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Decreto Presidencial n.º 19/13 de 16 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 19/13 de 16 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 16 de Abril de 2013 (Pág. 917)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º a 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado de 2013.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2013, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento do Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro, a emitir especialmente para esta finalidade: Considerando que o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de títulos da Dívida Pública Directa, de curto prazo, que devem constituir-se sob a forma de Bilhetes do Tesouro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Recurso a Emissão de Bilhetes do Tesouro)

  1. Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º a 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado de 2013.
  2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2013.

Artigo 2.º (Colocação dos Bilhetes do Tesouro)

  1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro referida neste Diploma efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através de leilão de preços, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado dos referidos Bilhetes, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º (Garantia de Resgate)

Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
  2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se aos Bilhetes do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 5.º (Dívidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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