Decreto Presidencial n.º 193/13 de 20 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 193/13 de 20 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 223 de 20 de Novembro de 2013 (Pág. 3198)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 43/10, de 6 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais, auxiliado por órgãos que compõem a Administração Pública: Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, define a orgânica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, com vista a assegurar o exercício das funções e competências do Presidente da República, enquanto Chefe de Estado e Titular do Poder Executivo: Havendo necessidade de se estabelecer a organização e funcionamento da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, enquanto Órgãos Auxiliares, conforme o estabelecido nos artigos 14.º e 20.º do referido Diploma. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 43/10, de 6 de Maio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DA CASA CIVIL E DA SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
TÍTULO I CASA CIVIL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DA CASA CIVIL
Artigo 1.º (Objecto e Natureza)
- A Casa Civil do Presidente da República é um órgão auxiliar do Presidente da República que tem por objecto a assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República e Chefe de Estado no desempenho das suas funções e competências, especialmente em assuntos político-administrativos e na constitucionalidade dos actos do Presidente da República.
- A Casa Civil do Presidente da República tem natureza de Departamento Ministerial.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL
Artigo 2.º (Estrutura Orgânica)
A Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
- Órgãos Colegiais Consultivos:
- a)- Conselho Técnico Alargado;
- b)- Conselho Técnico Restrito.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria para os Assuntos Políticos e Constitucionais;
- b)- Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
- c)- Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
- d)- Secretaria para os Assuntos Económicos;
- e)- Secretaria para os Assuntos Sociais;
- f)- Secretaria para os Assuntos Regionais e Locais;
- g)- Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa;
- h)- Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública.
- Órgãos Executivos:
- a)- Gabinete de Quadros;
- b)- Cerimonial do Presidente da República;
- c)- Gabinete do Presidente da República;
- d)- Gabinete da Primeira Dama da República.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
- b)- Secretariado dos Secretários do Presidente da República;
- c)- Gabinete do Director do Cerimonial.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 3.º (Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil)
- A Casa Civil do Presidente da República é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil que tem as seguintes atribuições:
- a)- Orientar e controlar a actividade das Secretarias do Presidente da República, e dos Gabinetes de Assistência ao Presidente da República;
- b)- Apoiar o Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em todas as medidas que visam orientar, controlar e fiscalizar o grau de cumprimento das suas decisões;
- c)- Preparar os assuntos a submeter à apreciação e decisão do Presidente da República;
- d)- Assegurar e organizar as relações funcionais com a Assembleia Nacional;
- e)- Apresentar ao Presidente da República todos os Diplomas sujeitos à sua promulgação ou assinatura, nos termos da Constituição e submeter a Despacho do Presidente da República, os assuntos correntes que necessitam da sua decisão ou assinatura;
- f)- Representar o Presidente da República em actos públicos, cerimónias oficiais, audiências e reuniões sempre que o Presidente da República o determine;
- g)- Assistir às reuniões dos Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República e do Conselho da República;
- h)- Preparar a documentação e secretariar as reuniões do Conselho da República;
- i)- Apresentar ao Presidente da República propostas e sugestões para melhoria da acção do Executivo;
- j)- Nomear e exonerar os Titulares de Cargos de Direcção e Chefia da Casa Civil, os Consultores dos Serviços e Assistentes da Presidência, assim como as Secretárias de Direcção;
- k)- Realizar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da República.
- No desempenho das suas funções o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil é apoiado por quatro (4) Técnicos com a categoria de Assistentes da Presidência.
- O Chefe da Casa Civil pode ainda nomear Consultores em comissão de serviço para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções.
Artigo 4.º (Forma dos Actos)
No exercício das suas funções, o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil exara Decretos Executivos, Despachos e Circulares.
SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS CONSULTIVOS
Artigo 5.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, a quem compete emitir pareceres de carácter técnico sobre questões multidisciplinares ao nível da Casa Civil do Presidente da República e analisar diversas questões da governação e da política interna e externa do País.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e pode ser alargado ou restrito.
- A organização e funcionamento do Conselho Técnico Alargado ou Restrito constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
Artigo 6.º (Conselho Técnico Alargado)
- O Conselho Técnico Alargado é integrado pelos seguintes membros:
- a)- Secretário-Geral do Presidente da República;
- b)- Director do Gabinete de Quadros;
- c)- Secretários do Presidente da República;
- d)- Director de Gabinete do Presidente da República;
- e)- Director do Cerimonial do Presidente da República;
- f)- Consultores do Presidente da República;
- g)- Director Adjunto do Gabinete do Presidente da República;
- h)- Director Adjunto do Cerimonial do Presidente da República;
- i)- Assistentes da Presidência;
- j)- Consultores dos Serviços da Presidência;
- k)- Director do Gabinete da Primeira Dama da República;
- l)- Outras entidades que eventualmente o Chefe da Casa Civil possa convidar.
- O Conselho Técnico Alargado tem as seguintes competências:
- a)- Emitir pareceres sobre assuntos de interesse geral sempre que lhe seja solicitado;
- b)- Apreciar os planos de actividade e financeiros anuais da Casa Civil;
- c)- Propor as iniciativas e o conteúdo das decisões emanadas pelo Executivo;
- d)- Propor e emitir parecer sobre as medidas organizativas, visando a optimização do funcionamento da Casa Civil;
- e)- Reforçar os mecanismos de coordenação e cooperação horizontal entre as diferentes estruturas dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- f)- Recomendar providências políticas e legislativas, susceptíveis de contribuir para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, bem como para a eficácia e eficiência dos programas e acções do Executivo.
