Decreto Presidencial n.º 188/13 de 15 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 188/13 de 15 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 220 de 15 de Novembro de 2013 (Pág. 3134)
Assunto
Cria o Gabinete de Gestão do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico da Kassinga e Kassala Kitungo, designado abreviadamente «GAPIK», e aprova o seu regime jurídico.
Conteúdo do Diploma
No quadro do processo de reconstrução do País, afigura-se importante criar mecanismos que concorram para a modernização e incremento sustentável da economia nacional, com efeitos directos no desenvolvimento social e na redução da pobreza: A diversificação da produção mineira constitui um dos objectivos estratégicos que assenta no lançamento de novos projectos e no aproveitamento da matéria-prima de origem mineira para o apoio à indústria transformadora nacional e à construção civil: Por Despacho Presidencial n.º 33/12, de 5 de Março, foi criada a Comissão Multissectorial para a negociação relativa ao contrato de investimento para a implementação do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e de Kassala Kitungo «CMNK», actualizada por força do Despacho Presidencial n.º 13/13, de 1 de Fevereiro: Com este projecto, pretende-se criar uma cadeia produtiva que alavanque novas actividades mineiras, ou delas derivadas, de modo que sejam valorizados os recursos naturais e se amplie o valor agregado do sector e a oferta de empregos: Assim, e com o fim previsto dos trabalhos da Comissão de Negociações, torna-se necessário a criação de uma entidade que possa assegurar a contínua gestão do Projecto e que crie as condições técnicas, administrativas e logísticas para a implementação das actividades principais e conexas inerentes ao mesmo, de forma a atingir a eficiência e resultados tangíveis da sua rentabilização económica e comercial, bem como regular os critérios de acesso para a implementação de unidades económicas produtivas e de prestação de serviço no projecto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 6.º e 10.º do Código Mineiro, e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Gabinete de Gestão do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico da Kassinga e Kassala Kitungo, adiante designado abreviadamente «GAPIK», e aprovado o regime jurídico do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Natureza Jurídica)
- O GAPIK é um serviço personalizado do sector público administrativo, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo Código Mineiro, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável desde que não contrarie o presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Tutela e Superintendência)
O GAPIK está sujeito à tutela e superintendência do Titular do Poder Executivo, podendo delegar o seu exercício no titular do órgão que tem a seu cargo actividade mineira, sem prejuízo dos poderes próprios dos Ministérios da Indústria, da Economia e das Finanças nas questões afins.
Artigo 4.º (Competências)
- O Gabinete de Gestão do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo tem, dentre outras, as seguintes competências:
- a)- Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano de Desenvolvimento do Projecto Minero- Siderúrgico, de acordo com as directrizes do Plano Nacional, com o Plano Estratégico do Sector Mineiro e demais instrumentos de desenvolvimento económico e social de Angola;
- b)- Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução do Projecto Integrado;
- c)- Elaborar os planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentável;
- d)- Promover a execução de todas as acções necessárias para o melhoramento das condições de exercício da actividade minero-siderúrgica no Projecto;
- e)- Licenciar e fiscalizar os projectos e obras a serem implementadas na área sob sua jurisdição;
- f)- Articular com as demais entidades com intervenção no projecto para o alcance da eficiência e da excelência na gestão do Projecto;
- g)- Servir como único interlocutor do Estado junto dos promotores particulares no Projecto;
- h)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- O GAPIK elabora relatórios trimestrais sobre o desenvolvimento da sua actividade e submete-os ao Titular do Poder Executivo através do Ministério da Geologia e Minas.
Artigo 5.º (Direcção)
- O GAPIK é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro da Geologia e Minas.
- O estatuto orgânico e o quadro de pessoal são aprovados por Decreto Presidencial, sob proposta do Ministério da Geologia e Minas.
Artigo 6.º (Incorporação de Bens)
São incorporados no património do GAPIK os seguintes bens:
- a)- Área Operacional do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico;
- b)- Imóveis afectos ao Projecto Minero-Siderúrgico localizados em Kassinga, Bambi-Chipindo, Jamba Mineira e Kassala Kitungo;
- c)- Direitos fundiários sobre os terrenos localizados nas áreas de implementação do Projecto, conforme croquis anexo, que desde já são desafectados do domínio público do Estado, passando a integrar o domínio privado deste.
Artigo 7.º (Receitas)
Constituem receitas do GAPIK as seguintes:
- a)- Subsídios do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
- c)- Rendimentos de bens e serviços de estabelecimentos próprios;
- d)- Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
- e)- Produto de alienação de bens próprios;
- f)- Outras receitas que lhe forem consignadas.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGIME JURÍDICO DO PROJECTO INTEGRADO MINERO-SIDERÚRGICO DE KASSINGA E KASSALA KITUNGO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao Projecto Integrado Minero- Siderúrgico da Kassinga e Kassala Kitungo, adiante designado abreviadamente «PROMIK», bem como define as regras e os princípios gerais da sua organização e funcionamento, incluindo os critérios de acesso para a implementação de unidades económicas e produtivas ou de prestação de serviço no quadro da implementação do Projecto.
