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Decreto Presidencial n.º 187/13 de 14 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 187/13 de 14 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 219 de 14 de Novembro de 2013 (Pág. 3118)

Assunto

Cria a Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, abreviadamente designada UTG/PNFQ, como órgão de apoio técnico especializado na análise, programação, gestão e avaliação de projectos de formação e capacitação de quadros no âmbito da Estratégia e do Plano Nacional de Formação de Quadros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

O Plano Nacional de Formação de Quadros visa concretizar a Estratégia Nacional de Formação de Quadros definida pelo Executivo, através de programas de acção que contribuirão para a produção de resultados concretos, cuja obtenção exige a preparação e implementação de um número bastante elevado de acções e medidas de política de natureza complexa que envolvem, directa ou indirectamente, diversas entidades e um intenso trabalho técnico de base. No âmbito da coordenação, implementação e avaliação do Plano Nacional de Formação de Quadros foram já adoptadas algumas decisões, mas impõe-se a necessidade de se criar uma Unidade Técnica de Gestão como órgão especializado para prestar apoio técnico, nomeadamente aos Departamentos Ministeriais directamente responsáveis pela implementação do referido Plano. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação e Objecto)

  1. É criada a Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, abreviadamente designada UTG/PNFQ, como órgão de apoio técnico especializado na análise, programação, gestão e avaliação de projectos de formação e capacitação de quadros no âmbito da Estratégia e do Plano Nacional de Formação de Quadros.
  2. A Unidade Técnica de Gestão tem a missão de programar, acompanhar, avaliar e apoiar tecnicamente a implementação integrada do Plano Nacional de Formação de Quadros, assim como estruturar e organizar o respectivo sistema de informação e as diferentes bases de dados que o suportam.

Artigo 2.º (Tutela e Direcção)

  1. A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros é dotada de autonomia administrativa e orçamental para o apoio técnico à Comissão Interministerial criada pelo Despacho Presidencial n.º 125/12, de 27 de Novembro, no âmbito da implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros.
  2. A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros está vinculada ao Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República, enquanto órgão de apoio directo do Presidente da República na formulação da política geral do Estado em matéria de formação e capacitação de quadros.
  3. A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros é dirigida por um Coordenador que no exercício das suas actividades é coadjuvado por dois Coordenadores-Adjuntos, todos nomeados pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Composição)

  1. Estão representados na Unidade Técnica de Gestão, com pelo menos um técnico, para facilitar a interacção entre a Unidade Técnica de Gestão e o Órgão de Direcção Política, as seguintes estruturas:
    • a)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • b)- Ministério do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;
    • c)- Ministério da Administração do Território;
    • d)- Ministério da Educação;
  • e)- Ministério da Ciência e Tecnologia; í)- Ministério do Ensino Superior: (1)g)- Ministério da Economia;
    • h)- Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República.
  1. Fazem ainda parte da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros outros quadros com ligação directa ou indirecta às matérias decorrentes da implementação do Plano, indicados pela Comissão Interministerial.

Artigo 4.º (Estatuto Orgânico)

O Estatuto Orgânico, incluindo o Organigrama e o Quadro de Pessoal da Unidade Técnica de Gestão, encontram-se anexados ao presente Diploma, do qual são parte integrante.

Artigo 5.º (Recursos Financeiros)

A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, dispõe de um orçamento próprio, proveniente de dotações e receitas consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIDADE TÉCNICA DE GESTÃO DO PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE QUADROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, abreviadamente designada UTG/PNFQ.

Artigo 2.º (Natureza)

A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros é um órgão dotado de autonomia administrativa e orçamental, vinculado ao Gabinete de Quadros da Casa Civil do 1 Na Publicação consta a alínea í) que nos parece dever ser a alínea f). Presidente da República, para o apoio técnico à Comissão Interministerial criada pelo Despacho Presidencial n.º 125/12, de 27 de Novembro, no âmbito da implementação do PNFQ.

Artigo 3.º (Sede)

A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros tem a sua sede na Província de Luanda.

