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Decreto Presidencial n.º 186/13 de 08 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 186/13 de 08 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 216 de 8 de Novembro de 2013 (Pág. 3070)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, definindo a estrutura que possibilite a execução das políticas e programas aprovados para o sector industrial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Indústria, abreviadamente designado por «MIND», é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar, avaliar e controlar a política do Executivo no domínio da indústria e da prestação de serviços industriais.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Indústria tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar e assegurar a execução da política nacional no domínio industrial;
  • b)- Pronunciar-se sobre o enquadramento excepcional de uma actividade industrial em sector distinto do Ministério da Indústria;
  • c)- Elaborar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, os planos relativos ao desenvolvimento industrial;
  • d)- Apoiar os operadores industriais promovendo a disciplina no exercício das actividades industriais;
  • e)- Promover e garantir a qualidade dos produtos industriais;
  • f)- Aprovar regulamentos técnicos relativos à qualidade dos produtos, dos processos industriais e de segurança industrial;
  • g)- Promover a aplicação do sistema de garantia, protecção e seguro da propriedade industrial e das indicações geográficas;
  • h)- Assegurar a fiscalização a nível nacional do exercício das actividades industriais, prevenindo e reprimindo as respectivas infracções;
  • i)- Promover a institucionalização das formas de colaboração com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de fiscalização da indústria nacional;
  • j)- Apoiar e incentivar a produção dos produtos industriais nacionais;
  • k)- Incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos industriais nacionais de origem vegetal, florestal e animal, respeitando-se o ambiente de modo a aumentar a cadeia de valor acrescentado proporcional em todo o território nacional;
  • l)- Promover a criação e o desenvolvimento de clusters onde existam vantagens comparativas para o efeito;
  • m)- Estimular o investimento público e privado que contribua para a prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico e industrial do País;
  • n)- Promover o empreendedorismo industrial e desenvolvimento de empresas industriais;
  • o)- Promover a inovação industrial e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector industrial;
  • p)- Zelar pela melhoria das condições de trabalho no sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, do ambiente e da salubridade das indústrias;
  • q)- Promover e apoiar o associativismo empresarial e o estabelecimento de forma adequada de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos industriais e dos trabalhadores;
  • r)- Elaborar propostas de políticas sectoriais com interesse para o desenvolvimento da actividade industrial no País;
  • s)- Promover a cooperação internacional no domínio industrial e em particular, a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais que facilitem a penetração efectiva dos produtos industriais nacionais nos mercados externos e a aquisição de capitais, de conhecimentos e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento industrial de Angola;
  • t)- Promover a cooperação científica, técnica e institucional com outros países, visando a melhoria das políticas no sector industrial;
  • u)- Formular propostas de revisão, adequação e actualização da legislação de interesse para o sector industrial, concertando, por auscultação ou solicitações dos agentes e operadores industriais;
  • v)- Promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em zonas industriais, pólos de desenvolvimento industrial e Zonas Económicas Especiais, entre outras vocacionadas para o efeito;
  • w)- Promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais licenciados;
  • x)- Promover o desenvolvimento harmonioso do sector industrial, licenciando, orientando, coordenando, fiscalizando e registando as actividades industriais.
  • y)- Promover a elevação da produtividade do trabalho no sector de acordo com o progresso técnico e científico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  • z)- Promover, em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de enquadramento, correcção, combate e prevenção do exercício ilegal da actividade industrial;
  • aa) Promover a formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros do sector industrial;
  • bb) Exercer todas as atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por indicação do Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Ministério da Indústria compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • I. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
  • a)- Ministro;
  • b)- Secretário de Estado.
    • II. Órgãos Consultivos:
  • a)- Conselho Consultivo;
  • b)- Conselho de Direcção;
  • c)- Conselho Técnico;
  • d)- Conselho Nacional da Qualidade;
  • e)- Comissão Nacional para a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial.
    • III. Serviços Executivos Centrais:
  • a)- Direcção Nacional de Industrialização;
  • b)- Direcção Nacional de Licenciamento Industrial e Apoio Técnico.
    • IV. Serviços de Apoio Técnico:
  • a)- Secretaria-Geral;
  • b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • c)- Inspecção-Geral;
  • d)- Gabinete jurídico;
  • e)- Gabinete de Intercâmbio;
  • f)- Centro de Documentação e Informação.
    • V. Órgãos de Apoio Instrumental:
  • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
    • VI. Órgãos sob Tutela ou Superintendência:
  • a)- Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola - IDIA;
  • b)- Instituto Angolano de Propriedade Industrial - IAPI;
  • c)- Instituto Angolano de Normalização e Qualidade - IANORQ;
  • d)- Empresas Públicas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O Ministério da Indústria é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por um Secretário de Estado.