- O Conselho Técnico Alargado reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
Artigo 7.º (Conselho Técnico Restrito)
- O Conselho Técnico Restrito é presidido pelo Chefe da Casa Civil, e integra os seguintes membros:
- a)- Secretário-Geral do Presidente da República;
- b)- Director do Gabinete de Quadros;
- c)- Secretários do Presidente da República;
- d)- Director de Gabinete do Presidente da República;
- e)- Director do Cerimonial do Presidente da República;
- f)- Outras entidades convidadas pelo Chefe da Casa Civil.
- O Conselho Técnico Restrito tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover o cumprimento das deliberações e recomendações do Plenário do Conselho Técnico;
- b)- Fomentar o debate, a pesquisa e a cooperação horizontal entre os diferentes órgãos especializados da Casa Civil;
- c)- Emitir pareceres multidisciplinares sobre questões atinentes à governação e à política interna e externa do País;
- d)- Dar tratamento técnico a outras questões que lhe hajam sido submetidas pelo Presidente da República, pelo Chefe da Casa Civil ou por dois ou mais Secretários.
- O Conselho Técnico Restrito reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 8.º (Secretarias)
- As Secretarias da Casa Civil são órgãos especializados em determinadas matérias, cabendo- lhes, em geral, prestar apoio técnico-consultivo ao Presidente da República sobre assuntos das respectivas áreas de especialidade através da emissão de pareceres, realização de estudos, apresentação de propostas e elaboração de Diplomas legais.
- As Secretarias da Casa Civil são dirigidas por Secretários do Presidente da República, com a categoria de Secretários de Estados que no exercício das suas funções são apoiados por 8 (oito) Técnicos com a categoria de Assistentes da Presidência e um Secretariado.
- Os Secretários do Presidente da República podem propor a nomeação de 5 (cinco) Técnicos com a categoria de Consultores dos Serviços da Presidência que exercem as suas funções em função das necessidades e especialização da matéria.
Artigo 9.º (Atribuições Gerais das Secretarias)
As Secretarias da Casa Civil do Presidente da República prestam assistência, assessoria, apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República, cabendo-lhes as seguintes atribuições gerais:
- a)- Estudar os fenómenos e problemas ligados à esfera de acção respectiva, cujo conhecimento possa interessar ao Presidente da República;
- b)- Apresentar propostas e sugestões sobre a tomada de decisões, definição de políticas e métodos de execução relativas a matérias da competência do Presidente da República;
- c)- Apresentar estudos e projectos para apoiar o Chefe de Estado na condução da actuação do Executivo no cumprimento das metas do programa do Executivo;
- d)- Analisar e emitir pareceres sobre todos os documentos e assuntos submetidos à sua apreciação pelo Presidente da República;
- e)- Assegurar a participação do Presidente da República nos actos respeitantes à sua esfera de acção, através da elaboração de sínteses memorandos e outros dados informativos;
- f)- Manter relações com os órgãos administrativos e políticos da esfera respectiva, que permitam conhecer a área correctamente, proceder à recolha de informações e dados relevantes para conhecimento do Presidente da República;
- g)- Apoiar o Chefe da Casa Civil no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo;
- h)- Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas pelo Presidente da República.
SUBSECÇÃO I ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DAS SECRETARIAS
Artigo 10.º (Secretaria para os Assuntos Políticos e Constitucionais)
A Secretaria para os Assuntos Políticos e Constitucionais da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a)- Verificar a conformidade constitucional dos actos do Presidente da República, especialmente no seu relacionamento institucional com a Assembleia Nacional, com o Tribunal Constitucional e com os órgãos administrativos independentes, designadamente, a Comissão Nacional Eleitoral e a Provedoria de Justiça, bem como com os partidos políticos e as organizações políticas não partidárias;
- b)- Acompanhar e verificar a execução das políticas do Executivo, propondo acções com vista a melhorar a sua eficácia e optimização sempre que necessário, em consonância com a estratégia nacional e os programas de governação;
- c)- Analisar e acompanhar a conformidade das acções dos Departamentos Ministeriais com o seu estatuto político-administrativo;
- d)- Analisar e acompanhar as actividades da Assembleia Nacional em estreita ligação com o departamento do Executivo que se ocupa da área parlamentar;
- e)- Analisar e acompanhar, à luz da orientação política do Executivo, a conformidade política das estratégias e dos programas dos departamentos ministeriais;
- f)- Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º (Secretaria Para os Assuntos Judiciais e Jurídicos)
A Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a)- Prestar apoio técnico-jurídico imediato ao Presidente da República no exercício dos seus poderes constitucionais e jurídicos;
- b)- Preparar todos os Diplomas legais para a promulgação e assinatura do Presidente da República;
- c)- Preparar as Cartas de Aprovação Ratificação e Adesão dos Tratados apreciados pelo Conselho de Ministros e aprovados pelo Presidente da República ou pela Assembleia Nacional;
- d)- Analisar e acompanhar a actividade dos órgãos jurídicos e judiciais, apresentando propostas e sugestões para melhoria destes serviços;
- e)- Acompanhar as actividades dos Ministérios da Justiça e dos Direitos Humanos e Interior, dos Tribunais Superiores e outros e da Procuradoria Geral;
- f)- Participar e acompanhar os processos de elaboração, aprovação e publicação dos Diplomas legais da competência do Presidente da República;
- g)- Elaborar Diplomas legais cuja iniciativa é do Titular do Poder Executivo;
- h)- Acompanhar e verificar o grau de execução das orientações políticas do Presidente da República, relacionadas com o cumprimento dos programas e planos dos órgãos judiciais e jurídicos;
- i)- Analisar e emitir parecer de assuntos de âmbito judicial e jurídico que são apreciados pelo Conselho de Ministros;
- j)- Analisar e emitir parecer sobre os recursos de natureza jurídica e administrativo dirigidos ao Presidente da República;
- k)- Prestar apoio jurídico a todos os Serviços Auxiliares do Presidente da República;
- l)- Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º (Secretaria Para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional)
A Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a)- Prestar apoio ao Presidente da República em todos os assuntos de política externa e de cooperação internacional, especialmente nos que se prendem com o desempenho das suas funções de mais alto representante da República de Angola;
- b)- Recolher informação e elaborar estudos sobre políticas internacionais nos distintos domínios para manter informado o Presidente da República sobre os mais variados contextos da política, economia, relações internacionais, relações interestaduais e as organizações internacionais e regionais;
- c)- Elaborar pareceres e propostas de formulação de políticas nas mais distintas áreas atinentes à execução da estratégia nacional em matéria de política externa;
- d)- Acompanhar e verificar a execução de política externa, propondo acções com vista a melhorar a sua eficácia e optimização sempre que necessário, em consonância com a estratégia nacional no domínio das relações internacionais;
- e)- Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas pelo Presidente da República.
