Decreto Presidencial n.º 173/13 de 30 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 173/13 de 30 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 209 de 30 de Outubro de 2013 (Pág. 2966)
Assunto
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por Postos de Abastecimento de Combustíveis e redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito, sujeitos ao regime estabelecido no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, estabelece as bases gerais da organização e do funcionamento do Sector dos derivados de petróleo, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de refinação de petróleo bruto e de armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos. A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que, de qualquer forma, afectem as condições de segurança de instalações destinadas ao exercício de qualquer das actividades previstas no artigo 1.º da referida lei ficam sujeitos a licenciamento nos termos a definir por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l), do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
- a)- Instalações de armazenamento de produtos petrolíferos;
- b)- Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por Postos de Abastecimento de Combustíveis;
- c)- Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito, sujeitos ao regime estabelecido no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL.
Artigo 2.º (Âmbito)
- São abrangidas pelo presente Diploma as instalações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
- a)- Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
- b)- Combustíveis líquidos;
- c)- Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
- d)- Outros produtos derivados do petróleo.
- São ainda abrangidos por este Diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam sucedâneos dos produtos referidos no número anterior.
- Excluem-se do disposto neste Diploma as seguintes instalações:
- a)- Armazenagem integrada em instalações de refinação de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
- b)- Armazenagem de gás natural.
Artigo 3.º (Definições)
- Para efeitos do disposto no presente Decreto, entende-se por:
- a)- «Entidade exploradora», a entidade que sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL;
- b)- «Titular da licença de exploração», o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista na Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro;
- c)- «Outros gases derivados do petróleo», etileno, propileno, butileno e butadieno;
- d)- «Licença de exploração», o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento que habilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste Diploma;
- e)- «Manipulação em instalações de armazenamento», qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
- f)- «Parque de armazenamento de garrafas de GPL», a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com Gases de Petróleo Liquefeitos;
- g)- «Posto de garrafas», conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido no (Regulamento de armazenagem);
- h)- «Posto de reservatórios», o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição, como definido no (Regulamento de armazenagem);
- i)- «Outros produtos derivados do petróleo», os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
- j)- «Produtos sucedâneos de produtos petrolíferos», biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, directamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;
- k)- «Promotor/requerente», proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste Diploma;
- l)- «Rede de distribuição de GPL», o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de
GPL.
- São ainda aplicáveis ao presente Diploma as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO II LICENCIAMENTO
Artigo 4.º (Requisitos Gerais para o Licenciamento)
- A construção, exploração, aumento de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente Diploma.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elementos a fornecer pelo promotor e os requisitos e condições técnicas a observar para a construção, exploração, aumento de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação são definidos no artigo 8.º.
- A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.
- As instalações objecto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do Anexo III do presente Diploma, que dele faz parte integrante.
- Os procedimentos administrativos de construção, exploração, aumento de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos aplicáveis do Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro.
Artigo 5.º (Licenciamento Simplificado)
- É da competência dos Governos Provinciais o licenciamento simplificado e fiscalização das instalações de armazenamento de produtos petrolíferos identificadas no Anexo III.
- Os procedimentos administrativos de construção, exploração, aumento de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de Combustíveis seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos aplicáveis do Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro.
- Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de informação prévia e consultas, é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1, com os requisitos definidos no Capítulo III e a existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigo 14.º e artigo 19.º, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no presente Diploma e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no artigo 10.º deste Decreto.
Artigo 6.º (Licenciamento)
- São competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, postos de abastecimento de combustíveis e redes e ramais de distribuição de GPL:
- a)- O Ministério dos Petróleos para as instalações referidas no Anexo I;
- b)- Os Governos Provinciais para as instalações identificadas no Anexo II.
- Os procedimentos administrativos previstos no número anterior seguem a tramitação prevista nos artigos 7.º a 21.º do presente Diploma.