Artigo 5.º (Competências)

Ao Ministro compete em especial, o seguinte:

  • a)- Representar o Ministério;
  • b)- Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais no domínio da indústria, salvo disposição em contrário;
  • c)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, Direcção e Técnico do Ministério da Indústria;
  • d)- Presidir o Conselho Nacional da Qualidade, nos termos da legislação em vigor;
  • e)- Presidir a Mesa da Assembleia Geral da Comissão Nacional para a ONUDI, nos termos da legislação em vigor;
  • f)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
  • g)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor nos serviços centrais, nos órgãos e nas empresas sob tutela e superintendência do Ministério;
  • h)- Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector industrial em conformidade com a política do Estado;
  • i)- Nomear, exonerar responsáveis e pessoal administrativo do Ministério;
  • j)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua tutela ou superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
  • k)- Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades industriais no País;
  • l)- Assegurar o acompanhamento, apoio e a inspecção do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério da Indústria em especial, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como as medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
  • m)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou por determinação superior.

Artigo 6.º (Forma dos Actos)

  1. No exercício das suas competências, o Ministro exara decretos executivos e despachos.
  2. Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
  3. Os serviços competentes do Ministério da Indústria devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos nos números anteriores.
  4. Em matéria de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviços, circulares e directivas.

Artigo 7.º (Secretário de Estado)

  1. O Secretário de Estado é alto funcionário do Estado que exerce funções sob coordenação do Ministro.
  2. O Secretário de Estado exerce as competências subdelegadas pelo Ministro para formular medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério.
  3. Por designação expressa, o Secretário de Estado substitui o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao sector da indústria.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores dos órgãos sob tutela ou superintendência do Ministério;
    • d)- Outros representantes por imposição da lei.
  3. O Ministro pode convidar para participar no Conselho Consultivo outros responsáveis, técnicos do sector e entidades especializadas, sempre que entender conveniente.
  4. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério da Indústria, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Analisar e apreciar a proposta de orçamento do Ministério;
    • b)- Apreciar e analisar a proposta de relatório anual de execução orçamental;
    • c)- Analisar os princípios orientadores da política do sector relativos à elaboração e revisão do plano e programas sectoriais;
    • d)- Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas;
    • e)- Propor a formulação ou alteração de políticas económicas e industriais;
    • f)- Analisar estudos e propostas dos vários organismos do Ministério relativos ao sector;
    • g)- Analisar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos;
    • h)- Apresentar as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária articulação entre todos os órgãos do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores dos órgãos sob tutela ou superintendência do Ministério.
  3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar no Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção é regido por um regulamento aprovado pelo Ministro.
  5. O Conselho Direcção reúne-se sempre que convocado pelo Ministro da Indústria.
  6. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo Gabinete do Ministro da Indústria.

Artigo 10.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro em matéria de Assistência técnica especializada nas questões relacionadas com actividade do Ministério.
  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores nacionais e equiparados;
    • c) Directores dos órgãos sob tutela ou superintendência do Ministério:
    • d) Consultores:
    • e)- Técnicos superiores especializados.
  3. O Presidente do Conselho Técnico pode, em matéria de elevada complexidade, convocar outros técnicos, pertencentes ou não ao quadro de funcionários do Ministério, a participar nas sessões.
  4. O Conselho Técnico é regido por um regulamento aprovado pelo Ministro.
  5. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado para o efeito.
  6. O Director do Gabinete do Ministro assiste o Conselho Técnico, dirige o respectivo secretariado e é responsável pela organização dos trabalhos deste órgão.

Artigo 11.º (Conselho Nacional da Qualidade)

O Conselho Nacional da Qualidade, estrutura superior do Sistema Angolano da Qualidade «SAQ», é um Órgão do Governo no domínio da política da qualidade e de desenvolvimento do «SAQ» e é presidido pelo Ministro da Indústria.