Artigo 13.º (Secretaria Para os Assuntos Económicos)
A Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a)- Prestar apoio ao Presidente da República em todos os assuntos de domínio económico, especialmente com os que se prendem com o desempenho das suas funções de Titular do Poder Executivo;
- b)- Monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas pelo sector monetário, financeiro, fiscal e real mediante a compilação de estatísticas de séries temporais do comportamento dos principais agregados e obtenção de informação qualitativa de modo a compreender os factores de contracção e expansão destes agregados, obtendo as suas tendências cíclicas, e servir de suporte à emissão de parecer sobre o assunto;
- c)- Realizar estudos no domínio macro e micro-ecónomico conducentes à apresentação de estratégias de fomento da actividade económica, da redução das externalidades do mercado, e na melhoria dos aspectos de gestão e política económica no geral;
- d)- Elaborar informações periódicas sobre assuntos considerados pertinentes cujo efeito colateral traduz-se na afectação de indicadores económicos estratégicos;
- e)- Acompanhar os dossiers de impacto económico-financeiro, particularmente aqueles de carácter público, submetidos à apreciação do Conselho de Ministros, de modo a que uma vez apreciados e aprovados sejam minimizados os eventuais constrangimentos na fase de implementação;
- f)- Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas pelo Presidente da República.
Artigo 14.º (Secretaria Para os Assuntos Sociais)
A Secretaria para os Assuntos Sociais da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a)- Acompanhar as actividades desenvolvidas pelo Executivo, particularmente nos domínios de emprego e segurança social, habitação, juventude e desportos, saúde, segurança alimentar e nutricional, educação, cultura, reinserção social, família e promoção da mulher, criança, energia e água, turismo sustentável e gestão de emergências e calamidades públicas, no combate à pobreza, à fome, elaborando estudos, análises, apresentando sugestões e propostas;
- b)- Analisar e acompanhar à luz das orientações políticas do Presidente da República, a conformidade das estratégias e dos programas dos Departamentos Ministeriais que concorram para o combate à pobreza e ao aumento da qualidade de vida da população;
- c)- Analisar, elaborar e propor a concepção de programas para a protecção de grupos vulneráveis da sociedade, moralização dos agentes da área da educação, saúde, transportes públicos e outros serviços, visando o resgate da ética deontologia e decoro;
- d)- Tratar do expediente dirigido e remetido à Secretaria Social, proveniente de outras áreas da Casa Civil, de entidades colectivas públicas ou privadas e particulares, a solicitar a intervenção superior para solução de questões ou apoios de índole social;
- e)- Assegurar os contactos com os agentes económicos, organizações sócio-políticas e filantrópicas, estabelecendo o diálogo com a sociedade civil de modo a reforçar as parcerias;
- f)- Acompanhar e monitorar a aplicação dos programas de combate à pobreza;
- g)- Acompanhar o índice de desenvolvimento e degradação das populações;
- h)- Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas pelo Presidente da República.
Artigo 15.º (Secretaria Para os Assuntos Regionais e Locais)
A Secretaria para os Assuntos Regionais e Locais da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a)- Preparar estudos e informações sobre o grau de execução dos programas dos governos provinciais e poder local, suas acções e iniciativas, bem como sobre os diferentes estágios de implantação do poder autárquico, ordenamento do território e as políticas de preservação do ambiente;
- b)- Acompanhar e monitorar a execução das políticas locais de desenvolvimento rural, urbano e de ordenamento do território e na elaboração e materialização dos Planos Directores Municipais;
- c)- Elaborar, opinar e monitorar a execução de projectos e planos de desenvolvimento urbano, rural, do ordenamento do território e a materialização das políticas locais;
- d)- Monitorar e avaliar os processos legislativos sobre a organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- e)- Supervisionar em cooperação com os órgãos afins do Executivo central e local do Estado, as políticas de enquadramento das autoridades tradicionais e de outras formas de organização comunitária, auscultando as opiniões e sugestões para a satisfação das necessidades específicas das comunidades, tendo em conta a coesão e interesse nacional;
- f)- Promover a elaboração, implementação e monitoramento das políticas e programas de desenvolvimento global e sectorial, no âmbito da administração pública local, do património cultural, da segurança alimentar e do desenvolvimento territorial;
- g)- Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º (Secretaria Para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa)
A Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República têm as seguintes atribuições específicas:
- a)- Cuidar da divulgação, através de todos os meios de comunicação disponíveis, da actividade do Presidente da República, tornando pública a sua agenda diária e o conteúdo das suas orientações, assim como as suas tomadas de posição sobre questões de actualidade nacional e internacional;
- b)- Propor à aprovação superior as linhas e conceitos orientadores de todas as acções de comunicação dos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e empresas públicas, com o devido acompanhamento e supervisão para aferição do êxito e cumprimento dessas acções, sejam elas eminentemente informativas, educativas, de prestação de serviço ou utilidade pública;
- c)- Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas pelo Presidente da República.
