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Decreto Presidencial n.º 178/13 de 06 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/13 de 06 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 214 de 6 de Novembro de 2013 (Pág. 3026)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 34/11, de 14 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

As mudanças que ocorrem no âmbito das transformações em curso no País, principalmente a aprovação da Constituição da República de Angola que impõe que seja alterado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, com vista a adequá-lo ao novo figurino da função administrativa: Havendo necessidade de se criarem condições orgânicas e funcionais para a implementação da política de saúde e garantir a assistência médica e medicamentosa da população: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 34/11, de 14 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MINSA, é o Departamento Ministerial que tem por missão definir a política nacional de saúde, promover a execução do Programa do Executivo relativo à Saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas e de acompanhamento visando a cobertura sanitária do País, contribuindo para o desenvolvimento social e económico.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. O Ministério da Saúde tem as seguintes atribuições:
    • a)- Definir a política nacional de saúde, velar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;
    • b)- Exercer em relação ao Sistema Nacional de Saúde funções de regulamentação, planeamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e fiscalização;
    • c)- Promover o desenvolvimento sanitário do País em coordenação com os sectores nacionais afins e parceiros das comunidades nacional e internacional;
    • d)- Promover a saúde da população em geral e em particular, da população vulnerável, principalmente da criança, da mulher e do idoso, tomando as medidas necessárias para garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde;
    • e)- Promover a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas e a gestão de eventos especiais de saúde pública;
    • f)- Elaborar programas para a resolução de problemas específicos de saúde e submetê-los à apreciação do Titular do Poder Executivo;
    • g)- Promover o desenvolvimento dos recursos humanos, participando na sua planificação, formação e fiscalização do exercício das profissões de saúde em colaboração com outras instituições afins;
    • h)- Coordenar e orientar a prestação de cuidados de saúde a nível do serviço nacional de saúde, tomando medidas para a elevação constante da qualidade dos mesmos;
  • i)- Promover os estilos de vida saudáveis: meio ambiente e alimentação com qualidade, divulgando os conhecimentos para a modificação positiva de comportamentos;
    • j)- Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais legislação de interesse de saúde pública;
    • k)- Promover e coordenar a mobilização social e dos recursos para o desenvolvimento da saúde;
    • l)- Promover o desenvolvimento e inovação de tecnologias apropriadas de saúde, particularmente nos domínios de infra-estruturas sanitárias, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
    • m)- Emitir autorização ou retirar da circulação no mercado nacional medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
  • n)- Emitir autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas lucrativas e não-lucrativas, de medicina tradicional, do trabalho e do desporto, laboratórios de análises clínicas, centros de diagnóstico, farmácias, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas que não tenham os requisitos estabelecidos por lei;
    • o)- Promover e desenvolver a investigação no domínio da saúde e a sua utilização para melhoria do estado da saúde da população de acordo com a legislação vigente;
    • p)- Promover, em parceria com outros organismos, a medicina legal, do trabalho e do desporto;
    • q)- Superintender o exercício da medicina tradicional e medicinas alternativas e instituições alvos da vigilância sanitária;
  • r)- Exercer outras funções que lhe forem acometidas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério da Saúde compreende os seguintes órgãos:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado da Saúde.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • b)- Inspecção-Geral de Saúde;
    • c)- Gabinete Jurídico;
    • d)- Secretaria-Geral;
    • e)- Junta Nacional de Saúde;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologia de Informação;
    • h)- Centro de Documentação e Informação.
  4. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado da Saúde.
  5. Órgãos Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Saúde Pública;
    • b)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
    • c)- Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos;
    • d)- Direcção Nacional dos Serviços de Saúde.
  6. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Saúde Pública;
    • b)- Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomoses;
    • c)- Instituto Nacional de Luta contra o SIDA;
    • d)- Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola;
    • e)- Hospitais Centrais, Regionais e Serviços Especializados;
    • f)- Centro de Prevenção e Controlo de Doenças;
    • g)- Escola Nacional de Saúde Pública;
    • h)- Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos;
    • i)- Complexo de Ciências de Saúde;
  • j)- Centro de Investigação em Saúde de Angola.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério da Saúde é dirigido pelo respectivo Ministro que exerce poderes delegados pelo Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Saúde a quem subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos aos serviços que lhe forem afectos.
  3. Nas suas ausências e impedimentos e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas funções ao Secretário de Estado da Saúde.

