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Decreto Presidencial n.º 194/13 de 20 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 194/13 de 20 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 223 de 20 de Novembro de 2013 (Pág. 3212)

Assunto

Aprova as Bases Gerais das Concessões de Exploração dos Serviços de Transportes Ferroviários de Passageiros e de Mercadorias. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias podem ser prestados em regime de concessão, de prestação de serviços ou por delegação, conforme estabelece o artigo 24.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 195/10, de 2 de Setembro, que aprova o Estudo da Reforma e do Modelo Institucional para o Sector Ferroviário estabelece as condições necessárias para todo um novo relacionamento entre o Estado e o Sector Ferroviário em geral e, em particular, com novas entidades operadoras dos serviços de transporte de natureza pública e privada. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Bases Gerais das Concessões de Exploração dos Serviços de Transportes Ferroviários de Passageiros e de Mercadorias, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

BASES GERAIS DAS CONCESSÕES DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. Os serviços de transporte ferroviários de passageiros e de mercadorias são prestados em regime de concessão ou de prestação de serviços, conforme estabelece o artigo 24.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto.
  2. A concessão a que se refere o número anterior rege-se pelo regime dos Contratos administrativos, pelo disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º (Concedente)

  1. O Estado é representado pelo Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola - INCFA, nos actos e procedimentos que nos termos do Contrato de concessão estejam a cargo do concedente ou que lhe sejam dirigidos.
  2. Compete ao Ministro dos Transportes, após autorização prévia do Titular do Poder Executivo, a homologação prévia dos Contratos de concessão.

Artigo 3.º (Concessionário)

  1. O concessionário é uma pessoa colectiva, pública ou privada, constituída e registada nos termos da legislação angolana e licenciada para o exercício da actividade de transportes ferroviários, nos termos do respectivo regulamento.
  2. Sem prejuízo do que estiver regulado, o caderno de encargos e o Contrato definem o capital social mínimo da sociedade concessionária, bem como o grau de participação de nacionais angolanos.
  3. A sede do concessionário é obrigatoriamente estabelecida em território angolano.

Artigo 4.º (Organização do Concessionário)

  1. O objecto social da empresa concessionária compreende obrigatoriamente as actividades e serviços inerentes ao exercício de concessão.
  2. Qualquer deliberação de fusão ou cisão do concessionário carece, como condição de validade e eficácia, da autorização prévia do concedente.
  3. O concessionário fica sujeito ao regime fiscal vigente na lei angolana.
  4. Após a atribuição da concessão não pode o concessionário proceder a alterações do seu estatuto, sem prévio consentimento por escrito do concedente.

CAPÍTULO II PRAZO E OBJECTO DA CONCESSÃO

Artigo 5.º (Prazo da Concessão)

A duração da concessão estabelecida no Contrato, incluindo renovações, não pode exceder 30 anos e deve ser fixada tendo em conta a amortização dos investimentos do concessionário e o racional desenvolvimento da actividade.

Artigo 6.º (Objecto)

  1. As concessões têm por objecto a exploração geral dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias nas linhas férreas dos corredores Luanda/Malanje, Lobito/Benguela/Luau e Namibe/Menongue.
  2. Ao objecto definido no número anterior acresce acessoriamente a concessão da exploração de interfaces, de áreas comerciais em estações, terminais de cargas e depósitos de mercadorias, desde que incluídos nos respectivos Contratos.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CONCESSIONÁRIO

Artigo 7.º (Obrigações Gerais)

  1. O concessionário é obrigado a realizar a exploração do serviço concessionado oferecendo uma capacidade de transporte adequada aos níveis de procura do tráfego e a garantir condições de segurança e qualidade dos serviços compatíveis com as necessidades e expectativas dos mercados.
  2. O concedente pode fixar no Contrato de concessão um quadro de metas de desempenho da prestação de serviços com base no qual se enquadre a prestação por parte do Estado de recompensas ou de penalizações com aumento/redução de subsídios a preços ou aumento/diminuições de prestações da concessão por parte do concessionário.

Artigo 8.º (Serviços Mínimos)

O concessionário obriga-se a cumprir os serviços mínimos fixados no Contrato.

Artigo 9.º (Serviços Ferroviários Comerciais)

Os serviços explorados em regime comercial de passageiros e de mercadorias, são todos aqueles considerados pelo concessionário com possibilidade de produzirem uma rendibilidade adequada tendo em conta os objectivos financeiros fixados e relativamente aos quais o concessionário é livre de estabelecer a respectiva organização técnica e comercial, bem como os regimes tarifários.