Artigo 17.º (Secretaria Para os Assuntos de Contratação Pública)
- A Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:
- a)- Apoiar o Presidente da República em matéria de definição e implementação de políticas e práticas relativas à contratação pública;
- b)- Fiscalizar, auditar e supervisionar os processos de contratação, em colaboração com os organismos competentes para o efeito;
- c)- Informar sobre todos os actos inerentes à contratação pública;
- d)- Elaborar normas, regulamentos e instruções para normalizar os processos de contratação pública;
- e)- Decidir e submeter a nível superior as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos candidatos e pelos concorrentes;
- f)- Assegurar que as políticas e procedimentos legais referentes ao processo de compras sejam cumpridos;
- g)- Assegurar que os contratos importantes sejam abordados no devido nível, antes de qualquer informação pública;
- h)- Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas pelo Presidente da República.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 18.º (Gabinete de Quadros)
- O Gabinete de Quadros é o órgão encarregue de elaborar e promover a política geral do Estado em matéria de gestão de quadros, nomeadamente o seu conhecimento, registo, selecção, promoção, formação contínua, colocação e acomodação.
- O Gabinete de Quadros tem as seguintes atribuições:
- a)- Apoiar o Presidente da República no processo de gestão provisional dos quadros necessários ao desenvolvimento económico e social e à implementação de programas;
- b)- Colaborar na definição das políticas para a promoção dos quadros estratégicos que o País necessita para as diferentes etapas do seu desenvolvimento e o estabelecimento de um sistema nacional de gestão dessa força de trabalho altamente qualificada;
- c)- Apoiar o Presidente da República na formulação de linhas de orientação para a elaboração da metodologia de gestão de quadros no que respeita à avaliação de desempenho da carreira e à reserva para facilitar as nomeações e candidaturas ou estudos de propostas;
- d)- Apresentar propostas ao Presidente da República para a definição de políticas, estratégias, programas e projectos que levem à aquisição das competências qualitativas e quantitativas necessárias para o desenvolvimento nacional e acompanhar a sua concretização;
- e)- Organizar e fazer uma gestão eficiente da rede ou banco de dados informatizado que permita planear, avaliar e controlar a reserva de quadros existentes para facilitar as nomeações e candidaturas ou estudo de propostas ao nível da administração pública;
- f)- Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, acções de formação e outras iniciativas semelhantes, que concorram para a promoção dos quadros nacionais;
- g)- Elaborar propostas para uma distribuição racional dos quadros por todo o território nacional, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento local;
- h)- Coordenar e cooperar com todas as instituições nacionais para o cumprimento das normas legais aplicáveis a concretização das definições e orientações do Presidente da República em matéria de quadros e competências;
- i)- Exercer outras atribuições que lhe forem acometidas superiormente.
- O Gabinete de Quadros é dirigido por um Ministro/Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República.
- A organização e funcionamento do Gabinete de Quadros rege-se por um regulamento aprovado por Decreto Executivo do Chefe da Casa Civil.
Artigo 19.º (Cerimonial do Presidente da República)
- O Cerimonial é o órgão a quem compete organizar e coordenar os serviços de apoio protocolar ao Presidente da República, nas deslocações ao interior e exterior do País, nas cerimónias solenes e oficiais em que participe.
- O Cerimonial do Presidente da República é dirigido por um Director com a categoria de Secretário de Estado.
- No exercício das suas funções, o Director do Cerimonial do Presidente da República é coadjuvado por um Director-Adjunto, com a categoria de Vice-Ministro, é apoiado por quatro (4) Técnicos, com categoria de Assistentes da Presidência.
- O Cerimonial deve possuir funcionários pertencentes à Carreira Diplomática, nos termos das normas vigentes sobre a matéria, tendo em conta a especificação das suas tarefas.
- A organização e funcionamento do Cerimonial constam do regulamento da Casa Civil a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.
Artigo 20.º (Gabinete do Presidente da República)
- O Gabinete do Presidente da República é o órgão a quem compete prestar apoio directo e pessoal ao Presidente da República.
- O Gabinete do Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete, com categoria de Secretário de Estado, a quem compete o seguinte:
- a)- Dirigir e coordenar a execução das tarefas de assistência directa e pessoal ao Presidente da República;
- b)- Organizar a agenda diária do Presidente da República em estreita colaboração com o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança, Directores do Gabinete e Cerimonial do Presidente da República e Secretários Particulares;
- c)- Superintender na organização do registo e arquivo da correspondência que o Presidente da República recebe e envia através do Gabinete;
- d)- Superintender a organização e fiscalização das normas de segurança e protocolares do Presidente da República em estreita coordenação com a Casa de Segurança, os Secretários Particulares do Presidente da República, os Ajudantes-de-Campo e o Cerimonial;
- e)- Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Presidente da República.
- No desempenho das suas funções o Director de Gabinete do Presidente da República é coadjuvado por um Director Adjunto com categoria de Vice-Ministro, que desempenha as funções delegadas pelo Presidente da República e Director de Gabinete.
- O Director de Gabinete do Presidente da República, no exercício das suas funções, é apoiado por dois (2) Técnicos com a categoria de Assistentes da Presidência e administrativamente por um Secretariado dirigido por um Chefe de Departamento.
- O Secretariado é constituído pelas secções de arquivo, de expediente e digitalização de documentos e a de reprografia e relações públicas e dispõem de sete (7) funcionários, sendo um que exerce a função de Secretário (a).
Artigo 21.º (Dos Consultores e Secretários do Presidente da República)
- O Presidente da República pode nomear consultores, que têm a categoria de Consultores do Presidente da República, em função das necessidades e especialização das matérias.