Artigo 5.º (Ministro)

  1. O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir e coordenar toda actividade dos serviços do Sistema Nacional de Saúde, bem como exercer poderes de superintendência e de autoridade sanitária e de tutela dos órgãos e serviços colocados por lei sob sua dependência.
  2. Ao Ministro compete exercer os poderes funcionais para a adequada prossecução, nos termos da lei, das atribuições do departamento governativo que dirige.
  3. O Ministro tem designadamente, as seguintes competências:
    • a)- Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo cumprimento das suas atribuições;
    • b)- Coordenar a implementação da política do Executivo no domínio da Saúde;
    • c)- Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização e orientação metodológica de toda actividade e funcionamento dos órgãos e serviços do Sistema Nacional de Saúde;
    • d)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • e)- Nomear, empossar, promover, exonerar e demitir o pessoal do Ministério e os titulares dos cargos de direcção e chefia;
    • f)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do Ministério;
    • g)- Propor o plano nacional de desenvolvimento sanitário e velar pela sua implementação;
    • h)- Representar o Ministério em todos os eventos nacionais e internacionais;
    • i)- Orientar a política de formação de quadros em coordenação com os órgãos competentes;
    • j)- Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério;
    • k)- Assinar acordos, protocolos e contratos no âmbito da actividade do Ministério;
    • l)- Exercer o poder de direcção e disciplinar em relação aos responsáveis, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério;
    • m)- Ordenar o encerramento de instituições sanitárias do Sistema Nacional de Saúde que não cumpram com os requisitos estabelecidos por lei;
  • n)- Praticar os demais actos necessários para o normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos por lei ou por orientação superior.

Artigo 6.º (Forma dos Actos)

  1. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos.
  2. Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza dos factos, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
  3. Os serviços competentes do Ministério da Saúde devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos nos números anteriores.
  4. Em matéria de natureza interna, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 7.º (Habilitação)

  1. O Ministro pode delegar ao Secretário de Estado poderes para execução e decisão de assuntos de interesse do Sector no âmbito da sua competência.
  2. A subdelegação carece de autorização expressa do Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95.
  3. O acto de delegação assume a forma de Despacho e deve ser publicado em Diário da República.

Artigo 8.º (Poderes do Ministro)

  1. O Ministro tem o poder de avocar as competências transferidas no âmbito da delegação.
  2. Os actos praticados pela pessoa delegada ao abrigo da delegação de poderes estão sujeitos à revogação pelo Ministro.

Artigo 9.º (Secretário de Estado)

  1. O Secretário de Estado da Saúde é o órgão coadjutor de apoio ao Ministro no exercício das suas funções.
  2. O Secretário de Estado tem as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Ministro no desempenho das suas funções;
    • b)- Dar cumprimento às orientações do Ministro;
    • c)- Praticar actos e exercer funções que lhe forem subdelegadas pelo Ministro;
    • d)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • e)- Desempenhar as competências delegadas pelo Ministro.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 10.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao sector da saúde.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado da Saúde;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
    • e)- Chefes de Departamento do Nível Central;
  • f)- Directores Provinciais de Saúde, como convidados.
  1. O Ministro pode, quando achar necessário, convidar outras pessoas singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  2. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com objectivo de, entre outros, proceder ao balanço das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para, dentre outras tarefas, aprovar o plano anual de actividades e demais tarefas acometidas ao sector, e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  3. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 11.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos órgãos que integram o Ministério da Saúde.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado da Saúde;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Directores dos Órgãos Tutelados.
  3. O Ministro pode, quando achar necessário, convidar outras pessoas singulares ou colectivas para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne, em regra, trimestralmente com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do sector, e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
  5. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 12.º (Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado da Saúde)

