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Decreto Presidencial n.º 176/13 de 05 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 176/13 de 05 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 213 de 5 de Novembro de 2013 (Pág. 3018)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros entre a República de Angola e a República de Cuba. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

As Relações de Amizade e de Cooperação entre a República de Angola e a República de Cuba assentam numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e nas Normas de Direito universalmente aceites: Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados e as vantagens recíprocas que o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros poderá proporcionar à República de Angola e à República de Cuba nos domínios científico, técnico e cultural: Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros entre a República de Angola e a República de Cuba.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA, NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR E FORMAÇÃO DE QUADROS

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, doravante designados por «Partes»; Desejosos de estreitar e incrementar as relações fraternais de amizade e de cooperação existentes entre os dois Países; Convindo garantir o melhoramento e o desenvolvimento da cooperação na área do ensino superior e formação de quadros, com base no princípio de benefício mútuo; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O objecto do presente Acordo consiste em contribuir para o desenvolvimento da cooperação nos domínios do ensino superior e formação de quadros.

Artigo 2.º (Âmbito)

A cooperação entre as Partes é promovida nas seguintes áreas:

  • a)- Intercâmbio de delegações, especialistas, docentes, técnicos e estudantes;
  • b)- Troca de literatura científica e académica, documentação e materiais de natureza científica e metodológica, inclusive informações relativas à gestão do ensino superior;
  • c)- Formação de especialistas nas instituições de ensino superior, elevação da qualificação de quadros científicos e pedagógicos;
  • d)- Concessão de bolsas de estudo para graduação no ensino superior;
  • e)- Investigação científica nas instituições de ensino superior;
  • f)- Colaboração entre entidades responsáveis pela avaliação e acreditação de cursos, convindo assegurar a qualidade de ensino e concessão de equivalências e reconhecimento de estudo de ambas as Partes.

Artigo 3.º (Representantes Designados)

As Partes designam como entidades responsáveis pela implementação do presente Acordo as seguintes: Pelo Governo da República de Angola: A Secretaria de Estado para o Ensino Superior. Pelo Governo da República de Cuba: O Ministro de Educação Superior.

Artigo 4.º (Grupo de Trabalho)

  1. Para efeitos de execução do presente Acordo, as Partes constituem um Grupo de Trabalho que se encarrega do desenvolvimento de programas específicos e propostas relativas às áreas e formas de cooperação.
  2. O Grupo de Trabalho procede à monitorização da implementação dos Projectos e Programas conjuntos.
  3. O Grupo de Trabalho reúne-se, na medida do necessário, alternativamente na República de Cuba e na República de Angola.

Artigo 5.º (Condições de Intercâmbio de Missões)

  1. O intercâmbio de delegações, especialistas, docentes, técnicos e estudantes, previsto no artigo 2.º do presente Acordo, são definidas anualmente pelas Partes.
  2. As Partes não permitem que os beneficiários descritos no número anterior do presente artigo contraiam vínculo laboral ou de outra natureza durante ou após o cumprimento dos seus objectivos.

Artigo 6.º (Bolsas de Estudos)

  1. Cada Parte concede à outra bolsa de estudo para os cursos de graduação.
  2. Cada Parte informa, por via diplomática, à outra Parte sobre as quotas de bolsas de estudo, os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos e sobre os documentos pertinentes destes, devidamente legalizados, devendo-se ter em conta o início das aulas em cada País.
  3. As bolsas a atribuir aos estudantes são de natureza individual, não cabendo às Partes a responsabilidade pela família dos bolseiros.

Artigo 7.º (Assistência Médica)

A assistência médica primária é garantida pelo País de acolhimento no âmbito do respectivo sistema de saúde pública, para os beneficiários do presente Acordo.

Artigo 8.º (Tratamento de Informação)

As Partes não transmitem a terceiros as informações ou documentação obtidas no âmbito do presente Acordo, sem o consentimento expresso e prévio da outra Parte.

Artigo 9.º (Conferências Internacionais)

As Partes encorajam a participação das suas organizações nacionais interessadas nas conferências internacionais subordinadas aos temas da educação.

Artigo 10.º (Relações Inter-Institucionais)

As Partes promovem e aprovam relações de cooperação e de intercâmbio entre as respectivas instituições de ensino superior e encorajam a sua participação em projectos e programas internacionais no domínio do ensino superior.

Artigo 11.º (Legislação Aplicável)

As actividades nos termos do presente Acordo são realizadas em conformidade com a legislação interna em vigor de cada Estado.

Artigo 12.º (Emendas)

  1. Se uma Parte considerar conveniente emendar qualquer das disposições do presente Acordo, deve notificar o facto por escrito e por via diplomática à outra Parte, com pelo menos noventa dias de antecedência.
  2. As emendas ao presente Acordo, devem ser aprovadas pelas Partes, em conformidade com os procedimentos legais internos, e entram em vigor na data da recepção das notificações por escrito, pela via diplomática da aceitação pela outra Parte.
  3. As emendas não afectam as acções em execução.

Artigo 13.º (Resolução de Controvérsias)

As Controvérsias que resultarem da interpretação e aplicação do presente Acordo são resolvidas amigavelmente por consultas e negociações directas ou por via diplomática entre as Partes.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor, Duração e Término)

  1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última das notificações escritas pela via diplomática, informando sobre o cumprimento de todos os procedimentos legais internos para o efeito, e permanece em vigor por um período de cinco (5) anos, renovável por tácita recondução por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar à outra por escrito e pela via diplomática, com antecedência mínima de seis (6) meses, a intenção de o denunciar.
  2. O término do presente Acordo não afecta a vigência dos instrumentos adoptados, nem a execução de projectos e programas em curso. Em fé do que os representantes das Partes devidamente autorizados assinam o presente Acordo. Feito e assinado em Havana, aos 21 de Setembro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, tendo ambos os textos idêntico teor e validade. Pelo Governo da República de Angola, Adão do Nascimento, Secretário de Estado para o Ensino Superior. Pelo Governo da República de Cuba, Juan Vela Valdés, Ministro de Educação Superior.
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