- Os Secretários Particulares do Presidente da República prestam assistência pessoal e directa ao Presidente da República que este determina e que as circunstâncias imponham no âmbito das suas actividades particulares e têm categoria de Vice-Ministros.
- Os Secretários Particulares têm as seguintes atribuições:
- a)- Secretariar a actividade do Presidente da República;
- b)- Executar trabalhos de pesquisas históricas e cuidar do registo, do controlo e da organização do acervo documental do Presidente da República;
- c)- Exercer as demais atribuições que sejam acometidas pelo Presidente da República.
Artigo 22.º (Gabinete da Primeira Dama)
- O Gabinete da Primeira Dama é o órgão que presta apoio directo à Primeira Dama da República, na organização e preparação das suas acções e iniciativas de natureza social e cultural, bem como no asseguramento dos serviços do Secretariado.
- O Gabinete da Primeira Dama é dirigido por um Director de Gabinete da Presidência e apoiado por dois (2) Técnicos com a categoria de Assistentes da Presidência e um Secretariado.
- O Gabinete da Primeira Dama rege-se por regulamento próprio aprovado por Decreto Presidencial.
SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 23.º (Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil)
- O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República dispõe de um Gabinete de Apoio Administrativo que o assiste no desempenho das suas funções.
- O Gabinete de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
- a)- Receber e classificar a correspondência destinada à Casa Civil;
- b)- Assegurar as relações entre o Chefe da Casa Civil e os restantes órgãos;
- c)- Organizar os arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
- d)- Remeter para as diversas entidades todos os documentos despachados pelo Chefe da Casa Civil;
- e)- Tratar das questões relativas às relações públicas, protocolo transporte do Chefe da Casa Civil e das demais entidades da Casa Civil;
- f)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Chefe da Casa Civil.
- O Gabinete do Chefe da Casa Civil é dirigido por um Director da Presidência e compreende:
- a)- Secretariado;
- b)- Secção de Expediente, Classificação e Arquivo;
- c)- Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- d)- Secção de Transportes.
- No exercício das suas funções, o Director de Gabinete é coadjuvado por um Director-Adjunto.
- O Secretariado é constituído por três (3) funcionários e é dirigido por um Chefe de Departamento da Presidência.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção da Presidência.
Artigo 24.º (Secretariado dos Secretários do Presidente da República)
- O Secretariado dos Secretários do Presidente da República são serviços de apoio administrativo directo e imediato dos Secretários dirigidos por um Chefe de Departamento da Presidência e constituídos pelas seguintes secções:
- a)- Secção de Arquivo e Expediente;
- b)- Digitalização de Documentos e Reprografia;
- c)- Relações Públicas.
- As Secções referidas no ponto anterior são dirigidas por um Chefe de Secção da Presidência.
- O Secretariado dos Secretários do Presidente da República dispõe de sete (7) funcionários no geral, sendo um que exerce a função de Secretário (a) de Direcção.
Artigo 25.º (Gabinete do Director do Cerimonial)
- O Secretariado do Director do Cerimonial é um serviço de apoio administrativo e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secretariado;
- b)- Secção de Expediente e Arquivo;
- c)- Secção de Digitalização de Documentos.
- O Secretariado do Cerimonial é dirigido por um Chefe de Departamento da Presidência e as Secções por Chefes de Secção da Presidência, dispõem de cinco (5) funcionários, sendo um que exerce a função de Secretário (a) de Direcção.
TÍTULO II SECRETARIA-GERAL
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS DA SECRETARIA-GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 26.º (Objecto e Natureza)
- A Secretaria-Geral do Presidente da República é o órgão de apoio incumbido de organizar, coordenar e controlar toda a actividade administrativa, financeira, logística e de assistência técnica necessária ao exercício das funções do Presidente da República, da Casa Civil e dos demais órgãos que funcionam sob coordenação directa do Presidente da República.
- A Secretaria-Geral do Presidente da República é dirigida por um Ministro, que exerce as funções de Secretário-Geral.
CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO GERAL
Artigo 27.º (Estrutura Orgânica)
A Secretaria-Geral do Presidente da República tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgãos de Direcção: Secretário-Geral do Presidente da República.
- Órgãos Colegiais Consultivos: Conselho Técnico.
- Órgãos Executivos:
- a)- Direcção de Administração e Finanças;
- b)- Direcção de Transportes;
- c)- Direcção de Manutenção e Obras;
- d)- Administração do Palácio.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- b)- Centro de Documentação e Informação;
- c)- Chancelaria das Ordens e Condecorações.
- Órgãos de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Secretário-Geral do Presidente da República.
CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 28.º (Secretário-Geral)
- A Secretaria-Geral do Presidente da República é dirigida por um Ministro que é Secretário-Geral do Presidente da República, a quem compete o seguinte:
- a)- Superintender directamente a gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial, economato, logística, transportes e orçamental do Presidente da República;
- b)- Elaborar o orçamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República juntamente com o Chefe da Casa Civil;
- c)- Superintender directamente os serviços de gestão, manutenção e conservação do Palácio Presidencial e da residência oficial do Presidente da República;
- d)- Superintender os processos relativos ao registo das condecorações e títulos honoríficos atribuídos e a atribuir pelo Presidente da República;
- e)- Imprimir unidade e continuidade ao funcionamento dos órgãos e serviços, promovendo a sua eficiência;
- f)- Estabelecer formas de colaboração com os outros órgãos auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, para o asseguramento do apoio qualificado à actividade do Presidente da República;
- g)- Nomear e exonerar os Directores dos Serviços Executivos da Secretaria Geral, o Director e Director Adjunto do seu Gabinete, os Chefes de Departamentos, o Chefe do Centro de Documentação e Informação, o Chefe da Chancelaria das Ordens e Condecorações, os Chefes de Secções e as Secretárias de Direcção da Secretaria Geral da Presidência;
- h)- Propor, ao Presidente da República, a nomeação e exoneração do Administrador do Palácio da Presidência;
- i)- Realizar as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente da República.