Artigo 10.º (Serviços Complementares)

O concessionário pode exercer actividades complementares, directamente ou por intermédio de outrem, sempre que isso contribua para acrescentar valor à sua actividade principal, como sejam a entrega, o armazenamento, a carga e descarga de mercadorias, e os serviços comerciais de apoio nos terminais.

Artigo 11.º (Alteração dos Serviços)

  1. As modificações nos serviços regulares devem ser divulgadas publicamente pelo concessionário 15 dias antes da data da sua entrada em vigor.
  2. O concessionário deve evitar de fazer qualquer modificação imprevista nos serviços, salvo em casos de reconhecida força maior.

Artigo 12.º (Contratos Particulares de Transporte de Passageiros)

O concessionário pode estabelecer com terceiros Contratos comerciais de transporte de passageiros por via negocial, com condições e preços diferentes das tarifas publicadas, podendo prever a disponibilização do serviço por veículos especiais ou circulações de marcha especial.

Artigo 13.º (Contratos Particulares de Transporte de Mercadorias)

O concessionário pode estabelecer com terceiros Contratos comerciais de transporte de mercadorias por via negocial, fixando condições e preços diferentes das tarifas comerciais publicadas e adaptados à natureza particular das respectivas cargas.

Artigo 14.º (Princípios Económicos na Fixação dos Preços de Transporte)

  1. A prestação de um serviço de transporte pelo concessionário deve dar sempre lugar a um preço fixado previamente.
  2. O preço estabelecido para uma dada prestação de serviço de transporte, salvo casos de natureza promocional sempre limitados no tempo, não pode ser inferior aos encargos de longo prazo imputáveis a essa prestação.
  3. As tarifas comerciais publicadas são estabelecidas e revistas livremente pelo concessionário. As tarifas podem ser objecto de descontos comerciais de promoção com vista a aumentar a eficiência dos meios e a rendibilidade dos serviços.
  4. As tarifas devem ser publicadas pelo menos 15 dias antes da data da sua entrada em vigor.
  5. Os preços fixados, no âmbito dos Contratos particulares, são livremente fixados por negociação e não são publicados.

Artigo 15.º (Obrigações de Serviço Público Impostas ao Concessionário)

  1. Por decisão expressa do Estado, o concessionário explora, a título de obrigação de serviço público, os serviços ferroviários de transporte de passageiros e de mercadorias, regulares ou não, para além dos serviços comerciais.
  2. O Contrato de concessão estipula a especificação dos serviços a oferecer, nomeadamente no que diz respeito ao serviço de passageiros, quanto às frequências, os horários, as classes de veículos e a oferta de lugares, e as condições de acesso.
  3. O Contrato de concessão fixa igualmente as tarifas a cobrar pelos serviços e, quando for o caso, as condições particulares de aquisição e de financiamento dos meios necessários para a sua prestação.
  4. O Contrato de concessão prevê o valor das compensações e as condições da sua atribuição pelo Estado ao concessionário, por obrigação de serviço público, detalhando as metodologias e as modalidades do cálculo económico adoptadas para a sua fixação.

Artigo 16.º (Tarifas Reduzidas Impostas ao Concessionário)

  1. O Estado, por razões de interesse económico geral, pode impor ao concessionário, por Despacho Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças, a aplicação temporária ou permanente e a certos serviços comerciais, de reduções nas respectivas tarifas públicas fixadas pelo concessionário.
  2. Esta imposição é considerada como obrigação de serviço público e dá direito a uma compensação financeira a atribuir pelo Estado em benefício do concessionário.

Artigo 17.º (Compensações Financeiras por Obrigação de Serviço Público)

  1. As obrigações impostas pelo Estado em matéria de exploração de serviços de transporte ferroviário, nos termos constantes dos artigos anteriores e aquelas decorrentes de toda a intervenção do Estado no domínio do transporte ferroviário não prevista no Contrato de concessão e que sejam de molde a comprometer o equilíbrio económico e financeiro nele contemplado, dão lugar a uma compensação financeira do Estado por obrigação de serviço público.
  2. A fixação da compensação financeira, quando não estipulada no Contrato de concessão, é obtida de comum acordo entre o concedente e o concessionário, previamente à produção dos efeitos da obrigação.
  3. A regularização das compensações financeiras por obrigação de serviço público efectua-se trimestralmente, no primeiro dia útil do trimestre civil.

