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Decreto Presidencial n.º 188/13 de 15 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 188/13 de 15 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 220 de 15 de Novembro de 2013 (Pág. 3134)

Assunto

Cria o Gabinete de Gestão do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico da Kassinga e Kassala Kitungo, designado abreviadamente «GAPIK», e aprova o seu regime jurídico.

Conteúdo do Diploma

No quadro do processo de reconstrução do País, afigura-se importante criar mecanismos que concorram para a modernização e incremento sustentável da economia nacional, com efeitos directos no desenvolvimento social e na redução da pobreza: A diversificação da produção mineira constitui um dos objectivos estratégicos que assenta no lançamento de novos projectos e no aproveitamento da matéria-prima de origem mineira para o apoio à indústria transformadora nacional e à construção civil: Por Despacho Presidencial n.º 33/12, de 5 de Março, foi criada a Comissão Multissectorial para a negociação relativa ao contrato de investimento para a implementação do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e de Kassala Kitungo «CMNK», actualizada por força do Despacho Presidencial n.º 13/13, de 1 de Fevereiro: Com este projecto, pretende-se criar uma cadeia produtiva que alavanque novas actividades mineiras, ou delas derivadas, de modo que sejam valorizados os recursos naturais e se amplie o valor agregado do sector e a oferta de empregos: Assim, e com o fim previsto dos trabalhos da Comissão de Negociações, torna-se necessário a criação de uma entidade que possa assegurar a contínua gestão do Projecto e que crie as condições técnicas, administrativas e logísticas para a implementação das actividades principais e conexas inerentes ao mesmo, de forma a atingir a eficiência e resultados tangíveis da sua rentabilização económica e comercial, bem como regular os critérios de acesso para a implementação de unidades económicas produtivas e de prestação de serviço no projecto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 6.º e 10.º do Código Mineiro, e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Gabinete de Gestão do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico da Kassinga e Kassala Kitungo, adiante designado abreviadamente «GAPIK», e aprovado o regime jurídico do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

  • O GAPIK é um serviço personalizado do sector público administrativo, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo Código Mineiro, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável desde que não contrarie o presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Tutela e Superintendência)

O GAPIK está sujeito à tutela e superintendência do Titular do Poder Executivo, podendo delegar o seu exercício no titular do órgão que tem a seu cargo actividade mineira, sem prejuízo dos poderes próprios dos Ministérios da Indústria, da Economia e das Finanças nas questões afins.

Artigo 4.º (Competências)

  1. O Gabinete de Gestão do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo tem, dentre outras, as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano de Desenvolvimento do Projecto Minero- Siderúrgico, de acordo com as directrizes do Plano Nacional, com o Plano Estratégico do Sector Mineiro e demais instrumentos de desenvolvimento económico e social de Angola;
    • b)- Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução do Projecto Integrado;
    • c)- Elaborar os planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentável;
    • d)- Promover a execução de todas as acções necessárias para o melhoramento das condições de exercício da actividade minero-siderúrgica no Projecto;
    • e)- Licenciar e fiscalizar os projectos e obras a serem implementadas na área sob sua jurisdição;
    • f)- Articular com as demais entidades com intervenção no projecto para o alcance da eficiência e da excelência na gestão do Projecto;
    • g)- Servir como único interlocutor do Estado junto dos promotores particulares no Projecto;
    • h)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  2. O GAPIK elabora relatórios trimestrais sobre o desenvolvimento da sua actividade e submete-os ao Titular do Poder Executivo através do Ministério da Geologia e Minas.

Artigo 5.º (Direcção)

  1. O GAPIK é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro da Geologia e Minas.
  2. O estatuto orgânico e o quadro de pessoal são aprovados por Decreto Presidencial, sob proposta do Ministério da Geologia e Minas.

