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Decreto Presidencial n.º 209/13 de 12 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 209/13 de 12 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 239 de 12 de Dezembro de 2013 (Pág. 3928)

Assunto

Aprova o Regulamento Geral de Transportes Ferroviários de Mercadorias e Tarifas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a Portaria n.º 3.411/40, de 10 de Julho, sobre o Regulamento Geral de Transportes e Tarifas.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o regulamento geral de transportes e tarifas, aprovado pela Portaria n.º 3.411/40, de 10 de Julho, se encontra desactualizado, impondo-se assim a sua revisão, para adequá-lo aos princípios estabelecidos na Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, sobre as Bases dos Transportes Terrestres: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Geral de Transportes Ferroviários de Mercadorias e Tarifas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a Portaria n.º 3.411/40, de 10 de Julho, sobre o Regulamento Geral de Transportes e Tarifas.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO GERAL DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS DE MERCADORIAS E TARIFAS

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto regular as bases gerais do transporte ferroviário de mercadorias e o regime tarifário, estabelecendo os mínimos de intervenção pública para acautelar o essencial da relação contratual entre o público e as empresas operadoras de transporte ferroviário, considerando o interesse geral destes serviços.

Artigo 2.º (Âmbito do Transporte)

A empresa operadora reserva-se ao direito de transportar apenas o que estiver no âmbito da sua vocacionalidade e das possibilidades de exploração, nas condições definidas no presente Diploma e na respectiva regulamentação interna, aprovada pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.

Artigo 3.º (Serviço Assegurado pelos Estabelecimentos da Empresa Operadora)

O serviço assegurado pelos diferentes estabelecimentos da empresa operadora, nomeadamente no que se refere à recepção e entrega de remessas, encontra-se especificado no Indicador Geral do serviço de mercadorias que prestam as estações e apeadeiros das respectivas empresas operadoras.

Artigo 4.º (Local para Recepção e Entrega de Remessas)

As remessas são recebidas dos expedidores e entregues aos destinatários nos locais das dependências dos estabelecimentos da Empresa operadora para tal fim por esta indicado.

Artigo 5.º (Horário de Funcionamento das Estações)

  1. Para o público, o horário de funcionamento das estações para cumprimento das formalidades de expedição e entrega e operações de carga e descarga das mercadorias é o seguinte: Dias úteis, das 8 às 12: 30 horas e das 14 às 17: 30 horas.
  2. Quando as condições particulares de serviço ou de funcionamento de algumas estações o justifiquem, podem ser praticados outros horários, os quais são levados ao conhecimento do público nas estações a que dizem respeito.
  3. No caso de contratos de transporte de vagão completo, específicos para determinadas cargas, estes podem contemplar horários próprios para as formalidades de expedição e carga ou descarga das respectivas remessas, acordados entre o cliente e a empresa operadora.

Artigo 6.º (Consulta do Regulamento)

A empresa operadora deve ter o presente Regulamento à disposição do público nas estações para consulta.

Artigo 7.º (Classificação e Aceitação das Remessas)

  1. As remessas classificam-se numa das seguintes categorias:
    • a)- Detalhe;
  • b)- Vagão completo: Em tráfego repartido (vagão isolado); Em grupo de vagões completos;
    • Em comboios especiais (comboios completos e comboios-bloco).
    • c)- Material de caminhos-de-ferro, circulando rebocado sobre as próprias rodas.
  1. Com excepção das remessas de detalhe, a aceitação das outras categorias de remessa está subordinada à requisição do respectivo transporte, nos termos do artigo 82.º.

CAPÍTULO II PRAZOS DE TRANSPORTE

Artigo 8.º (Prazos de Transporte)

  1. O prazo máximo de transporte de qualquer remessa aceite pela empresa operadora, determinado em função da distância considerada no cálculo do respectivo preço de transporte, é de 24 horas por cada fracção indivisível de 200 km, desde que com origem e destino na mesma linha e em território nacional.
  2. O prazo de transporte começa a contar a partir das zero horas do segundo dia seguinte ao do despacho da remessa na estação de origem, sem qualquer interrupção, com excepção das remessas de detalhe em que esse prazo começa a ser contado a partir das zero horas do dia seguinte ao do despacho.
  3. A empresa operadora pode fixar, desde que justificados, prazos adicionais de transporte sempre que circunstâncias excepcionais causem dificuldades de operação e de encaminhamento das remessas.

Artigo 9.º (Prazos de Entrega)

As remessas a entregar na estação de destino devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte determinado de acordo com o artigo anterior.

Artigo 10.º (Aviso Prévio do Despacho de Determinadas Remessas)

  1. O expedidor das remessas abaixo designadas deve avisar a estação de origem do transporte, da natureza das remessas que pretende expedir, com antecedência não inferior à que a seguir se indica:
    • a)- Volumes de peso unitário superior a 10.000 kg em geral e a 250 kg quando em remessas de detalhe ..............................48 horas;
    • b)- Objectos de comprimento superior a 14 metros em geral e a 7 metros quando em remessas de detalhe ..............................48;
    • c)- Volumes em remessas de detalhe em que o produto das duas maiores dimensões é superior a 6 m2 .............................. 48;
    • d)- Transportes fúnebres .............6;
    • e)- Material de caminhos-de-ferro, circulando rebocado sobre as próprias rodas.
  2. O expedidor deve indicar o peso quando se tratar dos volumes abrangidos pela alínea a) do número anterior, as dimensões quando se tratar dos volumes ou objectos abrangidos pelas alíneas b) e c), e a natureza, peso e dimensões quando se tratar do material constante da alínea e).

Artigo 11.º (Depósito de Garantia)

  1. No acto do aviso a que se refere o artigo anterior e desde que não haja lugar a fornecimento de vagões, deve o expedidor depositar a importância correspondente a 20% do preço estimado do transporte, por remessa, recebendo em troca um documento comprovativo da importância depositada.
  2. Quando haja lugar a fornecimento de vagões, vigoram as disposições do artigo 82.º.
  3. A importância do depósito de 20% referida no número anterior é restituída ao expedidor no acto da expedição e em troca do respectivo documento de depósito, revertendo, porém, para a empresa operadora, no caso de desistência do expedidor.
  4. A restituição que, sendo devida, não tiver sido feita no acto da expedição, pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de 20 dias contados desde a data da expedição. Após este prazo, o reembolso só pode ser efectuado por intermédio dos Serviços Centrais da empresa operadora.

Artigo 12.º (Reversão do Depósito de Garantia)

A importância do depósito de garantia, a que se refere o artigo anterior, cujo reembolso não tenha sido solicitado pelo expedidor no prazo de 90 dias, contados desde a data de expedição, reverte a favor do Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola.

CAPÍTULO III CONTRATO DE TRANSPORTE

Artigo 13.º (Obrigatoriedade de Transporte)

  1. O contrato de transporte regula-se pela legislação vigente e pelo disposto no presente Diploma.
  2. A empresa operadora obriga-se a efectuar os transportes indicados no artigo 1.º sempre que:
    • a)- O cliente se conforme com as disposições do presente Diploma;
    • b)- Os transportes sejam possíveis com os meios disponíveis que foram dimensionados para satisfazer as necessidades do tráfego normal.
  • c)- Os transportes não sejam impedidos por factos que a operadora não possa evitar ou não possa remediar.

Artigo 14.º (Declaração de Expedição)

A declaração de expedição, do modelo adoptado pela empresa operadora, deve ser datada e assinada pelo expedidor ou em seu nome e conter:

  • a)- nome e endereço do expedidor;
  • b)- nome e endereço do destinatário;
  • c)- A estação de destino;
  • d)- A designação de «portes pagos» ou «portes a pagar» conforme o caso;
  • e)- A designação das mercadorias, segundo as rubricas da «Lista Alfabética das Mercadorias» a estabelecer pelas empresas operadoras. As empresas obrigam-se a ter esta «Lista Alfabética das Mercadorias» à disposição do público nas estações, para consulta, e a vendê-la a quem a solicitar;
  • f)- A tonelagem a requisitar, quando se trate de, vagão completo, grupo de vagões completos e comboios especiais;
  • g)- A natureza da embalagem, a quantidade de volumes e os respectivos números, marcas e sinais ou a quantidade e a espécie de animais a expedir.

Artigo 15.º (Senha da Remessa e Carta de Porte)

  1. A empresa operadora entrega ao expedidor um recibo (senha), no qual estão mencionados a natureza e o peso da remessa e se o preço do transporte é pago ou a pagar. A senha também indica o número de volumes de que se compõe a expedição, excepto no caso de remessas de vagão completo quando a contagem não possa fazer-se por observação exterior rápida, fácil e sem tocar na carga.
  2. Para efeito de entrega da remessa, a senha é considerada documento ao portador, pelo que aquela é entregue a quem apresentar o referido documento, excepto:
    • a)- Se tiver sido recebido aviso de perda ou roubo da senha;
    • b)- Se o expedidor tiver explicitamente indicado na declaração de expedição que a remessa só deve ser entregue a determinada pessoa, exigindo-se no acto da entrega a assinatura desta última devidamente autenticada, no respectivo recibo.
  3. No caso de perda ou roubo da senha de qualquer remessa é esta entregue mediante recibo suplementar, em que se mencionam todas as indicações constantes da primitiva senha. Este recibo suplementar deve ser assinado pelo destinatário, com a assinatura devidamente autenticada.
  4. A empresa operadora entrega ao destinatário, em troca da senha de remessa, um documento (carta de porte) que reproduz a senha e do qual consta o preço de transporte.

