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Decreto Presidencial n.º 195/13 de 21 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 195/13 de 21 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 224 de 21 de Novembro de 2013 (Pág. 3222)

Assunto

Aprova o Projecto de Investimento Privado denominado «Hotel Terminus N’Dalatando», no valor de USD 16.700.089, sob o regime contratual, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a República de Angola reconhece que o investimento privado desempenha um papel fundamental no desenvolvimento económico do País; Por esta razão, a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, estabelece as bases do investimento privado, bem como o regime de acesso aos incentivos fiscais e facilidades a conceder pelo Estado Angolano; Nos termos da Lei n.º 20/11, foi apresentada a proposta de investimento privado do Projecto denominado «Hotel Términus N’Dalatando»; Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 20/11, compete ao Presidente da República a aprovação do referido projecto de investimento privado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Projecto de Investimento Privado denominado «Hotel Terminus N’Dalatando», no valor de USD 16.700.089, (dezasseis milhões e setecentos mil e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América), sob o regime contratual, bem como o Contrato de Investimento, anexo ao presente Diploma e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional de Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovado os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessidade no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: O Estado da República de Angola, neste acto representado pela Agência Nacional de Investimento Privado, doravante designada apenas por ANIP, com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, nos termos da delegação de competência prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), representada pela Presidente do Conselho de Administração, Maria eLuísa Perdigão Abrantes; A Imogestin, S.A., sociedade anónima de direito angolano, residente cambial, com sede social em Luanda, no Largo Rainha Ginga n.º 3, 1.º andar, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 1998.133, Contribuinte Fiscal, n.º 5401039603, neste acto representada por Rui António da Cruz, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, adiante designada por Imogestin ou simplesmente «Investidor Interno»; Considerando que:

  • a)- A República de Angola reconhece que o investimento privado desempenha um papel fundamental no desenvolvimento económico do País;
  • b)- A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, regula as bases do investimento privado, bem como o regime de acesso aos incentivos fiscais e facilidades a conceder pelo Estado Angolano;
  • c)- Através do diploma legal referido no considerando b) foi definido um novo quadro legal para o investimento privado, estabelecendo os princípios gerais, o regime e os procedimentos de acesso aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado aos investidores privados;
  • d)- Todo e qualquer investidor privado que tenha um projecto de investimento de valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), e queira beneficiar de incentivos fiscais e aduaneiros, deve submeter à ANIP um projecto de Contrato de Investimento Privado que regula as relações entre o Estado Angolano e o Investidor Privado;
  • e)- O Investidor Interno está a construir um novo hotel com 50 quartos na Cidade de N’Dalatando, Província do Kwanza-Norte;
  • f)- Havendo todo o interesse do Estado em acolher este projecto, pelo seu impacto social e económico;
  • g)- Apesar do apreciável crescimento dos últimos anos, o parque hoteleiro continua a registar défice, em termos de oferta de acomodação, bem como na qualidade dos serviços prestados;
  • h)- O presente investimento privado contribuirá para redução da carência de oferta hoteleira na Província do Kwanza-Norte; Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 61.º e seguintes da mesma lei, é celebrado livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de ambas as Partes Contratantes, o presente Contrato de Investimento Privado denominado «Hotel Terminus N’Dalatando», que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO)1. O presente Contrato tem natureza administrativa.
  1. O objecto do presente Contrato é a construção de um hotel de 4 estrelas localizado na estrada principal de N’Dalatando, com as seguintes valências:
    • a)- 33 (trinta e três) quartos standard;
    • b)- 9 (nove) quartos de dimensões melhoradas (business room);
    • c)- 7 (sete) suites de alta qualidade;
    • d)- l (um) quarto adaptado a pessoas de mobilidade reduzida;
    • e)- Restaurante com 60 (sessenta) lugares;
    • f)- Sala modular para reuniões e conferências;
    • g)- Business center de apoio a homens de negócios;
    • h)- Sala de estar VIP;
    • i)- Sala polivalente para actividades diversas;
    • j)- Parque de estacionamento privativo;
    • k)- Área de estacionamento público;
    • l)- Ginásio;
  • m)- Piscina e bar. CLÁUSULA 2.ª (ENTRADA EM VIGOR E PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) O presente Contrato de Investimento Privado entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes e vigorará pelo período de 60 (sessenta) anos. CLÁUSULA 3.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

O Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto é assegurado pelo Investidor Interno, compreendendo sondagens, empreitadas e acabamentos, com prazo de implementação previsto de 4 (quatro) anos e correspondente início da exploração hoteleira, conforme o Planeamento da Execução da Empreitada em anexo. CLÁUSULA 4.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O Projecto de Investimento será implementado numa parcela de terreno de que o Investidor Interno é o titular do direito de superfície, localizada na Cidade de N’Dalatando, Município do Cazengo, Província do Kwanza-Norte, situado na Zona de Desenvolvimento B, de acordo com o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, com as seguintes confrontações:

  • a)- A Norte: Estrada Nacional n.º 230 - Luanda/Malanje;
  • b)- A Sul: Rua de Caculo;
  • c)- A Este: Rua de Cazengo;
  • d)- A Oeste: Residência de dois pisos e um armazém. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO PRIVADO)O Projecto de Investimento pretende atingir os seguintes objectivos:
  • a)- Fomentar o crescimento da economia nacional, em particular na área de serviços de hotelaria e turismo, bem como em actividades conexas;
  • b)- Promover a constituição de parcerias para a futura gestão e exploração da unidade hoteleira;
  • c)- Induzir a criação e sofisticação dos postos de trabalho, com vista a capacitar a mão-de-obra de um nível de qualidade compatível com a marca que se pretende impor no hotel;
  • d)- Fomentar a transferência de competências e tecnologias, quer com vista a uma mais eficiente gestão do hotel, quer para incremento da qualidade do serviço prestado. CLÁUSULA 6.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO E

ASSOCIAÇÃO)