- O Secretário-Geral do Presidente da República, no exercício das suas funções, é apoiado por quatro (4) Técnicos com a categoria de Assistentes da Presidência.
- O Secretário-Geral do Presidente da República pode nomear quatro (4) Consultores dos Serviços para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções.
- No desempenho das suas funções, o Secretário-Geral exara decretos executivos, despachos e circulares.
SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS CONSULTIVOS
Artigo 29.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão consultivo de apoio ao Ministro e Secretário-Geral, integrado por:
- a)- Directores da Presidência;
- b)- Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- c)- Assistentes da Presidência;
- d)- Consultores dos Serviços da Presidência;
- e)- Administrador do Palácio Presidencial;
- f)- Director Adjunto do Gabinete do Ministro e Secretário-Geral;
- g)- Chefes de Departamentos da Presidência;
- h)- Chefe do Centro de Documentação e Informação da Presidência;
- i)- Outras entidades convidadas pelo Ministro e Secretário-Geral.
- Ao Conselho Técnico compete o seguinte:
- a)- Dar parecer sobre as questões de carácter técnico a nível das actividades administrativa, financeira e de gestão patrimonial dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- b)- Apreciar os planos de trabalho da Secretaria-Geral;
- c)- Propor medidas organizativas tendentes ao melhor funcionamento da Secretaria-Geral;
- d)- Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação;
- e)- Emitir parecer sobre assuntos de interesse geral sempre que lhe seja solicitado.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro e Secretário-Geral do Presidente da República.
- A organização e funcionamento do Conselho Técnico constam de regulamento próprio aprovado por Despacho do Ministro e Secretário-Geral do Presidente da República.
- O Secretário-Geral pode convocar um Conselho Técnico restrito que se reúne trimestralmente e integra os Directores da Presidência e entidades convidadas.
SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 30.º (Direcções)
- Os órgãos executivos da Secretaria-Geral do Presidente da República são constituídos por direcções que têm as seguintes atribuições genéricas:
- a)- Organizar, coordenar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República;
- b)- Velar e assegurar a manutenção preventiva e assistência técnica dos meios auto, técnicos e equipamentos do Presidente da República, Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República;
- c)- Coordenar e garantir a prestação de serviços e logística ao Palácio Presidencial e à residência oficial do Presidente da República;
- d)- Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos serviços subordinados;
- e)- Preparar os elementos necessários à definição de uma política de melhoramento das capacidades técnicas dos funcionários da Casa Civil e da Secretaria-Geral;
- f)- Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços subordinados;
- g)- Exercer as demais atribuições que lhes sejam acometidas pelo Secretário-Geral.
- As direcções dos órgãos executivos da Secretaria-Geral do Presidente da República são dirigidas por Directores da Presidência nomeados em comissão de serviço pelo Ministro e Secretário-Geral.
- Nas suas ausências e impedimentos, os Directores da Presidência dos órgãos executivos da Secretaria-Geral do Presidente da República são substituídos, com o consentimento do Ministro e Secretário-Geral, por um Chefe de Departamento da Presidência.
- A organização, funcionamento e demais atribuições específicas das Direcções são definidas no regulamento interno da Secretaria-Geral.
Artigo 31.º (Direcção de Administração e Finanças)
- A Direcção de Administração e Finanças é um órgão executivo especializado que presta o apoio administrativo, financeiro, logístico e patrimonial à Secretaria-Geral e à Casa Civil do Presidente da República.
- A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director da Presidência, nomeado pelo Ministro e Secretário-Geral e tem as seguintes atribuições específicas:
- a)- Organizar e coordenar a actividade administrativa e financeira da Secretaria-Geral e da Casa Civil do Presidente da República;
- b)- Propor, ao Ministro e Secretário-Geral, o orçamento anual da Secretaria-Geral e da Casa Civil do Presidente da República;
- c)- Emitir pareceres sobre as matérias de natureza financeira, patrimonial, logística e de recursos humanos;
- d)- Elaborar os planos de cash-flow;
- e)- Executar as demais actividades que lhe sejam cometidas pelo Ministro e Secretário-Geral do Presidente da República.
- A Direcção da Administração e Finanças compreende os seguintes serviços:
- a)- Departamento de Recursos Humanos;
- b)- Departamento de Orçamento e Finanças;
- c)- Departamento de Património;
- d)- Departamento de Economato.
- Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento da Presidência.
- O Director da Direcção de Administração e Finanças é apoiado por um Secretário (a) de Direcção.
- O Director da Direcção de Administração e Finanças, nas suas ausências e impedimentos, é substituído, com o consentimento do Ministro e Secretário-Geral, por um Chefe de Departamento da Presidência.
Artigo 32.º (Direcção de Transportes)
- A Direcção de Transportes é o serviço executivo da Secretaria-Geral do Presidente da República encarregue de garantir a execução das tarefas relativas à aquisição, distribuição, controlo e gestão dos meios auto e assegurar a sua assistência e manutenção.