Artigo 16.º (Verificação das Remessas)

  1. Para efeito da determinação da tabela de preços a aplicar ao transporte das remessas a serem expedidas e para poder verificar se é ou não exacta a declaração do expedidor, é permitido à empresa operadora abrir os volumes na presença de um seu agente devidamente ajuramentado, tanto à partida como à chegada, quando se trate de mercadoria acondicionada.
  2. O expedidor ou o destinatário ou os seus representantes têm a faculdade de assistir à pesagem e à verificação das remessas a transportar ou transportadas pela empresa operadora, sempre e quando esta a decida efectuar.
  3. Se a declaração tiver sido falsa e tendente a diminuir o preço de transporte, é devido o triplo do preço de transporte que corresponda à mercadoria verificada.
  4. Se a declaração tiver sido exacta, a empresa operadora é obrigada a repor os volumes no estado em que estavam antes da verificação. Quando se trate de volumes selados verificados à partida, compete ao expedidor renovar os selos se não quiser aceitar a selagem da empresa operadora.

Artigo 17.º (Indicações nos Volumes a Transportar)

  1. Para evitar trocas ou erros no seguimento das remessas, a aceitação de volumes destinados à constituição das mesmas, fica subordinada às seguintes condições:
    • a)- Cada volume deve ter a indicação do nome e morada do destinatário e da estação de destino;
    • b)- A existência das indicações referidas na alínea anterior não impede que o expedidor ponha nos volumes quaisquer marcas suas, as quais devem ser fielmente reproduzidas por ele nas respectivas declarações de expedição;
    • c)- As indicações referidas nas alíneas anteriores são feitas, de preferência, nos próprios volumes, a tinta ou a fogo. Quando devido à natureza da embalagem não seja prático tal processo, as indicações são feitas em etiquetas solidamente presas aos volumes. O processo usado deve permitir indicações nítidas, visíveis e que se mantenham indeléveis até à entrega dos volumes aos destinatários;
    • d)- Torna-se necessário que o expedidor inutilize quaisquer indicações que os volumes contenham, relativas a transportes efectuados anteriormente.
  2. Ao expedidor compete indicar nos seus volumes as sinalizações convencionais (pictogramas) que pretender para o seu conveniente manuseamento e transporte.
  3. Às remessas de vagão completo não são necessariamente aplicáveis as disposições dos números anteriores.
  4. Para facilitar a carga ou a descarga de volumes e evitar a multiplicidade de etiquetas, devem as mercadorias a transportar sem acondicionamento exigido por normas específicas ser, quando possível, agrupadas em feixes, em atados ou em enfiadas.

CAPÍTULO IV CÁLCULO DOS PREÇOS DE TRANSPORTE

Artigo 18.º (Elementos Determinantes dos Preços de Transporte)

Os preços de transportes são calculados tendo em atenção:

  • a)- A categoria da remessa;
  • b)- O peso da remessa;
  • c)- A natureza da mercadoria;
  • d)- A distância a percorrer;
  • e)- O tipo de vagão utilizado, tratando-se de remessas de Vagão Completo.

Artigo 19.º (Peso a Considerar no Cálculo dos Preços de Transporte)

  1. Para o cálculo dos preços de transporte:
  • a)- Nas remessas de detalhe: O peso mínimo a considerar é o produto que se obtém multiplicando a quantidade de volumes que constituem a remessa por 10 quilogramas, não podendo de qualquer modo ser inferior a 50 quilogramas: os pesos que não sejam múltiplos de: 10 quilogramas, para remessas superiores a 50 e até 100 quilogramas; 20 quilogramas, para remessas superiores a 100 e até 500 quilogramas; 50 quilogramas, para remessas superiores a 500 e até 1000 quilogramas; 100 quilogramas, para remessas de peso superior a 1000 quilogramas; São arredondadas para os múltiplos respectivos imediatamente superiores.
  • b)- Nas remessas de vagão completo, ou de material de caminhos-de-ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas: O peso a considerar que não seja múltiplo de 100 quilogramas é arredondado para o múltiplo de 100 quilogramas imediatamente superior.
  1. Quando, neste regulamento, se estabelece que o preço de transporte incide sobre o peso real aumentado duma determinada percentagem, o peso resultante é considerado o peso virtual para efeito da determinação do tratamento tarifário aplicável à remessa.
  2. Quando o peso duma remessa é inferior ao mínimo de peso exigido para a aplicação dum determinado preço ou para a classificação numa determinada categoria, o preço de transporte é estabelecido e a remessa é classificada considerando como peso tarifário esse mínimo de peso exigido. Este procedimento é efectuado se houver vantagem para o público ou a seu pedido e salvo indicação em contrário expressamente formulada.
  3. Os preços de transporte das remessas de vagão completo constituídas por mercadorias diferentes são calculados de acordo com o artigo 48.º.
  4. No caso da estação de partida carecer de meios próprios para a pesagem de remessas de vagão completo ou não podendo, por qualquer motivo, essa pesagem efectuar-se nessa estação, é ela feita em qualquer estação de trânsito ou na de chegada, à escolha da empresa operadora, e os portes são estabelecidos em conformidade.

Artigo 20.º (Distâncias e Itinerários a Considerar)

  1. As distâncias a considerar para o transporte são as estabelecidas nos «Quadros das distâncias entre as estações, apeadeiros e pontos fronteiriços das linhas férreas», para os percursos em causa, tendo em atenção os seguintes mínimos:
    • a)- Detalhe, 30 quilómetros;
    • b)- Vagão completo e material de empresa operadora circulando rebocado sobre as próprias rodas, 50 quilómetros.
  2. Os preços são calculados por escalão indivisível de 10 quilómetros até à distância de 200 quilómetros e de 20 quilómetros para distâncias superiores. O escalão iniciado é considerado como percorrido.
  3. Para o cálculo do preço de transporte, a distância a considerar é a obtida conforme o n.º 1, salvo para os itinerários obrigatoriamente definidos ou a definir pela Empresa operadora.

Artigo 21.º (Fixação e Indicação dos Preços de Transporte)

  1. Todos os preços de transporte previstos nas presentes Bases Gerais, considerando os seus elementos determinantes, são calculados pelas empresas operadoras, apresentados ao Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola e publicados após a respectiva aprovação. A empresa obriga-se a ter uma tabela de preços à disposição do público nas estações, para consulta, e a vendê-la a quem a solicitar.
  2. A proposta a que se refere o número anterior deve conter toda a informação relevante para a análise a efectuar pelo Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola, podendo este emitir parecer favorável ou desfavorável com vista à sua aprovação.
  3. Os preços de transporte são indicados para o conjunto do percurso, não podendo ser calculados por adição de preços correspondentes a percursos parciais.

Artigo 22.º (Cálculo do Preço Total do Transporte)

  1. O cálculo do preço total do transporte faz-se por adição do preço de transporte ferroviário propriamente dito, indicado nos artigos anteriores, com as taxas acessórias de acordo com as disposições da Parte 4 do presente Diploma.
  2. As taxas acessórias são calculadas pelas empresas operadoras, e apresentadas ao Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.
  3. A apresentação referida no número anterior deve ser acompanhada de toda a informação relevante para análise do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, podendo este emitir parecer favorável ou desfavorável com vista à sua aprovação.
  4. As empresas obrigam-se a ter uma lista das taxas acessórias à disposição do público nas estações, para consulta, e a vendê-la a quem a solicitar.
  5. Quando, no presente diploma, se prevejam determinados mínimos de cobrança, o preço total resulta da adição destes mínimos.
  6. Quando o preço total do transporte referido no número 1 não seja múltiplo de 5 das unidades monetárias da moeda nacional, é arredondado para o múltiplo imediatamente superior.

Artigo 23.º (Pagamento do Transporte)

  1. O pagamento dos portes pode ser feito no acto da efectivação do contrato de transporte (portes pagos) ou no acto da entrega da remessa ao destinatário (portes a pagar).
  2. É obrigatório, em princípio, o regime de portes pagos para o transporte de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração ou quando, no parecer da operadora, o seu valor não for julgado suficiente para garantir a importância dos portes. Contudo a empresa para algumas destas mercadorias pode, em determinadas circunstâncias, autorizar, mediante prévia concessão do Serviço competente, o regime de portes a pagar, desde que o expedidor assuma o compromisso de satisfazer os portes se estes eventualmente não vierem a ser pagos no destino.
  3. Os transportes feitos ao abrigo do Título 3 e do Capítulo IV do Título 2, do presente Diploma, só são aceites com portes pagos.
  4. Os portes a que este artigo se refere abrangem o preço de transporte propriamente dito e as taxas devidas pelas operações acessórias, desde a origem (expedição) até ao destino (local da entrega).
  5. Em nenhum caso se aceita o transporte com portes pagos parcialmente.
  6. Nos casos em que, para a expedição de uma determinada remessa, o transporte seja efectuado por diversas fases ou partidas, o pagamento desse transporte é feito por cada fase ou partida e referido a preços por vagão isolado, fazendo-se a regularização das contas aquando da última expedição.