  1. Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado da Saúde são serviços de apoio directo e pessoal, que asseguram a actividade do Ministro e do Secretário de Estado da Saúde no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com outras organizações públicas ou privadas.
  2. Aos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado da Saúde compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e ao Secretário de Estado;
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério e outras entidades públicas e privadas os assuntos que merecem o seu pronunciamento ou devem ser pelos mesmos acompanhados ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada, destinada ao Ministro e respectivo Secretário de Estado;
    • d)- Organizar e assegurar o apoio material, técnico, protocolar e logístico, necessário à realização das reuniões de trabalho e demais encontros promovidos pelo Ministro ou Secretário de Estado;
    • e)- Preparar as deslocações do Ministro e do Secretário de Estado;
    • f)- Preparar o calendário das audiências do Ministro e do Secretário de Estado com os directores nacionais e outras entidades;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhes forem determinadas pelo Ministro e pelo Secretário de Estado.
  3. Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado têm a composição, atribuições, formas de provimento e categoria de pessoal definida por lei.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico, encarregue do estudo, planificação e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação das actividades de estatística, informação sanitária do sector e desenvolvimento da rede sanitária.
  2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, para além das atribuições constantes da legislação geral, compete especificamente o seguinte:
    • a)- Preparar em colaboração com os restantes órgãos do Ministério, os projectos de planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos programas;
    • b)- Coordenar com a Secretaria-Geral a compilação final do orçamento dos órgãos centrais do sector, bem como zelar pela sua execução em conformidade com os programas, projectos e actividades aprovadas;
    • c)- Elaborar a formulação e implementação da política nacional de saúde e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    • d)- Mobilizar recursos adicionais para o desenvolvimento sanitário, coordenando e velando pela sua correcta aplicação;
    • e)- Coordenar a avaliação periódica do estado da saúde da população, divulgando a informação sanitária necessária ao correcto conhecimento da situação prevalecente;
    • f)- Coordenar a elaboração de estatísticas do sistema de informação do Sistema Nacional de Saúde;
    • g)- Coordenar todos os subsistemas de informação e gestão sanitária do Sistema Nacional de Saúde;
    • h)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Planeamento;
    • b)- Departamento de Estatística;
    • c)- Departamento de Estudos e Projectos.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento.
  5. A estrutura orgânica do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 14.º (Inspecção-Geral da Saúde)

