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Decreto Presidencial n.º 202/13 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 202/13 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 231 de 2 de Dezembro de 2013 (Pág. 3809)

Assunto

Aprova o Regulamento Geral de Transportes Ferroviários de Passageiros, Bagagens e Tarifas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a Portaria n.º 3.411/40, de 15 de Julho, sobre o Regulamento Geral de Transportes e Tarifas.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Regulamento Geral de Transportes e Tarifas, aprovado pela Portaria n.º 3.411/40, de 15 de Julho, se encontra desactualizado: Havendo necessidade de sua revisão, com vista a adequá-lo aos princípios estabelecidos na Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, Lei de Bases dos Transportes Terrestres: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Geral de Transportes Ferroviários de Passageiros, Bagagens e Tarifas, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a Portaria n.º 3.411/40, de 15 de Julho, sobre o Regulamento Geral de Transportes e Tarifas.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO GERAL DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS DE PASSAGEIROS, BAGAGENS E TARIFAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma tem por objecto regular as bases gerais dos transportes ferroviários de passageiros, bagagens e tarifas, estabelecendo os mínimos de intervenção pública para acautelar o essencial da relação contratual entre o público e as empresas operadoras de transporte ferroviário, considerando o interesse geral destes serviços.
  2. As disposições do presente Diploma aplicam-se aos contratos de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de estimação, velocípedes e outros bens, efectuados na rede ferroviária nacional.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Contrato de transporte», o contrato a título oneroso ou gratuito celebrado com a empresa operadora de transporte ferroviário, em que esta se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário entre uma estação de origem e uma estação de destino;
  • b)- «Passageiro», qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo do contrato de transporte;
  • c)- «Passageiro de mobilidade condicionada», qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade devido a deficiência, incapacidade ou idade, necessitando de apoio no serviço de transporte;
  • d)- «Condições gerais de transporte», condições definidas pela empresa operadora de transporte ferroviário que se tornam parte integrante do contrato de transporte;
  • e)- «Viagem», deslocação documentada por título de transporte ou outro meio de prova entre uma origem e um destino;
  • f)- «Reserva», uma autorização registada que confere um direito específico de utilização do transporte, de acordo com condições previamente fixadas;
  • g)- «Serviços urbanos e suburbanos», os serviços realizados nas aglomerações urbanas e nas suas periferias;
  • h)- «Serviços regionais e inter-regionais», os serviços que respondem às necessidades de mobilidade das regiões rurais, com escassa concentração demográfica, e os que ligam o interior destas regiões com os seus principais centros urbanos;
  • i)- «Serviços de longo curso», os serviços que ligam as principais cidades do País e as capitais de província.
  • j)- «Serviço ocasional», o serviço não regular realizado para satisfazer necessidades específicas e não contínuas;
  • k)- «Supressão temporária», suspensão total ou parcial de um serviço programado e anunciado, com carácter temporário;
  • l)- «Supressão definitiva», a supressão com carácter permanente de um serviço programado e anunciado.

Artigo 3.º (Serviços Urbanos e Suburbanos)

Os percursos onde são admitidos serviços urbanos e suburbanos são os seguintes:

  • a)- Linha de Luanda-Malanje:
  • Bungo-Baia;
  • b)- Linha de Lobito-Luau:
  • Lobito-Bimbas e Calenga-Santa Iria;
  • c)- Linha de Namibe-Menongue:
  • Namibe-Giraúl.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

Artigo 4.º (Contrato de Transporte)

  1. O contrato de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, mediante um título de transporte ou outro meio de prova, nas condições definidas no presente Diploma.
  2. O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, volumes portáteis, de animais de estimação e de outros bens que o operador aceite transportar.
  3. As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, sem prejuízo das disposições legais em vigor, sendo sujeitas a prévia aprovação do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.
  4. As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente Diploma.