  1. Para garantir uma qualidade de serviços comparável aos padrões internacionais para hotéis de 4 estrelas, o Investidor Privado pretende constituir uma sociedade especializada na gestão hoteleira em parceria com um grupo internacional de reconhecida capacidade.
  2. A sociedade gestora de direito angolano, em fase de constituição, começará a operar antes da abertura do hotel, garantido com oportuna antecedência a formação profissional dos trabalhadores e a qualidade dos serviços que se propõe prestar.
  3. Para a exploração do ginásio serão contratadas empresas locais, de capacidade e idoneidade reconhecida. CLÁUSULA 7.ª (REGIME JURÍDICO DOS BENS DO INVESTIDOR) 1. O Investidor Interno é o titular do direito de superfície da parcela de terreno em que está a ser construído o «Hotel Terminus N’Dalatando», por um período de 60 (sessenta) anos, prorrogável por períodos adicionais de 30 (trinta) anos, nos termos do Contrato de Concessão de Superfície, celebrado entre o Investidor Interno e o Governo da Província do Kwanza-Norte.
  4. Os bens que integram o Projecto de Investimento Privado são propriedade do Investidor Privado.
  5. Integram o Projecto de Investimento Privado objecto do presente Contrato, os equipamentos e todos os outros bens que venham a ser adquiridos e reputados como essenciais no quadro da sua implementação e desenvolvimento. CLÁUSULA 8.ª (MONTANTE E APLICAÇÃO DO INVESTIMENTO) O montante total do investimento estimado é de USD 16.700.089,00 (dezasseis milhões e setecentos mil e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América), com a seguinte distribuição:
    • CLÁUSULA 9.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO INTERNO) 1. O Projecto de Investimento Privado prevê realizar as operações de investimento nacional previstas nas alíneas a), c), f) e n) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado.
  6. O Investidor pode, no quadro do desenvolvimento e nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio Lei do Investimento Privado, solicitar à ANIP, aumentos de investimento, com vista à realização com êxito do empreendimento e seu desenvolvimento. CLÁUSULA 10.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO)O investimento é realizado da seguinte forma:
    • a)- Alocação de fundos próprios, USD 2.085.595,00 (dois milhões e oitenta e cinco mil quinhentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América);
  • b)- Aplicação em Angola de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola, tituladas por residentes cambiais ainda que resultantes de financiamentos obtidos no exterior, USD 14.024.696,00 (catorze milhões e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América). CLÁUSULA 11.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO)O investimento objecto do presente Contrato é nacional e é financiado nos seguintes termos:
    • a)- Fundos próprios 13 % do montante total, correspondentes a USD 2.085.595 (dois milhões e oitenta e cinco mil quinhentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América);
  • b)- Fundos alheios 87% do montante global, correspondentes a USD 14.024.696,00 (catorze milhões e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América), obtidos através do financiamento de instituição bancária angolana. CLÁUSULA 12.ª (DIREITOS, GARANTIAS E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO) Sem prejuízo de outros decorrentes de toda a legislação aplicável, são assegurados ao Investidor Privado, os direitos e garantias previstos na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:
    • a)- A igualdade de tratamento, nos termos do artigo 15.º;
    • b)- A protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º;
    • c)- As garantias específicas consignadas nos artigos 14.º e 17.º;
  • d)- O recurso ao crédito nos termos do artigo 22.º. CLÁUSULA 13.ª (DEVERES DO INVESTIDOR INTERNO) 1. O Investidor obriga-se a respeitar o disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, demais legislação aplicável e regulamentos em vigor na República de Angola, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às respectivas penalidades.
  1. Sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável, o Investidor Privado deve, em especial, respeitar as seguintes obrigações:
    • a)- Observar os prazos fixados para a implementação do Projecto de Investimento Privado, de acordo com os compromissos assumidos;
    • b)- Promover a formação e enquadramento de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia sem qualquer tipo de discriminação;
  • c)- Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação racial, do género ou por deficiência física: não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e expatriados, devendo atribuir aos angolanos categorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais às dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional;
    • d)- Pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;
    • e)- Constituir fundos e reservas e fazer as provisões nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Aplicar o Plano Nacional de Contas e as regras de contabilidade vigentes no País e estabelecidas por lei;
    • g)- Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho - Lei de Bases do Ambiente, e demais legislação aplicável;
    • h)- Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores, contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
  • i)- Efectuar e manter actualizados seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO)O Projecto a implementar-se nos termos programados pretende atingir os seguintes objectivos:
    • a)- Aumento da oferta local de emprego de mão-de-obra nacional;
    • b)- Incremento da hotelaria e do turismo interno, bem como de actividades conexas;
    • c)- Contratação de empresas locais para a exploração de actividades terciarizadas;
    • d)- Atracção de turistas estrangeiros, potenciando a entrada de divisas por essa via;
    • e)- Aumento da oferta local de espaços comerciais;
    • f)- Incentivo do crescimento da economia angolana;
    • g)- Contribuir para o aumento do peso específico do Valor Acrescentado Bruto (VAB) imobiliário no Produto Interno Bruto (PIB) nacional;
    • h)- Fomento do desenvolvimento de mão-de-obra nacional qualificada em diversas áreas dos serviços, e em particular na indústria hoteleira, que permita elevar N’Dalatando como destino de turismo;
  • i)- Acelerar o processo de transmissão de conhecimento qualificado, pela inclusão de métodos de gestão e atendimento ao cliente. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTE AMBIENTAL) O Investidor obriga-se a cumprir toda a legislação angolana em matéria de protecção do ambiente, cujo estudo anexo ao processo identifica toda a área com o objectivo de minimizar os danos sobre o ambiente, de acordo com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria, designadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho - Lei de Bases do Ambiente, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho.
    • CLÁUSULA 16.ª (FORÇA DE TRABALHO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. A exploração do Projecto de Investimento aprovado contempla a criação de 45 (quarenta e cinco) empregos directos para trabalhadores nacionais e 3 (três) para trabalhador expatriado, perfazendo um total de 48 (quarenta e oito) postos de trabalho.
  1. Para a implementação do Plano de Formação será assegurada a força de trabalho, formação on-the-job, bem assim acções de formação dirigidas em função das especificidades de cada área.
  2. O Investidor obriga-se a cumprir as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, bem como o Plano de Formação Profissional de Técnicos Angolanos e de Substituição de Trabalhadores Expatriados, anexo a este Contrato.
  3. O Investidor obriga-se ainda a celebrar contratos de seguro de acidentes de trabalho, assim como a cumprir as obrigações próprias no âmbito da segurança social.
  4. O Investidor obriga-se a colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de selecção, recrutamento, e formação profissional dos trabalhadores afectos ao Projecto. CLÁUSULA 17.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os órgãos do Executivo procederão, nos termos e forma legalmente previstos, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do Projecto.
  2. O Investidor Interno deverá facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados terão o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do Projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  4. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto, o Investidor Interno, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deverá elaborar e apresentar à ANIP relatórios anuais, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  5. Sempre que necessário, as Partes poderão solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado. CLÁUSULA 18.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) Para a execução do Contrato de Investimento Privado, o Estado Angolano deverá assegurar ao Investidor o necessário apoio institucional, comprometendo-se:
    • a)- Por intermédio do Governo Provincial do Kwanza-Norte, assegurar todo o apoio que se afigure importante à implementação do Projecto;
    • b)- Através do Ministério da Hotelaria e Turismo, emitir todas as licenças que se mostrem necessárias à implementação do Projecto, bem como a classificar o hotel nos termos da legislação aplicável;
    • c)- Através do Ministério do Ambiente, assegurar a emissão de todas as licenças necessárias à execução do Projecto;
    • d)- Por intermédio do Ministério das Finanças, garantir a aplicação dos incentivos e isenções decorrentes da legislação aplicável;
    • e)- Por intermédio do Ministério de Assistência, Emprego e Segurança Social, colaborar no recrutamento de mão-de-obra local para preenchimento do quadro de trabalhadores do hotel;
  • f)- Através da Empresa Nacional de Energia, assegurar o apoio necessário para ligação do hotel às redes de energia e águas. CLÁUSULA 19.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E