CAPÍTULO V MODIFICAÇÃO OU DESISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE

Artigo 24.º (Prescrição da Modificação do Contrato de Transporte)

  1. O expedidor pode prescrever a modificação do contrato de transporte, no que se refere à alteração do destino, ou à devolução da remessa, por meio duma ordem escrita, datada e assinada, dirigida, quer à estação expedidora, quer à estação destinatária e acompanhada dos documentos justificativos da expedição, nomeadamente a senha da remessa, etc.
  2. O destinatário, por meio duma ordem escrita, datada e assinada, endereçada à estação de destino e acompanhada da senha original da remessa, pode obter a reexpedição da remessa que lhe é dirigida, sem rotura de carga, para uma outra estação.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores, a modificação do local de destino da remessa obriga à emissão de nova declaração de expedição referente ao novo percurso.
  4. O pedido de modificação do contrato de transporte por parte do expedidor ou do destinatário dá lugar à liquidação dos portes respeitantes à 1.ª expedição da remessa.

Artigo 25.º (Desistência do Transporte)

  1. O expedidor pode desistir da efectivação do transporte requisitado mediante pedido por escrito, datado e assinado, a ser entregue, juntamente com a respectiva senha, na estação de expedição, desde que a remessa ainda ali se encontre.
  2. Pela desistência do transporte das remessas de detalhe é devida a taxa prevista no n.º 12 do Anexo III.
  3. Para as remessas de vagão completo, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 82.º.

CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE E RECLAMAÇÕES

Artigo 26.º (Responsabilidade da Empresa Operadora)

  1. A empresa operadora indemniza o expedidor pelos danos que este sofra ou em que incorra qualquer outra pessoa perante quem o expedidor seja responsável em resultado de indicações e declarações falsas, inexactas ou incompletas por ela inscritas nos respectivos registos da operadora.
  2. A empresa operadora só é responsável pelos danos causados em caso de destruição perda ou avaria das remessas despachadas se a ocorrência causadora de tais danos se produzir em trânsito ou durante o período em que a remessa se encontra à sua guarda.
  3. A empresa não é responsável se o dano tiver resultado exclusivamente de defeito, de natureza, ou de vício próprio da remessa.
  4. A responsabilidade da empresa operadora em caso de destruição, perda ou avaria fica limitada a 3 (três) vezes do valor do respectivo porte.
  5. No caso de perda total se tiverem já sido liquidados os portes referentes ao transporte a empresa operadora fica obrigada a proceder à sua devolução na totalidade.
  6. Nada obsta que a empresa operadora recuse a celebração de qualquer contrato de transporte ou estipule condições contratuais que não contrariem as disposições da mesma, salvo nos casos que vierem a ser regulados pelo regime de serviço público.
  7. As empresas operadoras são obrigadas a obter e a manter actualizado um seguro adequado que cubra a sua responsabilidade nos termos do presente regulamento.
  8. A empresa operadora é livre de promover um acordo ou parceria com uma seguradora de modo a oferecer ao expedidor, no caso de este pretender, segurar a sua mercadoria, no acto da expedição, deste serviço.

Artigo 27.º (Reclamações por Erradas Cobranças)

  1. As reclamações por errada aplicação dos preços das tarifas podem ser apresentadas pela parte lesada (operadora, expedidor, destinatário ou por legítimo procurador de um ou de outro) até 120 dias depois da data em que tiver sido efectuada a entrega da remessa ao destinatário. Findo este prazo, cessa todo o direito a reclamar por erro nos preços cobrados.
  2. A reclamação ou o pedido de verificação de cobrança deve ser apresentado por escrito à operadora, acompanhado da ou das cartas de porte respectivas.

Artigo 28.º (Liquidação dos Excessos ou Deficiências de Cobrança)

  1. A liquidação dos excessos de cobrança verificados deve ser efectuada pela operadora, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data em que recebeu a respectiva reclamação ou o pedido de verificação de cobrança.
  2. A empresa avisa o interessado do reembolso a que tiver direito, aviso que, apresentado no prazo de 15 dias contados a partir da data de emissão, basta para que o reembolso seja feito, desde que a parte do aviso reservada ao recibo seja apresentada e assinada pelo pagador dos portes, com a assinatura autenticada ou a assinatura de firma idónea ou por qualquer meio considerado bastante pela operadora.
  3. Se a operadora, embora não tenha havido reclamação, verificar que houve excesso de cobrança, cumpre-lhe avisar desde logo o pagador dos portes que, dentro do prazo de 15 dias contados a partir da data de emissão do aviso, lhe é feito o devido reembolso, nas condições indicadas no número anterior.
  4. A liquidação das deficiências de cobrança verificadas deve ser efectuada pelo pagador dos portes no prazo máximo de 30 dias a partir da data em que for notificado pela operadora.
  5. Não sendo liquidadas dentro desse prazo, são essas deficiências deduzidas pela operadora nas importâncias que tiver de devolver-lhe por excesso de cobrança em outras remessas ou adicionadas, com a devida justificação, nas respectivas documentações, aos portes de qualquer nova remessa em que figure esse pagador de portes, como expedidor ou destinatário.

Artigo 29.º (Reclamações por Perdas ou Avarias)

  1. Quando uma perda parcial ou uma avaria for descoberta ou presumida pela operadora, ou quando o interessado alegar a sua existência, a empresa levanta imediatamente e, se possível, na presença do interessado, um auto que certifique, conforme a natureza do dano, o estado das remessas, o seu peso e tanto quanto possível o quantitativo do prejuízo, a sua causa e o momento em que se produziu.
  2. O interessado pode exigir que, no acto da entrega, seja feita a competente reserva na carta de porte.
  3. Retirada a remessa da estação sem o cumprimento da formalidade previsto no número anterior, cessa para a empresa toda a responsabilidade pelo objecto transportado.
  4. A indemnização a pagar é baseada nos factos ou documentos comprovativos da natureza e particularidades do que faltar ou estiver avariado.
  5. Se decorrido o prazo de um ano contado a partir da data de entrega da remessa (com reserva) ou, no caso de perda, da data em que ela deveria ter sido posta à disposição do destinatário, não tiver sido apresentada, por quem de direito, reclamação devidamente fundamentada, cessa por parte da operadora toda a obrigação de qualquer indemnização.
  6. Qualquer reclamação por perdas ou avarias só tem seguimento quando formulada pelo respectivo expedidor ou destinatário ou legítimo procurador de um ou de outro, devendo ser sempre acompanhada da senha ou da carta de porte da remessa.
  7. Uma remessa é considerada como perdida se passados 90 dias após ter expirado o prazo de transporte não tiver sido posta à disposição do destinatário.
  8. No caso de uma remessa considerada como perdida, conforme o preceituado no número anterior, vier posteriormente a ser encontrada, a empresa comunica esse facto ao expedidor ou ao destinatário, conforme o caso, a quem é dada a opção de a reaver devendo aquela ser informada no prazo de 10 dias.

Artigo 30.º (Reclamações por Atraso)

  1. A reclamação por atraso na entrega só tem seguimento quando formulada pelo respectivo expedidor ou destinatário ou legítimo procurador de um ou de outro, devendo ser sempre acompanhada da senha ou carta de porte da remessa.
  2. Se o atraso decorrer de acto estranho à empresa, nomeadamente interrupção de via, por motivo de temporais ou outras calamidades, a reclamação é atendida, não dando contudo origem a indemnização.
  3. Se, decorrido o prazo de um ano contado a partir da data em que a remessa deveria ter sido posta à disposição do destinatário, este não tiver aduzido reclamação por atraso na entrega, cessa por parte da empresa toda a obrigação de qualquer indemnização.

CAPÍTULO VII REMESSAS RECUSADAS OU NÃO LEVANTADAS

Artigo 31.º (Remessas Recusadas pelo Destinatário ou de Destinatário Desconhecido)

  1. Quando uma remessa for recusada pelo destinatário ou este for desconhecido ou não domiciliado na localidade indicada na declaração de expedição, a empresa operadora, logo que tome conhecimento, deve avisar o expedidor e pedir-lhe instruções.
  2. A remessa fica à disposição do destinatário até que sejam recebidas as instruções escritas pedidas ao expedidor, sem prejuízo do n.º 1 do artigo seguinte.
  3. A devolução da remessa ao expedidor é feita nos termos do artigo 24.º.