Artigo 18.º (Requisição de Meios do Concessionário)

  1. Em situações de grave ameaça da segurança pública, da segurança interna e externa do Estado em que meios de natureza militar ou bens de sobrevivência e de socorro tenham de ser encaminhados com urgência para diversos destinos do território servidos pelas linhas férreas com serviços concessionados, o concessionário quando requisitado pelo Estado, nos termos da lei geral e das normas em vigor, coloca de imediato os seus meios à disposição do Estado.
  2. O Estado reserva o direito de, nessas circunstâncias, tomar todas as medidas por si consideradas necessárias, incluindo o controlo directo da gestão da actividade da exploração ferroviária por um período fixado em Diploma governamental, nos termos da lei.
  3. Os encargos suportados pelo concessionário por efeito destas disposições dão lugar a uma indemnização compensatória por parte do Estado, cujo montante é objecto de proposta fundamentada do concessionário.

Artigo 19.º (Dever de Informação)

  1. O concessionário deve proporcionar ao concedente, bem como aos utentes e outras entidades que tenham legitimidade para os solicitar, todos os elementos informativos relativos à exploração da concessão.
  2. O Contrato específico com detalhe técnico julgado adequado, os termos em que devem ser prestadas informações e publicitadas as normas de exploração.

Artigo 20.º (Estatísticas)

No exercício da sua actividade o concessionário é obrigado a prestar, em tempo oportuno, todos os elementos informativos e dados estatísticos necessários ao exercício das atribuições da concedente.

Artigo 21.º (Livro de Reclamações)

Nas instalações fixas do concessionário e, designadamente, no local ou locais de venda de bilhetes deve existir livro de reclamações para uso dos utilizadores do serviço público de transportes concessionados.

Artigo 22.º (Dever de Protecção Ambiental)

No exercício da sua actividade deve o concessionário adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição designadamente:

  • a)- Acatar e fazer cumprir os regulamentos em vigor para salvaguardar a protecção do meio ambiente e, designadamente, os relativos aos equipamentos ferroviários;
  • b)- Efectuar ou solicitar às entidades competentes, inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das instalações e do funcionamento dos equipamentos;
  • c)- Participar à concedente ou às entidades que para o efeito sejam competentes, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Artigo 23.º (Segurança)

É obrigação do concessionário tomar medidas e usar os meios e dispositivos adequados para a prevenção de danos pessoais e materiais que possam resultar da sua actividade.

Artigo 24.º (Caução)

  1. O concessionário é obrigado a prestar caução ou outra garantia idónea para assegurar a satisfação de taxas ou outros encargos à concedente.
  2. O montante, o regime de prestação e actualização das garantias são definidos pelo Contrato.
  3. O montante da caução a que se refere o n.º 1 a depositar pelo concessionário a favor do Estado, é determinado em função da avaliação patrimonial dos meios objecto de concessão.

Artigo 25.º (Seguro)

  1. O concessionário deve constituir e manter contratos de seguro contra riscos inerentes à sua actividade, assegurando a cobertura de danos materiais sobre todos os bens que integram o estabelecimento da concessão, bem como, de responsabilidade civil por acidentes de trabalho ou danos pessoais de qualquer natureza.
  2. Na constituição dos seguros, caracterização dos riscos e respectiva cobertura, se outras não forem consignadas no Contrato de concessão, devem ser seguidas as práticas comerciais habituais e as determinadas pela regulamentação aplicável ao transporte público de passageiros.

Artigo 26.º (Direitos do Concessionário)

  1. O concessionário tem o direito de explorar a rede ferroviária estabelecida no Contrato e arrecadar as receitas de exploração.
  2. Cabe ao concessionário a emissão, comercialização, validação e fiscalização dos títulos de transporte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nas regras gerais aplicáveis ao transporte público de passageiros.
  3. Pode o Ministério dos Transportes criar um passe ou título de transporte combinado que permita a utilização do transporte oferecido por diversos operadores.
  4. Quando forem definidas reduções tarifárias, aplicáveis a certas categorias de utentes do serviço público de transporte, o concessionário tem direito a uma compensação financeira a atribuir pelo concedente, como contrapartida por esta obrigação.

Artigo 27.º (Taxas)

  1. O Contrato de concessão prevê o pagamento pelo concessionário à entidade gestora das infra-estruturas das seguintes taxas:
    • a)- Taxa de utilização, como contrapartida da gestão e disponibilização da infra-estrutura e serviços inerentes;
    • b)- Taxa de gestão, como contrapartida da gestão das estações e interfaces;
    • c)- Taxa de ocupação como contrapartida da utilização de instalações necessárias à prossecução do objecto da concessão.
  2. Os modos de cálculo e de pagamento das taxas referidas, bem como os processos para as suas reduções, isenções, aumentos e actualizações, constam do respectivo Contrato de concessão.

