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Decreto Presidencial n.º 177/13 de 05 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 177/13 de 05 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 213 de 5 de Novembro de 2013 (Pág. 3020)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior entre a República de Angola e a Federação da Rússia. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

As Relações de Amizade e de Cooperação entre a República de Angola e a Federação da Rússia assentam numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e nas Normas de Direito universalmente aceites: Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados e as vantagens recíprocas que o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior poderá proporcionar à República de Angola e à Federação da Rússia, nos domínios científico, técnico e cultural: Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior entre a República de Angola e a Federação da Rússia.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR

O Executivo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados por «Partes»; Desejosos de estreitar e incrementar as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados; Considerando o interesse recíproco na cooperação no domínio do ensino superior; Convindo garantir o melhoramento e o desenvolvimento da cooperação na área do ensino superior entre os dois países, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade de vantagens; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O objecto do presente Acordo consiste em contribuir para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio do ensino superior.

Artigo 2.º (Âmbito)

A cooperação entre as Partes é promovida nas seguintes áreas principais:

  • a)- Intercâmbio de cientistas, professores e estudantes de graduação e pós-graduação;
  • b)- Intercâmbio de experiências e informações na área do ensino superior, inclusive relativas à sua gestão;
  • c)- Troca de literatura metodológica, didáctica, científica e pedagógica;
  • d)- Concessão de bolsas de estudo para as instituições de ensino superior dos Estados das Partes;
  • e)- Assistência à realização de Investigação científica conjunta nas instituições de ensino superior dos Estados das Partes;
  • f)- Reconhecimento recíproco e concessão de equivalências de documentos académicos e de graus científicos bem como os períodos de estudo.

Artigo 3.º (Representantes Designados)

  1. As Partes designam como entidades competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo os seguintes órgãos:
    • a)- Pela Parte Angolana: o Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia da República de Angola.
  • b)- Pela Parte Russa: O Ministro da Educação e da Ciência da Federação da Rússia.
  1. As Partes comprometem-se em informar uma à outra, oportunamente por via diplomática, sobre as mudanças de designações ou atribuições das respectivas entidades competentes.

Artigo 4.º (Grupo de Trabalho)

  1. Para efeitos de execução do presente Acordo, as entidades competentes constituem um grupo de trabalho conjunto que se encarrega da:
    • a)- Preparação de recomendações e propostas relativas às áreas de cooperação no domínio do ensino superior e de pós-graduação;
    • b)- Monitorização e análise da implementação de projectos e programas conjuntos.
  2. O Grupo de Trabalho conjunto reúne-se, sempre que seja necessário, alternadamente na República de Angola e na Federação da República Russa.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

A execução do presente Acordo efectua-se em conformidade com a legislação nacional de cada um dos Estados das Partes.

Artigo 6.º (Condições de Intercâmbio de Missões)

  1. As acções de intercâmbio previstas no artigo 2.º do presente Acordo faz-se por consentimento mútuo das Partes.
  2. Os prazos e as condições das referidas trocas são anualmente definidas, pelas entidades competentes das Partes.

Artigo 7.º (Bolsas de Estudo)

  1. As entidades competentes das Partes informarão uma à outra sobre o número de bolsas de estudo concedidas, por conta do Orçamento do Estado acolhedor, bem como os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos para a formação nas instituições de ensino superior dos Estados das Partes e os documentos pertinentes destes assim como os respectivos prazos de apresentação.
  2. As bolsas a atribuir aos estudantes têm natureza individual, não cabendo às Partes a responsabilidade pela família dos estudantes bolseiros.

Artigo 8.º (Execução do Acordo)

Para efeitos de execução do artigo 7.º do presente Acordo.

  1. A Parte Russa garante:
    • a)- O pagamento de bolsas de estudo num montante estabelecido é igual ao que é atribuído aos estudantes russos de graduação e pós-graduação, que estudam às expensas da Federação da Rússia;
    • b)- A vaga de alojamento nas residências universitárias em condições similares às estabelecidas para os estudantes da Federação da Rússia;
    • c)- O auxílio ao estudante bolseiro angolano às expensas da Federação da Rússia na obtenção da apólice de seguro de saúde;
    • d)- A entrega à Parte Angolana, dos instrumentos normativos que regulamentam a conduta do estudante estrangeiro às expensas da Federação da Rússia;
    • e)- O apoio no processo académico dos estudantes angolanos.
  2. A Parte Angolana garante:
    • a)- A selecção dos seus candidatos à bolsa de estudo concedida pela Parte Russa;
    • b)- A entrega à Parte Russa da lista de candidatos à bolsa e dos seus documentos nos prazos estabelecidos pela Parte Russa;
    • c)- O pagamento do bilhete de passagem de ida até ao local de estudo e de regresso após a conclusão da sua formação, aos estudantes angolanos que estudam às expensas da Federação da Rússia;
    • d)- O pagamento da apólice de seguro de saúde de cada bolseiro angolano que estuda às expensas da Federação da Rússia;
    • e)- O pagamento mensal do complemento de bolsa de estudo aos cidadãos angolanos que estudam às expensas da Federação da Rússia;
    • f)- O pagamento mensal das despesas de alojamento nas residências universitárias dos cidadãos angolanos que estudam às expensas da Federação da Rússia;
  • g)- A organização e o pagamento das despesas de repatriamento de cidadãos angolanos que estudam às expensas da Federação da Rússia, em caso de falecimento e em caso de expulsão da instituição de ensino.

Artigo 9.º (Confidencialidade)

Nenhuma das Partes pode transmitir a terceiros as informações referentes à implementação do presente Acordo sem o consentimento escrito e prévio da outra Parte.

Artigo 10.º (Relações Inter-institucionais)

As Partes contribuam (1) para o estabelecimento e promoção das relações directas de parceria entre as respectivas instituições de ensino superior da República de Angola e do ensino profissional superior da Federação da Rússia e encorajam a sua participação em projectos e programas internacionais no domínio do ensino superior.

Artigo 11.º (Controvérsias)

As controvérsias que resultarem da interpretação e aplicação do presente Acordo são resolvidas através de negociações entre as Partes e por via diplomática.

Artigo 12.º (Emendas)

O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

  1. O presente Acordo entra em vigor, a partir da data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita sobre o cumprimento pelas Partes das formalidades legais internas.
  2. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, sendo renováveis (2) automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, a menos que uma das Partes 1 Na Publicação consta “As Partes contribuam”, que nos parece dever ser “As Partes contribuem”. notifique por escrita, por via diplomática com antecedência mínima de seis (6) meses a intenção de denunciar o Acordo.
  3. O término e as emendas, introduzidas no presente Acordo, não afectam o cumprimento de qualquer projecto ou programa aprovados e em execução no âmbito deste Acordo. Em testemunho do que os abaixo assinados devidamente autenticados pelos respectivos Estados assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2012, em dois (2) exemplares originais nas línguas Portuguesa e Russa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Executivo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da Federação da Rússia, ilegível. 2 Na Publicação consta “O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, sendo renováveis”, que nos parece dever ser “O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, sendo renovável”.
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