Decreto Presidencial n.º 178/13 de 06 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/13 de 06 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 214 de 6 de Novembro de 2013 (Pág. 3026)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 34/11, de 14 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
As mudanças que ocorrem no âmbito das transformações em curso no País, principalmente a aprovação da Constituição da República de Angola que impõe que seja alterado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, com vista a adequá-lo ao novo figurino da função administrativa: Havendo necessidade de se criarem condições orgânicas e funcionais para a implementação da política de saúde e garantir a assistência médica e medicamentosa da população: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 34/11, de 14 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Agosto de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MINSA, é o Departamento Ministerial que tem por missão definir a política nacional de saúde, promover a execução do Programa do Executivo relativo à Saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas e de acompanhamento visando a cobertura sanitária do País, contribuindo para o desenvolvimento social e económico.
Artigo 2.º (Atribuições)
- O Ministério da Saúde tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir a política nacional de saúde, velar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;
- b)- Exercer em relação ao Sistema Nacional de Saúde funções de regulamentação, planeamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e fiscalização;
- c)- Promover o desenvolvimento sanitário do País em coordenação com os sectores nacionais afins e parceiros das comunidades nacional e internacional;
- d)- Promover a saúde da população em geral e em particular, da população vulnerável, principalmente da criança, da mulher e do idoso, tomando as medidas necessárias para garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde;
- e)- Promover a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas e a gestão de eventos especiais de saúde pública;
- f)- Elaborar programas para a resolução de problemas específicos de saúde e submetê-los à apreciação do Titular do Poder Executivo;
- g)- Promover o desenvolvimento dos recursos humanos, participando na sua planificação, formação e fiscalização do exercício das profissões de saúde em colaboração com outras instituições afins;
- h)- Coordenar e orientar a prestação de cuidados de saúde a nível do serviço nacional de saúde, tomando medidas para a elevação constante da qualidade dos mesmos;
- i)- Promover os estilos de vida saudáveis: meio ambiente e alimentação com qualidade, divulgando os conhecimentos para a modificação positiva de comportamentos;
- j)- Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais legislação de interesse de saúde pública;
- k)- Promover e coordenar a mobilização social e dos recursos para o desenvolvimento da saúde;
- l)- Promover o desenvolvimento e inovação de tecnologias apropriadas de saúde, particularmente nos domínios de infra-estruturas sanitárias, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
- m)- Emitir autorização ou retirar da circulação no mercado nacional medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
- n)- Emitir autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas lucrativas e não-lucrativas, de medicina tradicional, do trabalho e do desporto, laboratórios de análises clínicas, centros de diagnóstico, farmácias, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas que não tenham os requisitos estabelecidos por lei;
- o)- Promover e desenvolver a investigação no domínio da saúde e a sua utilização para melhoria do estado da saúde da população de acordo com a legislação vigente;
- p)- Promover, em parceria com outros organismos, a medicina legal, do trabalho e do desporto;
- q)- Superintender o exercício da medicina tradicional e medicinas alternativas e instituições alvos da vigilância sanitária;
- r)- Exercer outras funções que lhe forem acometidas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Ministério da Saúde compreende os seguintes órgãos:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado da Saúde.
- Órgãos Consultivos:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- b)- Inspecção-Geral de Saúde;
- c)- Gabinete Jurídico;
- d)- Secretaria-Geral;
- e)- Junta Nacional de Saúde;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologia de Informação;
- h)- Centro de Documentação e Informação.
- Órgãos de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado da Saúde.
- Órgãos Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Saúde Pública;
- b)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
- c)- Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos;
- d)- Direcção Nacional dos Serviços de Saúde.
- Órgãos Tutelados:
- a)- Instituto Nacional de Saúde Pública;
- b)- Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomoses;
- c)- Instituto Nacional de Luta contra o SIDA;
- d)- Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola;
- e)- Hospitais Centrais, Regionais e Serviços Especializados;
- f)- Centro de Prevenção e Controlo de Doenças;
- g)- Escola Nacional de Saúde Pública;
- h)- Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos;
- i)- Complexo de Ciências de Saúde;
- j)- Centro de Investigação em Saúde de Angola.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 4.º (Direcção)
- O Ministério da Saúde é dirigido pelo respectivo Ministro que exerce poderes delegados pelo Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Saúde a quem subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos aos serviços que lhe forem afectos.
- Nas suas ausências e impedimentos e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas funções ao Secretário de Estado da Saúde.
Artigo 5.º (Ministro)
- O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir e coordenar toda actividade dos serviços do Sistema Nacional de Saúde, bem como exercer poderes de superintendência e de autoridade sanitária e de tutela dos órgãos e serviços colocados por lei sob sua dependência.
- Ao Ministro compete exercer os poderes funcionais para a adequada prossecução, nos termos da lei, das atribuições do departamento governativo que dirige.
- O Ministro tem designadamente, as seguintes competências:
- a)- Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo cumprimento das suas atribuições;
- b)- Coordenar a implementação da política do Executivo no domínio da Saúde;
- c)- Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização e orientação metodológica de toda actividade e funcionamento dos órgãos e serviços do Sistema Nacional de Saúde;
- d)- Gerir o orçamento do Ministério;
- e)- Nomear, empossar, promover, exonerar e demitir o pessoal do Ministério e os titulares dos cargos de direcção e chefia;
- f)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do Ministério;
- g)- Propor o plano nacional de desenvolvimento sanitário e velar pela sua implementação;
- h)- Representar o Ministério em todos os eventos nacionais e internacionais;
- i)- Orientar a política de formação de quadros em coordenação com os órgãos competentes;
- j)- Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério;
- k)- Assinar acordos, protocolos e contratos no âmbito da actividade do Ministério;
- l)- Exercer o poder de direcção e disciplinar em relação aos responsáveis, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério;
- m)- Ordenar o encerramento de instituições sanitárias do Sistema Nacional de Saúde que não cumpram com os requisitos estabelecidos por lei;
- n)- Praticar os demais actos necessários para o normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos por lei ou por orientação superior.