Artigo 5.º (Tipos de Títulos de Transporte)

  1. As empresas operadoras ferroviárias devem proporcionar os seguintes tipos de títulos de transporte, sem prejuízo de outros que entendam criar por razões de política comercial: Para passageiros isolados:
    • a)- Bilhetes simples;
    • b)- Bilhetes de ida e volta;
    • c)- Bilhetes semanais, para itinerários regionais e suburbanos;
    • d)- Bilhetes para crianças (até aos 12 anos);
    • e)- Bilhetes para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
  • f)- Assinaturas mensais. Para grupos de passageiros:
  1. Bilhetes de grupo para dez ou mais pessoas.
  2. As empresas operadoras podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem ao Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola com a antecedência de 30 dias relativamente à data da sua divulgação.
  3. A criação de títulos de transporte, nos termos do número anterior, obriga a empresa operadora à divulgação ao público dos mesmos 10 dias antes da sua entrada em vigor.
  4. A criação, divulgação e emissão de títulos combinados de transporte rege-se por documento regulamentar próprio.
  5. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o passageiro portador de títulos de transporte combinado fica sujeito às disposições do presente Diploma.

Artigo 6.º (Obrigações da Empresa de Transporte Ferroviário)

  1. A empresa operadora de transporte ferroviário obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova, nos termos do presente Diploma.
  2. São obrigações da empresa, designadamente:
    • a)- Publicitar os preços e horários de forma clara, nos locais de venda dos títulos de transporte e por outros meios com acesso do público em geral;
    • b)- Publicitar os direitos e obrigações gerais de transporte consagrados nos contratos de transporte, nomeadamente os deveres previstos no artigo 8.º que devem ser afixados em locais visíveis nas carruagens e automotoras;
    • c)- Informar com antecedência razoável, através de meios adequados, a decisão de supressão definitiva dos serviços;
    • d)- Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária dos serviços e, em casos justificados, promover se possível a organização de serviços alternativos;
    • e)- Prestar ao passageiro todas as informações necessárias;
    • f)- Prestar o serviço de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável.
  3. A empresa operadora de transporte ferroviário está obrigada a disponibilizar nas estações os horários dos serviços regulares da linha em que a estação se insere, bem como os preços dos títulos de transporte aplicados a essa linha.
  4. A empresa operadora de transporte ferroviário está obrigada a disponibilizar a aquisição de títulos de transporte através das bilheteiras, máquinas de venda automática ou outro qualquer meio tecnológico acessível.
  5. Sempre que na estação de embarque não existam meios de aquisição do título de transporte, a empresa de transporte ferroviário obriga-se a permitir ao passageiro a aquisição em trânsito do título correspondente à viagem a realizar.
  6. Nos locais em que a empresa tenha serviço de atendimento ao público está obrigada a prestar informação sobre:
    • a)- Condições de acesso para pessoas com mobilidade condicionada;
    • b)- Condições de transporte de bagagens, animais de estimação e velocípedes;
    • c)- Disponibilidade de serviços a bordo;
    • d)- Os horários e preços dos serviços de transporte de passageiros que pratica.
  7. Desde que tecnicamente possível, a empresa deve prestar aos passageiros durante a viagem, informação sobre eventuais atrasos, aviso da próxima estação e as principais correspondências.
  8. A empresa operadora de transporte ferroviário obriga-se a assinalar nos seus veículos os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo.

Artigo 7.º (Transporte de Passageiros com Mobilidade Condicionada)

  1. A empresa de transporte ferroviário obriga-se:
    • a)- A estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada;
    • b)- A prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada nas estações e no embarque e desembarque.
  2. As cadeiras portáteis ou de rodas e outros equipamentos utilizados por pessoas com mobilidade reduzida são sempre admitidas como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões.