  1. A Inspecção-Geral da Saúde é o serviço de apoio técnico que assegura a fiscalização, o controlo e avaliação do funcionamento do Sistema Nacional de Saúde em especial no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, bem como à utilização dos recursos, propondo ou determinando as medidas de correcção e de melhoria.
  2. A Inspecção-Geral da Saúde, para além do previsto em demais legislação, compete especificamente o seguinte:
    • a)- Fiscalizar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde através das inspecções, vistorias, auditorias, inquéritos e sindicâncias;
    • b)- Velar pela melhoria da qualidade de prestação dos serviços aos diversos níveis de atenção médico-sanitária do Sistema Nacional de Saúde, através de acções de controlo e fiscalização;
    • c)- Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional em geral, e em particular no domínio do ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde e afins, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais afins e da comunidade internacional fazendo as recomendações e aplicando as coimas previstas na legislação vigente;
    • d)- Participar na fiscalização do exercício das profissões em saúde, propondo superiormente a aplicação de medidas sobre as pessoas e estabelecimentos cuja actuação contrarie a política nacional de saúde e demais legislação vigente;
    • e)- Proceder ao encerramento de instituições sanitárias, depósitos de medicamentos, farmácias e indústrias farmacêuticas e demais instituições alvos da vigilância sanitária, que não cumpram com o estabelecido na legislação vigente, sobre a matéria;
    • f)- Velar pelo controlo sanitário de fronteiras e vigilância sanitária em colaboração com outras estruturas competentes;
    • g)- Fiscalizar a assistência médica à doentes angolanos no exterior do País;
    • h)- Fiscalizar a gestão de resíduos, águas e esgotos hospitalares;
    • i)- Fiscalizar a formação dos recursos humanos no domínio da saúde em colaboração com outras estruturas afins;
    • j)- Garantir que o exercício da actividade farmacêutica e de todos os intervenientes no circuito de medicamentos estejam em conformidade com as leis, regulamentos, e outras normas em vigor, através de acções de fiscalização;
    • k)- Promover a acreditação e certificar o funcionamento das unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde;
    • l)- Licenciar o exercício das actividades de assistência médica e dos serviços complementares de diagnóstico do sector privado;
    • m)- Licenciar as entidades assistenciais da medicina tradicional;
    • n)- Assegurar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais congéneres;
    • o)- Desempenhar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. A Inspecção-Geral da Saúde exerce as suas funções através da seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Inspecção Sanitária;
    • b)- Departamento de Inspecção Hospitalar;
    • c)- Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira;
    • d)- Departamento de Inspecção Farmacêutica.
  4. A Inspecção-Geral da Saúde é dirigida por um Inspector-Geral da Saúde com a categoria de Director Nacional e os departamentos que a integram por chefes de departamento.
  5. A estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Saúde consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico que superintende e realiza a actividade de assessoria jurídica e o estudo de matérias técnico-jurídicas.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Dar forma jurídica adequada à legislação em vigor, aos projectos de Diplomas legais e demais actos administrativos do Ministério;
    • b)- Participar na emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre os documentos vinculativos do Ministério, especificamente contratos, acordos, convénios e outros com impacto sobre a actuação do Ministério;
    • c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação vigente relacionada com acção do Ministério para a sua correcta aplicação;
    • d)- Apoiar os órgãos e serviços do Ministério em matéria jurídica;
    • e)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. O Gabinete Jurídico desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Técnico-Jurídico;
    • b)- Departamento de Auditoria Jurídica e Contencioso.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento.
  5. A estrutura orgânica do Gabinete Jurídico consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 16.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas do Ministério, bem como, da preparação e execução do orçamento, da gestão do património e relações públicas.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Participar activamente na definição das linhas gerais de orientação do Ministro e assumir funções de gestão orçamental, financeira, administrativa, patrimonial e relações públicas, com base nos indicadores macroeconómicos de desenvolvimento traçado pelo Executivo, e de acordo com as orientações técnicas e metodológicas institucionais, designadamente do Ministério das Finanças;
    • b)- Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base em estudos de organização e métodos, e em conformidade com as exigências decorrentes dos planos, programas e projectos e dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
    • c)- Elaborar o plano de actividades, estabelecer as previsões e os recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a correcta utilização desses recursos;
    • d)- Elaborar e executar o orçamento do Ministério da Saúde em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • e)- Gerir os circuitos de correspondência;
    • f)- Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a documentação financeira e patrimonial do Ministério da Saúde;
    • g)- Gerir os serviços protocolar, relações públicas e os actos ou cerimónias oficiais;
    • h)- Prestar apoio às delegações oficiais do Ministério;
    • i)- Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Ministério;
    • j)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio cultural que visam o bem estar dos funcionários afectos ao Ministério;
    • k)- Apresentar regularmente o relatório de contas de execução do orçamento atribuído ao Ministério, em colaboração com os diversos órgãos do sector da saúde;
    • l)- Elaborar e divulgar normas de gestão adequadas à especificidade do sector da saúde;
    • m)- Assegurar o relacionamento com as instituições, entidades públicas e particulares em contacto com a Direcção do Ministério;
    • n)- Assegurar a manutenção, reparação e protecção dos serviços da Direcção do Ministério;
    • o)- Dar parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
    • p)- Controlar a execução orçamental e financeira dos serviços e órgãos tutelados pelo Ministério da Saúde em colaboração com a Inspecção-Geral da Saúde;
    • q)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. A Secretaria-Geral desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Gestão de Orçamento e do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas, Protocolo e Expediente;
    • c)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
  5. A estrutura orgânica da Secretaria-Geral, consta do regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 17.º (Junta Nacional de Saúde)

