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Decreto Presidencial n.º 190/13 de 19 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 190/13 de 19 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 222 de 19 de Novembro de 2013 (Pág. 3174)

Assunto

Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, sobre a criação da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a publicação do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, procedeu-se à criação da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, adiante abreviadamente designada por ARSEG e aprovado o seu estatuto orgânico: Havendo necessidade de criar, no quadro constitucional em vigor e no âmbito do sistema financeiro, uma nova entidade, sucessora do actual Instituto de Supervisão de Seguros (ISS), que seja o órgão regulador, supervisor e fiscalizador da actividade de seguros, resseguro, fundos de pensões e mediação de seguros, e dotá-la de uma organização e mecanismos de intervenção mais eficazes ao cabal cumprimento das suas atribuições: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro.

Artigo 2.º (Alteração)

O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.º ( ) 1. [...].

  1. O Conselho de Administração da ARSEG é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco Administradores, sendo um deles o Presidente, designado no Decreto de nomeação, que é equiparado a Secretário de Estado.
  2. […].
  3. [...].

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 12 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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