Artigo 8.º (Deveres e Obrigações dos Passageiros)

  1. O acesso ao serviço de transporte ferroviário implica o cumprimento por parte dos passageiros do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. É proibido ao passageiro:
    • a)- Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
    • b)- Fazer uso de dispositivos de emergência sem que nada o justifique;
    • c)- Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas quando for disso ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado;
    • d)- Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
    • e)- Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;
    • f)- Subir aos tejadilhos dos vagões, carruagens e locomotivas;
    • g)- Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer;
    • h)- Aproximar-se da borda da plataforma aquando da aproximação de um comboio;
    • i)- Ocupar o lugar reservado a pessoas com mobilidade reduzida, grávidas ou pessoas com crianças de colo, excepto se os mesmos não forem necessários para o efeito;
    • j)- Ocupar lugar reservado para o qual não tenha reserva válida ou ocupar mais lugares que os adquiridos;
    • k)- Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
    • l)- Lançar para o exterior quaisquer objectos;
    • m)- Colocar nas bagageiras volumes que pelo seu conteúdo, natureza ou forma possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragens bruscas ou outras causas;
    • n)- Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés directamente sobre os estofos;
    • o)- Debruçar-se das janelas durante a marcha dos comboios;
    • p)- Dedicar-se a qualquer actividade ou fornecer serviços sem prévia autorização da empresa operadora de transporte ferroviário;
    • q)- Fazer peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização prévia da empresa operadora;
    • r)- Transportar animais de estimação ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente Diploma;
    • s)- Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a marcha;
    • t)- Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso público;
    • u)- Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização da empresa operadora;
    • v)- Sujar as carruagens;
    • w)- Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de agentes de autoridade ou de forças militares ou militarizadas;
    • x)- Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioactivas;
    • y)- Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar as carruagens;
    • z)- Utilizar aparelhos sonoros com o volume excessivamente elevado ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
    • aa) Praticar actos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços e incomodem os outros passageiros;
    • bb) Fumar dentro das carruagens e nos espaços não permitidos nas estações.
  3. Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
  4. Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes da empresa operadora encarregues da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio recorrendo às forças de segurança competentes para o efeito, sem prejuízo da aplicação do respectivo regime sancionatório previsto no presente Diploma.
  5. Os passageiros cuja saída do comboio seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.

Artigo 9.º (Aquisição e Validade dos Títulos de Transporte)

  1. O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte, válido para a viagem a realizar, e a conservá-lo até ao final da viagem, devendo apresentá-lo aos agentes de fiscalização, sempre que solicitado.
  2. O passageiro que inicie a sua viagem num local onde não se efectua a venda de títulos de transporte fica obrigado a adquiri-lo, logo após o embarque, no decurso da viagem.
  3. O título de transporte é válido apenas para o tipo de serviço para que foi adquirido, salvo se as condições gerais do transporte permitirem a sua utilização noutro tipo de serviço.
  4. A validade dos títulos de transporte integra as condições gerais do transporte, definidas pela empresa operadora.
  5. O passageiro sem título de transporte ou com título não válido fica sujeito às disposições legais aplicáveis.
  6. Pode ser recusada a venda de bilhetes a qualquer pessoa em estado de embriaguez ou sofrendo de doença contagiosa.

Artigo 10.º (Passageiros com Direito a Transporte sem Custo para o Utilizador)

  1. Os passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador, nos termos da legislação aplicável, dos contratos de concessão ou por acordos estabelecidos com a empresa operadora, devem munir-se de um título de transporte comprovativo desse direito.
  2. O título referido no número anterior é emitido mediante prévia identificação da entidade responsável pelo respectivo pagamento, em termos que possibilitem a efectiva contabilização e ressarcimento da empresa operadora do valor das reduções ou isenções legalmente impostas.
  3. O disposto no número anterior não se aplica àqueles que, no desempenho de funções públicas de fiscalização da actividade do transporte ferroviário, de investigação, ou de manutenção da ordem e segurança públicas, necessitem do livre acesso ao transporte.