Artigo 6.º (Incorporação de Bens)

São incorporados no património do GAPIK os seguintes bens:

  • a)- Área Operacional do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico;
  • b)- Imóveis afectos ao Projecto Minero-Siderúrgico localizados em Kassinga, Bambi-Chipindo, Jamba Mineira e Kassala Kitungo;
  • c)- Direitos fundiários sobre os terrenos localizados nas áreas de implementação do Projecto, conforme croquis anexo, que desde já são desafectados do domínio público do Estado, passando a integrar o domínio privado deste.

Artigo 7.º (Receitas)

Constituem receitas do GAPIK as seguintes:

  • a)- Subsídios do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
  • c)- Rendimentos de bens e serviços de estabelecimentos próprios;
  • d)- Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
  • e)- Produto de alienação de bens próprios;
  • f)- Outras receitas que lhe forem consignadas.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGIME JURÍDICO DO PROJECTO INTEGRADO MINERO-SIDERÚRGICO DE KASSINGA E KASSALA KITUNGO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao Projecto Integrado Minero- Siderúrgico da Kassinga e Kassala Kitungo, adiante designado abreviadamente «PROMIK», bem como define as regras e os princípios gerais da sua organização e funcionamento, incluindo os critérios de acesso para a implementação de unidades económicas e produtivas ou de prestação de serviço no quadro da implementação do Projecto.

Artigo 2.º (Definições)

Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos do presente Diploma as palavras usadas têm, independentemente da sua utilização no singular ou no plural, o seguinte significado: ANIP - Agência Nacional para os Investimentos Privados; CM - Código Mineiro; Empresa de Exploração - a sociedade comercial constituída ao abrigo e nos termos da lei e do presente Diploma com objectivo de operar e manter a Unidade Industrial ou outra unidade económica ou de prestação de serviços no Projecto Integrado Minero-Siderúrgico; Entidade Gestora - o Gabinete de Desenvolvimento do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico da Kassinga e Kassala Kitungo criado ao abrigo deste Decreto Presidencial; Entidade Promotora - as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que afectem recursos para a implementação de unidades económicas ou outras nas áreas de implantação do Projecto, mediante a constituição de sociedades comerciais para o efeito, ao abrigo e nos termos do presente Diploma;

  • Infra-estruturas - as estruturas internas de apoio ao funcionamento do Projecto integrado, designadamente redes rodoviárias e ferroviárias, arruamentos, parques de estacionamento, espaços verdes, instalações de porto seco, redes de comunicação entre as unidades económicas, redes de abastecimento de água, saneamento e electricidade, centros de armazenagem de logística e de distribuição, bem como as estruturas administrativas; Kassinga e Kassala Kitungo - o espaço económico e geográfico, dotado de infra-estruturas, delimitado pelo Estado para a implementação do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico; Lei do Investimento Privado - a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; Lote - a parcela de terreno destinada a implementação de Unidade Industrial; Órgão de Tutela - o órgão ou organismo do Estado que superintende a actividade das entidades implementadoras de projectos; Plano Director - As directrizes de organização e funcionamento das áreas de implantação do Projecto, definidas em função de um Plano Estratégico; Plano Estratégico - a estratégia geral do desenvolvimento, expansão, consolidação, diversificação e integração do Projecto Minero-Siderúrgico; Unidade Económica - a estrutura física implementada no Projecto Siderúrgico para prossecução de actividades económicas, comerciais ou de prestação de serviços conforme contemplado no Plano Estratégico.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se ao espaço económico e geográfico delimitado e reservado pelo Estado para a implementação do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico, assim como as entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que aí exerçam actividades económicas ou administrativas.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

O PROMIK, bem como as entidades referidas no artigo 3.º, regem-se pelo presente Diploma e em tudo que for omisso, pela legislação em vigor, na medida em que não contrarie o disposto no presente Diploma.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROMIK

SECÇÃO I CARACTERIZAÇÃO

Artigo 5.º (Caracterização)

  1. O PROMIK corresponde ao espaço económico e fisicamente delimitado, compreendido nos limites geográficos aprovados pelo Executivo, dotado de infra-estruturas, destinadas à implementação de Unidades Económicas, ou outras incluindo as de prestação de serviços.
  2. O PROMIK é composto por quatro pólos de desenvolvimento nos sectores de indústria mineira, comércio e serviços, indústria transformadora e agro-pecuária, nomeadamente nas regiões de Kassinga e Bambi-Chipindo, na Província da Huíla, e Kassala e Kitungo, na Província do Kwanza-Norte.