Artigo 12.º (Comissão Nacional para a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial)

A Comissão Nacional para ONUDI é uma instituição governamental que a nível nacional centraliza a cooperação entre as entidades estatais, mistas ou privadas da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI).

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Industrialização)

  1. A Direcção Nacional de Industrialização é o serviço executivo central do Ministério da Indústria, ao qual cabe a articulação de políticas institucionais e empresariais, do domínio das indústrias.
  2. Para prossecução das suas atribuições, compete à Direcção Nacional de Industrialização, nomeadamente o seguinte:
    • a)- Contribuir na análise das condições gerais de funcionamento do sector industrial nacional;
    • b)- Assegurar a execução e o acompanhamento do programa de industrialização do País;
    • c)- Assegurar a implementação da estratégia e política industrial nacional;
    • d)- Assegurar o intercâmbio de informações com outros sectores, particularmente, o da Agricultura, das Pescas, da Geologia e Minas, da Energia e Águas, do Comércio e dos Transportes, visando encontrar soluções de integração estratégica intersectoriais;
    • e)- Contribuir para o surgimento e desenvolvimento de Clusters industriais;
    • f)- Colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades industriais dirigidas às exportações;
    • g)- Contribuir com acções e iniciativas que conduzam ao desenvolvimento e competitividade industrial no País;
    • h)- Contribuir para a boa articulação de estratégias económicas, empresariais e políticas, que visam o incremento da produtividade e competitividade industrial, assim como a criação de emprego;
    • i)- Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
    • j)- Interagir e articular medidas com as instituições do Estado e financeiras locais com o objectivo de facilitar o acesso ao crédito por parte das empresas industriais ou dos promotores de actividades industriais;
    • k)- Participar na elaboração de critérios de orientação especial das actividades industriais;
    • l)- Promover acções e iniciativas que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
    • m)- Propor à direcção do Ministério o apoio das acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica no sector industrial;
    • n)- Proceder à inventariação dos processos tecnológicos aplicados na indústria nacional e apoiar o seu desenvolvimento e adaptação às novas tecnologias;
    • o)- Propor à direcção do Ministério a celebração de protocolos de cooperação e/ou colaboração, entre o Ministério da Indústria e outras instituições do Estado, visando a articulação de políticas económicas e a complementaridade de programas e projectos industriais;
    • p)- Propor à direcção do Ministério a cooperação entre o Ministério da Indústria e os demais sectores para a criação de Clusters, estimulando-se a interacção entre empresas a montante e a jusante das cadeias de valor, na perspectiva do desenvolvimento proporcional do território nacional;
    • q)- Propor à direcção do Ministério a criação de centros de inovação e competências industriais consideradas prioritárias;
    • r)- Propor à direcção do Ministério a criação de dinâmicas de cooperação entre empresas, e entre estas e o sistema de ensino e formação, os centros de saber, as infra-estruturas tecnológicas e as instituições financeiras, no âmbito da criação do ecossistema de desenvolvimento de Clusters;
    • s)- Propor à direcção do Ministério, a definição de uma política de inovação industrial;
    • t)- Propor à direcção do Ministério acções conducentes à atracção de investimento privado para o sector industrial e executá-las em estreita cooperação institucional com a Agência Nacional de Investimento Privado - ANIP, visando a materialização dos eixos industriais considerados prioritários através de projectos estruturantes da economia nacional;
    • u)- Propor à direcção do Ministério a adopção de estratégias e políticas de indústria;
    • v)- Propor à direcção do Ministério medidas alternativas que contribuam para o financiamento de actividades e projectos industriais, em curso ou a implementar;
    • w)- Propor à direcção do Ministério medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
    • x)- Propor à direcção do Ministério medidas que visam a promoção da transferência de tecnologia industrial para o País;
    • y)- Executar outras tarefas inerentes às suas atribuições e todas as demais que lhe sejam superiormente incumbidas.
  3. A Direcção Nacional da Industrialização é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 14.º (Direcção Nacional de Licenciamento Industrial e Apoio Técnico)

