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Decreto Presidencial n.º 18/13 de 15 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 18/13 de 15 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 69 de 15 de Abril de 2013 (Pág. 906)

Assunto

Cria o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito que tem como objectivo propor a participação das diferentes instituições na concepção dos programas e da política de viação e trânsito do Executivo, acompanhar e divulgar as medidas de política de viação e trânsito aprovadas pelo Executivo e promover a realização de acções de natureza preventiva de combate à sinistralidade rodoviária e aprova o seu Regulamento. - Revoga o Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a estrutura e as atribuições da Comissão Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, criada pelo Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro, se mostram desajustadas à actual realidade estrutural e operacional dos órgãos que a compõem: Tendo em conta que as profundas alterações verificadas no País, a nível político, social e económico, produziram efeitos na realidade rodoviária e na evolução da indústria automóvel em particular: Considerando ainda que se torna necessário encontrar soluções mais adequadas para os problemas de trânsito rodoviário e os danos deles decorrentes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 42/94, de 30 de Setembro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE VIAÇÃO E ORDENAMENTO DO TRÂNSITO

Artigo 1.º (Definição)

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é um órgão de consulta do Titular do Poder Executivo em matérias relativas à viação e ordenamento do trânsito a nível nacional.

Artigo 2.º (Objecto)

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem por objecto o seguinte:

  • a)- Propor a participação das diferentes instituições na concepção dos programas e da política de viação e trânsito do Executivo;
  • b)- Acompanhar e divulgar as medidas de política de viação e trânsito aprovadas pelo Executivo;
  • c)- Promover a realização de acções de natureza preventiva de combate à sinistralidade rodoviária.

Artigo 3.º (Competências)

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem as seguintes competências:

  • a)- Propor a definição da política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade de viação e trânsito;
  • b)- Propor a promoção da segurança do trânsito rodoviário;
  • c)- Analisar o desempenho dos sectores que intervêm na actividade de viação e trânsito;
  • d)- Propor a aprovação da legislação e de outras medidas pertinentes para a resolução dos problemas do trânsito rodoviário;
  • e)- Emitir parecer sobre a rede de estradas;
  • f)- Propor a aprovação de planos e das regras para a fiscalização do trânsito automóvel, ouvidos os Governos Provinciais e as autoridades policiais, bem como promover a intensificação da fiscalização do trânsito em todas as rodovias nacionais;
  • g)- Apreciar os relatórios dos Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito;
  • h)- Desenvolver outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

Artigo 4.º (Estrutura)

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem a seguinte estrutura:

  • a)- Conselho Nacional;
  • b)- Comissão Executiva;
  • c)- Conselho Provincial;
  • d)- Comissão Executiva Provincial;
  • e)- Secretariado.

Artigo 5.º (Composição do Conselho Nacional)

  1. O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é presidido pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes entidades:
    • a)- Ministro da Defesa Nacional;
    • b)- Ministro do Interior;
    • c)- Ministro das Finanças;
    • d)- Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
    • e)- Ministro da Administração do Território;
    • f)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • g)- Ministro da Construção;
    • h)- Ministro do Urbanismo e Habitação;
    • i)- Ministro dos Transportes;
    • j)- Ministro do Ambiente;
    • k)- Ministro da Comunicação Social;
    • l)- Ministro da Saúde;
    • m)- Ministro da Educação;
    • n)- Ministro da Juventude e Desportos;
    • o)- Comandante Geral da Polícia Nacional.
  2. O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem um Porta-Voz que é indicado pelo respectivo Presidente.

Artigo 6.º (Composição da Comissão Executiva)

A Comissão Executiva do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é coordenada pelo Comandante Geral da Polícia Nacional, integrada pelos seguintes membros:

  • a)- Representante do Ministério da Defesa Nacional;
  • b)- Director Nacional de Viação e Trânsito;
  • c)- Comandante do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros;
  • d)- Director Nacional de Transportes Rodoviários;
  • e)- Director Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
  • f)- Director do Instituto Nacional de Estradas de Angola;
  • g)- Director Nacional de Saúde Pública;
  • h)- Director do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
  • i)- Representante do Ministério do Ambiente;
  • j)- Representante de Organizações Não-Governamentais que intervêm na resolução dos problemas do trânsito rodoviário.

Artigo 7.º (Composição do Conselho Provincial)

  1. O Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito é presidido pelo respectivo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
    • a)- Vice-Governador Provincial para a Área Técnica;
    • b)- Delegado Provincial do Ministério do Interior;
    • c)- Delegado Provincial do Ministério das Finanças;
    • d)- Delegado Provincial do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • e)- Comandante Provincial da Polícia Nacional;
    • f)- Director Provincial do Gabinete de Estudo e Planeamento;
    • g)- Director Provincial das Obras Públicas;
    • h)- Director Provincial do Ordenamento do Território e Ambiente;
    • i)- Director Provincial da Comunicação Social;
    • j)- Director Provincial dos Transportes, Correios e Telecomunicações;
    • k)- Director Provincial da Saúde;
    • l)- Director Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia;
    • m)- Director Provincial da Juventude e Desportos;
    • n)- Director Provincial do Instituto de Estradas de Angola;
    • o)- Director de Viação e Trânsito do Comando Provincial da Polícia Nacional;
    • p)- Director Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    • q)- Representantes de Organizações Não-Governamentais que intervêm na resolução dos problemas do trânsito rodoviário.
  2. O Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito tem um Porta-Voz indicado pelo respectivo Presidente.