Artigo 6.º (Objectivos)

  1. O PROMIK tem como objectivo principal contribuir para o desenvolvimento empresarial sustentável do País, a promoção do emprego e da produção de bens nacionais com vista à sua comercialização nos mercados interno e externo, a prestação de serviços, através da criação de condições legais e institucionais.
  2. O PROMIK visa atingir os seguintes objectivos, nomeadamente:
    • a)- Diversificar a base económica;
    • b)- Contribuir para a redução das importações;
    • c)- Promover a exportação;
    • d)- Promover a criação de postos de trabalho e valor acrescentado, bem como a oportunidade de valorização profissional;
    • e)- Contribuir para a formação e capacitação da mão-de-obra nacional;
    • f)- Fomentar o empresariado angolano;
    • g)- Promover o desenvolvimento tecnológico da indústria nacional;
  • h)- Promover a integração das cadeias produtivas do País.

Artigo 7.º (Propriedade e Gestão do PROMIK)

  1. O PROMIK constitui propriedade do Estado.
  2. A organização do PROMIK, bem como a sua rentabilização económica e comercial, compete à Entidade Gestora, enquanto titular do direito exclusivo de administração e gestão de todo o património do Estado ali existente.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se património do Estado os terrenos compreendidos dentro dos limites geográficos do PROMIK, aprovado pelo Executivo, bem como as infra-estruturas.

SECÇÃO II ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Artigo 8.º (Regras e Princípios de Gestão)

  1. As regras e princípios de administração e gestão do PROMIK devem assegurar a prossecução do interesse público, a diversificação da economia nacional, a promoção do emprego e a satisfação das necessidades básicas das populações, particularmente as que residem nas áreas do Projecto.
  2. Sem prejuízo de outros que se venham a considerar necessários, são respeitados os seguintes elementos propiciadores de uma gestão eficiente:
    • a)- Reconhecimento de direitos e deveres da Entidade Gestora, designadamente os previstos no presente Diploma;
    • b)- Limites da administração e gestão do PROMIK, nomeadamente o respeito pelos deveres legais em matéria de administração do património do Estado;
    • c)- Definição pelo órgão de tutela de um quadro de incentivos fiscais e aduaneiros concedíveis pela Entidade Gestora às Empresas de Exploração ao abrigo deste Diploma;
    • d)- Faculdade de rescisão do contrato de gestão, por parte da Entidade Gestora, por justa causa ou por mera conveniência, mediante, no último caso, justa e pronta indemnização;
    • e)- Poder do Estado de extinguir o PROMIK por razões de interesse público.
  3. A extinção do PROMIK, ao abrigo do disposto na alínea e) do número anterior, implica a extinção da Entidade Gestora nos termos da legislação aplicável, não implicando, no entanto, a extinção das Unidades Económicas ou de prestação de serviços, passando as Empresas de Exploração a operá-las nos termos gerais da lei.