Artigo 4.º (Atribuições)

A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros tem as seguintes atribuições:

  1. Apoiar tecnicamente a Comissão Interministerial e o Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República e as demais Instituições do Estado na implementação das medidas e acções do Plano Nacional de Formação de Quadros de 2013 a 2020, nomeadamente:
    • a)- Na coordenação e dinamização da cooperação inter e intra-institucional entre as instituições envolvidas na formação de quadros;
    • b)- Na articulação das acções de implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros com as acções decorrentes da política nacional de formação profissional e de outras políticas no contexto da Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
    • c)- Na promoção da coordenação das políticas de educação, ciência, qualificação e formação profissional com as de inclusão social e laboral;
    • d)- Na preparação de propostas para a afectação de recursos financeiros, materiais, tecnológicos e humanos necessários à implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • e)- Na execução coordenada e sistematizada das acções contidas no Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • f)- Na implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros em consonância com os objectivos estratégicos do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017.
  2. Assegurar a preparação e a execução do plano operacional de trabalho da Unidade Técnica de Gestão e submetê-lo à aprovação da Comissão Interministerial.
  3. Determinar o modo de organização e funcionamento das equipas de trabalho da Unidade Técnica de Gestão com vista à execução das tarefas sob sua responsabilidade.
  4. Conceber e implementar uma base de dados e um Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa nos domínios académico, profissional, científico e tecnológico, bem como a sua inserção no Sistema de Informação e Gestão Integrada de Quadros.
  5. Conceber e implementar instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação das acções no âmbito do Plano Nacional de Formação de Quadros.
  6. Elaborar e submeter à aprovação da Comissão Interministerial o relatório consolidado (trimestral, semestral e anual) de execução do Plano Nacional de Formação de Quadros, com base nos relatórios setoriais.
  7. Conceber e desenvolver um Sistema de Informação e Gestão Integrada de Quadros que contemple o Registo Nacional de Quadros, a Bolsa Nacional de Quadros e sua interface com o Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa.
  8. Coordenar a compilação, a organização e a estruturação de toda a informação produzida no âmbito da elaboração da Estratégia Nacional de Formação de Quadros, em forma de base de dados, incluindo a revisão dos outputs da plataforma informática e a sua inserção no Sistema de Informação e Gestão Integrada Quadros;
  9. Promover a interacção com os organismos públicos e privados que no âmbito da sua missão participam na formação de quadros em Angola e no exterior.
  10. Propor o alinhamento das acções dos Departamentos Ministeriais e outras instituições públicas e privadas com a Estratégia e o Plano Nacional de Formação de Quadros.
  11. Identificar as principais fontes de produção de informação e conhecimento, a nível nacional e internacional, de modo a aplicar essas aprendizagens em prol da implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros;
  12. Contribuir com informação e conhecimentos teórico-práticos sobre formação e capacitação de quadros para as redes virtuais e «comunidades-de-prática».
  13. Efectuar estudos comparados sobre programas de formação de quadros, aplicados em outros países;
  14. Identificar e propor à Comissão Interministerial acções que julgue necessárias à implementação do Plano.
  15. Exercer outras atribuições que lhe forem acometidas por lei ou superiormente no âmbito do Plano Nacional de Formação de Quadros.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos Colegiais:
    • a)- Conselho Técnico;
    • b)- Conselho de Coordenação.
  2. Órgãos de Direcção:
    • a)- Coordenador;
    • b)- 2 Coordenadores-Adjuntos.
  3. Órgãos Executivos:
    • a)- Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação:
    • i) Domínio para a Formação de Quadros Superiores e Política Pública de Bolsas de Estudos (Programa de Acção 1 e 7);
    • ii) Domínio para a Formação de Quadros Médios (Programa de Acção 2);
    • iii) Domínio para a Formação e Capacitação de Professores e Investigadores para o Ensino Superior e Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (Programa de Acção 3);
    • iv) Domínio para a Formação de Quadros Docentes, Especialistas e Investigadores em Educação (Programa de Acção 4);
    • v) Domínio para a Formação de Quadros da Administração Pública (Programa de Acção 5);
    • vi) Domínio para a Formação de Quadros para o Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial (Programa de Acção 6);
    • vii) Domínio para a Formação Profissional.
    • b)- Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação:
    • i) Domínio de Gestão da Informação;
    • ii) Domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  4. Órgãos de Apoio:
    • a)- Divisão de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Gabinete de Comunicação e Imagem:
  • ec)- Secretariado Executivo.

