Decreto Presidencial n.º 209/13 de 12 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 209/13 de 12 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 239 de 12 de Dezembro de 2013 (Pág. 3928)
Assunto
Aprova o Regulamento Geral de Transportes Ferroviários de Mercadorias e Tarifas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a Portaria n.º 3.411/40, de 10 de Julho, sobre o Regulamento Geral de Transportes e Tarifas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o regulamento geral de transportes e tarifas, aprovado pela Portaria n.º 3.411/40, de 10 de Julho, se encontra desactualizado, impondo-se assim a sua revisão, para adequá-lo aos princípios estabelecidos na Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, sobre as Bases dos Transportes Terrestres: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Geral de Transportes Ferroviários de Mercadorias e Tarifas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a Portaria n.º 3.411/40, de 10 de Julho, sobre o Regulamento Geral de Transportes e Tarifas.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO GERAL DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS DE MERCADORIAS E TARIFAS
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto regular as bases gerais do transporte ferroviário de mercadorias e o regime tarifário, estabelecendo os mínimos de intervenção pública para acautelar o essencial da relação contratual entre o público e as empresas operadoras de transporte ferroviário, considerando o interesse geral destes serviços.
Artigo 2.º (Âmbito do Transporte)
A empresa operadora reserva-se ao direito de transportar apenas o que estiver no âmbito da sua vocacionalidade e das possibilidades de exploração, nas condições definidas no presente Diploma e na respectiva regulamentação interna, aprovada pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.
Artigo 3.º (Serviço Assegurado pelos Estabelecimentos da Empresa Operadora)
O serviço assegurado pelos diferentes estabelecimentos da empresa operadora, nomeadamente no que se refere à recepção e entrega de remessas, encontra-se especificado no Indicador Geral do serviço de mercadorias que prestam as estações e apeadeiros das respectivas empresas operadoras.
Artigo 4.º (Local para Recepção e Entrega de Remessas)
As remessas são recebidas dos expedidores e entregues aos destinatários nos locais das dependências dos estabelecimentos da Empresa operadora para tal fim por esta indicado.
Artigo 5.º (Horário de Funcionamento das Estações)
- Para o público, o horário de funcionamento das estações para cumprimento das formalidades de expedição e entrega e operações de carga e descarga das mercadorias é o seguinte: Dias úteis, das 8 às 12: 30 horas e das 14 às 17: 30 horas.
- Quando as condições particulares de serviço ou de funcionamento de algumas estações o justifiquem, podem ser praticados outros horários, os quais são levados ao conhecimento do público nas estações a que dizem respeito.
- No caso de contratos de transporte de vagão completo, específicos para determinadas cargas, estes podem contemplar horários próprios para as formalidades de expedição e carga ou descarga das respectivas remessas, acordados entre o cliente e a empresa operadora.