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Decreto Presidencial n.º 191/13 de 19 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 191/13 de 19 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 222 de 19 de Novembro de 2013 (Pág. 3175)

Assunto

Aprova o Projecto de Investimento Privado denominado «Shopping Fortaleza» no valor global de USD 78.760.000,00 no Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a sociedade investidora «SOPROS - Sociedade Angolana de Promoção e Exploração de Shopping, S.A.», investidor privado, apresentou ao abrigo da Lei do Investimento Privado uma proposta de investimento que visa implantar e modernizar as infra- estruturas destinadas à actividade comercial com o objectivo de dinamizar o desenvolvimento social e o crescimento económico; Tendo em conta que, no âmbito desta proposta o investidor interno «SOPROS, S.A.», tem como fim desenvolver actividades com o objectivo de aumentar a oferta de bens e serviços a ser implementado na Zona de Desenvolvimento A; Considerando que o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos tendo em vista a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a diversificação da economia, prestação de serviços nos diversos sectores da economia, assim como a melhoria da qualidade de vida das populações; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Projecto de Investimento Privado denominado «Shopping Fortaleza» no valor global de USD 78.760.000,00 (setenta e oito milhões, setecentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) no Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP Agência Nacional para o Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO Entre:

O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional de Investimento Privado, doravante designada apenas por ANIP, com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, (Lei do Investimento Privado), neste acto representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente edo Conselho de Administração A «SOPROS - Sociedade Angolana de Promoção e Exploração de Shoppings, S.A.», sociedade anónima de direito angolano, entidade residente cambial, Investidor Interno, com sede social em Luanda, no Município da Ingombota, Rua Amílcar Cabral n.os 110-115, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 812-08/081020, neste acto representada por João Bento da Silva Neto, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, adiante designada por «Sopros», «Investidor Privado» ou simplesmente «Investidor»; O Estado e o «Investidor Privado» quando referidos conjuntamente são designados por Partes; Considerando que:

  • a)- A política económica da República de Angola reconhece que o investimento privado desempenha um papel fundamental no desenvolvimento do País;
  • b)- A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, define e regula as bases do investimento privado, estabelecendo os princípios gerais, o regime e os procedimentos para apresentação das propostas, bem como o regime de acesso aos incentivos fiscais e facilidades a conceder pelo Estado Angolano;
  • c)- Através do Diploma legal acima referido, todo e qualquer Investidor Privado que tenha um projecto de investimento de valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) e queira beneficiar de incentivos fiscais e aduaneiros, deve submeter à ANIP um Projecto de contrato de investimento privado que regula as relações entre o Estado Angolano e o «Investidor Privado»;
  • d)- O «Investidor Privado» compromete-se a desenvolver um empreendimento abrangendo significativamente o sector prioritário da hotelaria e turismo, com a construção de um Shopping, localizado em Luanda, Zona de Desenvolvimento A, cujo valor de investimento global é superior a USD 50.000.000,00;
  • e)- Havendo todo o interesse do Estado em acolher este Projecto, pelo seu impacto social e económico; Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 61.º e seguintes da mesma lei, é celebrado livremente e de boa-fé e no interesse reciproco de ambas as Partes Contratantes, o presente Contrato de Investimento Privado denominado «Shopping Fortaleza» que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pela legislação aplicável: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO)1. O presente Contrato tem natureza administrativa.
  1. O objecto do presente Contrato é a concepção, construção e exploração de um empreendimento comercial denominado «Shopping Fortaleza» na Zona Baixa de Luanda, com 52.500 m2 de área bruta de construção e 16.600 m2 de área bruta locável, disponíveis para o exercício dos serviços seguintes:
    • a)- Lojas;
    • b)- Lojas âncoras;
    • c)- Restauração;
    • d)- Cinema e entretenimento;
    • e)- Supermercados;
    • f)- Armazéns;
    • g)- Parque de estacionamento;
  • h)- Outras áreas não vendáveis. CLÁUSULA 2.ª (ENTRADA EM VIGOR E PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) O presente Contrato de Investimento Privado entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes e deve vigorar pelo período de 60 (sessenta) anos. CLÁUSULA 3.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