Artigo 9.º (Direitos e Deveres da Entidade Gestora)

  1. Sem prejuízo de outros previstos no presente Diploma, no âmbito do exercício do direito de administração e gestão do PROMIK, a Entidade Gestora goza dos seguintes direitos:
    • a)- Exploração do PROMIK em todas as vertentes de administração e gestão;
    • b)- Contratação de terceiros para execução, total ou parcial, das actividades inerentes à administração e gestão do PROMIK;
    • c)- Acesso às Unidades Económicas e de prestação de serviços com vista a verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelas Empresas de Exploração.
  2. Sem prejuízo de outros previstos no presente Diploma, no âmbito do exercício do direito de administração e gestão do PROMIK, impendem sobre a Entidade Gestora os seguintes deveres:
    • a)- Concepção do Plano Estratégico e Plano Director;
    • b)- Elaboração de regulamentos técnicos, orçamentos, procedimentos operacionais e de manutenções de infra-estruturas e demais instrumentos indispensáveis à organização e funcionamento do PROMIK;
    • c)- Concepção, construção, exploração, conservação e manutenção das infra-estruturas;
    • d)- Constituição de seguro de responsabilidade civil sobre as infra-estruturas;
    • e)- Realização de obras de urbanização;
    • f)- Orientação e fiscalização da actividade das Empresas de Exploração;
    • g)- Loteamento nos termos da legislação aplicável, dos terrenos compreendidos no PROMIK com vista a implementação de Unidades Económicas;
    • h)- Garantia, em articulação com os órgãos afins, da segurança pública dentro dos limites do

PROMIK;

  • i)- Monitoramento do cumprimento do disposto no presente Diploma e adopção de medidas de correcção no caso de eventuais irregularidades.

CAPÍTULO III IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADES ECONÓMICAS

SECÇÃO I ACESSO AO PROMIK

Artigo 10.º (Elegibilidade e Requisitos)

  1. São elegíveis para aceder ao PROMIK e a implementar Unidades Económicas, nos termos previstos no presente Diploma, as seguintes entidades, independentemente do seu domicílio:
    • a)- Pessoas colectivas públicas;
    • b)- Sociedades Comerciais;
    • c)- Consórcios.
  2. As entidades referentes no n.º 1 deste artigo devem preencher os seguintes requisitos:
    • a)- Estar legal e regularmente estabelecida e habilitadas para o exercício da sua actividade, nos termos das leis vigentes no País do respectivo domicílio;
    • b)- Não serem devedoras do Estado e da segurança social;
    • c)- Não terem dívidas em mora junto do sistema financeiro;
  • d)- Disporem de contabilidade organizada de modo a permitir a apreciação das suas actividades operacionais e idoneidade financeira.

Artigo 11.º (Critérios de Admissibilidade)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a implementação de Unidade Económica no PROMIK está sujeita aos seguintes critérios de admissibilidade de acesso:
    • a)- Enquadramento da proposta empresarial nos sectores correspondentes aos pólos de desenvolvimento previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
    • b)- Mérito da proposta empresarial e a criação de mais-valias para o desenvolvimento económico-social do País;
    • c)- Reconhecida e comprovada capacidade empresarial técnica e financeira;
    • d)- Inclusão e capacitação de mão-de-obra nacional;
    • e)- Utilização de matérias-primas, bens e outros materiais secundários de origem nacional.
  2. Além dos critérios previstos no número anterior, a implementação de Unidades Económicas, nos sectores da indústria mineira, transformadora e agro-indústria, estão ainda sujeitos aos seguintes critérios:
    • a)- Demonstrada viabilidade de canais de distribuição e de comercialização dos produtos fabricados ou transformados;
    • b)- Utilização de modernas e eficientes tecnologias e processos produtivos;
    • c)- Adopção de práticas ecológicas com vista, nomeadamente, a protecção do meio ambiente, a redução dos índices de poluição e ao uso racional da água e de energia.
  3. Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a determinação do mérito da proposta empresarial e da criação de mais-valia é feita em função dos seguintes factores:
    • a)- A solidez e a consistência da proposta empresarial;
    • b)- A dimensão do projecto em causa em termos de níveis de produção e criação de postos de trabalhos;
    • c)- Acréscimo de valores do produto final na alavancagem de outros sectores da economia nacional;
  • d)- Outros elementos discricionariamente determinados pela entidade competente para aprovar a proposta empresarial.

