Decreto Presidencial n.º 177/13 de 05 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 177/13 de 05 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 213 de 5 de Novembro de 2013 (Pág. 3020)
Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior entre a República de Angola e a Federação da Rússia. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
As Relações de Amizade e de Cooperação entre a República de Angola e a Federação da Rússia assentam numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e nas Normas de Direito universalmente aceites: Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados e as vantagens recíprocas que o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior poderá proporcionar à República de Angola e à Federação da Rússia, nos domínios científico, técnico e cultural: Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior entre a República de Angola e a Federação da Rússia.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR
O Executivo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados por «Partes»; Desejosos de estreitar e incrementar as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados; Considerando o interesse recíproco na cooperação no domínio do ensino superior; Convindo garantir o melhoramento e o desenvolvimento da cooperação na área do ensino superior entre os dois países, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade de vantagens; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O objecto do presente Acordo consiste em contribuir para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio do ensino superior.
Artigo 2.º (Âmbito)
A cooperação entre as Partes é promovida nas seguintes áreas principais:
- a)- Intercâmbio de cientistas, professores e estudantes de graduação e pós-graduação;
- b)- Intercâmbio de experiências e informações na área do ensino superior, inclusive relativas à sua gestão;
- c)- Troca de literatura metodológica, didáctica, científica e pedagógica;
- d)- Concessão de bolsas de estudo para as instituições de ensino superior dos Estados das Partes;
- e)- Assistência à realização de Investigação científica conjunta nas instituições de ensino superior dos Estados das Partes;
- f)- Reconhecimento recíproco e concessão de equivalências de documentos académicos e de graus científicos bem como os períodos de estudo.
Artigo 3.º (Representantes Designados)
- As Partes designam como entidades competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo os seguintes órgãos:
- a)- Pela Parte Angolana: o Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia da República de Angola.
- b)- Pela Parte Russa: O Ministro da Educação e da Ciência da Federação da Rússia.
- As Partes comprometem-se em informar uma à outra, oportunamente por via diplomática, sobre as mudanças de designações ou atribuições das respectivas entidades competentes.
Artigo 4.º (Grupo de Trabalho)
- Para efeitos de execução do presente Acordo, as entidades competentes constituem um grupo de trabalho conjunto que se encarrega da:
- a)- Preparação de recomendações e propostas relativas às áreas de cooperação no domínio do ensino superior e de pós-graduação;
- b)- Monitorização e análise da implementação de projectos e programas conjuntos.
- O Grupo de Trabalho conjunto reúne-se, sempre que seja necessário, alternadamente na República de Angola e na Federação da República Russa.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
A execução do presente Acordo efectua-se em conformidade com a legislação nacional de cada um dos Estados das Partes.
Artigo 6.º (Condições de Intercâmbio de Missões)
- As acções de intercâmbio previstas no artigo 2.º do presente Acordo faz-se por consentimento mútuo das Partes.
- Os prazos e as condições das referidas trocas são anualmente definidas, pelas entidades competentes das Partes.
Artigo 7.º (Bolsas de Estudo)
- As entidades competentes das Partes informarão uma à outra sobre o número de bolsas de estudo concedidas, por conta do Orçamento do Estado acolhedor, bem como os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos para a formação nas instituições de ensino superior dos Estados das Partes e os documentos pertinentes destes assim como os respectivos prazos de apresentação.
- As bolsas a atribuir aos estudantes têm natureza individual, não cabendo às Partes a responsabilidade pela família dos estudantes bolseiros.
Artigo 8.º (Execução do Acordo)
Para efeitos de execução do artigo 7.º do presente Acordo.
- A Parte Russa garante:
- a)- O pagamento de bolsas de estudo num montante estabelecido é igual ao que é atribuído aos estudantes russos de graduação e pós-graduação, que estudam às expensas da Federação da Rússia;
- b)- A vaga de alojamento nas residências universitárias em condições similares às estabelecidas para os estudantes da Federação da Rússia;
- c)- O auxílio ao estudante bolseiro angolano às expensas da Federação da Rússia na obtenção da apólice de seguro de saúde;
- d)- A entrega à Parte Angolana, dos instrumentos normativos que regulamentam a conduta do estudante estrangeiro às expensas da Federação da Rússia;
- e)- O apoio no processo académico dos estudantes angolanos.
- A Parte Angolana garante:
- a)- A selecção dos seus candidatos à bolsa de estudo concedida pela Parte Russa;
- b)- A entrega à Parte Russa da lista de candidatos à bolsa e dos seus documentos nos prazos estabelecidos pela Parte Russa;
- c)- O pagamento do bilhete de passagem de ida até ao local de estudo e de regresso após a conclusão da sua formação, aos estudantes angolanos que estudam às expensas da Federação da Rússia;
- d)- O pagamento da apólice de seguro de saúde de cada bolseiro angolano que estuda às expensas da Federação da Rússia;
- e)- O pagamento mensal do complemento de bolsa de estudo aos cidadãos angolanos que estudam às expensas da Federação da Rússia;
- f)- O pagamento mensal das despesas de alojamento nas residências universitárias dos cidadãos angolanos que estudam às expensas da Federação da Rússia;
- g)- A organização e o pagamento das despesas de repatriamento de cidadãos angolanos que estudam às expensas da Federação da Rússia, em caso de falecimento e em caso de expulsão da instituição de ensino.
Artigo 9.º (Confidencialidade)
Nenhuma das Partes pode transmitir a terceiros as informações referentes à implementação do presente Acordo sem o consentimento escrito e prévio da outra Parte.
Artigo 10.º (Relações Inter-institucionais)
As Partes contribuam (1) para o estabelecimento e promoção das relações directas de parceria entre as respectivas instituições de ensino superior da República de Angola e do ensino profissional superior da Federação da Rússia e encorajam a sua participação em projectos e programas internacionais no domínio do ensino superior.
Artigo 11.º (Controvérsias)
As controvérsias que resultarem da interpretação e aplicação do presente Acordo são resolvidas através de negociações entre as Partes e por via diplomática.
Artigo 12.º (Emendas)
O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
- O presente Acordo entra em vigor, a partir da data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita sobre o cumprimento pelas Partes das formalidades legais internas.
- O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, sendo renováveis (2) automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, a menos que uma das Partes 1 Na Publicação consta “As Partes contribuam”, que nos parece dever ser “As Partes contribuem”. notifique por escrita, por via diplomática com antecedência mínima de seis (6) meses a intenção de denunciar o Acordo.
- O término e as emendas, introduzidas no presente Acordo, não afectam o cumprimento de qualquer projecto ou programa aprovados e em execução no âmbito deste Acordo. Em testemunho do que os abaixo assinados devidamente autenticados pelos respectivos Estados assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2012, em dois (2) exemplares originais nas línguas Portuguesa e Russa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Executivo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da Federação da Rússia, ilegível. 2 Na Publicação consta “O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, sendo renováveis”, que nos parece dever ser “O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, sendo renovável”.
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