Artigo 6.º (Titulares de Cargos de Direcção e Chefia)

  1. A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros é coordenada por um Coordenador, coadjuvado por dois Coordenadores Adjuntos.
  2. A Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação é gerida por um Chefe de Divisão.
  3. A Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação é dirigida por Chefe de Divisão.
  4. A Divisão de Administração e Serviços Gerais é dirigida por um Chefe de Divisão;
  5. Os Domínios são dirigidos por Líderes de Domínio;
  6. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Gabinete;
  7. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão deliberativo superior da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, presidido pelo seu Coordenador e composto pelos seguintes membros:
    • a)- 2 Coordenadores Adjuntos;
    • b)- Um representante de cada um dos Departamentos Ministeriais que integra a Comissão Interministerial para a Implementação do PNFQ, nomeadamente:
    • i) Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • ii) Ministério da Administração do Território;
    • iii) Ministério da Economia;
    • iv) Ministério do Planeamento e Desenvolvimento Territorial:
    • v) Ministério do Ensino Superior;
    • vi) Ministério da Ciência e Tecnologia:
    • evii) Ministério da Educação.
    • c)- Um representante do Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República.
  2. Sempre que se achar necessário, e por indicação de qualquer membro da Comissão Interministerial, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico especialistas de reconhecida competência técnica.
  3. Ao Conselho Técnico compete o seguinte:
    • a)- Pronunciar-se sobre a orgânica, as normas de funcionamento, o quadro de pessoal e o estatuto remuneratório do pessoal afecto à Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • b)- Pronunciar-se sobre os documentos estratégicos de execução do Plano Nacional de Formação de Quadros a serem submetidos à Comissão Interministerial, incluindo os Planos de Acção, bem como os respectivos relatórios de balanço;
    • c)- Aprovar, a seu nível, os programas executivos para a implementação dos Planos de Acção do Plano Nacional de Formação de Quadros, bem como os correspondentes relatórios;
    • d)- Elaborar as propostas de afectação de recursos financeiros, materiais, tecnológicos e humanos necessários à implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros e apreciar os relatórios de execução;
    • e)- Emitir pareceres sobre Políticas, Estratégias e projectos de investimentos no âmbito da implementação da Estratégia Nacional de Formação de Quadros e do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • f)- Pronunciar-se sobre os documentos reitores das acções das diversas instituições intervenientes no Plano Nacional de Formação de Quadros objecto de apreciação pela Comissão Interministerial e sobre os correspondentes relatórios;
    • g)- Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam remetidos pelo Conselho de Coordenação da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, pelo Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República e pela Comissão Interministerial.
  4. No exercício das suas funções o Conselho Técnico pode, sempre que necessário, recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente de entidades especializadas.
  5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador.
  6. O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo Secretariado Executivo da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

Artigo 8.º (Conselho de Coordenação)

  1. O Conselho de Coordenação é o órgão colegial de consulta do Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros presidido pelo seu Coordenador e composto pelos Coordenadores Adjuntos e pelos Chefes de Divisão.
  2. Ao Conselho de Coordenação compete o seguinte:
    • a)- Analisar os planos anuais e plurianuais de funcionamento da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros e os respectivos orçamentos para, serem submetidos à Comissão Interministerial e demais organismos públicos conforme exigido pela legislação aplicável, após parecer favorável do Director do Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República;
    • b)- Apreciar os regulamentos internos e as políticas administrativas para a condução interna das actividades da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • c)- Apreciar o relatório de gestão anual e as contas a fim de submeter à aprovação do Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República;
    • d)- Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador.
  3. O Conselho de Coordenação reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador.
  4. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado por um Secretário Executivo.

SECÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 9.º (Coordenador e Adjuntos)

  1. O Coordenador dirige toda a actividade da Unidade e dos seus órgãos, velando pelo cumprimento das suas atribuições e regulamentos.
  2. Ao Coordenador compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Zelar para que a Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros apoie tecnicamente a implementação das políticas do Executivo no domínio da formação e capacitação de quadros;
    • b)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • c)- Gerir o orçamento da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • d)- Assegurar as relações da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros com as entidades nacionais, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
    • e)- Definir as políticas de gestão da Unidade;
    • f)- Assegurar a representação da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros perante terceiros;
    • g)- Elaborar e apresentar relatórios mensais ao Coordenador da Comissão Interministerial incidindo sobre as actividades desenvolvidas, bem como o progresso dos vários projectos;
    • h)- Aprovar os regulamentos internos das estruturas da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • i)- Propor à Comissão Interministerial e ao Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República eventuais alterações à política de formação e capacitação de quadros;
    • j)- Aprovar o Código de Conduta da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • k)- Coordenar a elaboração do plano plurianual e o plano anual de trabalho e submetê-los à apreciação do Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República para posterior aprovação pela Comissão Interministerial;
    • l)- Tomar todas as decisões que se considerem necessárias para o apoio atendendo às suas características especiais;
    • m)- Prestar toda a informação sobre os projectos e investimentos realizados e qualquer outra informação sobre o Plano que sejam pedidas pela Comissão Interministerial;
    • n)- Actuar como porta-voz da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • o)- Nomear e exonerar mediante parecer favorável do Ministério correspondente os Chefes de Domínio;
    • p)- Emitir pareceres sobre a Política e a Estratégia Nacional de Formação de Quadros, assim como dos projectos de investimentos a ela associados;
    • q)- Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos pelo Director do Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República ou pelo Coordenador da Comissão Interministerial;
    • r)- Exercer o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • s)- Nomear e exonerar os Chefes de Divisão e o Chefe de Gabinete de Comunicação e Imagem;
  • t)- Exercer os demais actos necessários ao normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos por lei ou por decisão superior.
  1. No exercício das suas funções, o Coordenador é coadjuvado por dois Coordenadores Adjuntos.
  2. Os dois Coordenadores Adjuntos coordenam, cada um, a Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação, e a Divisão de Gestão e Tecnologias de Informação, prestando contas ao Coordenador.
  3. O Coordenador é substituído nas suas ausências ou impedimentos temporários por um dos Coordenadores-Adjuntos por si designado.

SECÇÃO III DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 10.º (Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação)

  1. A Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação é o serviço da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros que tem sob a sua responsabilidade os domínios de apoio técnico à Comissão Interministerial na supervisão estratégica, implementação e avaliação dos Programas de Acção do Plano, assim como o apoio à formulação e execução dos projectos de investimento e medidas de política associadas ao Plano.
  2. Os domínios inseridos na Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação têm as seguintes atribuições:
    • a)- Acompanhar os programas e projectos do Plano, visando a sua qualidade, eficácia e eficiência;
    • b)- Emitir pareceres técnicos, relativamente à execução dos programas, projectos e das medidas de política associadas ao Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • c)- Analisar previamente e elaborar pareceres para a Comissão Interministerial sobre os projectos de investimento;
    • d)- Apoiar a Comissão Interministerial na prepararação dos contratos-programa nas áreas de intervenção do Plano;
    • e)- Assegurar a disponibilidade de indicadores-chave de desempenho dos programas e projectos que servirão de suporte ao sistema de informação do Plano Nacional de Formação de Quadros.
    • f)- Propor e implementar, depois de aprovado pela Comissão Interministerial, um sistema de análise e gestão de risco, e de monitorização, avaliação e apresentação de resultados da execução do Plano Nacional de Formação de Quadros.
  3. A Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação integra os Domínios correspondentes aos Programas de Acção do Plano Nacional de Formação de Quadros e a Formação Profissional;
  4. A Divisão Técnica de Programação, Acompanhamento e Avaliação é gerida por um Chefe de Divisão, sob a coordenação de um Coordenador-Adjunto.