  1. A Direcção Nacional de Licenciamento Industrial e Apoio Técnico é o serviço executivo central do Ministério da Indústria ao qual cabe executar a política industrial, apoiar técnica e tecnologicamente as empresas industriais e proceder ao licenciamento do exercício das actividades industriais.
  2. À Direcção Nacional de Licenciamento Industrial e Apoio Técnico compete o seguinte:
    • a)- Contribuir para a implementação e execução da política industrial;
    • b)- Manter actualizada a informação sobre as actividades industriais no País, as condições gerais do funcionamento da indústria nacional e promover o desenvolvimento e modernização da mesma;
    • c)- Apoiar técnica e tecnologicamente as empresas industriais, visando a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico;
    • d)- Contribuir para a definição de políticas de apoio às empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;
    • e)- Promover o apoio técnico e tecnológico às micro, pequenas e médias empresas industriais, visando a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico, a sua modernização e aumento da sua competitividade;
    • f)- Estudar e propor sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais;
    • g)- Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações, processos e produtos industriais;
    • h)- Proceder ao licenciamento das actividades industriais;
    • i)- Coordenar e organizar o cadastro industrial, velando pela sua permanente actualização;
    • j)- Colaborar na regulamentação e implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria nacional, nomeadamente os pólos de desenvolvimento e parques industriais, sociedades de desenvolvimento industrial e zonas de processamento para a exportação;
    • k)- Promover actividades e legislação que visem a protecção ambiental no domínio da indústria nacional;
    • l)- Executar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Licenciamento Industrial e Apoio Técnico é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 15.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério da Indústria, nos domínios da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças, da contabilidade, do património e da auditoria.
  2. À Secretaria-Geral compete, nomeadamente:
    • a)- Contribuir para definição das normas a prosseguir no Ministério da Indústria referentes aos recursos financeiros, patrimoniais, da organização do aparelho administrativo e coordenar a aplicação das medidas delas decorrentes;
    • b)- Estudar e propor superiormente as estratégias e políticas para o desenvolvimento dos recursos humanos e formação de quadros do sector;
    • c)- Assegurar o registo das situações relativas à gestão dos meios financeiros, com excepção dos referentes aos investimentos afectos ao Ministério da Indústria e inseridos no Programa de Investimentos Públicos;
    • d)- Acompanhar e promover uma correcta e rentável execução das acções e aplicações dos recursos financeiros de acordo com os Planos Nacional e Sectorial, bem como das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • e)- Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património afecto ao Ministério da Indústria e velar pela sua execução;
    • f)- Estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e racionalização administrativa;
    • g)- Organizar e gerir os serviços de recepção geral do Ministério, zelar pela manutenção das respectivas instalações e assegurar a eficiência da sua rede de comunicações;
    • h)- Elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério da Indústria e submeter à apreciação do Ministro;
    • i)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
    • j)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e controlar a gestão do seu património;
    • k)- Assegurar regularmente o apoio e o fornecimento de serviços, finanças e de materiais necessários aos órgãos e serviços do Ministério da Indústria;
    • l)- Elaborar o projecto de orçamento das despesas do funcionamento do Ministério;
    • m)- Assegurar a coordenação e adequação dos sistemas de informação e gestão dos meios informáticos do Ministério da Indústria;
    • n)- Assegurar a gestão da base de dados do Ministério e organização do sistema informático;
    • o)- Manter actualizado o arquivo documental do património do Ministério da Indústria.
  3. A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral equiparado a Director Nacional que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério.

Artigo 16.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio e assessoria técnica e execução, de natureza transversal, ao qual incumbe a elaboração e implementação dos estudos sectoriais da indústria, a elaboração do projecto de plano e do orçamento a nível do Ministério e o controlo da sua execução.
  2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, compete nomeadamente:
    • a)- Realizar estudos que contribuam para a formulação de estratégias e políticas para o sector industrial;
    • b)- Analisar a evolução da actividade económica no âmbito da actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política neste domínio;
    • c)- Elaborar, em colaboração com os demais órgãos e organismos, os projectos anuais de investimento no âmbito do Ministério e acompanhar a sua execução;
    • d)- Assegurar a coordenação, análise da produção estatística e a difusão da respectiva informação;
    • e)- Elaborar relatórios trimestrais e anuais em estreita colaboração com os órgãos do sector industrial;
    • f)- Exercer as funções acometidas ao Gabinete de Estudos e Planeamento, nos termos da legislação sobre os órgãos de planificação;
    • g)- Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério;
    • h)- Elaborar o projecto de orçamento do programa de investimento público do Ministério;
    • i)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director Nacional equiparado.