Artigo 12.º (Direito de Preferência)

  1. As entidades angolanas gozam do direito de preferência, na admissibilidade de acesso ao PROMIK, desde que para além de observados os critérios previstos no artigo anterior, se verifica a igualdade de mérito da respectiva proposta empresarial relativamente às propostas submetidas por entidades estrangeiras.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades angolanas as pessoas colectivas públicas e privadas desde que estas sejam detidas maioritariamente por pessoas singulares ou colectivas nacionais.

SECÇÃO II PROCESSO DE ADMISSÃO

Artigo 13.º (Princípio Geral)

A implementação de Unidades Económicas no PROMIK pressupõe a constituição de uma Sociedade Comercial de direito angolano ou estrangeiro, nos termos previstos no presente Diploma, a qual uma vez constituída e admitida, assume o estatuto de Empresa de Exploração.

SUBSECÇÃO I PROPOSTA

Artigo 14.º (Apresentação da Proposta)

  1. O processo de implementação de Unidades Económicas no PROMIK inicia-se com a apresentação da Entidade Promotora à Entidade Gestora, de uma proposta empresarial acompanhada dos seguintes elementos:
    • a)- Documentos legais de identificação da Entidade Promotora;
    • b)- Descrição do Projecto;
    • c)- Estudo de Viabilidade Económica;
    • d)- Cronograma de implementação de Unidade Industrial;
    • e)- Estudo de impacto ambiental;
    • f)- Plano de formação de quadros angolanos e de substituição de mão-de-obra estrangeira;
    • g)- Relação de matéria-prima, materiais, máquinas, equipamento e acessórios a utilizar.
  2. A Entidade Gestora pode solicitar outros elementos para além dos previstos no n.º 1 desde que se afigure necessário a uma melhor apreciação da proposta empresarial.
  3. A proposta empresarial apenas será admitida para apreciação após verificação, pela Entidade Gestora, de que se encontram reunidos todos os elementos exigidos ao abrigo do presente artigo.
  4. Quando se trate de entidade estrangeira, os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser devidamente legalizados no país de origem.
  5. A proposta empresarial e respectivos elementos devem ser submetidos em triplicado.

Artigo 15.º (Apreciação da Proposta)

  1. Após a admissão da proposta empresarial, a Entidade Gestora dispõe de um prazo máximo de 30 dias para proceder a apreciação da mesma.
  2. Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora deve remeter uma via da proposta ao órgão de tutela do respectivo sector económico para no prazo de 20 dias emitir parecer.

Artigo 16.º (Correcção da Proposta)

  1. Se a proposta empresarial for apresentada de forma eficiente, a Entidade Gestora deve notificar a Entidade Promotora para, no prazo máximo de 30 dias, suprir a respectiva deficiência.
  2. No caso do número anterior, suspende-se a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º.
  3. Findo o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, caso a Entidade Promotora não corrija a proposta, a Entidade Gestora deve rejeitá-la liminarmente.

Artigo 17.º (Suspensão e Desistência)

  1. É permitida a Entidade Promotora suspender o processo de acesso ao PROMIK, até 30 dias após a apresentação da proposta empresarial, desde que ainda não tenha sido proferida a decisão.
  2. A suspensão é feita mediante a comunicação escrita remetida pela Entidade Promotora à Entidade Gestora.
  3. O período de suspensão do processo não pode exceder 90 dias, devendo neste caso, a proposta ser liminarmente rejeitada.
  4. A Entidade Promotora pode desistir do processo de acesso ao PROMIK, a todo o tempo, mediante a comunicação escrita à Entidade Gestora desde que a desistência seja devidamente fundamentada e anterior à decisão.

Artigo 18.º (Decisão)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, compete à Entidade Gestora decidir sobre a admissibilidade de acesso da Entidade Promotora ao PROMIK, devendo comunicar-lhe a sua decisão no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data do despacho da decisão.
  2. A comunicação referida no número anterior é feita mediante ofício assinado pelo Director-Geral da Entidade Gestora.

