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Decreto Presidencial n.º 210/13 de 13 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 210/13 de 13 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 240 de 13 de Dezembro de 2013 (Pág. 3952)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM, S.A., e cessa as funções do Conselho de Administração da Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola, nomeado pelo Decreto n.º 61/09, de 25 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que ao abrigo do Decreto n.º 39/99, de 3 de Dezembro, foi autorizada a constituição da Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM - SARL, cujo objecto é a comercialização e lapidação de diamantes explorados em Angola: Havendo necessidade de se adequar a forma de provimento do órgão de administração da SODIAM-SARL, ao estabelecido na Lei das Sociedades Comerciais: Considerando a necessidade de se reforçar o controlo da SODIAM pela ENDIAMA-E.P. enquanto Concessionária Nacional dos Diamantes de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM-S.A., anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Cessação de Funções)

As funções do Conselho de Administração da Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola, nomeado pelo Decreto n.º 61/09, de 25 de Novembro, cessam com a entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O Presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 12 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE DIAMANTES DE ANGOLA, SODIAM, S.A.

CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO E DURAÇÃO

Artigo 1.º (Denominação)

Sob a denominação de Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola-S.A., abreviadamente SODIAM, é constituída uma sociedade anónima que se rege pelo presente estatuto e pela lei aplicável aos casos omissos.

Artigo 2.º (Sede)

  1. A sociedade tem a sua sede social em Luanda, República de Angola, na Rua Rainha Ginga, n.º 87, 7.º andar, Edifício ENDIAMA/De Beers, C.P. n.º 1072, Distrito Urbano da Ingombota, podendo mudá-la para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  2. A sociedade pode ainda estabelecer e extinguir filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação, no País ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral, observados os condicionalismos legais.

Artigo 3.º (Objecto Social)

  1. A SODIAM, S.A.R.L. tem por objecto principal a comercialização e lapidação de diamantes explorados na República de Angola.
  2. Na prossecução do seu objecto social, a sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, associar-se a outras pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, nas formas jurídicas permitidas por lei e desde que útil aos objectivos sociais.

Artigo 4.º (Duração)

A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se para efeitos jurídicos a partir da data da assinatura da escritura pública.

CAPÍTULO II CAPITAL E ACÇÕES

Artigo 5.º (Capital Social)

  1. O capital social é de Kz: 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil kwanzas), correspondente a USD [...], que os outorgantes afirmam sob a sua responsabilidade estar integralmente realizado e subscrito em dinheiro, representado e dividido por 512.311.000 acções, todas nominativas no valor de Kz: 1.000.000,00 cada, pela forma constante da relação anexa que fica arquivada como fazendo parte constante da escritura.
  2. As acções são sempre nominativas e representadas por títulos de 50, 100, 1000, 10.000 e apenas podem ser detidas e transmitidas por pessoas colectivas públicas ou privadas de direito angolano, controlada maioritariamente por angolanos.
  3. Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral e de acordo com o que disponha a lei, as acções ou títulos podem ser emitidos ou convertidos em escriturais.
  4. O custo das operações de transmissão, desdobramento, conversão ou outros relativos aos títulos é suportado pelos interessados.

Artigo 6.º (Subscrição do Capital)

  1. A ENDIAMA-E.P. subscreve em valores e bens 99% do capital da sociedade.
  2. O ISEP subscreve em valores e bens 1% do capital da sociedade.
  3. Qualquer alteração na subscrição do capital não pode, em hipótese alguma, originar que a ENDIAMA-E.P. venha a deter menos de 51% do total das acções com direito a voto, emitidas e subscritas.

Artigo 7.º (Aumento do Capital)

A Assembleia Geral da sociedade pode deliberar, por uma ou mais vezes, os aumentos de capital que se mostrem necessários, após parecer do Conselho Fiscal, fixando as condições de subscrição das novas acções.

Artigo 8.º (Acções da Sociedade)

  1. A sociedade pode ter acções próprias e nos termos da lei realizar com elas quaisquer operações que a Assembleia Geral autorizar.
  2. As acções próprias da sociedade não tem direito a voto nem contam para efeito de quórum.