CAPÍTULO IV MEIOS AFECTOS À CONCESSÃO E ESTABELECIMENTO

Artigo 28.º (Material Circulante)

O material circulante ferroviário - locomotivas, unidades automotoras, carruagens, vagões e outro - utilizado pelo concessionário é propriedade do concessionário ou propriedade de terceiros, incluindo o Estado, sendo neste caso tomado em locação pelo concessionário, no quadro de contratos livremente negociados para o efeito.

Artigo 29.º (Material Circulante em Exploração por Obrigação de Serviço Público)

O material circulante utilizado em serviços considerados de obrigação de serviço público pode ser afecto a título gratuito à concessão pelo Estado e devidamente identificado no Contrato.

Artigo 30.º (Vagões Particulares)

O concessionário pode autorizar nos transportes de mercadorias que explora a utilização de vagões pertencentes a terceiros, respondendo pelas suas condições de segurança em circulação.

Artigo 31.º (Estabelecimento da Concessão)

  1. O estabelecimento da concessão compreende a universalidade dos bens e dos direitos afectos à concessão, incluindo o material circulante e os demais bens móveis, designadamente, máquinas, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na exploração dos serviços concessionados com quaisquer benfeitorias que neles venham a ser executadas, e também as relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente as laborais, e as decorrentes de Contratos ou acordos definidos no Contrato de concessão.
  2. O concessionário elabora e mantém actualizado um inventário dos bens afectos à concessão, assim como dos bens que deixem de estar afectos à mesma, de acordo com as regras a estabelecer no contrato de concessão.
  3. O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens afectos à concessão, efectuando os planos de manutenção, as reparações, as renovações e modernizações, necessárias ao bom desempenho das prestações decorrentes das presentes bases e do Contrato de concessão.

CAPÍTULO V MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO

Artigo 32.º (Modificação de Condições de Exploração)

  1. O concedente tem o poder de proceder à adequação das condições de exploração por exigências das normas legais e regulamentares e por fundadas razões de interesse público.
  2. Por acordo entre o concedente e o concessionário, podem ser alteradas as condições de exploração do serviço concessionado durante a vigência do Contrato, podendo ser ampliada, reduzida ou modificada a rede de carreiras e respectivas frequências, dentro da área ou linhas de transportes urbanos definida no Contrato de concessão.
  3. Em caso de alteração significativa das condições de exploração da exclusiva responsabilidade do concedente, este compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato, desde que notificado para o efeito e reconhecido o impacto financeiro negativo daí decorrente.
  4. No caso de se verificarem benefícios para a concessionária decorrentes de alterações significativas das condições de gestão e exploração da concessão, o concedente tem direito a partilhar dos mesmos.

Artigo 33.º (Transmissão da Concessão)

  1. É vedado ao concessionário transmitir a concessão a terceiros ou celebrar Contratos que impliquem, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, a transferência da exploração do serviço público concessionado.
  2. São nulos os Contratos que tenham sido celebrados com desrespeito pelo estabelecido nesta base.

Artigo 34.º (Casos de Força Maior)

  1. Quando fique impossibilitado de cumprir uma obrigação contratual em consequência de caso de força maior, o concessionário deve dar conhecimento imediato por escrito desse facto ao concedente especificando as obrigações não cumpridas e a causa desse incumprimento, sob pena de não ficar exonerado do cumprimento dessas obrigações.
  2. Para os efeitos de concessão consideram-se de força-maior os eventos imprevisíveis cuja ocorrência não é evitável por acção das Partes e que ocasionem efeitos negativos directos sobre os direitos e obrigações da concessão.
  3. Eventos supervenientes com o alcance e natureza dos referidos no número anterior exoneram o concessionário do cumprimento das obrigações da concessão, se tais eventos ou ocorrências tiverem constituído impedimento ao seu cumprimento.

Artigo 35.º (Termo do Contrato e Continuidade do Serviço Público)

No período correspondente ao último quinto do prazo da concessão, as Partes podem acordar na revisão de condições da concessão para o período remanescente de modo a salvaguardar a gestão dos recursos humanos, a renovação da frota e a conservação e operacionalidade dos meios fixos, visando a continuidade do serviço público concessionado, após o termo do Contrato.