Artigo 19.º (Não Aprovação da Proposta)

A proposta empresarial para implementação da Unidade Económica no PROMIK não pode ser aprovada caso não se verifique alguns dos critérios previstos no artigo 11.º do presente Diploma.

Artigo 20.º (Direito de Recurso)

Assiste às entidades promotoras o direito de recurso para o órgão de tutela, contra a decisão de não aprovação da proposta empresarial, nos termos gerais da lei.

Artigo 21.º (Emolumentos)

Pela aprovação da proposta empresarial e consequente aquisição do direito de acesso ao PROMIK, são devidos pela Entidade Promotora emolumentos no montante correspondente a 1% do valor da referida proposta.

Artigo 22.º (Proposta de Entidade Promotora Estrangeira)

  1. Tratando-se de propostas empresariais apresentadas por entidades promotoras estrangeiras, a Entidade Gestora deve remeter o respectivo processo ao Ministério da Geologia e Minas, à ANIP e às entidades competentes para apreciar e proferir decisão sobre a admissibilidade de acesso da Entidade Promotora ao PROMIK.
  2. No caso do disposto no número anterior, aplica-se o regime jurídico previsto no Código Mineiro e na Lei do Investimento Privado.
  3. A ANIP e as demais entidades envolvidas no processo da aprovação de investimentos estrangeiros devem assegurar a celeridade na apreciação e decisão sobre as propostas empresariais remetidas pela Entidade Gestora, bem como na emissão das licenças e pareceres necessários.

SUBSECÇÃO II CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO

Artigo 23.º (Princípios Gerais)

A constituição das Empresas de Exploração obedece aos requisitos e formalidades previstos na legislação aplicável, com as adaptações constantes na presente subsecção.

Artigo 24.º (Postos Especiais de Apoio Empresarial)

  1. Com vista a assegurar a celeridade na tramitação do processo de constituição das Empresas de Exploração, bem como o seu regular funcionamento, as formalidades de registo e
    • licenciamento, relacionados com o exercício da actividade daquelas são efectuados nos postos especiais de apoio empresarial no PROMIK nas Províncias da Huíla e Kwanza-Norte.
  2. A Entidade Gestora deve assegurar instalações adequadas ao regular funcionamento dos postos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO III CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE UNIDADE ECONÓMICA

Artigo 25.º (Contrato de Exploração)

  1. A implementação e exploração de Unidades Económicas no PROMIK está sujeita à celebração de um Contrato de Exploração entre a Empresa de Exploração e a Entidade Gestora, o qual regula os termos e condições da execução da proposta empresarial aprovada.
  2. Sem prejuízo de outros que se venham a considerar necessários, o Contrato referido no número anterior deve conter os seguintes elementos essenciais:
    • a)- Definição de objectivos quantitativos e qualitativos de produção;
    • b)- Prazo para a conclusão da construção da Unidade Económica, para a instalação de máquinas e equipamentos, bem como para o início de funcionamento da Unidade Económica, em conformidade com o cronograma submetido com a proposta empresarial aprovada;
    • c)- Direito e deveres das Empresas de Exploração, incluindo os previstos no presente Diploma;
    • d)- Sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos respectivos deveres, incluindo a possibilidade do pagamento da multa, perda de incentivos concedidos ao abrigo do presente Diploma e sequestro da Unidade Económica;
    • e)- Pagamento pelas Empresas de Exploração de uma taxa mensal em contrapartida pela utilização das infra-estruturas e serviços disponibilizados pela Entidade Gestora;
    • f)- Adesão aos regulamentos e demais instrumentos de funcionamento do PROMIK emitidos pela Entidade Gestora;
    • g)- Aplicabilidade da legislação angolana;
  • h)- Possibilidade de recurso à arbitragem.