  1. A Junta Nacional de Saúde é o serviço de apoio técnico que assegura a avaliação do grau de incapacidade física e mental e a evacuação de doentes ao exterior do País.
  2. A Junta Nacional de Saúde especificamente tem a seguinte competência:
    • a)- Avaliar o grau de incapacidade física e mental e recomendar as medidas preconizadas na legislação competente;
    • b)- Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes cujos recursos locais para o diagnóstico, tratamento e reabilitação estejam esgotados;
    • c)- Participar na criação de condições propícias à assistência médica e medicamentosa aos doentes angolanos no exterior do País, através de acordos de cooperação;
    • d)- Desenvolver outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. A Junta Nacional de Saúde funciona através da seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento Administrativo;
    • b)- Departamento de Avaliação e Evacuação apoiada pela Comissão Técnica;
    • c)- Departamento de Coordenação da Junta Nacional de Saúde no exterior.
  4. As Representações da Junta Nacional de Saúde dependem funcionalmente do Chefe da Missão Diplomática e, administrativa e metodologicamente do Ministério da Saúde.
  5. A Junta Nacional de Saúde é dirigida pelo Presidente da Comissão Técnica com a categoria de Director Nacional.
  6. A estrutura orgânica da Junta Nacional de Saúde consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 18.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações e cooperação com instituições nacionais e internacionais no domínio da Saúde.
  2. Ao Gabinete de Intercâmbio compete especificamente o seguinte:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com instituições e organizações nacionais e internacionais ligadas às actividades da saúde;
    • b)- Participar na elaboração dos acordos nacionais e internacionais no domínio da saúde;
    • c)- Participar na mobilização de recursos adicionais para o desenvolvimento sanitário junto da comunidade internacional;
    • d)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de saúde que é membro, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • e)- Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais sobre matéria no domínio da saúde;
    • f)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. O Gabinete de Intercâmbio desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Cooperação;
    • b)- Departamento de Organizações Internacionais.
  4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento.
  5. A estrutura orgânica do Gabinete de Intercâmbio consta do regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 19.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do respectivo Departamento Ministerial.
  2. Compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação:
    • a)- Coordenar e elaborar o Plano Director de Informática do Ministério da Saúde;
    • b)- Conceber, desenvolver e implantar o sistema de informação, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nas suas diferentes modalidades, observando-se os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utentes;
    • c)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
    • d)- Assegurar a manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda e garantir a segurança e confidencialidade dos dados sob a sua responsabilidade;
    • e)- Em colaboração com a Secretaria-Geral dotar as diversas áreas do Ministério com suportes lógicos e outros material de consumo corrente, indispensável à actividade informática;
  • f)- Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;
    • b)- Departamento de Sistemas, Normas e Segurança de Redes.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento.
  3. A estrutura orgânica do Gabinete de Tecnologias de Informação, consta de um regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 20.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico que assegura a recolha, selecção, elaboração e difusão da documentação e informação administrativa no quadro da política de desenvolvimento das actividades do Ministério.
  2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Seleccionar, elaborar e difundir as informações administrativa inerentes ao Sector;
    • b)- Assegurar o funcionamento da respectiva sala de leitura;
    • c)- Assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas de interesse para a actividade do Ministério;
    • d)- Assegurar a imagem pública e a ligação entre as estruturas do Ministério e os meios de comunicação social, na difusão de comunicados avisos e outros;
    • e)- Colaborar com os meios de comunicação social com vista a difundir correctamente as realizações do Sector;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas;
    • g)- Assegurar a produção gráfica de materiais de promoção da saúde e prevenção de doenças;
    • h)- Gerir o Arquivo Central e o Arquivo Histórico do Ministério e acompanhar a organização dos arquivos das direcções e gabinetes.
  3. O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Documentação e Informação;
    • b)- Secção de Comunicação e Imagem;
    • c)- Secção de Arquivo e Gráfica.
  4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe, com a categoria de chefe de departamento.
  5. A estrutura orgânica do Centro de Documentação e Informação consta do regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Saúde Pública)

  1. A Direcção Nacional de Saúde Pública é o serviço de execução directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças em geral e de endemias em particular.
  2. Apoiar a elaboração e execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário.
  3. A Direcção Nacional de Saúde Pública tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e divulgar normas e orientações técnicas necessárias à promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como velar pela sua correcta implementação;
    • b)- Elaborar e promover a execução de programas de saúde pública em articulação com as diferentes instituições do Ministério da Saúde e nos diferentes níveis do Sistema Nacional de Saúde;
    • c)- Apoiar na definição das políticas, prioridades, objectivos e estratégias do Ministério da Saúde;
    • d)- Elaborar, desenvolver e coordenar a implementação de instrumentos de planificação, de registo, de supervisão e de avaliação dos programas de saúde pública;
    • e)- Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças;
    • f)- Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica das doenças e resposta rápida a nível nacional, produzir e analisar informação e garantir a respectiva articulação a nível nacional e internacional;
    • g)- Coordenar a implementação do Regulamento Sanitário Internacional e participar da implementação do Regime Sanitário Nacional em articulação com outros órgãos e instituições afins;
    • h)- Coordenar a gestão de emergências, surtos e epidemias articulando com Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola e com outros sectores afins e sem prejuízo ao que está estabelecido na Comissão Nacional de Protecção Civil;
    • i)- Promover a saúde, a prevenção e controlo de doenças nas camadas populacionais mais vulneráveis, em particular para as crianças, mulheres e os idosos;
    • j)- Promover acções de saneamento básico e do ambiente incluindo de gestão de resíduos;
    • k)- Incentivar em colaboração com a comunicação social o estilo de vida e meio ambiente saudável através da informação, educação e comunicação em saúde, sociedade civil e comunidades;
    • l)- Incentivar a investigação no domínio da saúde pública em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins;
    • m)- Desenvolver, através de programas específicos, a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como a participação de parceiros nacionais e da comunidade internacional;
    • n)- Elaborar, desenvolver e supervisionar normas de controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
    • o)- Elaborar e implementar a política e programas de melhoria de qualidade para a prestação de cuidados e serviços no Sistema Nacional de Saúde;
    • p)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  4. A Direcção Nacional de Saúde Pública desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Saúde Reprodutiva;
    • b)- Departamento de Controlo de Doenças;
    • c)- Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica;
    • d)- Departamento de Promoção para a Saúde.
  5. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um director nacional e os departamentos que a integram por chefes de departamento.
  6. A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção Nacional de Saúde Pública, consta do regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos)

