Decreto Presidencial n.º 18/13 de 15 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 18/13 de 15 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 69 de 15 de Abril de 2013 (Pág. 906)
Assunto
Cria o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito que tem como objectivo propor a participação das diferentes instituições na concepção dos programas e da política de viação e trânsito do Executivo, acompanhar e divulgar as medidas de política de viação e trânsito aprovadas pelo Executivo e promover a realização de acções de natureza preventiva de combate à sinistralidade rodoviária e aprova o seu Regulamento. - Revoga o Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a estrutura e as atribuições da Comissão Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, criada pelo Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro, se mostram desajustadas à actual realidade estrutural e operacional dos órgãos que a compõem: Tendo em conta que as profundas alterações verificadas no País, a nível político, social e económico, produziram efeitos na realidade rodoviária e na evolução da indústria automóvel em particular: Considerando ainda que se torna necessário encontrar soluções mais adequadas para os problemas de trânsito rodoviário e os danos deles decorrentes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE VIAÇÃO E ORDENAMENTO DO TRÂNSITO
Artigo 1.º (Definição)
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é um órgão de consulta do Titular do Poder Executivo em matérias relativas à viação e ordenamento do trânsito a nível nacional.
Artigo 2.º (Objecto)
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem por objecto o seguinte:
- a)- Propor a participação das diferentes instituições na concepção dos programas e da política de viação e trânsito do Executivo;
- b)- Acompanhar e divulgar as medidas de política de viação e trânsito aprovadas pelo Executivo;
- c)- Promover a realização de acções de natureza preventiva de combate à sinistralidade rodoviária.
Artigo 3.º (Competências)
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem as seguintes competências:
- a)- Propor a definição da política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade de viação e trânsito;
- b)- Propor a promoção da segurança do trânsito rodoviário;
- c)- Analisar o desempenho dos sectores que intervêm na actividade de viação e trânsito;
- d)- Propor a aprovação da legislação e de outras medidas pertinentes para a resolução dos problemas do trânsito rodoviário;
- e)- Emitir parecer sobre a rede de estradas;
- f)- Propor a aprovação de planos e das regras para a fiscalização do trânsito automóvel, ouvidos os Governos Provinciais e as autoridades policiais, bem como promover a intensificação da fiscalização do trânsito em todas as rodovias nacionais;
- g)- Apreciar os relatórios dos Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito;
- h)- Desenvolver outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
Artigo 4.º (Estrutura)
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem a seguinte estrutura:
- a)- Conselho Nacional;
- b)- Comissão Executiva;
- c)- Conselho Provincial;
- d)- Comissão Executiva Provincial;
- e)- Secretariado.
Artigo 5.º (Composição do Conselho Nacional)
- O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é presidido pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes entidades:
- a)- Ministro da Defesa Nacional;
- b)- Ministro do Interior;
- c)- Ministro das Finanças;
- d)- Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
- e)- Ministro da Administração do Território;
- f)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- g)- Ministro da Construção;
- h)- Ministro do Urbanismo e Habitação;
- i)- Ministro dos Transportes;
- j)- Ministro do Ambiente;
- k)- Ministro da Comunicação Social;
- l)- Ministro da Saúde;
- m)- Ministro da Educação;
- n)- Ministro da Juventude e Desportos;
- o)- Comandante Geral da Polícia Nacional.
- O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem um Porta-Voz que é indicado pelo respectivo Presidente.
Artigo 6.º (Composição da Comissão Executiva)
A Comissão Executiva do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é coordenada pelo Comandante Geral da Polícia Nacional, integrada pelos seguintes membros:
- a)- Representante do Ministério da Defesa Nacional;
- b)- Director Nacional de Viação e Trânsito;
- c)- Comandante do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros;
- d)- Director Nacional de Transportes Rodoviários;
- e)- Director Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
- f)- Director do Instituto Nacional de Estradas de Angola;
- g)- Director Nacional de Saúde Pública;
- h)- Director do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
- i)- Representante do Ministério do Ambiente;
- j)- Representante de Organizações Não-Governamentais que intervêm na resolução dos problemas do trânsito rodoviário.
Artigo 7.º (Composição do Conselho Provincial)
- O Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito é presidido pelo respectivo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
- a)- Vice-Governador Provincial para a Área Técnica;
- b)- Delegado Provincial do Ministério do Interior;
- c)- Delegado Provincial do Ministério das Finanças;
- d)- Delegado Provincial do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e)- Comandante Provincial da Polícia Nacional;
- f)- Director Provincial do Gabinete de Estudo e Planeamento;
- g)- Director Provincial das Obras Públicas;
- h)- Director Provincial do Ordenamento do Território e Ambiente;
- i)- Director Provincial da Comunicação Social;
- j)- Director Provincial dos Transportes, Correios e Telecomunicações;
- k)- Director Provincial da Saúde;
- l)- Director Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia;
- m)- Director Provincial da Juventude e Desportos;
- n)- Director Provincial do Instituto de Estradas de Angola;
- o)- Director de Viação e Trânsito do Comando Provincial da Polícia Nacional;
- p)- Director Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- q)- Representantes de Organizações Não-Governamentais que intervêm na resolução dos problemas do trânsito rodoviário.