Artigo 32.º (Permanência de Mercadorias nas Estações e sua Venda em hasta Pública)

  1. Salvo disposição em contrário, devidamente anunciada, a operadora não é obrigada a conservar por mais de 15 dias armazenadas ou depositadas nas suas estações as mercadorias transportadas ou a transportar. Findo esse prazo, se as mesmas não tiverem sido retiradas pelo interessado, a Empresa operadora tem o direito de proceder à sua venda em hasta pública, com prévio aviso ao expedidor e anúncio num dos jornais mais lidos na região.
  2. O prazo indicado no número anterior é reduzido a 24 horas para os géneros sujeitos a rápida deterioração, tais como: carne fresca, congelada ou refrigerada, caça, frutas e legumes frescos, pescaria fresca, congelada ou refrigerada, etc.
  3. A venda destes géneros efectua-se sem aviso e anúncio prévios mas com a assistência de duas testemunhas idóneas, alheias ao serviço do Empresa operadora.
  4. Do produto da venda paga-se a Empresa operadora do que lhe for devido, além de 10% como despesas de praça e o excedente, se o houver, deve ser entregue a quem de direito dentro do prazo de um ano.
  5. Findo o prazo a que se refere o número anterior, a quantia em depósito reverte a favor do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.
  6. A Empresa operadora não é obrigada a receber em depósito, em qualquer estação, para transporte, o que não couber na capacidade disponível dos seus cais, quer na estação de origem quer na de destino. Tratando-se de mercadorias que, por sua natureza, exijam cais coberto e não tendo a Empresa operadora espaço disponível a não ser em cais descoberto, pode aceitá-las mediante declaração dos expedidores que isente a empresa operadora de responsabilidade pelas avarias que do facto possam advir.

CAPÍTULO VIII OPERAÇÕES ACESSÓRIAS DO TRANSPORTE

Artigo 33.º (Taxas a Considerar)

Além dos preços de transporte já previstos são ainda devidas pelas operações acessórias do transporte de remessas, definidas na Parte 4, taxas que são expressamente indicadas em documento como referido no n.º 2 do artigo 22.º Estas taxas são as únicas que podem onerar os preços de transporte.

Artigo 34.º (Peso e Distância a Considerar no Cálculo das taxas Acessórias)

  1. Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 78.º, considera-se sempre o peso efectivo da remessa para efeito de aplicação das taxas de operações acessórias, qualquer que seja a categoria da remessa.
  2. Quando as taxas acessórias incidam sobre a distância do transporte, a distância a considerar é a que servir de base ao cálculo do respectivo preço de transporte.

TÍTULO 2 MERCADORIAS

CAPÍTULO I REMESSAS DE DETALHE

Artigo 35.º (Definição de Detalhe)

  • Entende-se por expedição de detalhe, a expedição de remessas de peso inferior a 5000 kg para as quais o expedidor não pede o uso exclusivo de um vagão, compostas por volumes individualizados por uma etiqueta cujo número e natureza são indicados na declaração de expedição.

Artigo 36.º (Limitação ao Transporte)

  • a)- Não são aceites a transporte como remessas de detalhe:
  • b)- As remessas que ocupem a capacidade do vagão utilizado;
  • c)- Volumes de mais de 10 metros de comprimento;
  • d)- Volumes cujo diâmetro ultrapasse 2 metros;
  • e)- Volumes de peso unitário superior a 1000 kg;
  • f)- Veículos e atrelados, com mais de 350 quilogramas de peso unitário ou com volume superior a 2 m3;
  • g)- Mercadorias susceptíveis de prejudicar outras que sigam no mesmo vagão;
  • h)- Mercadorias não acondicionadas a que caiba a designação «a granel», isto é, as que podem ser removidas à pá ou se apresentem fragmentadas de forma a não ser prática a contagem dos volumes;
  • i)- Mercadorias não embaladas que é de uso no comércio circularem com acondicionamento, as que se apresentem com embalagem de resistência duvidosa e todas as outras que não permitam o empilhamento, salvo se for feita reserva na respectiva declaração de expedição pelo expedidor ou seu representante, isentando a Empresa operadora de qualquer responsabilidade por avarias ou faltas na remessa.

Artigo 37.º (Mercadorias Volumosas e de peso Diminuto)

  1. Todas as mercadorias que por sua natureza ou condições, de apresentação não atinjam o mínimo de 150 kg por metro cúbico, são taxadas pelo dobro do seu peso real (coeficiente 2).
  2. As mercadorias constantes da lista do Anexo I é de aplicar o coeficiente indicado no número anterior, salvo se for demonstrado, no acto do despacho ou da taxação, que as remessas estão fora das condições ali definidas.
  3. Estão no entanto isentos da aplicação deste coeficiente os contentores, as caixas-estrados e outras embalagens normalizadas, particulares em vazio.
  4. O volume que serve de base à determinação do peso por metro cúbico obtém-se por multiplicação das três maiores dimensões.

Artigo 38.º (Cálculo dos Preços de Transporte)

  1. O preço de transporte das remessas de detalhe, é calculado em função do peso e da distância tarifária.
  2. Pagam pelo mínimo de 1000 kg com sujeição a aviso prévio nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e a depósito de garantia nos termos do artigo 11.º, as remessas apresentadas a despacho que incluem:
    • a)- Volumes de comprimento superior a 7 até 10 metros;
    • b)- Volumes cujo produto das duas maiores dimensões seja superior a 6 m2;
    • c)- Volumes de peso unitário superior a 500 até 1000 kg.
  3. Ficam sujeitas ao mínimo de 500 kg as remessas que incluem um volume de peso unitário superior a 250 kg até 500 kg.
  4. No caso das mercadorias volumosas e de peso diminuto, o preço de transporte é calculado pelo dobro do peso real (coeficiente 2) conforme o indicado no n.º 1 do artigo anterior e arredondado em seguida nos termos do artigo 19.º.
  5. O preço de transporte é calculado pelo peso mínimo de 1000 kg ou de 500 kg, conforme o caso, se a soma do peso das mercadorias sujeitas às disposições constantes do n.º 2 com o peso resultante da aplicação do coeficiente 2 referido no n.º 1 do artigo 37.º não ultrapassar aquele mínimo.
  6. Se o peso encontrado ultrapassar 1000 kg ou 500 kg, o preço de transporte é calculado em função do peso efectivo.

CAPÍTULO II REMESSAS DE VAGÃO COMPLETO E DE MATERIAL DE CAMINHOS-DE-FERRO CIRCULANDO REBOCADO SOBRE AS PRÓPRIAS RODAS

Artigo 39.º (Remessas de vagão Completo)

  1. É considerada remessa de vagão completo:
    • a)- Toda a remessa de mercadoria que atinja o mínimo de 5000 kg ou que pague pelo mínimo de tonelagem fixado na respectiva tabela de preços toda a remessa de mercadorias cujo expedidor pretenda a utilização exclusiva do vagão;
    • b)- Toda a remessa referida nas alíneas a) a h) do artigo 36.º.
  2. Se da falta de pesagem na estação de partida resultar que o carregamento do vagão exceda a carga máxima regulamentar e, por isso, haja posteriormente que transferir parte da carga para outro vagão, o preço de transporte é estabelecido como se a remessa tivesse sido toda transportada até ao destino no vagão em que foi carregada à partida.

Artigo 40.º (Grupo de vagões Completos)

É considerada como grupo de vagões completos, toda a remessa de vagão completo carregada em mais de um vagão, que atinja o escalão de peso mais elevado indicado na tabela de preços respectiva e seja expedida, simultaneamente de uma única estação de origem para uma única estação de destino, por um só expedidor e para um só destinatário.

Artigo 41.º (Remessas de Material de Caminhos-de-ferro Circulando Rebocado sobre as Próprias rodas)

  1. São consideradas remessas de material de caminhos-de-ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas as locomotivas, automotoras, vagões, carruagens e furgões.
  2. O material circulando rebocado sobre as próprias rodas, não abrangido pelo número anterior, só é aceite a transporte, mediante ajuste prévio.

Artigo 42.º (Fornecimento de Vagões)

O fornecimento de vagões é feito pela Empresa operadora tendo em atenção as indicações do expedidor na declaração de expedição e de harmonia com o artigo 82.º.

Artigo 43.º (Carga e Descarga)

  1. Com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 77.º a carga e a descarga dos vagões incumbe, sob sua conta e risco, respectivamente, aos expedidores e destinatários das remessas.
  2. A carga dos vagões é efectuada sob inteira responsabilidade dos expedidores, de tal maneira que em condições normais de transporte:
    • a)- A segurança da exploração ferroviária seja assegurada,b)- O carregamento não seja susceptível de prejudicar nem a Empresa operadora nem terceiros;
    • c)- A remessa suporte, sem danos, a duração e as exigências do transporte.
  3. Aos expedidores e destinatários compete o resguardo e a fixação das mercadorias, bem como o fornecimento dos meios necessários para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º.

Artigo 44.º (Formação dos Preços de Transporte)

O preço de transporte das remessas de vagão completo é o que resultar pelas tabelas correspondentes à condição de tonelagem aplicável.