- A Direcção de Transportes é dirigida por um Director da Presidência, nomeado pelo Ministro e Secretário-Geral do Presidente da República e tem as seguintes atribuições específicas:
- a)- Adquirir, guardar e conservar, os meios auto para as frotas Presidencial, Administrativa e Protocolar;
- b)- Colocar os meios auto à disposição das caravanas presidenciais e delegações oficiais;
- c)- Estudar os modelos e cilindrada das viaturas adequadas ao tipo de trabalho de cada área;
- d)- Assegurar a aquisição de peças sobresselentes e acessórios, necessárias para a manutenção e assistência técnica regular às viaturas afectas à Secretaria-Geral e à Casa Civil;
- e)- Assegurar o abastecimento de combustíveis e lubrificantes às viaturas afectas à Secretaria-Geral e à Casa Civil;
- f)- Propor, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos, acções de formação técnico-profissional dos funcionários e agentes administrativos, afectos à Direcção de Transportes;
- g)- Propor, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos, a aquisição e a entrega das viaturas de serviço aos funcionários e agentes administrativos;
- h)- Propor, com base na legislação em vigor o abate de viaturas;
- i)- Emitir documentos que permitam regular a circulação das viaturas de serviço;
- j)- Conferir as facturas de aquisição dos combustíveis, lubrificantes, peças sobresselentes, acessórios e diversos serviços;
- k)- Elaborar relatórios semestrais e anuais das actividades executadas;
- l)- Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Direcção de Transportes compreende os seguintes Departamentos:
- a)- Departamento da Frota Presidencial;
- b)- Departamento da Frota Administrativa;
- c)- Departamento de Manutenção Auto;
- d)- Departamento de Aprovisionamento.
- Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento da Presidência.
- O Director da Direcção de Transportes é apoiado por um Secretário (a) de Direcção.
- O Director da Direcção de Transportes, nas suas ausências e impedimentos, é substituído, com o consentimento do Ministro e Secretário-Geral, por um Chefe de Departamento da Presidência.
Artigo 33.º (Direcção de Manutenção e Obras)
- A Direcção de Manutenção e Obras é o órgão executivo da Secretaria-Geral do Presidente da República encarregue de garantir a execução das tarefas referentes à manutenção e obras a cargo da Secretaria-Geral.
- A Direcção de Manutenção e Obras é dirigida por um Director da Presidência nomeado pelo Ministro e Secretário-Geral, e tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar as acções de assistência e de manutenção preventiva e correctiva às redes técnicas de energia, água, esgoto, drenagem taludes e sistemas de climatização do Palácio Presidencial, Residência Oficial e de outras áreas sob responsabilidade da Secretaria-Geral;
- b)- Prestar o apoio técnico às actividades protocolares e cerimónias em que tome parte o Presidente da República;
- c)- Propor a aquisição e substituição de máquinas e outros equipamentos que integram as várias redes técnicas;
- d)- Assegurar e velar pelos serviços de limpeza e higiene das instalações, piscinas, jardins do Palácio Presidencial, Residência Oficial e das áreas sob responsabilidade da Secretaria-Geral;
- e)- Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- A Direcção de Manutenção e Obras compreende os seguintes serviços:
- a)- Departamento de Manutenção, Obras e Redes Técnicas;
- b)- Departamento de Apoio Protocolar e Higiene;
- Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento da Presidência.
- O Director da Direcção de Manutenção e Obras é apoiado por um Secretário (a) de Direcção.
- O Director da Direcção de Manutenção e Obras, nas suas ausências e impedimentos, é substituído, com o consentimento do Ministro e Secretário-Geral do Presidente da República, por um Chefe de Departamento da Presidência.
Artigo 34.º (Administrador do Palácio)
- O Administrador do Palácio é um órgão singular executivo responsável pela gestão e assistência à residência oficial do Presidente da República.
- O Administrador do Palácio é nomeado pelo Ministro e Secretário-Geral do Presidente da República, com a anuência do Presidente da República.
- A Administração do Palácio rege-se por Diploma interno próprio, aprovado pelo Presidente da República.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 35.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é um órgão de apoio técnico a quem compete implementar, assegurar e monitorar as tecnologias de informação na Secretaria-Geral e na Casa Civil do Presidente da República.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director da Presidência, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro e Secretário-Geral do Presidente da República e tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a manutenção e a operacionalidade das soluções tecnológicas adoptadas pelos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- b)- Assegurar o armazenamento, segurança e o processamento eficiente da informação lógica que circula nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- c)- Elaborar e assegurar a implementação do plano estratégico do sistema de tecnologias de informação;
- d)- Recolher, tratar e gerir a informação do sistema informático;
- e)- Assegurar as relações entre o Gabinete de Tecnologias de Informação e as outras áreas dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República em matérias de tecnologias de informação;
- f)- Propor e organizar acções de esclarecimento e formação em tecnologias de informação dos funcionários e agentes administrativos;
- g)- Emitir pareceres sobre as tecnologias de informação;
- h)- Apoiar na tomada de decisão em matéria de tecnologias de informação;
- i)- Assegurar, em conjunto com a Casa de Segurança do Presidente da República, os equipamentos de tecnologias de informação a adquirir e a instalar nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- j)- Executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Secretário-Geral.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é integrado por Departamentos e Serviços Administrativos, designadamente:
- a)- Departamento de Administração de Redes e Segurança;
- b)- Departamento de Serviços Técnicos e Help Desk;
- c)- Departamento de Administração da Base de Dados.
- Os Departamentos referidos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento da Presidência.
- O Director de Gabinete de Tecnologias de Informação é apoiado por um Secretário (a) de Direcção.
- O Director do Gabinete de Tecnologia de Informação, nas suas ausências e impedimentos, é substituído, com o consentimento do Ministro e Secretário-Geral, por um Chefe de Departamento da Presidência.
Artigo 36.º (Centro de Documentação e Informação)
- O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado C.D.I., é um serviço de apoio técnico que garante e assegura o apoio documental aos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, designadamente, Secretaria-Geral, Casa Civil e Casa da Segurança do Presidente da República.