  1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o serviço de execução central encarregue pela orientação e avaliação das acções de gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita à gestão dos quadros, às carreiras do pessoal, à formação e ao exercício profissional.
  2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos, para além das atribuições constantes na legislação geral, tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos da saúde;
    • b)- Participar no desenvolvimento e na aplicação dos regimes de carreiras profissionais da saúde;
    • c)- Participar na elaboração de regras relativas às profissões da saúde e acompanhar as condições do seu exercício, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras instituições;
    • d)- Organizar o registo dos profissionais de saúde sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras instituições;
    • e)- Promover o aperfeiçoamento profissional contínuo do pessoal da saúde, incluindo a especialização pós-graduada e os internatos médicos;
    • f)- Orientar e avaliar o ensino ministrado nas instituições de formação dependentes do Ministério da Saúde e do ensino ministrados por instituições particulares de saúde;
    • g)- Participar nos processos de negociação relativa às profissões da saúde;
    • h)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Administração de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Informação e Planeamento de Recursos Humanos;
    • d)- Conselho de Especialização Pós-graduada em Ciências Médicas e de Saúde.
  4. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um director nacional e os departamentos que a integram por chefes de departamento.
  5. A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção Nacional de Recursos Humanos, consta do regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
  6. Os estabelecimentos de ensino, sob tutela do Ministério da Saúde, regem-se por regulamentos internos a aprovar, nos termos da legislação vigente.

Artigo 23.º (Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos)

  1. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é o serviço de execução central, encarregue de elaborar normas que regulamentam o exercício da actividade farmacêutica e promovem a produção, aquisição, utilização e manutenção de tecnologias apropriadas para acção da saúde no domínio de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos.
  2. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e velar pela implementação de normas no domínio da produção, aquisição, utilização, registo e homologação de medicamentos e dispositivos médicos;
    • b)- Assegurar o exercício da actividade farmacêutica no País;
    • c)- Normatizar e licenciar o exercício das actividades das entidades farmacêuticas e de diagnóstico do sector privado;
    • d)- Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação e actualização da política nacional farmacêutica e de equipamentos e materiais médico-cirúrgicos;
    • e)- Coordenar e orientar a elaboração e actualização regular do formulário nacional de medicamentos e do índice terapêutico, no âmbito de medicamentos essenciais e da farmacopeia angolana;
    • f)- Promover e implementar o controlo de qualidade de medicamentos e meios médicos e a fármaco-vigilância, em coordenação com instituições afins;
    • g)- Emitir parecer sobre a autorização de introdução e circulação ou retirada do mercado nacional de medicamentos, produtos farmacêuticos e fitoterapêuticos;
    • h)- Participar na promoção e investigação no domínio da terapia tradicional em parceria com outras instituições nacionais e internacionais;
    • i)- Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação de uma tecnologia apropriada para o desenvolvimento da acção da saúde;
    • j)- Participar na formulação e desenvolvimento farmacotecnológico para entidades públicas e privadas;
    • k)- Assegurar o intercâmbio com entidades reguladoras nacionais, estrangeiras e internacionais;
    • l)- Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos desenvolve a sua actividade através da seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Medicamentos e Produtos Sanitários;
    • b)- Departamento de Equipamentos e Meios de Diagnóstico;
    • c)- Departamento de Fármaco-vigilância e Remédios Tradicionais;
    • d)- Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade.
  4. A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é dirigida por um director nacional e os departamentos que a integram por chefes de departamento.
  5. A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos, consta do regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 24.º (Direcção Nacional dos Serviços de Saúde)