Artigo 45.º (Cálculo dos Preços de transporte)

  1. Os preços de transporte das remessas de vagão completo são calculados tendo em atenção o peso da remessa e a distância tarifária.
  2. Embora seja de aplicar o preço de transporte em função do peso total ou virtual da remessa, se for caso disso, nenhum dos vagões fornecidos pela Empresa operadora pode ser taxado por peso inferior ao mínimo indicado na respectiva tabela de preços.
  3. Os preços de transporte das remessas constituídas por material de caminhos-de-ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas são calculados através de tabela própria fixada pela empresa operadora.
  4. Para efeito do cálculo do preço de transporte, as mercadorias são referenciadas em tabelas indicadas na Lista Alfabética das Mercadorias.

Artigo 46.º (Acompanhamento das Remessas)

  1. A Empresa operadora pode autorizar que determinadas remessas de vagão completo, tanto da Empresa operadora como de particulares, sejam acompanhadas por pessoas interessadas no transporte, uma por cada grupo até 5 vagões, portadores de títulos de transporte emitidos para esse efeito.
  2. Os títulos de transporte a que se refere o número anterior, são fornecidos a pedido do expedidor, feito na declaração de expedição.
  3. Os títulos são válidos para os comboios neles indicados, desde a estação de origem da remessa ou de qualquer, estação, intermédia até à estação de destino.
  4. Os beneficiários dos títulos de transporte a que este artigo se refere ocupam lugar:
    • a)- Nas carruagens ou compartimentos de 2.ª classe ou nos vagões que acompanham, quando se trate de comboios mistos;
    • b)- Nos furgões, quando se trate de comboios de mercadorias.
  5. Os beneficiários devem fazer carimbar os seus títulos de transporte na estação de partida e apresentá-los sempre que os mesmos sejam exigidos pelos agentes da Empresa operadora.
  6. No caso de assim não procederem, são considerados como passageiros sem bilhete.
  7. Salvo disposições em contrário, o preço dos títulos de transporte a que este artigo se refere é o de bilhete inteiro de 2.ª Classe, salvo no caso da viagem se efectuar em furgão em que o valor a cobrar é o correspondente a 50% de desconto deste bilhete.
  8. As disposições do Regulamento Geral de Transporte de Passageiros, Bagagens e Tarifas são aplicáveis ao transporte das pessoas que acompanhem remessas, desde que não contrariem as dos números anteriores.

Artigo 47.º (Volumes ou Objectos de Peso Unitário Superior a 16 000 kg)

As remessas que incluem volumes ou objectos de peso unitário superior a 16 000 kg ou de comprimento superior a 16 metros ou de largura superior a 2,80 m só são aceites a transporte mediante ajuste prévio.

Artigo 48.º (Remessas de Vagão Completo Constituídas por Mercadorias Diferentes)

Uma remessa de vagão completo pode ser constituída por mercadorias diferentes da Lista Alfabética das Mercadorias, ainda que sejam diferentes os preços de transporte. O preço de transporte destas remessas é calculado como se a remessa fosse composta na totalidade pelas mercadorias que pagam pelo preço mais elevado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERENTES A COMBOIOS COMPLETOS E COMBOIOS-BLOCO

Artigo 49.º (Definição e Requisição de Comboios Especiais)

  1. Para efeitos de aplicação das disposições deste capítulo, considera-se um comboio-bloco aquele que efectua um transporte de, pelo menos, 400 toneladas de mercadorias, duma mesma origem para um mesmo destino, de um só expedidor para um só destinatário.
  2. Considera-se um comboio completo aquele que permite o transporte de, pelo menos, 400 toneladas de mercadorias, de uma mesma origem para destinos diferentes, de um único expedidor para vários destinatários, mas que percorra um troço comum de, pelo menos, 100 quilómetros e não sejam feitas expedições para cada destinatário inferiores a 100 toneladas.
  3. A tonelagem acima indicada como mínimo pode ser reduzida nos casos em que o perfil da linha e a capacidade de tracção assim o exigirem.
  4. A pedido dos expedidores e mediante ajuste prévio, pode a Empresa operadora organizar qualquer daqueles comboios especiais para o transporte de mercadorias, devendo o pedido mencionar a estação de origem e a ou as de destino, a mercadoria e o respectivo peso, bem como indicações sobre a apresentação da mercadoria, natureza da embalagem, peso e dimensões dos volumes, além de quaisquer outras que se julguem úteis para boa apreciação do pedido.
  5. No prazo de 6 dias úteis a contar da data de recepção do pedido a que se refere o número anterior, a Empresa operadora informa os interessados sobre as possibilidades e condições de realização do comboio solicitado.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERENTES A ANIMAIS VIVOS

Artigo 50.º (Aceitação)

  1. São aceites para transporte como remessas de detalhe os animais, qualquer que seja a sua espécie, com excepção dos indicados no n.º 3, desde que acondicionados em caixas, grades, cestos, gaiolas ou jaulas, em condições que não ofereçam perigo nem dificuldade de movimentação e arrumação.
  2. São aceites para transporte como remessas de vagão completo os animais das espécies bovina, cavalar, muar, asinina, ovina, caprina e porcina, com ou sem acondicionamento: os animais de qualquer outra espécie só são aceites acondicionados em caixas, cestos, grades, gaiolas ou jaulas em condições que não ofereçam perigo nem dificuldades de manutenção, reservando-se, contudo, a Empresa operadora, o direito de mediante ajuste prévio, aceitar o transporte destes animais sem acondicionamento.
  3. Os animais ferozes ou bravios só são aceites a transporte em vagão completo ou em grupo de vagões completos e acondicionados em jaulas sólidas e bem fechadas, reservando-se a Empresa operadora o direito de recusar o seu transporte quando entenda que o acondicionamento não apresenta as garantias de segurança necessárias.
  4. No caso de animais cujas espécies são protegidas legalmente, o seu transporte somente pode ser efectuado após apresentação do documento emitido pela autoridade competente autorizando o referido transporte.

Artigo 51.º (Cálculo dos Preços de Transporte)

  1. O preço de transporte das remessas de animais vivos é calculado de harmonia com os artigos 38.º e 45.º Tratando-se, porém, de animais das espécies indicadas no quadro seguinte, em regime de vagão completo, os portes são calculados na estação de partida de acordo com os pesos abaixo indicados, por cabeça:
  2. Para as espécies de animais não designados no quadro do número anterior e no caso da estação de partida necessitar de meios próprios para a pesagem de remessas de vagão completo ou não podendo, por qualquer motivo, essa pesagem efectuar-se nessa estação é ela feita em qualquer estação de trânsito ou na de chegada, à escolha da Empresa operadora e os portes são estabelecidos em conformidade.

Artigo 52.º (Acompanhamento)

  1. É gratuito o transporte de guardas ou tratadores quando sigam nos vagões juntamente com os animais, sendo esta faculdade extensiva apenas a um guarda ou tratador por cada vagão.
  2. A gratuitidade do transporte não dispensa os acompanhantes de serem portadores de títulos de transporte emitidos para esse efeito pela Empresa operadora.
  3. Os acompanhantes, guardas e tratadores dos animais viajam em vagões diferentes.

Artigo 53.º (Arreios e outros Acessórios Pertencentes aos Animais e Rações para Alimentação em Viagem)

  1. É gratuito o transporte de arreios e outros acessórios pertencentes aos animais transportados juntamente com eles nos respectivos vagões.
  2. É também gratuito o transporte de recipientes para dar de beber aos animais e de rações correspondentes à duração da viagem.
  3. Para beneficiarem das concessões a que se referem os números anteriores, os objectos e alimentos têm de ser mencionados na respectiva declaração de expedição.

Artigo 54.º (Alimentação e Tratamento dos Animais)

A alimentação e tratamento dos animais, no decurso do transporte, são de conta do expedidor e não estão a cargo da Empresa operadora. Todavia, se este tiver de fazer qualquer despesa com os animais, a entrega da remessa goza do direito de retenção até ao respectivo pagamento.

Artigo 55.º (Regime de Responsabilidade)

  1. O expedidor e/ou o destinatário respondem pelas avarias que os animais tenham causado ao material da Empresa operadora e devem pagar os respectivos prejuízos antes da remessa ser retirada da estacão de destino.
  2. A Empresa operadora não é responsável pelos danos que os animais possam sofrer durante a viagem devido a excesso de quantidade na mesma embalagem ou vagão, mistura de diferentes espécies, doença ou carência de alimentação.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERENTES A VEÍCULOS E MATERIAL ASSIMILADO

Artigo 56.º (Definição)

Por veículo, no sentido do presente Diploma, deve entender-se todo o engenho ou material equipado de um dispositivo que o torne apto a efectuar transportes ou a deslocar-se, quer pelos seus próprios meios, quer pela ajuda de uma força motriz exterior.

Artigo 57.º (Aceitação)

Os veículos automóveis podem ser aceites a transporte com carburante nos respectivos reservatórios, desde que devidamente estanques.

Artigo 58.º (Carga e Descarga)

As operações de carga e descarga dos veículos de mais de 2 rodas e material assimilado incumbem obrigatoriamente ao expedidor e ao destinatário.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERENTES A VAGÕES NÃO PERTENCENTES ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS NACIONAIS

Artigo 59.º (Admissão dos Vagões à Circulação)

Para que os vagões nacionais não pertencentes às empresas transportadoras possam circular nas linhas férreas devem encontrar-se matriculados no Instituto Nacional, nos termos da legislação em vigor. Para os vagões estrangeiros, devem encontrar-se matriculados nos seus países, de acordo com a legislação neles aplicáveis.