Artigo 26.º (Direitos e Deveres das Empresas de Exploração)

  1. Sem prejuízo de outros previstos no presente Diploma, as Empresas de Exploração gozam dos seguintes direitos:
    • a)- Usufruir das infra-estruturas em conformidade com os regulamentos e outros instrumentos emitidos pela referida Entidade;
    • b)- Expandir a sua actividade no âmbito do PROMIK dentro dos limites estabelecidos pela Entidade Gestora;
    • c)- Ceder, total ou parcialmente, a respectiva Unidade Económica, nos termos previstos no presente Diploma.
  2. Sem prejuízo de outros previstos no presente Diploma, as Empresas de Exploração estão sujeitas aos seguintes deveres:
    • a)- Implantar ou construir as Unidades Económicas dentro dos prazos e de acordo com as especificações técnicas indicadas na proposta empresarial aprovada;
    • b)- Cumprir com os planos de produção, de importação e exportação de mercadorias;
    • c)- Cumprir com as obrigações legais a que estejam sujeitas, sem prejuízo do disposto no presente Diploma;
    • d)- Contratar seguro de responsabilidade civil e seguro multi-riscos sobre as respectivas Unidades Económicas;
    • e)- Zelar pelas infra-estruturas, equipamentos e outros bens de uso comum do PROMIK;
    • f)- Manter as respectivas Unidades Económicas em bom estado de conservação, segurança e salubridade;
    • g)- Fornecer à Entidade Gestora as informações que lhes forem solicitadas, referentes à implementação e exploração das respectivas Unidades Económicas;
    • h)- Comunicar atentamente sobre a ocorrência de quaisquer situações que possam pôr em causa ou prejudicar o regular funcionamento do PROMIK ou degradar as infra-estruturas;
    • i)- Não utilizar as Unidades Económicas para fins diversos dos contratualmente previstos, bem como não permitir a sua utilização por parte de terceiros a qualquer título;
    • j)- Incluir em peças publicitárias a condição de ser empresa integrante do PROMIK;
  • k)- Cumprir escrupulosamente os regulamentos emitidos pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO IV UNIDADES ECONÓMICAS

Artigo 27.º (Atribuição de Lotes)

  1. Salvo no que respeita às actividades geológico-mineiras, para a implementação de outras Unidades Económicas, a Entidade Gestora atribui às Empresas de Exploração o número de Lotes que se afigure necessário para o efeito.
  2. A atribuição de lotes está sujeita à aquisição, pela Empresa de Exploração de direitos de superfície, nos termos da legislação aplicável, com as adaptações constantes dos números seguintes.
  3. O pedido de aquisição de direito de superfície, acompanhado dos elementos exigidos pela legislação aplicável é instruído junto da Entidade Gestora, a qual deve remeter o mesmo à entidade competente para outorga da respectiva concessão.

Artigo 28.º (Propriedade e Gestão das Unidades Económicas)

  1. Sem prejuízo da titularidade do Estado sobre Unidades Económicas implementadas ou em fase de implementação a título de investimento público e que não sejam privatizadas, uma vez construídas, as Unidades Económicas constituem propriedade das Empresas de Exploração, não se estendendo, contudo, tal direito ao solo, o qual permanece na propriedade do Estado.
  2. A gestão da Unidade Económica compete, única e exclusivamente, às Empresas de Exploração, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Diploma.
  3. Não obstante o enunciado do número, no âmbito da gestão das Unidades Económicas, as Empresas de Exploração devem respeitar, estritamente a proposta empresarial aprovada nos termos deste Diploma.

Artigo 29.º (Contratação de Bens e Serviços)

  1. No âmbito do exercício do seu direito de propriedade e gestão sobre as Unidades Económicas, as Empresas de Exploração são livres de adquirir os bens e contratar serviços necessários à operação e manutenção das mesmas sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. As Empresas de Exploração são obrigadas a dar preferência aos bens e serviços de origem nacional, desde que a respectiva proposta apresente as mesmas condições de qualidade e prazo de fornecimento e que não seja financeiramente superior em mais de 10% relativamente as demais propostas.