  1. A Direcção Nacional dos Serviços de Saúde é o serviço executivo central que assegura a elaboração e avaliação de planos e programas de assistência de cuidados de saúde.
  2. A Direcção Nacional dos Serviços de Saúde tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministro na coordenação e orientação das actividades de toda a rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, visando a implementação dos princípios da Política Nacional de Saúde;
    • b)- Promover a qualidade de assistência e de gestão hospitalar no Sistema Nacional de Saúde;
    • c)- Analisar e consolidar os relatórios de actividades e contas das unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
    • d)- Acompanhar o desempenho das actividades da rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
    • e)- Zelar pela promoção e boa gestão dos gabinetes de utentes do Sistema Nacional de Saúde;
    • f)- Promover a implementação do programa de humanização da assistência hospitalar;
    • g)- Promover e controlar os planos de contingência da rede hospitalar do Sistema Nacional da Saúde;
    • h)- Elaborar normas e definir orientações técnicas para uma adequada prestação de serviços nas unidades sanitárias dos diferentes níveis do Sistema, bem como a referência e contra referência;
    • i)- Elaborar normas e regulamentar o funcionamento e a organização dos serviços de urgência e de diagnóstico, cuidados continuados e paliativos, ambulatório e consulta externa;
    • j)- Colaborar com as províncias na implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    • k)- Elaborar normas atinentes a prestação de cuidados de enfermagem das unidades de saúde;
    • l)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração e acompanhamento da implementação da tipologia das unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
    • m)- Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  3. A Direcção Nacional dos Serviços de Saúde desenvolve a sua actividade através da seguinte estrutura executiva:
    • a)- Departamento de Gestão Hospitalar;
    • b)- Departamento de Assistência e Cuidados de Saúde;
    • c)- Departamento de Atenção Primária de Saúde.
  4. A Direcção Nacional dos Serviços de Saúde é dirigida por um director nacional e os departamentos que a integram por chefes de departamento.
  5. A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção Nacional dos Serviços de Saúde, consta do regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS DE TUTELA

Artigo 25.º (Instituto Nacional de Saúde Pública)

  1. O Instituto Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designado INSP, é o instituto público encarregue da investigação científica, desenvolvimento tecnológico, da coordenação da rede de laboratórios do Sistema Nacional de Saúde e prestação de serviço de laboratório de referência nacional.
  2. O Instituto Nacional de Saúde Pública goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. O Instituto Nacional de Saúde Pública é dirigido por um Director.
  4. O Instituto Nacional de Saúde Pública rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 26.º (Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomoses)

  1. O Instituto Nacional de Combate e Controlo das Tripanossomoses, abreviadamente designado ICCT, é a instituição pública encarregue do controlo das tripanossomoses humana africana e animal.
  2. O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomoses goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. O Instituto Nacional de Combate e Controlo das Tripanossomoses é dirigido por um Director.
  4. O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomoses rege-se por estatuto próprio, a ser aprovado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 27.º (Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola)

  1. O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola, abreviadamente designado por I.N.E.M.A. é um instituto público que tem por missão assegurar a assistência pré-hospitalar e a evacuação assistida em caso de doença súbita, acidentes, calamidades e catástrofes naturais com compromisso vital iminente.
  2. O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. O Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola é dirigido por um Director.
  4. O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola rege-se pelo estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 28.º (Instituto Nacional de Luta contra a SIDA)

  1. O Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para desenvolver acções no domínio da luta contra as ITS e o VIH/SIDA.
  2. O Instituto de Luta Contra a SIDA é dirigido por um Director.
  3. O Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA rege-se pelo estatuto próprio, a ser aprovado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 29.º (Escola Nacional de Saúde Pública)