Artigo 17.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo, apoio técnico de assessoria, análise, consulta e auditoria jurídica em todos os domínios de actividades do Ministério da Indústria.
  2. Ao Gabinete Jurídico compete o seguinte:
    • a)- Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
    • b)- Participar nas negociações e dar cunho jurídico aos contratos, acordos ou protocolos no domínio da indústria;
    • c)- Representar o Ministério da Indústria em actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
    • d)- Formular propostas de revisão da legislação de interesse para o sector industrial;
    • e)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos no domínio da indústria;
    • f)- Investigar e proceder estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
    • g)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações:
    • h)- Assessorar o Ministro e o Secretário de Estado nas questões de natureza jurídica;
    • i)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o sector industrial;
    • j)- Manter o Ministro e o Secretário de Estado informados sobre todas as matérias de carácter jurídico e de interesse para o Ministério;
    • k)- Acompanhar as questões legais inerentes aos acordos celebrados pelo Ministério da Indústria;
    • l)- Propor e acompanhar as acções judiciais nas quais o Ministério da Indústria tenha interesse ou seja parte nos termos da lei;
    • m)- Proceder à legalização do património pertencente ao Ministério da Indústria, órgãos tutelados e empresas nas quais tenha interesses patrimoniais;
    • n)- Acompanhar os conflitos de natureza patrimonial, laboral ou de qualquer outra índole jurídica que afectem interesses do Ministério da Indústria, órgãos e empresas tuteladas;
    • o)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro e Secretário de Estado.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção do Ministério da Indústria é o serviço de apoio técnico que assegura a inspecção e fiscalização do exercício das actividades industriais em todo o território nacional.
  2. Como serviço inspectivo e fiscalizador da actividade do sector e sem prejuízo das atribuições especialmente acometidas a outros órgãos ou organismos, compete o seguinte:
    • a)- Proceder ao acompanhamento, ao apoio e à fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços do Ministério no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria;
    • b)- Inspeccionar e fiscalizar o exercício das actividades industriais;
    • c)- Propor e executar programa, normas e procedimentos necessários à realização das inspecções periódicas e regulares;
    • d)- Promover, nos termos da legislação vigente, a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e actos processuais para a prossecução das atribuições específicas que lhe estão acometidas;
    • e)- Promover a institucionalização de formas de colaboração e de coordenação com os demais serviços públicos com competência para intervir no sistema de fiscalização, na prevenção e repressão das respectivas infracções;
    • f)- Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de harmonia com o previsto na lei e no presente Diploma;
    • g)- Assegurar a execução, em todo o território nacional, das demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior;
    • h)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministério.
  3. Para prossecução das suas atribuições, podem ser criadas brigadas de inspecção e fiscalização conjuntas, ou comissões de inquéritos e sindicâncias ou outras, chefiadas por técnicos do Ministério da Indústria ou de outros órgãos ou serviços de inspecção que prossigam os mesmos objectivos.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 19.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os sectores homólogos dos Departamentos Ministeriais, organismos homólogos nacionais, de outros países e de organizações internacionais.
  2. Ao Gabinete de Intercâmbio, compete nomeadamente:
    • a)- Propor a aplicação de medidas de política industrial externa em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;
    • b)- Prestar pontualmente, aos demais serviços do Ministério e demais entidades interessadas, informações sobre os principais acontecimentos no contexto dos organismos económicos internacionais;
    • c)- Proporcionar ao sector o usufruto efectivo dos benefícios dos organismos internacionais de natureza económica industrial;
    • d)- Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação, memorandos de entendimentos, processos negociais inerentes ao sector da indústria, em que Angola esteja inserida, tenha interesse ou seja parte, em articulação com o Gabinete Jurídico;
    • e)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, participar nas reuniões e vincular os pontos de vista de interesse do Ministério;
    • f)- Participar nos trabalhos e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, no âmbito do Ministério, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • g)- Estudar os quadros regionais e multilaterais nas matérias relacionadas com as negociações de liberalização do comércio;
    • h)- Sugerir as medidas técnicas inerentes às políticas de defesa dos interesses nacionais do sector da indústria;
    • i)- Proceder a estudos sobre as matérias inerentes ao objecto da sua actividade;
    • j)- Promover a cooperação com as instituições similares noutros serviços públicos e de ensino superior, ou de estudo específico, visando elevar o nível técnico dos serviços prestados pelo gabinete;
    • k)- Assegurar a participação do Ministério da Indústria nos organismos bilaterais, regionais ou internacionais, mediante respectivo mandato;
    • l)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro e Secretário de Estado.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director Nacional equiparado.