Artigo 11.º (Indicações nos Títulos de Transporte)

  1. Os títulos de transporte contêm, entre outras, as seguintes indicações:
    • a)- A identificação da empresa operadora;
    • b)- O tipo de serviço;
    • c)- Estações de origem e destino ou estações fronteiras de zona;
    • d)- Classe de carruagem;
    • e)- Preço do transporte;
    • f)- Data de início de validade.
  2. É da responsabilidade do passageiro verificar, na recepção do título, se este está conforme a sua solicitação, sob pena de incorrer nas disposições correspondentes a passageiro sem título de transporte ou com título não válido.

Artigo 12.º (Transporte de Volumes Portáteis, Velocípedes e Animais de Estimação)

  1. Aos passageiros é admitido levar nas carruagens dos serviços regionais, inter-regionais e de longo curso, gratuitamente, bagagem de mão desde que as suas dimensões não excedam, individualmente, 90 cm x 60 cm x 30 cm. Porém, cada passageiro não pode levar mais de 2 volumes e o seu peso global não pode ultrapassar os 20 quilogramas.
  2. Aos passageiros é admitido levar nas carruagens dos serviços suburbanos, gratuitamente, objectos de uso pessoal.
  3. Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e animais de estimação.
  4. É permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de estimação que não ofereçam perigosidade desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão.
  5. É também permitido o transporte de cães não encerrados desde que devidamente açaimados, com trela curta e título de transporte próprio, tal como definido nas condições gerais de transporte pela empresa operadora.
  6. As condições gerais de transporte definem os termos do transporte de velocípedes nas carruagens.

Artigo 13.º (Despacho de Bagagens)

  1. Sempre que por razões de segurança a empresa operadora não admita bagagens de mão, estas podem ser despachadas sem qualquer acréscimo de preço.
  2. O passageiro pode ainda, mediante a apresentação do título de transporte, efectuar o despacho de bagagens até ao seu local de destino, caso este serviço esteja disponível e mediante as condições técnicas e tarifárias fixadas pela empresa operadora.
  3. Para efeitos do número anterior consideram-se bagagens os objectos e artefactos, produtos agrícolas e animais domésticos devidamente acondicionados em malas, cestos, sacos, caixas, gaiolas ou outras embalagens similares.
  4. São também admitidos como bagagem:
    • a)- Cadeiras portáteis ou de rodas;
    • b)- Carrinhos de criança;
    • c)- Ferramentas profissionais;
    • d)- Velocípedes e motociclos.
  5. A empresa operadora não é obrigada a aceitar como bagagem volumes ou objectos de peso unitário superior a 50 kg nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e pode recusar aqueles cuja natureza, volume, dimensão ou acondicionamento não se prestem ao transporte. No entanto, as motos e motorizadas podem ter o máximo de 100 Kg e as cadeiras de rodas são aceites sem limite de peso.
  6. São excluídos do transporte como bagagem despachada as matérias e objectos perigosos, designadamente armas não acondicionadas nos termos da legislação aplicável, matérias explosivas ou inflamáveis, radioactivas, corrosivas, venenosas ou susceptíveis de provocar infecção.
  7. Se a empresa operadora tiver sérias suspeitas de que as bagagens contêm objectos excluídos do transporte, pode solicitar a quem as apresenta a despacho a sua abertura para verificação do conteúdo, sob pena de poder recusar o transporte.
  8. A empresa operadora define o documento de despacho, podendo também estabelecer condições suplementares para a admissão, acondicionamento e transporte de bagagens.

Artigo 14.º (Armazenagem de Bagagens)

  1. A armazenagem de bagagens na estação de destino é gratuita durante quarenta e oito horas a contar da hora de chegada, findas as quais a empresa operadora cobra o preço fixado e divulgado para o armazenamento.
  2. A empresa operadora não é obrigada a conservar as bagagens por um período não superior a 15 dias.
  3. Findo esse prazo, se as mesmas não tiverem sido levantadas pelo proprietário, a empresa operadora tem o direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio aviso ao expedidor ou anúncio num dos jornais mais lidos na região.
  4. No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo indicado no número anterior é reduzido para 24 horas e a venda efectua-se sem aviso e anúncio prévios.