Artigo 60.º (Classificação dos Vagões)

Para efeito de aplicação das disposições deste Capítulo, os vagões classificam-se nos seguintes grupos: Grupo A - Vagões reservatórios para o transporte de líquidos ou de gases liquefeitos. Grupo B - Vagões isotérmicos, caloríferos, refrigerantes ou frigoríficos. Grupo C - Vagões de dois pisos para o transporte de automóveis. Grupo D - Vagões com dispositivo de descarga por gravidade ou pneumática (vagões-silos, tremonhas, etc). Grupo E - Vagões plataforma. Grupo F - Vagões com dispositivos especiais para transporte de mercadorias ou animais. Grupo G - Outros vagões não especificados nos grupos anteriores.

Artigo 61.º (Utilização dos Vagões)

  1. O direito de dispor dum vagão pertence exclusivamente ao seu titular. Outros que os queiram utilizar, devem enviar com a declaração de expedição uma autorização do titular para o efeito.
  2. A Empresa operadora pode utilizar também estes vagões, mediante ajuste prévio com os respectivos titulares.

Artigo 62.º (Vagões em Estacionamento)

  1. Por cada vagão e período indivisível de 24 horas, além do período gratuito, é devida a taxa de estacionamento relativa à taxa de operação acessória do n.º 5 do Anexo III.
  2. Os vagões estacionados em ramal particular estão isentos da respectiva taxa.

Artigo 63.º (Vagões em Depósito)

  1. Os vagões consideram-se em depósito numa estação desde às 0 horas do dia seguinte ao da sua chegada (se chegaram vazios) ou daquele em que se completou a descarga (se chegaram carregados) e até serem, posteriormente, postos à carga ou expedidos em vazio. No entanto, os vagões cuja descarga se completou antes de expirado o prazo estabelecido para o estacionamento gratuito só se consideram em depósito a partir das 0 horas do dia seguinte àquele em que esse prazo expirou.
  2. A Empresa operadora pode transferir os vagões de onde se encontrem descarregados para qualquer outro ponto à sua escolha onde mais lhe convenha conservá-los em depósito, devendo, porém, pô-los à disposição do titular, na estação de destino do último transporte efectuado no prazo máximo de três dias a contar da data do pedido àquela estação. Estas transferências são realizadas sem qualquer encargo para o titular.
  3. Por cada vagão e período indivisível de 24 horas consecutivas, são devidas as taxas indicadas no n.º 4 do Anexo III.
  4. As taxas a que se refere o número anterior não são devidas quando os vagões permaneçam em ramal particular ou se encontrem em reparação em qualquer oficina.

Artigo 64.º (Recepção, Entrega e Circulação dos Vagões)

  1. O expedidor e o destinatário dos vagões devem verificar nas estações de partida e chegada e em presença dos agentes da Empresa operadora, o estado em que os vagões e seus pertences são entregues ou recebidos, fazendo nessa ocasião por escrito as declarações ou reservas que entenderem. Na sua falta apenas terão valor as declarações ou reservas feitas, também por escrito, pelos agentes da Empresa operadora, entendendo-se que o expedidor ou o titular com elas se conformaram por completo.
  2. No caso dos vagões não oferecerem a devida segurança devem os agentes da Empresa operadora recusar a sua circulação, justificando os motivos e dando do facto conhecimento ao expedidor por escrito, se assim for solicitado.

Artigo 65.º (Prazos de Transporte)

Os prazos de transporte das remessas aceites em vagões não pertencentes ao operador são os indicados nos termos dos artigos 8.º e 9.º.

Artigo 66.º (Carga e Descarga)

  1. A carga e a descarga dos vagões são feitas por conta e risco dos expedidores e dos destinatários e com pessoal seu.
  2. Compete aos expedidores e destinatários o resguardo e a fixação das mercadorias, bem como o fornecimento dos meios necessários para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º.

Artigo 67.º (Cálculo dos Preços de Transporte)

  1. Quando se tratar de vagões carregados o preço do transporte das mercadorias é calculado como se se tratasse de remessas de vagão completo transportadas em vagões pertencentes à Empresa operadora, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte.
  2. O gelo hídrico ou carbónico (anidrido carbónico sólido), as caixas isotérmicas ou refrigerantes e outros aparelhos reguladores de temperatura, bem como o material destinado a assegurar uma conveniente arrumação dos géneros alimentares (excepto embalagens) são transportados gratuitamente nos vagões, quer na ida quer no regresso, na condição do destinatário da mercadoria os não retirar.
  3. Às remessas acondicionadas interiormente com gelo é concedida a redução de 10% sobre o peso bruto da mercadoria, mas mantendo-se a sujeição aos mínimos de peso estabelecidos para vagão completo ou grupo de vagões completos.
  4. O preço de transporte de vagões expedidos em vazio deve ser considerado de harmonia com o artigo 21.º destas Bases Gerais.
  5. Podem ser transportados em cada vagão vazio sem pagamento de portes além dos que cabem nos termos do número anterior, contentores vazios, paletes e paletes-caixas em vazio e atrelados rodoviários vazios desde que tais engenhos de carregamento tenham sido ou venham a ser utilizados em transportes ferroviários, em cheio, no prazo de um mês e o peso dos mesmos, no seu conjunto, não ultrapasse 500 kg.
  6. Os vagões expedidos em vazio, uma vez chegados à estação de destino, são postos à carga nas mesmas condições em que o são os da Empresa operadora.

Artigo 68.º (Bónus de Utilização dos Vagões)

Ao preço de transporte de qualquer remessa, calculado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, há a deduzir, a título de utilização de vagões não pertencentes ao operador, um bónus sobre o preço de transporte referido no artigo 21.º Este bónus deve ser indicado aquando da apresentação dos preços de transporte ao Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola.

Artigo 69.º (Vagões Matriculados em Empresas Ferroviárias Estrangeiras)

Os vagões matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras beneficiam, quando circulem nas linhas férreas nacionais, das condições previstas neste Capítulo.

Artigo 70.º (Regime de Responsabilidade)

A Empresa operadora é responsável pela execução do transporte nos termos gerais de direito e das disposições destas Bases Gerais: não é, todavia, responsável:

  • a)- Pelas faltas, avarias ou atrasos que os vagões, os seus acessórios ou as remessas neles transportadas, sofram por causas não imputáveis ao operador;
  • b)- Pelas consequências e prejuízos que possam resultar da indevida expedição dos vagões;
  • c)- Pelas faltas, avarias ou danos que sofram as remessas, desde que, no acto da entrega dos vagões aos destinatários, os selos do vagão estejam intactos e os cadeados ou fechaduras não mostrem sinais evidentes de violação.

Artigo 71.º (Conservação e Reparação dos Vagões)

Aos vagões, necessitando de reparação ou simples revisão que, sejam encaminhados para instalações oficinais com uma declaração de expedição onde consta a menção «vagão para reparação» ou «vagão reparado», conforme o caso, é cobrado aos seus titulares o preço indicado no n.º 4 do artigo 67.º.

TÍTULO 3 TRANSPORTES FÚNEBRES

CAPÍTULO I ACEITAÇÃO, SEGUIMENTO E ACOMPANHAMENTO DAS REMESSAS

Artigo 72.º (Aceitação)

Os cadáveres, ossos, cinzas e quaisquer partes do corpo humano, destinados a inumação, devem ser encerrados em caixões, urnas ou caixas com revestimento interior metálico, hermeticamente fechados.

Artigo 73.º (Seguimento)

  1. Os transportes fúnebres efectuam-se em furgões ou vagões fechados, não sendo colocado em cada um mais de um caixão, urna, ou caixa, a não ser a pedido dos expedidores. Nesses furgões ou vagões, não é admitida carga que não diga respeito ao mesmo transporte.
  2. Os expedidores podem preparar e ornamentar, por sua conta, os furgões ou vagões afectos a estes transportes.
  3. Os transportes fazem-se em comboios de passageiros ou de mercadorias, não sendo, no entanto, a Empresa operadora obrigada a assegurar o seguimento em comboios de passageiros quando, por razões técnicas, tal não seja possível.

Artigo 74.º (Acompanhamento)

  1. Os transportes fúnebres devem efectuar-se com o limite de três acompanhantes, a indicar pelo expedidor na declaração de expedição. Dispensa-se, no entanto, o acompanhamento desde que o destinatário se comprometa a retirar a remessa imediatamente após a chegada ou quando o destinatário for uma agência funerária.
  2. É gratuito o transporte até três acompanhantes no veículo em que seguem os restos mortais: estes acompanhantes devem, no entanto, ser portadores de títulos de transporte emitidos, para esse efeito, pela Empresa operadora.
  3. Excepcionalmente e nestas circunstâncias outros acompanhantes podem, se o desejarem e for possível, viajar no veículo em que seguem os restos mortais: para isso devem estar munidos de bilhetes de 2.ª classe válidos para o respectivo percurso.
  4. Ao transporte dos acompanhantes é aplicável o disposto no artigo 46.º em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

CAPÍTULO II PREÇOS DE TRANSPORTE

Artigo 75.º (Cálculo dos Preços de Transporte)

  1. O preço total a cobrar pelo transporte de cada féretro é calculado de harmonia com as disposições do artigo 21.º das presentes Bases Gerais.
  2. É gratuito o transporte das coroas e ramos de flores que acompanhem os restos mortais e dos objectos utilizados na preparação e ornamentação dos veículos.