Artigo 20.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico ao Ministro encarregue de organizar, conservar e difundir toda a documentação de natureza técnica, de interesse para o Ministério, em suportes tradicionais e multimédia, bem como desenvolver contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério e de promoção e divulgação das políticas e programas industriais.
  2. Ao Centro de Documentação e Informação compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Adquirir, recolher, catalogar, arquivar e difundir toda a documentação técnica de interesse produzida pelas diferentes áreas do Ministério;
    • b)- Adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos e conteúdos multimédia;
    • c)- Analisar, seleccionar, arquivar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas e com interesse para a actividade do Ministério;
    • d)- Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca do Ministério;
    • e)- Assegurar os serviços de tradução e interpretação;
    • f)- Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as diversas actividades do Ministério;
    • g)- Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
    • h)- Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, dos Secretários de Estado e outros responsáveis, com os meios de comunicação social;
    • i)- Acompanhar as publicações nacionais e manter um arquivo actualizado sobre as matérias de interesse para a indústria nacional;
    • j)- Gerir e actualizar os conteúdos do website;
    • k)- Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento nacional.

SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado)

  1. O Ministro e o Secretário do Estado são auxiliados por gabinetes integrados por responsáveis, consultores e pessoal administrativo.
  2. A composição, atribuições e regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado regem-se por diploma próprio.
  3. Os Directores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário do Estado são equiparados a Director Nacional.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS TUTELADOS

Artigo 22.º (Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola)

O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDLA) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, de gestão e com património próprio, que tem por finalidade principal fomentar, promover, orientar e coordenar o desenvolvimento industrial, bem como mobilizar o seu financiamento e em particular promover a criação de pólos de desenvolvimento industrial, de projectos estratégicos e de efeito locomotor, bem como de outros instrumentos que suportem e apoiem o processo de industrialização do País.

Artigo 23.º (Instituto Angolano da Propriedade Industrial)

O Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI) é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito da garantia, protecção e efectiva salvaguarda da propriedade industrial em Angola.

Artigo 24.º (Instituto Angolano de Normalização e Qualidade)

O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ) é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, responsável pelo desenvolvimento do Sistema Angolano da Qualidade, por via das actividades de normalização, avaliação da conformidade, metrologia e certificação.

Artigo 25.º (Empresas Públicas do Sector)

As Empresas Industriais Públicas são dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, sobre as quais o Ministério da Indústria tem tutela, através dos mecanismos legais instituídos, e procede à superintendência geral das suas actividades.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Indústria constam dos mapas, anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Indústria, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento das vagas do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
  4. Para o estudo de problemas ou a execução de trabalhos específicos que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro, o Ministro da Indústria pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros de acordo com a legislação em vigor.
  5. A transferência de pessoal do quadro de um para o outro organismo do Ministério é executada por despacho do Ministro.

Artigo 27.º (Provimento)

  1. Os lugares do quadro de pessoal são promovidos por nomeação ou por contrato, em obediência à legislação em vigor.
  2. As movimentações a efectuar no quadro de pessoal do Ministério da Indústria são da competência do Ministro.

Artigo 28.º (Regulamentos Internos)

  1. Os serviços centrais do Ministério da Indústria devem dispor de um regulamento interno, aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Indústria.
  2. Os regulamentos internos são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Diploma.
  3. O Ministro da Indústria, de acordo com as necessidades e nos termos da legislação vigente, ouvidos os Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças, pode alterar as estruturas, a denominação, atribuições e funcionamento dos serviços sob sua dependência ou tutela. ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 26.º Quadro de Pessoal (Carreira Geral) ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 26.º Quadro de Pessoal do Gabinete de Inspecção da Indústria (Carreira Especial) ANEXO A QUE REFERE O ARTIGO 26.º OrganigramaO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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