Artigo 8.º (Composição da Comissão Executiva Provincial)

A Comissão Executiva do Conselho Provincial de Viação e Ordenamento do Trânsito é coordenada pelo Comandante Provincial da Polícia Nacional e integra os Directores Provinciais referidos no artigo anterior.

Artigo 9.º (Competências do Presidente do Conselho Nacional)

Ao Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito compete o seguinte:

  • a)- Convocar as sessões e dirigir os respectivos trabalhos;
  • b)- Submeter à análise dos vogais os assuntos agendados;
  • c)- Convidar outras entidades habilitadas a prestar esclarecimentos sobre os assuntos a discutir;
  • d)- Submeter à votação, sempre que necessário, as matérias agendadas.

Artigo 10.º (Competência dos Membros)

Aos membros do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito compete o seguinte:

  • a)- Apresentar propostas dos assuntos submetidos à sua apreciação;
  • b)- Discutir e votar os pareceres ou resoluções dos assuntos postos à discussão;
  • c)- Relatar os processos que lhes sejam distribuídos e emitir parecer no prazo de oito dias, prorrogável uma só vez;
  • d)- Solicitar ao Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito que se convoque reuniões extraordinárias, justificando o motivo do pedido;
  • e)- Sugerir a participação de entidades, cujos esclarecimentos se mostrem úteis para a resolução de determinados assuntos.

Artigo 11.º (Comissão Executiva)

A Comissão Executiva do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito tem as seguintes atribuições:

  • a)- Preparar as reuniões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito;
  • b)- Garantir a implementação das orientações do Titular do Poder Executivo;
  • c)- Acompanhar o funcionamento dos Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito;
  • d)- Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas pelo Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.

Artigo 12.º (Secretariado)

  1. O Secretariado tem as seguintes atribuições:
    • a)- Organizar os processos a submeter às sessões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e à Comissão Executiva;
    • b)- Elaborar as actas das sessões;
    • c)- Cumprir as orientações do Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito;
    • d)- Organizar o serviço de expediente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito.
  2. As funções do Secretariado são exercidas pela Polícia Nacional.
  3. O Secretariado possui autonomia administrativa e financeira, sendo o seu fundo proveniente do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas previstas por lei.

Artigo 13.º (Reuniões)

  1. O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o repute necessário.
  2. As reuniões podem participar outras entidades convidadas pelo respectivo Presidente.
  3. Com a autorização do Presidente do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, solicitada setenta e duas horas antes da sessão, os membros podem fazer-se acompanhar de, até três especialistas, quando a natureza dos assuntos a tratar assim o exigir.
  4. A Comissão Executiva reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, quando as circunstâncias assim o determinarem.
  5. O Conselho Provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente o repute necessário.

Artigo 14.º (Conselhos Provinciais)

  1. Os Conselhos Provinciais de Viação e Ordenamento do Trânsito desempenham as mesmas funções acometidas ao Conselho Nacional, no território sob sua jurisdição.
  2. Os Conselhos Provinciais devem submeter a apreciação do Conselho Nacional, através da Comissão Executiva, as deliberações das suas reuniões.

Artigo 15.º (Confidencialidade)

Os assuntos tratados no Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, na Comissão Executiva e nas Comissões Provinciais são de carácter confidencial, salvo aqueles que devem ser do domínio público.

Artigo 16.º (Quórum)

O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e os Conselhos Provinciais, apenas, podem reunir-se se estiver presente metade dos membros que os compõem.

Artigo 17.º (Deliberações)

  1. As deliberações do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito e as dos Conselhos Provinciais são tomadas por maioria dos membros presentes à sessão, gozando o Presidente do direito a voto de qualidade.
  2. Os membros não podem abster-se de votar nos assuntos tratados nas sessões a que estejam presentes.

Artigo 18.º (Actas)

  1. Das sessões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito da Comissão Executiva, dos Conselhos Provinciais e respectivas Comissões Executivas são lavradas actas das quais deve constar o seguinte:
    • a)- O dia e hora de abertura e encerramento das sessões;
    • b)- Os nomes e categorias dos membros presentes;
    • c)- A menção sobre considerações da acta anterior;
    • d)- As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;
    • e)- As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos;
    • f)- As resoluções tomadas e as declarações de voto quando as houver.
  2. No princípio de cada sessão é lida a acta da sessão anterior, que é posta à discussão pelo Presidente, ou pelo coordenador se se tratar da Comissão Executiva.
  3. As actas consideram-se aprovadas se não forem apresentadas objecções quanto ao seu conteúdo.
  4. Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito ou pelo Presidente do Conselho Provincial e respectivo Secretário, de acordo com as circunstâncias. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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