CAPÍTULO VI INCUMPRIMENTO DO CONTRATO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Artigo 36.º (Sanções Contratuais)

  1. O concessionário fica sujeito, quando incorra em situações de incumprimento, ao pagamento de multas graduadas em função da gravidade da infracção.
  2. O Contrato deve estabelecer as medidas mínimas e máximas das multas, bem como os critérios para a sua actualização na vigência da concessão e procedimentos para a sua aplicação.
  3. Quando decidida a aplicação de multas, é notificado o concessionário tornando-se estas imediatamente eficazes, com dispensa de qualquer outra formalidade.
  4. As sanções contratuais não obstam à aplicabilidade doutras penalidades previstas na lei.

Artigo 37.º (Responsabilidade Extracontratual)

  1. O concessionário é responsável nos termos da lei geral, pela culpa ou pelo risco, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, em pessoas ou bens, que resultem das actividades que constituem objecto da concessão, não sendo assumida pelo concedente qualquer responsabilidade neste âmbito.
  2. Responde igualmente o concessionário pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas nos termos em que o for o comitente.

Artigo 38.º (Sequestro)

  1. O concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que ocorra, ou se afigure iminente, a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração dos serviços, quando se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações, material circulante e demais equipamentos susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.
  2. Em caso de perda da licença de exercício da actividade pela concessionária, o concedente, sem prejuízo doutras sanções aplicáveis, pode assumir a exploração dos serviços enquanto não for sanada a irregularidade.
  3. Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias que se tornem necessárias para o restabelecimento normal da exploração, que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas no âmbito da exploração.
  4. Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
  5. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento pode o concedente declarar a imediata rescisão do Contrato de concessão.
  6. O concessionário é responsável, perante o concedente e perante terceiras entidades, pelos prejuízos decorrentes da suspensão da actividade.

Artigo 39.º (Extinção da Concessão)

  1. A concessão extingue-se por acordo entre as Partes, pelo decurso do prazo, por rescisão ou por resgate.
  2. Extingue-se igualmente se, por lei ou determinação do Executivo, for extinto o serviço público objecto de Contrato, assistindo ao concessionário o direito a ser indemnizado nos termos previstos para o resgate.
  3. Sem prejuízo do referido no número anterior, subsistem as garantias prestadas para cobertura do bom cumprimento do Contrato ou doutras responsabilidades do concessionário, enquanto um e outras se não mostrarem integralmente cumpridos.

Artigo 40.º (Rescisão do Contrato)

  1. O concedente pode rescindir o Contrato de concessão quando se verifique:
    • a)- Desvio do objecto da concessão;
    • b)- Oposição reiterada à fiscalização dos órgãos públicos de tutela ou desobediência às determinações do concedente, assim como sistemática inobservância das normas jurídicas e instruções técnicas aplicáveis à avaliação;
    • c)- Violação grave das cláusulas do Contrato de concessão;
    • d)- Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro;
    • e)- Cessação ou suspensão, total ou parcial, da exploração por facto imputável ao concessionário;
    • f)- Interrupção injustificada da prestação de serviços ou sem que sejam tomadas as medidas adequadas para assegurar a realização do serviço público concessionado;
    • g)- Subconcessão, cedência ou substituição por terceiros no exercício dos direitos da concessão, quando tais situações não estejam previstas no Contrato;
  • h)- Recusa injustificada de prestação dos serviços compreendidos no objecto da concessão.
  1. A rescisão prevista no número anterior é comunicada ao concessionário por carta registada com aviso de recepção e produz efeitos imediatos.
  2. A rescisão do Contrato de concessão determina a reversão de todos os direitos concedidos ao concedente, sem dever de indemnização ao concessionário.

Artigo 41.º (Resgate)

  1. O concedente pode resgatar a concessão, assumindo a gestão directa do serviço público concedido, sempre que razões de interesse público o justifiquem, desde que tenha decorrido pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio ao concessionário com pelo menos seis meses de antecedência.
  2. Decorrido o período referido no número anterior sobre o aviso de resgate, o concedente entra na posse de todos os bens afectos à concessão.
  3. Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, a qual é calculada nos termos estabelecidos no Contrato e na lei geral e que tem em conta o valor médio dos resultados líquidos apurados pela empresa, nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.
  4. O valor da indemnização apurado nos termos do número anterior deve ser compensado com os montantes das dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnização por prejuízos causados.
  5. A antecedência com que deve manifestar-se a intenção de exercer o resgate e o critério para o cálculo de indemnização do concessionário são estabelecidos pelo Contrato.