Artigo 9.º (Registo de Accionistas)

  1. A sociedade mantém em um ou mais livros, um registo de accionistas e anota nos mesmos, entre outros, os seguintes dados particulares:
    • a)- O nome e a morada de cada accionista, o número de acções por si detidas e os pagamentos efectuados;
    • b)- A transmissão das acções nominativas, com indicação da sua data.
  2. A sociedade não reconhece os direitos de portadores que não estejam inscritos no livro de registo de acções.

CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º (Órgãos Sociais)

Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal, que têm as funções e a composição fixadas na lei e nestes estatutos.

SECÇÃO I ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 11.º (Constituição)

  1. A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações quando regularmente tomadas são obrigatórias.
  2. Na Assembleia Geral só podem participar os accionistas com direito a voto, os seus representantes, os membros da respectiva Mesa, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal e outras pessoas que sejam autorizadas pelo Presidente da Mesa, salvo se a Assembleia revogar essa autorização.
  3. O exercício do direito de voto em Assembleia Geral depende do registo das acções em nome do accionista, nos termos do artigo 9.º deste estatuto realizado até cinco dias antes da data da Assembleia Geral.

Artigo 12.º (Composição e Funcionamento)

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
  2. As suas faltas e impedimentos são supridas nos termos da Lei Comercial.
  3. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa ou ainda a pedido de accionistas que representem pelo menos 2/3 do capital social.
  4. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente com pelo menos 15 dias de antecedência, por anúncio publicado num jornal de grande tiragem nacional, indicando-se o local, dia, hora e ordem de trabalho, devendo neste período os accionistas procederem ao levantamento da documentação pertinente na sede social da sociedade.
  5. As actas das diferentes sessões da Assembleia Geral são assinadas pelo seu Presidente e pelo Secretário da Mesa da mesma e lavradas em livro próprio.
  6. A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas detentores de mais de metade do capital social

Artigo 13.º (Competência da ENDIAMA-E.P.)

  1. A ENDIAMA-E.P. detém os poderes que a Lei das Sociedades Comerciais lhe confere, enquanto sociedade dominante de um grupo de empresas, entre outros:
    • a)- Aprovar previamente a nomeação dos titulares de órgãos de direcção imediatamente subordinados à Comissão Executiva;
    • b)- Aprovar previamente a estrutura organizacional, os manuais, as normas e as políticas de gestão;
    • c)- Definir e aprovar previamente o plano estratégico;
    • d)- Aprovar previamente os programas, planos e orçamentos plurianuais e anuais, bem como as suas revisões;
    • e)- Aprovar previamente os relatórios e balanços anuais e a proposta de aplicação de resultados;
    • f)- Representá-la quando seja necessário assegurar a representação conjunta dos interesses comuns da ENDIAMA-E.P.;
    • g)- Assegurar, globalmente, as funções corporativas, nomeadamente as funções de planeamento estratégico, finanças, jurídico-contratual, auditoria, recursos humanos, tecnologias de informação, gestão de riscos e serviços gerais, com vista à obtenção de sinergias de grupo;
    • h)- Assegurar a aplicação de políticas sectoriais (financeiras, comerciais, laborais, de investimento e de gestão, etc.);
    • i)- Decidir previamente sobre a constituição de outras empresas, associação, fusão ou aquisição de empresas e a declaração de insolvência ou falência, bem como a dissolução e liquidação da sociedade;
    • j)- Decidir sobre a celebração de quaisquer contratos decorrentes do objecto social da empresa ou afins;
    • k)- Orientar e supervisionar a comercialização de diamantes pela sociedade;
    • l)- Assumir a responsabilidade sobre os fundos resultantes da venda de diamantes e afectar a parcela necessária para o suporte da actividade da sociedade.
  2. A ENDIAMA-E.P. pode delegar alguma das suas atribuições indicadas no número anterior a um dos membros do Conselho de Administração, indicado pelo seu presidente.

SECÇÃO II COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 14.º (Composição)

A sociedade é administrada por uma Comissão Executiva, constituída por um presidente e dois administradores, eleitos em Assembleia Geral de Sócios, para um mandato de 3 anos.

Artigo 15.º (Funcionamento)

  1. A Comissão Executiva reúne-se ordinariamente sob convocação do seu presidente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que este, a Assembleia Geral ou o Conselho Fiscal o entenda necessário.
  2. A Comissão Executiva é convocada com uma antecedência mínima de sete dias, indicando-se a data, a hora, local da reunião e os assuntos a tratar, fazendo-se a convocatória acompanhar de toda documentação necessária.
  3. Das reuniões da Comissão Executiva, lavrar-se-ão actas em livros próprios, que são assinadas por todos os presentes, devendo no final de cada reunião ser tirados resumos conclusivos e imediatamente fornecidos aos participantes.