Artigo 15.º (Objectos e Valores Abandonados)

  1. Os objectos e valores abandonados nas estações ou nos comboios são encaminhados pela empresa operadora para o local designado para o efeito onde devem ser guardados até que os seus proprietários os reclamem, por um período não superior a 30 dias.
  2. Na falta de reclamação dos bens e findo o prazo referido no número anterior, a empresa operadora tem o direito de proceder à sua venda em hasta pública, nos termos do artigo anterior.

Artigo 16.º (Interrupção de Viagem por Iniciativa do Passageiro)

Salvo disposição em contrário resultante das condições gerais de transporte emitidas pela empresa operadora, não é permitida interrupção da viagem por iniciativa do passageiro, para retoma ou continuação posterior.

Artigo 17.º (Supressão Temporária dos Serviços)

Em caso de supressão temporária e imprevista de um serviço em todo ou em parte do seu percurso, a empresa operadora obriga-se a todos os esforços para fazer seguir o passageiro e a sua bagagem até ao destino, sem acréscimo de preço, por outro comboio que sirva a estação de destino e com o menor atraso possível.

Artigo 18.º (Documentação Comprovativa do Atraso ou Supressão dos Serviços)

  1. No caso de atrasos superiores a 30 (trinta) minutos nos comboios suburbanos e uma hora nas restantes categorias, ou no caso de supressão temporária destes serviços que impeçam a conclusão da viagem, a empresa operadora fornece ao passageiro, sempre que solicitado, documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso.
  2. O modelo a utilizar para o documento referido no número anterior e os termos da sua disponibilização são comunicados pela empresa operadora ao Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.

CAPÍTULO III PREÇOS DE TRANSPORTE

Artigo 19.º (Princípios Gerais para a Fixação dos Preços

  1. Os preços para a prestação de serviços de transporte ferroviário são calculados por tipo de serviço e por origem e destino, para o período de um ano. 2. Os preços praticados pela empresa operadora devem ter por base uma tarifa técnica que assegure tendencialmente a cobertura dos custos de exploração, a remuneração do capital investido e o auto-financiamento, tendo em conta a situação e as condições de mercado.

Artigo 20.º (Regras e Critérios para a Fixação dos Preços)

  1. A fixação dos preços deve ter em conta nomeadamente:
    • a)- A distância percorrida;
    • b)- O princípio da regressividade onde o preço unitário decresce com a distância percorrida;
    • c)- A discriminação positiva dos custos de interioridade, com percursos médios de viagem superiores.
  2. Os preços podem ainda reflectir factores de qualidade e o valor de mercado, face à concorrência de outros modos.
  3. A empresa operadora pode praticar descontos sobre o preço de acordo com a sua política comercial.

Artigo 21.º (Regimes Especiais de Preços)

Os serviços de transporte de passageiros classificados de serviço público ficam sujeitos a um regime tarifário fixado no respectivo contrato de concessão.

Artigo 22.º (Fixação e Divulgação dos Preços)

  1. Os preços dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros devem ser propostos ao Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, tendo este um prazo de 30 dias para apreciar a proposta apresentada pela empresa operadora. Neste período, o Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola pode solicitar à empresa operadora os esclarecimentos que considerar necessários para instruir o processo a submeter à aprovação das entidades competentes em matéria de preços.
  2. A proposta a que se refere o número anterior deve conter toda a informação relevante para a verificação da observância do regime de preços, podendo o Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola emitir parecer favorável ou desfavorável para aprovação.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, podem ser fixados períodos diferentes para a revisão tarifária dos serviços públicos, por Despacho Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças.
  4. Os preços dos serviços de transporte ferroviário e as suas alterações devem ser divulgados publicamente com uma antecedência mínima de 10 dias antes da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º (Taxas a Cobrar pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola)