ADUANEIROS)

  1. Como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados, o Estado concede e assegura ao Investidor os incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  2. O Projecto realiza-se na Cidade de N’Dalatando, Província do Kwanza-Norte, estando integrado na Zona de Desenvolvimento B, nos termos do previsto no artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devendo beneficiar de acordo com o estabelecido nos artigos 28.º, 38.º, 40.º e 41.º do referido Diploma legal, dos seguintes incentivos:
    • a)- Isenção de pagamento do Imposto Industrial por um período de 6 (seis) anos, a contar da data de conclusão dos investimentos, pelos lucros realizados;
  • b)- Isenção de pagamento do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais, pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão dos investimentos, relativamente aos lucros distribuídos aos sócios. CLÁUSULA 20.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor Privado está sujeito nos termos desta e da demais legislação sobre investimento privado.
  1. Constitui transgressão, nomeadamente:
    • a)- O uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que houverem sido autorizadas;
    • b)- A prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;
    • c)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • d)- A não execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos na proposta de investimento;
    • e)- A não execução injustificada do investimento nos prazos contratualmente acordados;
    • f)- A falta de informação anual referida no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • g)- A falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações.
  2. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões referidas nos números anteriores são possíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD 500.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidências;
    • b)- Perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
    • c)- Revogação da autorização do investimento.
  3. A não execução dos projectos dentro dos prazos fixados na autorização ou na prorrogação é passível da sanção prevista na alínea c) do número anterior, acompanhada do pagamento de uma multa no valor de 1/3 do valor do investimento, salvo se for comprovada situação de força maior. CLÁUSULA 21.ª (LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. O presente Contrato de Investimento Privado rege-se pelas leis vigentes na República de Angola.
  4. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato de Investimento Privado, as Partes Contratantes diligenciam no sentido de alcançarem por acordo uma solução adequada e equitativa.
  5. No caso de não ser possível uma solução negociada nos termos previstos no n.º 2, qualquer uma das Partes Contratantes deve recorrer à arbitragem, nos termos do disposto na Lei n.º 16/03, de 25 de Junho.
  6. A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes Contratantes a nomeação de um árbitro, e aos dois árbitros assim nomeados a escolha do terceiro árbitro, que exerce as funções de Presidente do Tribunal Arbitral.
  7. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das Partes Contratantes.
  8. O Presidente do Tribunal Arbitral tem voto de qualidade.
  9. O Tribunal Arbitral funciona na Província de Luanda, em local a designar pelo seu presidente e julga segundo o direito substantivo angolano.
  10. Das decisões do Tribunal Arbitral não pode ser interposto recurso para instâncias judiciais.
    • CLÁUSULA 22.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) 1. A língua portuguesa na qual o presente Contrato é redigido deverá ser a língua a usar em todos os documentos e correspondências relacionados com a sua execução.
  11. Em fé, do que as Partes celebraram no Contrato, o presente instrumento é elaborado em 2 (dois) exemplares que depois de assinados e rubricados pelos representantes dos contraentes ficam na posse de cada um deles. CLÁUSULA 23.ª (DOCUMENTOS ANEXOS AO CONTRATO) 1. Fazem parte integrante do presente Contrato e de acordo com ele devem ser interpretados todos os seus anexos que lhe façam alusão e se mostrem devidamente assinados pelos contraentes:
    • a)- Planeamento da empreitada;
    • b)- Estudo de impacte ambiental;
    • c)- Plano de Formação Profissional e de Substituição de Mão-de-Obra Expatriada.
  12. Os anexos referidos no número anterior são parte integrante do Contrato, mas estão reservados às Partes. CLÁUSULA 24.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura. Luanda, aos [...] de [...] de 2013. Pela ANIP e em representação do Estado Angolano, a Presidente do Conselho de Administração da ANIP, Maria Luísa Perdigão Abrantes. Pela Imogestin, S.A., o Presidente do Conselho de Administração, Rui António da Cruz.
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