Artigo 16.º (Competências)

À Comissão Executiva cabe a gestão corrente da empresa, relativamente aos assuntos que se inserem no seu objecto social, nos termos do estabelecido no artigo 13.º do presente estatuto.

Artigo 17.º (Competências do Presidente)

Ao Presidente da Comissão Executiva compete o seguinte:

  • a)- Dirigir toda a actividade da Comissão Executiva, programar e convocar as respectivas reuniões e presidi-las;
  • b)- Propor à Comissão Executiva que os administradores possam realizar outras tarefas que não estejam por lei, ou pelo presente estatuto, atribuídas a outros membros.
  • c)- Convidar o Conselho Fiscal que reúna com a Comissão Executiva;
  • d)- Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da sociedade;
  • e)- Nomear outros mandatários ou procuradores mesmo estranhos à sociedade;
  • f)- Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.

Artigo 18.º (Poderes de Representação)

  1. A sociedade obriga-se pelo seguinte:
    • a)- Assinatura de dois membros da Comissão Executiva;
    • b)- Assinatura do mandatário ou procurador constituído no âmbito dos correspondentes poderes de mandato.
  2. Para efeitos de movimentação das contas bancárias, a sociedade obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração da ENDLAMA-E.P., ou do seu representante conjuntamente com a do Presidente da Comissão Executiva.

Artigo 19.º (Remuneração dos Membros da Comissão Executiva)

A Assembleia Geral fixa a remuneração dos membros da Comissão Executiva.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 20.º (Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros nomeados nos termos da lei por um mandato de três anos renováveis.

Artigo 21.º (Funcionamento)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou o Comissão Executiva o entendam necessário.

Artigo 22.º (Competência)

Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal o seguinte:

  • a)- Assistir às reuniões da Comissão Executiva, sempre que o julgue conveniente;
  • b)- Emitir parecer sobre o orçamento, do inventário, do balanço e das contas anuais;
  • c)- Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Comissão Executiva e chamar a atenção deste para qualquer assunto relevante.

Artigo 23.º (Deliberação)

As deliberações do Conselho Fiscal são sempre registadas em actas e tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício.

Artigo 24.º (Remuneração do Conselho Fiscal)

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 25.º (Princípios de Gestão)

A sociedade é administrada de acordo com as políticas, métodos e procedimentos de gestão consagrados na lei, bem como as estratégias traçadas superiormente.

Artigo 26.º (Afectação de Lucros)

  1. Dos lucros das empresas é constituída uma provisão para o pagamento dos impostos que incidem sobre eles.
  2. O remanescente acrescido de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores tem o seguinte destino:
    • a)- 10% para a constituição da reserva legal;
    • b)- Outras provisões ou reservas que sejam deliberadas pela Assembleia Geral;
    • c)- Até 5% para o fundo social;
  • d)- Distribuição aos sócios.

Artigo 27.º (Ano Social)

O ano social coincide com o ano civil e as contas de exercício, encerradas com referência a 31 de Dezembro, devem ser submetidas à Assembleia Geral até 31 de Março do exercício subsequente.

CAPÍTULO V DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO

Artigo 28.º (Dissolução e Liquidação)

  1. A dissolução e a liquidação, com a consequente extinção da sociedade, são efectuadas de acordo com a legislação em vigor, competindo ao Titular do Poder Executivo estabelecer o modo de dissolução, liquidação e extinção da sociedade, bem como a nomeação dos membros do Conselho Fiscal que devem integrar a Comissão Liquidatária.
  2. Liquidado o passivo, o activo remanescente é distribuído aos accionistas na forma determinada por lei.

CAPÍTULO VI RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 29.º (Litígios)

  1. Todas as dúvidas e diferendos que se suscitem entre os accionistas, relativos à interpretação do presente estatuto e que não possam resolver-se por acordo, são definitivamente solucionados pelo tribunal arbitral, que observará as regras estabelecidas na lei angolana aplicável.
  2. As decisões do tribunal arbitral são definitivas e obrigatórias. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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