Artigo 11.º (Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação)

  1. A Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação é um serviço da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, gerido por um Chefe de Divisão, sob a coordenação de um Coordenador Adjunto;
  2. A Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação tem sob sua responsabilidade a concepção, criação, implementação e manutenção dos sistemas de informação, bem como cuidar de todo o suporte técnico e tecnológico para o efeito;
  3. A Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação inclui dois domínios, nomeadamente o Domínio de Gestão da Informação e o Domínio de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  4. Os Domínios da Divisão Técnica de Gestão e Tecnologias de Informação têm as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar apoio técnico e assessoria em matéria de política e estratégia de Gestão da Informação e gerir a informação no âmbito do Plano Nacional de Formação de Quadros;
  • b)- Prestar apoio técnico e assessoria em matéria de política e estratégia de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como assegurar a implementação, manutenção, operacionalização e gestão desses sistemas na Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

SECÇÃO IV DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 12.º (Divisão de Administração e Serviços Gerais)

  1. A Divisão de Administração e Serviços Gerais é o órgão de apoio que tem como função a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, assim como realizar o registo patrimonial e disponibilizar o suporte técnico e instrumental.
  2. Compete à Divisão de Administração e Serviços Gerais:
    • a)- Propor e implementar a política de recursos humanos;
    • b)- Elaborar o projecto de orçamento anual referente às despesas de pessoal, bens e serviços e de capital da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
    • c)- Assegurar a aquisição, gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais.
  3. A Divisão de Administração e Serviços Gerais é dirigida por um Chefe de Divisão, sob a supervisão do Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

Artigo 13.º (Gabinete de Comunicação e Imagem)

  1. O Gabinete de Comunicação e Imagem tem a função de conceber, desenvolver e executar rotinas e campanhas institucionais de promoção do Plano Nacional de Formação de Quadros em estreita parceria com os órgãos e agências de comunicação do Estado;
  2. Ao Gabinete de Comunicação e Imagem cabe ainda a responsabilidade de criar e manter um canal de comunicação entre os executores do Plano e os beneficiários com o propósito de aferir os seus níveis de satisfação e assegurar que o seu feedback é reportado à Comissão Interministerial;
  3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Gabinete, sob a supervisão do Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

Artigo 14.º (Secretariado Executivo)

  1. O Secretariado Executivo garante o funcionamento da secretaria, expediente e arquivo da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, assim como o funcionamento dos Gabinetes do Coordenador e dos Coordenadores Adjuntos.
  2. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo, sob a supervisão do Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Do Pessoal)

  1. A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros dispõe de pessoal dos seguintes regimes:
    • a)- Pessoal contratado;
    • b)- Pessoal do quadro da administração pública em regime de comissão de serviço;
    • c)- Pessoal do quadro da administração pública em regime de destacamento pelos respectivos órgãos, sem dedicação exclusiva.
  2. O Quadro de pessoal da Unidade Técnica de Gestão do plano Nacional de Formação de Quadros é o que consta do Anexo I ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.

Artigo 16.º (Organigrama)

O Organigrama da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros é o que consta do Anexo II ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.

Artigo 17.º (Estatuto Remuneratório)

Os membros da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros, bem como os demais especialistas ou peritos ao seu serviço beneficiam do estatuto remuneratório específico.

Artigo 18.º (Serviços de Consultoria)

  1. A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros tem a competência para contratar serviços de consultoria para execução de tarefas específicas, com elevado grau de complexidade técnica.
  2. A consultoria e assessoria tercearizada, de natureza transversal, são prestadas por entidades especializadas e de reconhecida credibilidade.
  3. As entidades consultoras podem, pontualmente, subcontratar para projectos ou actividades específicas outras empresas ou entidades, desde que estas sejam especializadas no domínio em causa e tenha tido autorização prévia do Conselho Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros.

Artigo 19.º (Autonomia Orçamental)

  1. Durante a sua vigência, a Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros constitui uma unidade orçamental independente, podendo gerir autonomamente o orçamento e o património que estiver a seu cargo.
  2. O Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros executa o orçamento, distribuindo as verbas previamente cabimentadas a cada um dos seus organismos e ordenando a liquidação dos salários, honorários, contratos-programa e de todos os outros pagamentos, legal ou contratualmente exigíveis, incluindo as consultorias.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 15.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 16.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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