Artigo 30.º (Protecção da Indústria Nacional)

Fica proibida a importação de matéria-prima e bens secundários a utilizar no processo de produção, desde que se encontrem disponíveis no mercado nacional.

Artigo 31.º (Produção)

  1. As Empresas de Exploração podem dispor livremente da produção das respectivas Unidades Económicas, salvo o disposto no número seguinte.
  2. A Entidade Gestora deve, no Contrato de Exploração, impor uma quota mínima de produção destinada à distribuição e comercialização no mercado nacional para satisfação das necessidades internas.
  3. As entidades sujeitas ao regime de contratação pública devem dar preferência a aquisição de bens e contratação de serviços nacionais.

Artigo 32.º (Transmissão de Unidade Económica)

  1. As Empresas de Exploração podem transmitir por actos entrevivos, a respectiva propriedade sobre as Unidades Económicas a terceiros, decorridos cinco anos da assinatura do Contrato de Exploração, mediante prévia autorização da Entidade Gestora e desde que o transmissário preencha os requisitos e condições estabelecidos no presente Diploma.
  2. A transmissão da Unidade Económica importa a transferência do direito de superfície sobre os respectivos Lotes, a qual deve ser autorizada pela entidade concedente nos termos da legislação aplicável.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser instruído junto da Entidade Gestora e remetido por esta à entidade concedente.

Artigo 33.º (Força de Trabalho)

  1. As Empresas de Exploração são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, preferencialmente jovens, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de descriminação.
  2. As Empresas de Exploração podem, nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros, devendo, contudo, cumprir rigorosamente o plano de formação apresentado para efeitos de aprovação da proposta empresarial, com vista ao preenchimento progressivo das posições ocupadas por estrangeiros e por trabalhadores angolanos.
  3. A concessão de visto de trabalho aos trabalhadores estrangeiros contratados no âmbito do PROMIK obedece ao estipulado na Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  4. Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros instalados na área do Projecto apreciar os processos de concessão de vistos de trabalho, devendo assegurar a celeridade no tratamento dos mesmos.
  5. O parecer previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, pode ser emitido pelos postos especiais dos órgãos de tutela respectivos que poderão vir a ser instalados nas áreas do Projecto.

CAPÍTULO V INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS

Artigo 34.º (Princípio Geral)

Com as adaptações constantes do presente Diploma, a Entidade Gestora e as Empresas de Exploração estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal e aduaneira em vigor.

Artigo 35.º (Incentivos)

  1. A Entidade Gestora e as Empresas de Exploração gozam de incentivos fiscais e aduaneiros, nos termos previstos na legislação em vigor e de acordo com os números seguintes.
  2. A Entidade Gestora deve negociar com as Empresas de Exploração a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros, bem como de apoios financeiros, ao abrigo e nos termos da Lei de Investimento Privado e demais legislação aplicável.
  3. Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora deve negociar com o Estado o quadro de incentivos concedíveis às Empresas de Exploração.
  4. Os incentivos específicos que venham a ser concedidos casuisticamente pela Entidade Gestora às Empresas de Exploração, com base no quadro de incentivos concedíveis negociados com o Estado, devem ser fixados no Contrato de Exploração.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 36.º (Unidades Económicas Implementadas)

  1. Consideram-se adquiridos os direitos de acesso ao PROMIK por parte das Entidades Promotoras que já tenham Unidades Económicas implementadas ou em fase de implementação à data da entrada em vigor do presente Diploma.
  2. No caso previsto no número anterior, não é aplicável o disposto nas Subsecções I, II e III da Secção II do Capítulo III do presente Diploma.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, o presente Diploma aplica-se às Unidade Económicas já implementadas ou em fase de implementação nas áreas do Projecto.

Artigo 37.º (Regime Cambial)

Até aprovação de um regime específico, o PROMIK está sujeito à legislação cambial em vigor. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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