No exercício das suas funções o Inspector-Geral do Estado é coadjuvado por 3 Inspectores Gerais-Adjuntos do Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.
Artigo 11.º (Competências do Inspector-Geral do Estado)
- Ao Inspector-Geral do Estado incumbe, em geral, dirigir a Inspecção Geral da Administração do Estado e assegurar o seu normal funcionamento, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República e Titular do Poder Executivo.
- Ao Inspector-Geral do Estado compete, em especial, o seguinte:
- a)- Dirigir e fiscalizar toda actividade da Inspecção-Geral da Administração do Estado;
- b)- Solicitar dos órgãos, organismos e serviços do Estado, bem como dos institutos públicos e das empresas públicas e participadas pelo Estado, informações sobre a sua actividade e o seu funcionamento;
- c)- Informar regularmente ao Titular do Poder Executivo os resultados da actividade da Inspecção-Geral da Administração do Estado;
- d)- Solicitar a colaboração de técnicos especialistas;
- e)- Determinar a realização de inquéritos, sindic âncias, averiguações, exames e outras tarefas necessárias ou convenientes ao exercício da actividade da Inspecção-Geral da Administração do Estado;
- f)- Submeter à apreciação do Titular do Poder Executivo os processos de inspecção e fiscalização, acompanhados de pareceres sobre cada um deles;
- g)- Nomear e exonerar responsáveis e contratar técnicos e demais agentes;
- h)- Superintender, dentro da lei, na gestão do orçamento da Inspecção-Geral da Administração do Estado;
- i)- Distribuir pelos inspectores as tarefas de inspecção, fiscalização e outras tarefas tendo em conta a sua complexidade e especialização.
- No exercício das suas funções, o Inspector-Geral do Estado emite despachos publicados no Diário da República.
- Na falta, ausência ou impedimento, o Inspector-Geral do Estado é substituído por um Inspector-Geral Adjunto do Estado, por ele designado, devendo comunicar tal facto ao Titular do Poder Executivo.
SECÇÃO II INSPECTORES-GERAIS ADJUNTOS DO ESTADO
Artigo 12.º (Categoria e Provimento)
- Os Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Inspector-Geral do Estado, ouvido o Conselho Técnico, e tomam posse perante o Presidente da República.
- Os Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado têm a categoria de Secretários de Estado.
Artigo 13.º (Competências)
Aos Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado compete o seguinte:
- a)- Apoiar o Inspector-Geral do Estado no exercício das suas funções;
- b)- Coadjuvar o Inspector-Geral do Estado na coordenação das áreas que compõem a Inspecção Geral da Administração do Estado e que lhes forem atribuídas;
- c)- Substituir o Inspector-Geral do Estado nas suas ausências e impedimentos, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do presente Diploma;
- d)- Exercer as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas.
SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 14.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica a quem incumbe funções consultivas sobre as tarefas essenciais dos órgãos de Inspecção do Estado.
- Ao Conselho Consultivo compete, especialmente, o seguinte:
- a)- Aprovar os programas e o plano director estratégico dos órgãos e serviços de Inspecção do Estado;
- b)- Analisar a organização e o funcionamento dos serviços e sugerir medidas tendentes à sua melhoria e aperfeiçoamento;
- c)- Analisar e apreciar os planos e os relatórios anuais de actividades dos serviços de inspecção gerais ou sectoriais integrados em Departamentos Ministeriais ou em instituições públicas com autonomia administrativa e financeira;
- d)- Apreciar as formas, mecanismos e métodos de coordenação e sugerir medidas para o seu melhoramento e aperfeiçoamento;
- e)- Apreciar as questões técnicas da competência dos órgãos de inspecção do Estado;
- f)- Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre matérias de natureza inspectiva;
- g)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Inspector-Geral do Estado e integra:
- a)- Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado;
- b)- Directores dos serviços da Inspecção-Geral da Administração do Estado;
- c)- Inspectores-Gerais dos Departamentos Ministeriais;
- d)- Directores dos Gabinetes de Inspecção dos Governos Provinciais;
- e)- Outras entidades colectivas ou singulares consideradas necessárias em função da matéria a tratar, a convite do Inspector-Geral do Estado.
- O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário sob convocatória do Inspector-Geral do Estado.
- A organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio a ser aprovado por despacho do Inspector-Geral do Estado.
Artigo 15.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão a quem compete coadjuvar o Inspector-Geral do Estado na coordenação e execução da actividade de gestão corrente dos Serviços da Inspecção-Geral da Administração do Estado.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Inspector-Geral do Estado e integra:
- a)- Inspectores Gerais-Adjuntos do Estado;
- b)- Director da Direcção de Inspecção e Controlo;
- c)- Secretário-Geral;
- d)- Director do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- e)- Director do Gabinete de Planeamento e Estatística;
- f)- Director do Gabinete do Inspector-Geral do Estado;
- g)- Chefe do Centro de Documentação e Informação;
- h)- Outros responsáveis e técnicos, por determinação do Inspector-Geral do Estado.
- Ao Conselho de Direcção compete pronunciar-se sobre o seguinte:
- a)- O projecto do orçamento da Inspecção-Geral da Administração do Estado;
- b)- O relatório de execução orçamental;
- c)- O projecto do plano anual da Inspecção-Geral da Administração do Estado;
- d)- O projecto do relatório anual de actividades desenvolvidas pela Inspecção-Geral da Administração do Estado;
- e)- As necessidades de pessoal da Inspecção-Geral da Administração do Estado e a política e estratégias de formação e superação profissional a adoptar.
- O Conselho de Direcção reúne-se Ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Inspector Geral do Estado.
- A organização e funcionamento do Conselho de Direcção constam de Diploma próprio a aprovar por Despacho do Inspector-Geral do Estado.
Artigo 16.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de concertação periódica a quem compete o seguinte:
- a)- Proceder a coordenação, balanceamento e sincronização periódica de toda a actividade da Inspecção Geral da Administração do Estado;
- b)- Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre matérias de natureza inspectiva;
- c)- Apreciar as questões metodológicas e técnicas de realização da actividade de inspecção e fiscalização;
- d)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Inspector-Geral do Estado e integra:
- a)- Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado;
- b)- Directores da Inspecção-Geral da Administração do Estado;
- c)- Inspectores-Gerais dos Departamentos Ministeriais.
- O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e rege-se por regulamento próprio a ser aprovado pelo Inspector-Geral do Estado.