TITULO 4 OPERAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 76.º (Aviso de Chegada das Remessas)

  1. A Empresa operadora avisa os destinatários das remessas logo após a chegada destas à estação de destino, salvo se for desconhecida a morada do destinatário.
  2. O aviso ao destinatário pode ser feito ao critério da Empresa operadora, seja pelo telefone, seja pessoalmente, devendo ser escolhido, em princípio, o meio que se mostrar mais apropriado.
  3. Na falta da senha e eventualmente do respectivo aviso de chegada, é facultada a entrega da remessa em troca do duplicado do aviso de chegada a fornecer pela estação de destino da remessa, mediante o pagamento da taxa do Anexo III, n.º 1.

Artigo 77.º (Manutenção das Remessas)

  1. A manutenção das remessas compreende as seguintes operações:
    • a)- Carga e descarga;
    • b)- Transferência de vagões entre cais ou outros locais dentro do recinto das estações;
    • c)- Condução de vagões para fora do recinto das estações;
    • d)- Transferência de vagões entre as estações que servem portos e as suas dependências portuárias.
  2. A cada uma delas corresponde a taxa do Anexo III desde que executadas pela Empresa operadora.
  3. A Empresa operadora não cobra, no entanto, qualquer taxa por operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte, nas estações de procedência e de destino e no local reservado a esse fim.
  4. As operações de carga e descarga de remessas de vagão completo, comboios completos ou comboios-bloco incumbem, respectivamente, ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem ou quando contratualmente ajustadas, pode a Empresa operadora efectuar estas operações, a pedido dos interessados, cobrando, para o efeito, a taxa do Anexo III, n.º 2.
  5. A Empresa operadora reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga, na estação de destino, sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobra a respectiva taxa.
  6. A transferência de vagões entre cais ou outros locais dentro do recinto das estações (a pedido dos expedidores ou destinatários) apenas se pode efectuar se daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário e dentro dos prazos previamente estabelecidos pela Empresa operadora, mediante o pagamento da taxa do Anexo III, n.º 10.
  7. Ultrapassado este prazo, os vagões são retirados mesmo que as operações de carga e descarga não estejam concluídas.
  8. A condução de vagões fora do recinto das estações, para carga ou descarga, pode ser efectuada a pedido dos expedidores e destinatários, sempre que daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário, sendo devidas as taxas do n.º 8 do Anexo III. Os vagões não devem seguir para o local indicado pelos expedidores ou destinatários sem o pagamento de todos os débitos à Empresa operadora, quando se trate de vagões a descarregar, ou sem o pagamento das taxas previstas neste número, quando se trate de vagões a carregar. Os prazos de estacionamento dos vagões começam a ser contados a partir do momento em que são postos à disposição dos interessados.
  9. Estas operações devem ser concluídas dentro do prazo indicado pela Empresa operadora e, não o sendo, os vagões são retirados como se elas estivessem concluídas, sendo devidas as taxas respectivas sem que aos interessados assista o direito a qualquer reclamação.
  10. A transferência, expedição e recepção de remessas de vagão completo entre as estações que servem portos de mar e as suas dependências portuárias também pode efectuar-se a pedido dos expedidores ou destinatários, sempre que daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário, sendo devidas as taxas do Anexo III, n.º 9.

Artigo 78.º (Armazenagem das Remessas)

  1. Ultrapassados os prazos gratuitos de armazenagem de mercadorias indicadas no n.º 2 deste artigo, são devidas pelos expedidores ou destinatários, as taxas do n.º 3 do Anexo III. Para as mercadorias volumosas e de peso diminuto, referidas no artigo 37.º, as taxas de armazenagem aplicam-se aos pesos virtuais que serviram de base para o cálculo do preço de transporte.
  2. A armazenagem é gratuita durante os prazos seguintes:
    • a)- Animais vivos e géneros perecíveis ou de fácil deterioração ……......… 1 dia útil;
    • b)- Outras mercadorias………2 dias úteis.
  3. Os prazos de armazenagem gratuita contam-se, nas estações de origem, desde o momento em que as mercadorias foram entregues e nas estações de destino, a partir das vinte e quatro horas do dia em que foram descarregadas.
  4. As mercadorias que forem retiradas das estações sem terem chegado a ser transportadas pela Empresa operadora não têm direito a armazenagem gratuita, sendo devido pela sua armazenagem o dobro das taxas respectivas.
  5. Sempre que haja lugar a desembaraço alfandegário na estação de destino, são concedidos, além dos prazos fixados na alínea b) do n.º 2, mais 2 dias úteis de armazenagem gratuita: se aquele desembaraço se efectuar em qualquer outra estação, são concedidos 2 dias úteis de armazenagem gratuita para essa operação.

Artigo 79.º (Estacionamento de Material Circulante Ferroviário)

  1. Os vagões utilizados ou a utilizar no transporte de mercadorias podem estacionar gratuitamente nas estações de procedência e de destino para carga e descarga nos prazos indicados no número seguinte. Ultrapassando esses prazos, são devidas as taxas do n.º 5 do Anexo III.
  2. O estacionamento é gratuito durante os prazos indicados nos quadros anexos ao presente Diploma, independentemente de pertencerem ou não à mesma remessa.
  3. Os prazos de estacionamento gratuito contam-se a partir do momento em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou destinatários, nos locais destinados pela Empresa operadora para a efectivação das operações de carga ou de descarga.
  4. Para efeitos do número anterior consideram-se os vagões postos à disposição dos expedidores ou destinatários, para a efectivação das operações de carga ou de descarga, a partir da hora de abertura da estação no primeiro dia útil seguinte ao do respectivo aviso.
  5. Para efeitos do disposto neste artigo considera-se o sábado como dia útil.
  6. É sempre gratuito o estacionamento de vagões desde que a carga ou descarga fique concluída no próprio dia em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou dos destinatários, independentemente de terem sido excedidos, ou não, os prazos previstos no n.º 2 do presente artigo.
  7. São também devidas as taxas referidas no n.º 1 deste artigo, quando qualquer vagão sofrer retenção não prevista, por vício próprio do objecto do transporte, defeito ou deficiência de embalagem ou impedimento estranho à Empresa operadora, independentemente das providências que este considere necessárias. Se a retenção se verificar nas estações de procedência ou de destino, as taxas de estacionamento são devidas a partir do momento em que expiram os prazos de estacionamento gratuito estabelecidos no n.º 2, se a retenção se verificar no trajecto, a partir do momento em que se torna efectiva a retenção.
  8. Quando os destinatários não tenham iniciado a descarga dos vagões dentro dos prazos gratuitos previstos no n.º 2 deste artigo, a Empresa operadora tem a faculdade de proceder à descarga na estação de destino, sendo, neste caso, devidas as taxas de descarga, de armazenagem e de estacionamento que correspondam.
  9. Ficam ainda sujeitos às taxas de estacionamento respectivas:
    • a)- Os vagões da Empresa operadora transportando mercadorias destinadas a ramais particulares;
    • b)- Os vagões que tiverem de estacionar nas estações de ligação ou nas estações colaterais por motivo de um ritmo de expedição superior à capacidade do ramal.
  10. Não são devidas taxas pelo estacionamento de vagões particulares em ramais particulares.
  11. São também devidas as taxas de estacionamento respectivas, para além do prazo de estacionamento gratuito, quando os expedidores desistirem tácita ou expressamente da utilização dos vagões requisitados nos termos do artigo 82.º ou pedirem a prorrogação do prazo para o início do carregamento.
  12. A desistência considera-se tácita quando decorridas 24 horas consecutivas após os vagões terem sido postos à disposição do expedidor, este não tiver iniciado o carregamento, salvo no caso de pedido de prorrogação do prazo.

Artigo 80.º (Limpeza e Desinfecção de Vagões)

  1. A empresa operadora encarrega-se de efectuar as operações de limpeza e desinfecção dos vagões que tenham servido ao transporte de gado ou matérias infectas e que hajam de ser feitas nos termos da legislação em vigor.
  2. Pela limpeza e desinfecção são devidas, pelos expedidores ou destinatários das remessas, a taxa do n.º 12 do Anexo III, mesmo que o gado seja ou tenha sido transportado em gaiolas, grades ou outra espécie de embalagem.