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento da Presidência, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral e tem as seguintes atribuições:
- a)- Apoiar, documentalmente, os Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- b)- Organizar e manter actualizado o acervo documental de apoio aos Órgãos Auxiliares;
- c)- Proceder à digitalização e informatização dos documentos da Secretaria-Geral e da Casa Civil;
- d)- Apoiar os processos de organização dos arquivos mortos da Casa Civil e da Secretaria-Geral, em conformidade com os critérios da arquivística;
- e)- Estudar e definir os circuitos documentais;
- f)- Propor a aquisição de bibliografia para os Órgãos Auxiliares do Presidente;
- g)- Programar e executar, em colaboração com o Departamento de Recursos Humanos, um plano de formação técnico-profissional dos funcionários e agentes administrativos, afectos ao Centro;
- h)- Assegurar o funcionamento da biblioteca, sala multimédia e auditório do Centro de Documentação e Informação;
- i)- Conceber e implementar formas de divulgação da documentação à sua guarda;
- j)- Dinamizar e garantir a cooperação permanente entre os utilizadores do Centro.
- O Centro de Documentação e Informação compreende as seguintes secções:
- a)- Secção de Documentação e Arquivo;
- b)- Secção de Comunicação e Informação.
- O Chefe do Centro de Documentação e Informação, nas suas ausências e impedimentos, é substituído, com o consentimento do Ministro e Secretário-Geral do Presidente da República, por um Chefe de Secção da Presidência.
Artigo 37.º (Chancelaria das Ordens e Condecorações)
- A Chancelaria das Ordens e Condecorações é um serviço da Secretaria-Geral, a quem compete, genericamente, preparar o expediente relativo à atribuição de ordens, condecorações e títulos honoríficos, bem como proceder ao seu registo.
- A Chancelaria das Ordens e Condecorações é dirigida por um Chefe de Departamento da Presidência, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro e Secretário-Geral do Presidente da República e tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar os processos relativos à atribuição de Ordens, condecorações e títulos honoríficos;
- b)- Planificar e controlar a produção das insígnias e medalhas das ordens, condecorações e títulos honoríficos;
- c)- Proceder ao registo de ordens, condecorações e títulos honoríficos atribuídos;
- d)- Executar as demais tarefas que lhe são acometidas superiormente.
- A Chancelaria das Ordens e Condecorações compreende as seguintes secções:
- a)- Secção de Estudo e Análises;
- b)- Secção das Condecorações.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção da Presidência.
SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 38.º (Gabinete do Secretário-Geral do Presidente da República)
- O Secretário-Geral do Presidente da República dispõe de um Gabinete de Apoio Administrativo que o assiste no desempenho das suas funções.
- Ao Gabinete do Ministro e Secretário-Geral compete o seguinte:
- a)- Receber e classificar a correspondência destinada ao Secretário-Geral;
- b)- Assegurar as relações entre o Ministro e Secretário-Geral e os restantes órgãos e serviços;
- c)- Organizar os arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
- d)- Emitir pareceres sobre diversas matérias da sua competência;
- e)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Ministro e Secretário-Geral.
- O Gabinete do Ministro e Secretário-Geral é dirigido por um Director da Presidência e compreende:
- a)- Secretariado;
- b)- Secção de Recepção, Classificação, Expediente e Arquivo;
- c)- Secção de Relações Públicas e Protocolo.
- O Secretariado do Gabinete do Secretário-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento da Presidência e integra sete funcionários de apoio administrativo.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção da Presidência.
- No exercício das suas funções o Director de Gabinete é coadjuvado por um Director Adjunto de Gabinete da Presidência.
- O Gabinete do Secretário-Geral é apoiado por um Secretário (a) de Direcção.
CAPÍTULO VII DIREITOS, DEVERES E QUADRO DO PESSOAL
SECÇÃO I IMUNIDADES E PRECEDÊNCIAS
Artigo 39.º (Direitos e Imunidades)
- Os titulares de cargos Políticos, de Direcção e Chefia da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República gozam de direitos, privilégios e imunidades e estão sujeitos às incompatibilidades inerentes aos cargos que exercem.
- Os Assistentes da Presidência e os Consultores dos Serviços da Presidência gozam de todos os direitos, privilégios e regalias inerentes à categoria.
Artigo 40.º (Princípios)
Os Titulares de cargos Políticos, de Direcção e Chefia da Presidência, os Assistentes da Presidência, e demais funcionários e agentes administrativos da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República regem-se pelos princípios da Legalidade e da Lei da Probidade Pública.
SECÇÃO II REGIME REMUNERATÓRIO E QUADRO DO PESSOAL
Artigo 41.º (Quadro de Pessoal)
- O Quadro de Pessoal e o Organigrama da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República a que se refere o presente artigo são os que constam dos Mapas I, II e III, anexos ao presente Estatuto Orgânico, do qual são parte integrante.
- Os lugares do quadro de pessoal são providos por nomeação ou contrato, obedecendo às normas legais vigentes, sem prejuízo das devidas adaptações à especificidade de cada órgão ou serviço.
Artigo 42.º (Regime Remuneratório)
Os funcionários da Casa Civil e da Secretaria-Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República gozam, para efeitos salariais e de regalias de um regime remuneratório próprio aprovado por Diploma do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43.º (Regulamentos Internos)
Os serviços da Casa Civil e da Secretaria-Geral regem-se por regulamentos internos aprovados por decreto executivo dos respectivos titulares, no prazo de 90 dias após a publicação do presente Diploma.
ANEXO I
Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República Titulares de Cargos Políticos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia Pessoal Técnico Pessoal AdministrativoO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO II
- Organigrama da Casa Civil e Secretaria-Geral do Presidente da República a que se referem os artigos 41.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO III
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.