CAPÍTULO VII INVENTÁRIO E REVERSÃO DE BENS

Artigo 42.º (Inventário)

  1. Os bens atribuídos pelo concedente e que integram o estabelecimento da concessão, devem constar de registo actualizado.
  2. O concessionário deve, igualmente, manter actualizado o registo dos bens por ele integrados na concessão, com indicação dos respectivos valores e data de aquisição.
  3. Na falta do registo a que se refere o número anterior, os bens presumem-se da propriedade do concedente.
  4. A concessionária envia anualmente ao concedente, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no Contrato de concessão.

Artigo 43.º (Reversão dos Bens da Concessão)

  1. Finda a concessão, pelo decurso do prazo ou pela rescisão, revertem para o Estado todos os bens que integrem a concessão nessa data, os quais lhe são entregues sem dependência de qualquer formalidade, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, devendo o concessionário ser indemnizado por montante a determinar tendo em conta o valor residual contabilístico dos activos.
  2. No termo da concessão, o concedente procede a uma vistoria dos bens afectos à concessão, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, sendo considerado o desgaste normal de uso e na qual participa um representante da concessionária, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.

CAPÍTULO VIII ENCARGOS DA CONCESSÃO

Artigo 44.º (Renda da Concessão)

  1. Pela atribuição dos poderes e direitos inerentes à concessão, o concessionário paga ao concedente as quantias estabelecidas no Contrato.
  2. Em caso de alteração anormal de circunstâncias ou razões de interesse público que o justifiquem, a renda pode ser objecto de revisão extraordinária.
  3. O Contrato define os critérios, condições e periodicidade da actualização da renda, bem como os procedimentos para a respectiva fixação e cobrança.

CAPÍTULO IX FISCALIZAÇÃO

Artigo 45.º (Acção Fiscalizadora)

Os serviços públicos de transporte prestados pelo concessionário e demais actividades exercidas no âmbito do Contrato de concessão, estão sujeitos à fiscalização do concedente e das entidades que para o efeito sejam legalmente competentes.

Artigo 46.º (Acesso às Instalações)

  1. O concessionário não pode impedir ou dificultar o acesso dos agentes do concedente às instalações, desde que devidamente identificados, devendo colocar à disposição deles os meios e documentos necessários ao correcto desempenho das suas funções.
  2. Em caso de recusa, por motivos justificados, o concessionário deve participar de imediato e por escrito as razões de tal procedimento, ficando sujeito, caso não o faça ou não sejam procedentes as razões invocadas, às multas ou sanções que o Contrato e as normas regulamentares estabelecerem.
  3. A invocação de factos manifestamente ineptos ou dilatórios constitui circunstância agravante para os efeitos do número anterior.
  4. Sempre que necessário, o concessionário deve proporcionar instalações privativas para os serviços de fiscalização do concedente.

CAPÍTULO X DIFERENDOS E CONTENCIOSO

Artigo 47.º (Processo Resolutivo)

Sempre que surjam entre as Partes, diferendos quanto à aplicação, interpretação ou integração das normas contratuais ou dos princípios gerais aplicáveis à concessão, quando a natureza dos diferendos o justifique, podem as partes fazer preceder o recurso à via judicial, duma fase pré-contenciosa nos termos da base seguinte.

Artigo 48.º (Resolução Técnica)

  1. Para os efeitos do número anterior as Partes devem nomear por acordo, perito ou grupo de peritos, os quais emitem dentro do prazo que as partes fixarem, o seu parecer propondo a resolução de diferendos segundo princípios de equidade.
  2. Uma vez aceite o recurso à via pré-contenciosa obrigam-se as Partes a comportar-se de harmonia com os princípios de boa-fé entregando os elementos e prestando os esclarecimentos que sejam indispensáveis à acção dos peritos nomeados.

Artigo 49.º (Resolução Judicial)

  1. Não havendo lugar ao procedimento referidos nos artigos anteriores ou se alguma das partes não se conformar com o parecer emitido, os diferendos são submetidos a Tribunal Arbitral.
  2. O Tribunal Arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte no processo e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.
  3. O Tribunal Arbitral pode ser assistido por peritos técnicos e fazer-se assessorar por pessoas com formação jurídica adequada.
  4. O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
  5. O processo de constituição do Tribunal e o julgamento dos diferendos regem-se pela Lei Geral se outro não for o regime estabelecido pelo Contrato.
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