  1. A Escola Nacional de Saúde Pública é uma instituição pública dotada de personalidade e capacidade jurídica de autonomia administrativa financeira e patrimonial, vocacionada para o ensino técnico profissional com especialização nas actividades enquadradas no sector da saúde bem como para promover o nível académico, profissional e cultural dos profissionais da saúde.
  2. A Escola Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director.
  3. A Escola Nacional de Saúde Pública rege-se pelo estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 30.º (Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças)

  1. O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças, abreviadamente designado por CRPCD é um Instituto Público encarregue de conduzir a vigilância activa das doenças através da investigação epidemiológica e laboratorial.
  2. O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças é dirigido pelo Director do Centro.
  3. O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças, goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial, goza de liberdade de investigação científica e rege-se por um Estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 31.º (Hospitais Centrais, Regionais e Serviços Especializados)

  1. Os Hospitais Centrais, Regionais e Serviços Especializados do Serviço Nacional de Saúde são estruturas tuteladas encarregues da prestação de cuidados de saúde especializados e diferenciados à população, independentemente do nível de atenção.
  2. A categoria de Hospitais Centrais, Regionais e Serviços Especializados é conferida na base de critérios selectivos a definir em legislação própria, tendo em conta a dimensão e complexidade dos serviços, bem como o grau de diferenciação e especialização de cuidados prestados e a localização geográfica.
  3. Os Hospitais Centrais, Regionais e Serviços Especializados gozam de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites permitidos pela legislação da função pública.
  4. Os Hospitais Centrais, Regionais e Serviços Especializados são dirigidos por Directores.
  5. Os Hospitais Centrais, Regionais e Serviços Especializados regem-se pelo estatuto próprio, a ser aprovado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 32.º (Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos)

  1. A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos, abreviadamente designado por CECOMA é um instituto público encarregue de desenvolver a aquisição e a distribuição e manutenção de meios médicos e não médicos em coordenação com a Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos e o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.
  2. A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos é dirigido por um Director.
  3. A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos, goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, e demais legislações sobre a administração pública.

Artigo 33.º (Complexo de Ciências de Saúde)

  1. O Complexo de Ciências de Saúde abreviadamente designado por C.C.S. é um instituto público encarregue de ensino em ciências de saúde e administração Hospitalar.
  2. O Complexo de Ciências de Saúde, goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. O Complexo de Ciências de Saúde é dirigido por um Director.
  4. O Complexo de Ciências de Saúde rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, pelo diploma sobre a organização estruturação e funcionamento dos Institutos públicos e demais legislação sobre administração pública.

Artigo 34.º (Centro de Investigação em Saúde de Angola)

  1. O Centro de Investigação em Saúde de Angola abreviadamente designado por C.I.S.A, é um instituto público encarregue de realizar e promover a investigação em saúde, visando atender às necessidades e prioridades do país, apoiar a capacitação nacional nesta área e a melhoria da qualidade assistencial.
  2. O Centro de Investigação em Saúde de Angola, goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. O Centro de Investigação em Saúde de Angola é dirigido por um Director.
  4. O Centro de Investigação em Saúde de Angola rege-se por um estatuto próprio a ser aprovado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação sobre administração pública.

Artigo 35.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal, de direcção, chefia e outros, dos Órgãos Centrais do Ministério é o constante do mapa anexo.
  2. A nível de outros órgãos da estrutura organizativa do Ministério, o quadro de pessoal é definido nos respectivos regulamentos internos a ser aprovado nos termos da legislação vigente.
  3. O quadro de pessoal pode ser alterado, quanto às categorias e número de unidades, nos termos da legislação vigente.

Artigo 36.º (Ingresso e Acesso)

  1. O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se nos termos da legislação em vigor aplicável à função pública.
  2. A título excepcional, para execução de tarefas ou estudos de problemas específicos, pode ser autorizada a contratação de consultores, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37.º (Regulamentação)

Os regulamentos internos previstos nos artigos anteriores são aprovados, nos termos da legislação vigente, pelo Ministro da Saúde no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto Presidencial.

Artigo 38.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Saúde é o que consta em anexo ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante. Quadro de Pessoal (Regime Geral) Documento Actualizado no dia 27 de Agosto Quadro de Pessoal (Regime Especial) Quadro de Pessoal (Regime Geral) Quadro de Pessoal (Regime Especial) Organigrama do Ministério da Saúde a que refere o artigo 38.º

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