Decreto Presidencial n.º 176/13 de 05 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 176/13 de 05 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 213 de 5 de Novembro de 2013 (Pág. 3018)
Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros entre a República de Angola e a República de Cuba. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
As Relações de Amizade e de Cooperação entre a República de Angola e a República de Cuba assentam numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e nas Normas de Direito universalmente aceites: Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados e as vantagens recíprocas que o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros poderá proporcionar à República de Angola e à República de Cuba nos domínios científico, técnico e cultural: Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros entre a República de Angola e a República de Cuba.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA, NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR E FORMAÇÃO DE QUADROS
O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, doravante designados por «Partes»; Desejosos de estreitar e incrementar as relações fraternais de amizade e de cooperação existentes entre os dois Países; Convindo garantir o melhoramento e o desenvolvimento da cooperação na área do ensino superior e formação de quadros, com base no princípio de benefício mútuo; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O objecto do presente Acordo consiste em contribuir para o desenvolvimento da cooperação nos domínios do ensino superior e formação de quadros.
Artigo 2.º (Âmbito)
A cooperação entre as Partes é promovida nas seguintes áreas:
- a)- Intercâmbio de delegações, especialistas, docentes, técnicos e estudantes;
- b)- Troca de literatura científica e académica, documentação e materiais de natureza científica e metodológica, inclusive informações relativas à gestão do ensino superior;
- c)- Formação de especialistas nas instituições de ensino superior, elevação da qualificação de quadros científicos e pedagógicos;
- d)- Concessão de bolsas de estudo para graduação no ensino superior;
- e)- Investigação científica nas instituições de ensino superior;
- f)- Colaboração entre entidades responsáveis pela avaliação e acreditação de cursos, convindo assegurar a qualidade de ensino e concessão de equivalências e reconhecimento de estudo de ambas as Partes.
Artigo 3.º (Representantes Designados)
As Partes designam como entidades responsáveis pela implementação do presente Acordo as seguintes: Pelo Governo da República de Angola: A Secretaria de Estado para o Ensino Superior. Pelo Governo da República de Cuba: O Ministro de Educação Superior.
Artigo 4.º (Grupo de Trabalho)
- Para efeitos de execução do presente Acordo, as Partes constituem um Grupo de Trabalho que se encarrega do desenvolvimento de programas específicos e propostas relativas às áreas e formas de cooperação.
- O Grupo de Trabalho procede à monitorização da implementação dos Projectos e Programas conjuntos.
- O Grupo de Trabalho reúne-se, na medida do necessário, alternativamente na República de Cuba e na República de Angola.
Artigo 5.º (Condições de Intercâmbio de Missões)
- O intercâmbio de delegações, especialistas, docentes, técnicos e estudantes, previsto no artigo 2.º do presente Acordo, são definidas anualmente pelas Partes.
- As Partes não permitem que os beneficiários descritos no número anterior do presente artigo contraiam vínculo laboral ou de outra natureza durante ou após o cumprimento dos seus objectivos.
Artigo 6.º (Bolsas de Estudos)
- Cada Parte concede à outra bolsa de estudo para os cursos de graduação.
- Cada Parte informa, por via diplomática, à outra Parte sobre as quotas de bolsas de estudo, os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos e sobre os documentos pertinentes destes, devidamente legalizados, devendo-se ter em conta o início das aulas em cada País.
- As bolsas a atribuir aos estudantes são de natureza individual, não cabendo às Partes a responsabilidade pela família dos bolseiros.
Artigo 7.º (Assistência Médica)
A assistência médica primária é garantida pelo País de acolhimento no âmbito do respectivo sistema de saúde pública, para os beneficiários do presente Acordo.
Artigo 8.º (Tratamento de Informação)
As Partes não transmitem a terceiros as informações ou documentação obtidas no âmbito do presente Acordo, sem o consentimento expresso e prévio da outra Parte.
Artigo 9.º (Conferências Internacionais)
As Partes encorajam a participação das suas organizações nacionais interessadas nas conferências internacionais subordinadas aos temas da educação.
Artigo 10.º (Relações Inter-Institucionais)
As Partes promovem e aprovam relações de cooperação e de intercâmbio entre as respectivas instituições de ensino superior e encorajam a sua participação em projectos e programas internacionais no domínio do ensino superior.
Artigo 11.º (Legislação Aplicável)
As actividades nos termos do presente Acordo são realizadas em conformidade com a legislação interna em vigor de cada Estado.
Artigo 12.º (Emendas)
- Se uma Parte considerar conveniente emendar qualquer das disposições do presente Acordo, deve notificar o facto por escrito e por via diplomática à outra Parte, com pelo menos noventa dias de antecedência.
- As emendas ao presente Acordo, devem ser aprovadas pelas Partes, em conformidade com os procedimentos legais internos, e entram em vigor na data da recepção das notificações por escrito, pela via diplomática da aceitação pela outra Parte.
- As emendas não afectam as acções em execução.
Artigo 13.º (Resolução de Controvérsias)
As Controvérsias que resultarem da interpretação e aplicação do presente Acordo são resolvidas amigavelmente por consultas e negociações directas ou por via diplomática entre as Partes.
Artigo 14.º (Entrada em Vigor, Duração e Término)
- O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última das notificações escritas pela via diplomática, informando sobre o cumprimento de todos os procedimentos legais internos para o efeito, e permanece em vigor por um período de cinco (5) anos, renovável por tácita recondução por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar à outra por escrito e pela via diplomática, com antecedência mínima de seis (6) meses, a intenção de o denunciar.
- O término do presente Acordo não afecta a vigência dos instrumentos adoptados, nem a execução de projectos e programas em curso. Em fé do que os representantes das Partes devidamente autorizados assinam o presente Acordo. Feito e assinado em Havana, aos 21 de Setembro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, tendo ambos os textos idêntico teor e validade. Pelo Governo da República de Angola, Adão do Nascimento, Secretário de Estado para o Ensino Superior. Pelo Governo da República de Cuba, Juan Vela Valdés, Ministro de Educação Superior.
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