Artigo 2.º (Definições)
Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos do presente Diploma as palavras usadas têm, independentemente da sua utilização no singular ou no plural, o seguinte significado: ANIP - Agência Nacional para os Investimentos Privados; CM - Código Mineiro; Empresa de Exploração - a sociedade comercial constituída ao abrigo e nos termos da lei e do presente Diploma com objectivo de operar e manter a Unidade Industrial ou outra unidade económica ou de prestação de serviços no Projecto Integrado Minero-Siderúrgico; Entidade Gestora - o Gabinete de Desenvolvimento do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico da Kassinga e Kassala Kitungo criado ao abrigo deste Decreto Presidencial; Entidade Promotora - as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que afectem recursos para a implementação de unidades económicas ou outras nas áreas de implantação do Projecto, mediante a constituição de sociedades comerciais para o efeito, ao abrigo e nos termos do presente Diploma;
- Infra-estruturas - as estruturas internas de apoio ao funcionamento do Projecto integrado, designadamente redes rodoviárias e ferroviárias, arruamentos, parques de estacionamento, espaços verdes, instalações de porto seco, redes de comunicação entre as unidades económicas, redes de abastecimento de água, saneamento e electricidade, centros de armazenagem de logística e de distribuição, bem como as estruturas administrativas; Kassinga e Kassala Kitungo - o espaço económico e geográfico, dotado de infra-estruturas, delimitado pelo Estado para a implementação do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico; Lei do Investimento Privado - a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; Lote - a parcela de terreno destinada a implementação de Unidade Industrial; Órgão de Tutela - o órgão ou organismo do Estado que superintende a actividade das entidades implementadoras de projectos; Plano Director - As directrizes de organização e funcionamento das áreas de implantação do Projecto, definidas em função de um Plano Estratégico; Plano Estratégico - a estratégia geral do desenvolvimento, expansão, consolidação, diversificação e integração do Projecto Minero-Siderúrgico; Unidade Económica - a estrutura física implementada no Projecto Siderúrgico para prossecução de actividades económicas, comerciais ou de prestação de serviços conforme contemplado no Plano Estratégico.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se ao espaço económico e geográfico delimitado e reservado pelo Estado para a implementação do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico, assim como as entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que aí exerçam actividades económicas ou administrativas.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
O PROMIK, bem como as entidades referidas no artigo 3.º, regem-se pelo presente Diploma e em tudo que for omisso, pela legislação em vigor, na medida em que não contrarie o disposto no presente Diploma.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROMIK
SECÇÃO I CARACTERIZAÇÃO
Artigo 5.º (Caracterização)
- O PROMIK corresponde ao espaço económico e fisicamente delimitado, compreendido nos limites geográficos aprovados pelo Executivo, dotado de infra-estruturas, destinadas à implementação de Unidades Económicas, ou outras incluindo as de prestação de serviços.
- O PROMIK é composto por quatro pólos de desenvolvimento nos sectores de indústria mineira, comércio e serviços, indústria transformadora e agro-pecuária, nomeadamente nas regiões de Kassinga e Bambi-Chipindo, na Província da Huíla, e Kassala e Kitungo, na Província do Kwanza-Norte.
Artigo 6.º (Objectivos)
- O PROMIK tem como objectivo principal contribuir para o desenvolvimento empresarial sustentável do País, a promoção do emprego e da produção de bens nacionais com vista à sua comercialização nos mercados interno e externo, a prestação de serviços, através da criação de condições legais e institucionais.
- O PROMIK visa atingir os seguintes objectivos, nomeadamente:
- a)- Diversificar a base económica;
- b)- Contribuir para a redução das importações;
- c)- Promover a exportação;
- d)- Promover a criação de postos de trabalho e valor acrescentado, bem como a oportunidade de valorização profissional;
- e)- Contribuir para a formação e capacitação da mão-de-obra nacional;
- f)- Fomentar o empresariado angolano;
- g)- Promover o desenvolvimento tecnológico da indústria nacional;
- h)- Promover a integração das cadeias produtivas do País.
Artigo 7.º (Propriedade e Gestão do PROMIK)
- O PROMIK constitui propriedade do Estado.
- A organização do PROMIK, bem como a sua rentabilização económica e comercial, compete à Entidade Gestora, enquanto titular do direito exclusivo de administração e gestão de todo o património do Estado ali existente.
- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se património do Estado os terrenos compreendidos dentro dos limites geográficos do PROMIK, aprovado pelo Executivo, bem como as infra-estruturas.