Artigo 81.º (Resguardo de Mercadorias)

  1. Os expedidores podem solicitar na declaração de expedição o resguardo das suas mercadorias que constituam ou venham a constituir remessas de vagão completo, quando, segundo a Nomenclatura das Mercadorias, a empresa operadora só se obrigue a fornecer vagões descobertos. Neste caso, é cobrada a taxa da alínea a) do n.º 7 do Anexo III.
  2. O resguardo pode ser feito pela utilização de vagões fechados ou de encerados.
  3. Por requisição verbal, podem também ser fornecidos encerados para o resguardo de remessas armazenadas, sendo devida a taxa da alínea b) do n.º 7 do Anexo III.
  4. Os encerados consideram-se devolvidos à empresa operadora logo que sejam retiradas as remessas que resguardavam ou logo que a mercadoria que resguardavam deixa de estar armazenada.
  5. Pela utilização dos encerados em vagões cativos de taxas de estacionamento nos termos do artigo 79.º, é devida a taxa da alínea c) do n.º 7 do Anexo III.
  6. O transporte de encerados de propriedade particular fornecidos pelo expedidor entre as estações de origem e de destino das respectivas remessas é gratuito.
  7. São igualmente gratuitas a utilização de encerados de propriedade particular que se encontrem a resguardar mercadorias carregadas e a permanência dos que se encontrem a resguardar mercadorias armazenadas nas estações, desde que fornecidos pelos expedidores ou destinatários das respectivas remessas, constituídas ou a constituir.
  8. Independentemente do disposto na Lista Alfabética das Mercadorias, para as mercadorias transportadas em contentores a empresa operadora só se obriga a fornecer vagões descobertos.

Artigo 82.º (Requisição de Transportes)

  1. O expedidor, através da simples apresentação da declaração de expedição, requisita o transporte das suas mercadorias desde a estação onde aquela é apresentada até à estação de destino, desde que satisfaça as condições de carga para vagão completo.
  2. O expedidor obriga-se a efectuar a carga de forma a promover a melhor utilização possível da capacidade do material posto à sua disposição.
  3. O expedidor tem a faculdade de, com o máximo de 30 dias e o mínimo de 5 dias de antecedência, indicar o dia em que deseja efectuar o seu transporte. Não indicando data, pode o material ser fornecido em qualquer dia, de acordo com o interesse do serviço ferroviário.
  4. Em qualquer dos casos a Empresa operadora avisa o expedidor do dia e hora em que o material é posto à sua disposição.
  5. Quer em caso de desistência total ou parcial, expressa ou tácita, conforme o n.º 8 do artigo 79.º é devida pelo expedidor à empresa operadora a indemnização relativa ao material posto à sua disposição, correspondente a 50% do valor do transporte requisitado e não efectuado.
  6. É facultada, no entanto, ao expedidor a utilização de vagão ou vagões para outro transporte, dentro do prazo estabelecido para o primeiro, ficando, neste caso, sujeito ao mínimo de cobrança atrás indicado.
  7. Não há lugar ao pagamento daquela indemnização:
    • a)- Quando houver desistência expressa por parte do expedidor até 3 dias antes da data do início previsto para a realização do transporte;
    • b)- Quando a Empresa operadora não cumprir com a data indicada pelo expedidor;
    • c)- Quando, não havendo data indicada pelo expedidor, a Empresa operadora não tiver avisado este do dia e hora em que o material é posto à sua disposição;
    • d)- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) o expedidor tem que desistir do transporte antes do material ter sido posto à sua disposição, considerando-se para este efeito o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 79.º.
  8. No momento da requisição do transporte, o expedidor deve depositar a importância correspondente à taxa do n.º 6 do Anexo III, recebendo em troca um documento onde a Empresa operadora menciona o montante do depósito, que não exime, contudo, o expedidor da indemnização prevista no n.º 4 deste artigo.
  9. Esta importância só é restituída ao expedidor quando seja expedida a totalidade da mercadoria assinalada na declaração de expedição ou nos casos previstos no número anterior.
  10. Quando ao abrigo do n.º 4 deste artigo, o expedidor tiver de efectuar o pagamento de 50% do valor do transporte requisitado e não efectuado, nesta indemnização é tida em conta a importância do depósito efectuado ao abrigo do número anterior.
  11. A restituição do depósito que, sendo devida, não tiver sido feita no acto da expedição ou de desistência do expedidor, pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de vinte dias após aquele acto ou desistência ou, além deste prazo, até 90 dias, por intermédio dos Serviços Centrais da Empresa operadora.
  12. Excedendo-se o prazo de 90 dias contados desde a data da expedição ou da declaração e desistência, a importância reverte a favor do Empresa operadora.

Artigo 83.º (Planeamento e Organização de Transporte)

  1. O serviço de transporte de vagão completo é fornecido com base num Plano de Transporte elaborado pela operadora, a partir das condições pretendidas pelo cliente/expedidor e que é parte integrante do respectivo contrato de transporte.
  2. Para o efeito aquelas condições devem explicitar a natureza da mercadoria, o seu acondicionamento, as suas massas expressas em toneladas métricas e os locais de origem e de destino das remessas.
  3. O Plano de Transporte executado deve prever que até à 6.ª feira da semana precedente à que respeita as datas previstas para as operações de carregamento da remessa, a operadora confirme por escrito ao expedidor (fax, e-mail), a disponibilização dos vagões necessários, os seus locais de colocação à carga e respectivas datas-hora.
  4. Se a empresa transportadora entrar em incumprimento no fornecimento dos vagões previstos no Plano de Transporte deve tomar de imediato as providências necessárias para normalizar a situação do atraso decorrente, no prazo máximo de 30 dias.

TÍTULO 5 REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 84.º (Contravenções)

Constituem contravenções imputáveis à empresa operadora, puníveis com multa de Kz: 25.000 a Kz: 200.000,00:

  • a)- A violação da obrigação a que se refere a alínea e) do artigo 14.º;
  • b)- A violação da obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º;
  • c)- A violação das obrigações a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º.

Artigo 85.º (Instrução do Processo e Aplicação das Multas)

  1. Ao INCFA compete a instrução dos processos de contravenções, previstas no presente Diploma.
  2. A aplicação das multas previstas neste diploma é da competência do Conselho Directivo do

INCFA.

Artigo 86.º (Produto das Multas)

A afectação do produto das multas faz-se da seguinte forma:

  • a)- 60% para o Estado;
  • b)- 30% para o INCFA;
  • c)- 10% para a entidade que levantou o auto.

ANEXO I LISTA DE MERCADORIAS VOLUMOSAS E DE PESO DIMINUTO

(aplicação do coeficiente 2 - aumento de 100%) (artigo 37.º) Abajures Algodão em bruto, hidrófilo ou de vidro Alumínio em obra não designada Arbustos

Artigos de decoração para vitrinas, festas, etc.

Berços de madeira ou de verga Bicicletas Bidões de metal ou de matérias plásticas Bilhas Bobinas e fusos de madeira ou plástico para máquinas têxteis Bolas de borracha ou de matérias plásticas Brinquedos não designados, aparelhos e artigos de desporto Cabazes Cabides de matérias plásticas Cadeiras armadas Caixas ou caixotes, armados Caixas-estrados (paletes-caixas) armadas Canastras Carros de mão e carrinhos de bebé Cartonagens, compreendendo caixas em cartão ou papel ondulado, não dobradas Cascos de madeira montados Cavaletes (suportes) Cestos Chapéus Colchões, excepto os de arame com armação de madeira ou de ferro Cortiça não prensada, em obra e seus desperdícios Cortiça prensada Cristalaria Edredões Escadas de mão Escaleres Esponjas Espuma de borracha Estrados (paletes) Flores Gaiolas montadas Grades para embalagens Instrumentos musicais Jaulas armadas Lã animal, artificial ou de vidro, não prensada Lã animal, artificial ou de vidro, prensada Lâmpadas eléctricas Malas vazias e sacos de viagem Matérias plásticas em obra ou não Mobiliário não metálico montado Mobiliário metálico, montado Motocicletas Objectos de borracha, de folha de Flandres, de matérias cerâmicas ou de metais leves Objectos de espuma ou de matérias plásticas Obras de cesteiro Olaria Palha não prensada ou em obra Palha prensada Pastelaria, géneros de Pelos de animais Penas, em obra ou não Pipas de madeira montadas Plumas em obra ou não Potes de folha de Flandres, de matérias cerâmicas ou de metais leves Potes de matérias plásticas Quebra-luzes Quinquilharia Sofás (maples) Tambores de metal ou de matérias plásticas Tubos eléctricos Urnas funerárias (caixões mortuários) Utensílios manuais para agricultura ou jardinagem e peças para estes utensílios Vasilhame de folha de Flandres, de matérias cerâmicas ou de metais leves Vasilhame de matérias plásticas Vidraria Outras mercadorias cujo peso por m3 seja inferior a 150 kg

ANEXO II LISTA DAS MERCADORIAS PERECÍVEIS OU DE FÁCIL DETERIORAÇÃO:

Flores naturais cortadas Frutas frescas Hortaliças verdes Legumes verdes Manteiga Margarina Mariscos frescos, congelados ou refrigerados Nata de leite sem preparo Ovos Pão Peixe fresco, congelado, salpicado ou em gelo Plantas vivas Outras mercadorias de degradação rápida

ANEXO III

Lista das Operações Acessórias Sujeitas a Taxas a Propor pelas Empresas Luanda, aos 6 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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