O programa de execução, implementação e desenvolvimento do Projecto é assegurado pelo «Investidor Privado», com prazo de implementação previsto de 2 (dois) anos, correspondente ao início da exploração conforme o mapa - Anexo I. CLÁUSULA 4.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O Projecto de Investimento deve ser implementado numa parcela de terreno de que o «Investidor Privado» é o titular do Direito de Superfície, localizada na Zona Baixa da Cidade de Luanda, Município da Ingombota, Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento A, de acordo com o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, com as seguintes confrontações:

  • a)- A Norte: com a Avenida 4 de Fevereiro;
  • b)- A Sul: com a povoação existente na extensão de 18.26.69;
  • c)- A Este: com terreno particular, na extensão de 122 m;
  • d)- A Oeste: com terreno da encosta da Fortaleza São Miguel (Museu das Forças Armadas) na extensão de 150 m.
  • CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO PRIVADO) O Projecto de Investimento, de conformidade com a política económica preceituada nas alíneas a), d), f) e g) do artigo 27.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, pretende atingir os seguintes objectivos:
  • a)- Fomentar o crescimento da economia nacional, em particular na área de serviços de hotelaria e turismo, bem como em actividades conexas;
  • b)- Promover a constituição de parcerias, para a futura gestão e exploração da unidade hoteleira;
  • c)- Induzir a criação e sofisticação dos postos de trabalho para trabalhadores nacionais, devidamente capacitados para o nível de qualidade compatível com a marca que se pretende;
  • d)- Fomentar a transferência de competências e tecnologias, com vista a uma mais eficiente gestão do empreendimento com qualidade do serviço prestado. CLÁUSULA 6.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO E

ASSOCIAÇÃO)

  1. A «SOPRO, S.A.», na qualidade de «Investidor Privado», é a sociedade executora do Projecto objecto do presente Contrato de Investimento.
  2. O «Investidor Privado» pretende garantir uma qualidade de serviços comparável aos padrões internacionais na gestão de Shopping, assumindo a responsabilidade na construção da infra-estrutura e disporá de uma equipa própria na gestão do activo.
  3. Para assegurar a gestão corrente do empreendimento o «Investidor Privado» deve subcontratar uma sociedade operadora, com capacidade técnica, idoneidade reconhecida e experiência no domínio da gestão operacional que responde pela gestão de lojistas e de outros subcontratos, nomeadamente, nos domínios da higiene, segurança, manutenção entre outros. CLÁUSULA 7.ª (REGIME JURÍDICO DOS BENS DO INVESTIDOR) 1. O «Investidor Privado» é o titular do Direito de Superfície da parcela de terreno em que está a ser construído o «Shopping Fortaleza», nos termos do Contrato de Concessão de Superfície, celebrado com Governo da Província de Luanda.
  4. Os bens que integram o Projecto de investimento privado são propriedade do Investidor Privado.
  5. Integram o Projecto de investimento privado objecto do presente contrato, para além do terreno, os equipamentos e todos os outros bens corpóreos que venham a ser adquiridos e reputados como essenciais no quadro da sua implementação e desenvolvimento. CLÁUSULA 8.ª (MONTANTE E APLICAÇÃO DO INVESTIMENTO) O montante total do investimento estimado é de USD 78.760.000,00 (setenta e oito milhões, setecentos e sessenta mil dólares dos EUA), a ser aplicado em 3 (três) anos, com a seguinte distribuição:
    • CLÁUSULA 9.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO INTERNO) 1. O Projecto de Investimento Privado prevê realizar as operações de investimento nacional previstas nas alíneas a), c), f) e n) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado.
  6. O Investidor pode, no quadro do desenvolvimento e nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado - solicitar à ANIP aumentos de investimento, com vista à realização com êxito do empreendimento e seu desenvolvimento.
    • CLÁUSULA 10.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO) O investimento de acordo com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve ser realizado da seguinte forma:
    • a)- Alocação de fundos próprios, USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares dos EUA);
  • b)- Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, USD 75.760.000,00 (setenta e cinco milhões, setecentos e sessenta mil dólares dos EUA). CLÁUSULA 11.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO)O investimento objecto do presente contrato é nacional e é financiado nos seguintes termos:
    • a)- Fundos próprios:
      • 20% do montante total, correspondentes a USD 15.752.000,00 (quinze milhões, setecentos e cinquenta e dois mil dólares dos EUA);
    • b)- Fundos alheios:
  • 80% do montante global, correspondentes a USD 63.008.000,00 (sessenta e três milhões e oito mil dólares dos EUA), obtidos através do financiamento de instituições bancárias angolanas. CLÁUSULA 12.ª (DIREITOS, GARANTIAS E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO) Sem prejuízo de outros decorrentes de toda a legislação aplicável, são assegurados ao Investidor Privado, os direitos e garantias previstos na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:
    • a)- A igualdade de tratamento, nos termos do artigo 15.º da citada lei;
    • b)- A protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º da citada lei;
    • c)- As garantias específicas consignadas nos artigos 14.º e 17.º da citada lei;
  • d)- O recurso ao crédito nos termos do artigo 22.º da citada lei. CLÁUSULA 13.ª (DEVERES DO INVESTIDOR INTERNO) 1. O «Investidor Privado» obriga-se a respeitar o disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, demais legislação aplicável e regulamentos em vigor na República de Angola, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às respectivas penalidades.
  1. Sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável, o «Investidor Privado» deve, em especial, respeitar as seguintes obrigações:
    • a)- Observar os prazos fixados para a implementação do projecto de investimento privado, de acordo com os compromissos assumidos;
    • b)- Promover a formação e enquadramento de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia sem qualquer tipo de discriminação;
    • c)- Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação racial, do género ou por deficiência física, não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condicão social entre trabalhadores nacionais e expatriados, devendo atribuir aos angolanos categorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais às dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional;
    • d)- Pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;
    • e)- Constituir fundos e reservas e fazer as provisões nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Aplicar o Plano Nacional de Contas e as regras de contabilidade vigentes no País e estabelecidas por lei;
    • g)- Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho - Lei de Bases do Ambiente, e demais legislação aplicável:

    • h)- Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores, contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
  • i)- Efectuar e manter actualizados seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO)O projecto a implementar-se nos termos programados pretende atingir os seguintes objectivos:
    • a)- Aumento da oferta local de emprego de mão-de-obra nacional;
    • b)- Incremento do comércio, do turismo interno, bem como de actividades conexas;
    • c)- Contratação de empresas locais para a exploração de actividades terciarizadas;
    • d)- Atracção de turistas nacionais e estrangeiros, potenciando a entrada de divisas por essa via;
    • e)- Aumento da oferta de locais de espaços comerciais e turísticos;
    • f)- Incentivo ao crescimento da economia angolana;
    • g)- Contribuir para o aumento do peso específico do Valor Acrescentado Bruto (VAB) imobiliário no Produto Interno Bruto (PIB) nacional;
  • h)- Fomento do desenvolvimento de mão-de-obra nacional qualificada em diversas áreas dos serviços. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTE AMBIENTAL) O Investidor obriga-se a cumprir toda a legislação angolana em matéria de protecção do ambiente, cujo estudo o processo identifica todas as áreas com o objectivo de minimizar os danos sobre o ambiente, de acordo com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria, designadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho - Lei de Bases do Ambiente, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho. CLÁUSULA 16.ª (FORÇA DE TRABALHO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. A exploração do projecto de investimento aprovado, contempla a criação de 15 (quinze) empregos directos para trabalhadores nacionais e 3 (três) para trabalhadores expatriados, perfazendo um total de 18 (dezoito) postos de trabalho, assegurados pelo «Investidor Privado».
  1. O funcionamento das áreas comerciais, turísticas, bem como os serviços de higiene, segurança, estacionamento e outros vão permitir a criação de cerca de 300 (trezentos) empregos indirectos para trabalhadores nacionais, assegurados pelos operadores subcontratados.
  2. Para a implementação do Plano de Formação deve ser assegurada à força de trabalho formação on-the-job, bem como acções de formação dirigidas em função das especificidades de cada área.
  3. O Investidor obriga-se a respeitar as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril.
  4. O Investidor obriga-se ainda a celebrar contratos de seguro contra acidentes de trabalho, assim como a cumprir as obrigações próprias no âmbito da segurança social.
  5. O Investidor obriga-se a colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de selecção, recrutamento e formação profissional dos trabalhadores afectos ao Projecto. CLÁUSULA 17.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os Órgãos do Executivo proceder, nos termos e forma legalmente previstos, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
  2. O «Investidor Privado» deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos Técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento e demais alterações contratuais e das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP, devendo o «Investidor Privado» em caso de aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais a favor de entidades residentes cambiais exercer o direito de informar a ANIP.
  4. De acordo com o Programa de Execução e Implementação do Projecto, o «Investidor Privado», sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios anuais, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  5. Sempre que necessário, as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado. CLÁUSULA 18.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) Para a execução do Contrato de Investimento Privado, o Estado Angolano deve assegurar ao Investidor o necessário apoio institucional, comprometendo-se:
    • a)- Por intermédio do Governo Provincial de Luanda, assegurar todo o apoio que se afigure importante à implementação do Projecto;
    • b)- Através do Ministério da Hotelaria e Turismo, emitir todas as licenças que se mostrem necessárias à implementação do projecto, bem como a classificar as unidades de restauração nos termos da legislação aplicável;
    • c)- Através do Ministério do Ambiente, assegurar a emissão de todas as licenças necessárias à execução do projecto;
  • d)- Por intermédio do Ministério das Finanças, garantir a aplicação dos incentivos e isenções decorrentes da legislação aplicável; CLÁUSULA 19.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o «Investidor Privado» está sujeito nos termos desta e da demais legislação sobre Investimento Privado.
  1. Constitui transgressão, nomeadamente:
    • a)- O uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que houverem sido autorizadas;
    • b)- A prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;
    • c)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • d)- A não execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais, nas condições e prazos previstos na proposta de investimento;
    • e)- A não execução injustificada do investimento nos prazos contratualmente acordados;
    • f)- A falta de informação anual referida no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • g)- A falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações.
  2. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões referidas nos números anteriores são passíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD 500.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- Perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
  • c)- Revogação da autorização do investimento. CLÁUSULA 20.ª (LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. O presente Contrato de Investimento Privado rege-se pelas leis vigentes na República de Angola.
  1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato de Investimento Privado, as Partes Contratantes diligenciam no sentido de alcançarem por acordo uma solução adequada e equitativa.
  2. No caso de não ser possível uma solução negociada nos termos previstos no n.º 2, qualquer uma das Partes Contratantes deve recorrer à arbitragem, nos termos do disposto na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho (sobre a Arbitragem Voluntária).
  3. A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes Contratantes a nomeação de um árbitro, e aos dois árbitros assim nomeados a escolha do terceiro árbitro, que exerce as funções de Presidente do Tribunal Arbitral.
  4. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das Partes Contratantes.
  5. O Presidente do Tribunal Arbitral tem voto de qualidade.
  6. O Tribunal Arbitral funciona na Província de Luanda, em local a designar pelo seu presidente e julga segundo o direito substantivo angolano.
  7. Das decisões do Tribunal Arbitral não pode ser interposto recurso para instâncias judiciais.
    • CLÁUSULA 21.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) 1. O presente Contrato é redigido na língua portuguesa que deve ser usada em todos os documentos e correspondências relacionados com a sua execução.
  8. Em fé do que as Partes celebram o presente Contrato é elaborado em 2 (dois) exemplares que depois de assinados e rubricados pelos representantes dos contraentes ficam na posse de cada um deles. CLÁUSULA 22.ª (DOCUMENTOS ANEXOS AO CONTRATO) Fazem parte do presente Contrato e de acordo com ele devem ser interpretados, o Anexo I - Programa de Execução e Implementação do Projecto. Luanda, 19 de Novembro de 2013. Pela ANIP e em representação do Estado angolano: A Presidente do Conselho de Administração da ANIP, Maria Luísa Perdigão Abrantes. Pela Sopro, S.A.: O Presidente do Conselho de Administração, João Bento da Silva Neto.

ANEXO I

Programa de Execução e Implementação do ProjectoO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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