- O Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito tem um Porta-Voz indicado pelo respectivo Presidente.
Artigo 8.º (Composição da Comissão Executiva Provincial)
A Comissão Executiva do Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito é coordenada pelo Comandante Provincial da Polícia Nacional e integra os Directores Provinciais referidos no artigo anterior.
Artigo 9.º (Competências do Presidente do Conselho Nacional)
Ao Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito compete o seguinte:
- a)- Convocar as sessões e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)- Submeter à análise dos vogais os assuntos agendados;
- c)- Convidar outras entidades habilitadas a prestar esclarecimentos sobre os assuntos a discutir;
- d)- Submeter à votação, sempre que necessário, as matérias agendadas.
Artigo 10.º (Competência dos Membros)
Aos membros do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito compete o seguinte:
- a)- Apresentar propostas dos assuntos submetidos à sua apreciação;
- b)- Discutir e votar os pareceres ou resoluções dos assuntos postos à discussão;
- c)- Relatar os processos que lhes sejam distribuídos e emitir parecer no prazo de oito dias, prorrogável uma só vez;
- d)- Solicitar ao Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito que se convoque reuniões extraordinárias, justificando o motivo do pedido;
- e)- Sugerir a participação de entidades, cujos esclarecimentos se mostrem úteis para a resolução de determinados assuntos.
Artigo 11.º (Comissão Executiva)
A Comissão Executiva do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem as seguintes atribuições:
- a)- Preparar as reuniões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito;
- b)- Garantir a implementação das orientações do Titular do Poder Executivo;
- c)- Acompanhar o funcionamento dos Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito;
- d)- Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas pelo Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.
Artigo 12.º (Secretariado)
- O Secretariado tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar os processos a submeter às sessões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e à Comissão Executiva;
- b)- Elaborar as actas das sessões;
- c)- Cumprir as orientações do Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito;
- d)- Organizar o serviço de expediente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.
- As funções do Secretariado são exercidas pela Polícia Nacional.
- O Secretariado possui autonomia administrativa e financeira, sendo o seu fundo proveniente do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas previstas por lei.
Artigo 13.º (Reuniões)
- O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o repute necessário.
- As reuniões podem participar outras entidades convidadas pelo respectivo Presidente.
- Com a autorização do Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, solicitada setenta e duas horas antes da sessão, os membros podem fazer-se acompanhar de, até três especialistas, quando a natureza dos assuntos a tratar assim o exigir.
- A Comissão Executiva reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, quando as circunstâncias assim o determinarem.
- O Conselho Provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente o repute necessário.
Artigo 14.º (Conselhos Provinciais)
- Os Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito desempenham as mesmas funções acometidas ao Conselho Nacional, no território sob sua jurisdição.
- Os Conselhos Provinciais devem submeter a apreciação do Conselho Nacional, através da Comissão Executiva, as deliberações das suas reuniões.
Artigo 15.º (Confidencialidade)
Os assuntos tratados no Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, na Comissão Executiva e nas Comissões Provinciais são de carácter confidencial, salvo aqueles que devem ser do domínio público.
Artigo 16.º (Quórum)
O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e os Conselhos Provinciais, apenas, podem reunir-se se estiver presente metade dos membros que os compõem.
Artigo 17.º (Deliberações)
- As deliberações do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e as dos Conselhos Provinciais são tomadas por maioria dos membros presentes à sessão, gozando o Presidente do direito a voto de qualidade.
- Os membros não podem abster-se de votar nos assuntos tratados nas sessões a que estejam presentes.
Artigo 18.º (Actas)
- Das sessões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito da Comissão Executiva, dos Conselhos Provinciais e respectivas Comissões Executivas são lavradas actas das quais deve constar o seguinte:
- a)- O dia e hora de abertura e encerramento das sessões;
- b)- Os nomes e categorias dos membros presentes;
- c)- A menção sobre considerações da acta anterior;
- d)- As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;
- e)- As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos;
- f)- As resoluções tomadas e as declarações de voto quando as houver.
- No princípio de cada sessão é lida a acta da sessão anterior, que é posta à discussão pelo Presidente, ou pelo coordenador se se tratar da Comissão Executiva.
- As actas consideram-se aprovadas se não forem apresentadas objecções quanto ao seu conteúdo.
- Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito ou pelo Presidente do Conselho Provincial e respectivo Secretário, de acordo com as circunstâncias. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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