  1. O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola pode cobrar taxas às empresas operadoras em razão das disposições constantes do seu estatuto.
  2. O valor e incidência das taxas são fixados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro

CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE CIVIL

Artigo 24.º (Responsabilidade da Empresa Operadora)

  1. A empresa operadora é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por ele transportados durante a viagem, sem prejuízo sobre o direito de regresso sobre o gestor da infra-estrutura ferroviária, caso os danos resultem de defeito ou avaria da infra-estrutura.
  2. Fica excluída a responsabilidade da empresa operadora quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança.

Artigo 25.º (Responsabilidade do Gestor da Infra-estrutura Ferroviária)

O gestor da infra-estrutura ferroviária, quando existir, é responsável pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes transportados, quando tais danos resultem de defeito ou de avaria na infra-estrutura.

Artigo 26.º (Responsabilidade dos Passageiros)

O passageiro é responsável pelos danos causados à empresa operadora e a terceiros, por si ou pelas suas bagagens, volumes de mão ou animais de estimação.

Artigo 27.º (Limites de Indemnização por Perdas ou danos em Bagagens)

  1. Considera-se que ocorrem perdas de bagagens despachadas quando as mesmas não tenham chegado ao seu destino até ao 5.º dia a contar da data prevista para a chegada.
  2. A indemnização devida pela empresa operadora em caso de perda ou dano de bagagens despachadas tem como limite máximo Kz: 1.000,00 por quilograma de peso bruto.
  3. A prova da existência e do montante do prejuízo incumbe ao lesado.
  4. O valor a que se refere o n.º 2 é actualizado anualmente, de acordo com o índice de inflação.

CAPÍTULO V COMUNICAÇÃO DA EMPRESA OPERADORA E FISCALIZAÇÃO

Artigo 28.º (Dever de Comunicação)

  1. As empresas operadoras devem apresentar, quando tal lhes seja solicitado pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, toda a informação relativa a procedimentos necessários para atestar a conformidade dos procedimentos e práticas adoptadas, em cumprimento do disposto no presente Diploma.
  2. As informações prestadas nos termos do número anterior, desde que tal seja solicitado e fundamentado pela empresa operadora, ficam sujeitas a sigilo comercial.

Artigo 29.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem à empresa operadora, por força do disposto no presente Diploma, cabe ao Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.
  2. O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem, por força do disposto no presente Diploma, está sujeito a fiscalização por agentes da empresa operadora, devidamente identificados e credenciados.
  3. O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia.

CAPÍTULO VI REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 30.º (Contravenções)

  1. Constituem contravenções imputáveis à empresa operadora, puníveis com multa de Kz: 25.000,00 a Kz: 200.000,00:
    • a)- A violação das obrigações a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
    • b)- O incumprimento das regras aplicáveis a objectos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 14.º e 15.º;
    • c)- A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 18.º;
    • d)- O incumprimento das obrigações relativas à fixação e divulgação dos preços a que se refere o artigo 22.º;
  • e)- A falta de comunicação a que se refere o artigo 28.º.
  1. Constituem contravenções imputáveis ao passageiro, puníveis com multa de Kz: 5.000,00, a violação dos deveres previstos no artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo eminente são puníveis com multa de Kz: 10.000,00.
  3. A aplicação das contravenções previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
  4. A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das multas reduzidos a metade.

Artigo 31.º (Instrução do Processo e Aplicação das Multas)

  1. A instrução dos processos de contravenções previstas no n.º 1 do artigo 30.º do presente Diploma compete ao Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.
  2. A aplicação das multas previstas no n.º 1 deste artigo é da competência do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.

Artigo 32.º (Produto das Multas)

A afectação do produto das multas faz-se da seguinte forma:

  • a)- 60% para o Estado;
  • b)- 30% para o Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
  • c)- 10% para a entidade que levantou o auto. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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