Artigo 7.º (Processo de Licenciamento)
- A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a verificação da instrução do respectivo processo.
- A instrução do processo de licenciamento pode incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 10.º, bem como a realização de vistorias.
- O processo de licenciamento conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.
- As Entidades Inspectoras (EI), cujos estatutos constam em legislação específica, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos deste Diploma e daqueles estatutos no que diz respeito à apreciação de projectos, vistorias e inspecções previstas neste Diploma, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua actuação e procedimento.
Artigo 8.º (Pedido de Licenciamento)
- Os pedidos de licenciamento são apresentados em requerimento dirigido à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)- Identificação completa do requerente (denominação social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e endereço de correio electrónico);
- b)- Localização da instalação a licenciar, indicando rua, município e província;
- c)- Caracterização da instalação (posto de abastecimento, esfera (s), reservatório (s), parque de garrafas, rede e ramais de distribuição de GPL, se aplicável);
- d)- Produtos a armazenar e respectivas capacidades (capacidade e número de garrafas para o caso de armazenagem de GPL em taras) e diâmetros da rede e ramais de distribuição de GPL, se aplicável;
- e)- Fim a que se destina (abastecimento público, próprio, reservas ou outro);
- f)- Indicação do prazo de exploração previsto (máximo de 20).
- O requerimento é acompanhado do seguinte:
- a)- Cópia da escritura pública e da certidão do registo comercial, tratando-se de pessoa colectiva;
- b)- Cópia do bilhete de identidade e do certificado do registo criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular;
- c)- Cópia do número de contribuinte;
- d)- Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;
- e)- Projecto das instalações, constituído pela memória descritiva e peças desenhadas, em duplicado, mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar;
- f)- Dois exemplares do projecto referente às redes e ramais de distribuição de GPL nos termos previstos em regulamento a aprovar e publicar pelo Ministério dos Petróleos, se aplicável;
- g)- Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do projectista, previsto no n.º 6, do artigo 14.º deste Decreto.
- As instalações que possuam licença de exploração válida, e que mantendo a capacidade total de armazenamento, sofram alteração da capacidade de armazenamento dos produtos derivados do petróleo abrangidos por este Diploma, constantes do artigo 2.º deste Decreto, ficam sujeitas ao disposto no artigo 23.º deste Diploma.
- O aumento de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança em instalações que possuam licença de exploração válida ficam sujeitas a aprovação pela entidade licenciadora competente.
- Para efeitos do número anterior, o requerente deve apresentar um requerimento à entidade licenciadora constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:
- a)- Identificação completa do requerente (denominação social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e endereço de correio electrónico);
- b)- Localização da instalação sujeita a aumento da capacidade de armazenamento, indicando rua, município e província;
- c)- Novos produtos a armazenar e respectivas capacidades (capacidade e número de garrafas para o caso de armazenagem de GPL em taras) e diâmetros da rede e ramais de distribuição de GPL, se aplicável;
- d)- Cópia da licença de exploração válida referente à instalação;
- e)- Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar o aumento de capacidade da instalação e/ou outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação;
- f)- Projecto, ficha técnica ou descrição sumária, conforme aplicável, das alterações em duplicado, mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar;
- g)- Dois exemplares do projecto referente às redes e ramais de distribuição de GPL nos termos previsto no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL, se aplicável;
- h)- Planta geral de instalação onde conste, de forma bem identificada, o aumento de capacidade requerido e/ou outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação, em escala não inferior a 1: 1000, definindo com rigor os seus limites e as suas confrontações numa faixa de 100 m onde se identifiquem, pelo menos, as ruas e, numa faixa de 50 m adjacente à instalação, os edifícios habitados, ocupados ou que recebem público;
- i)- Termo de responsabilidade pela execução das alterações;
- j)- Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do projectista, previsto no n.º 6, do artigo 14.º do presente Diploma, se aplicável.
- Após apreciação do requerimento previsto no número anterior por parte da entidade licenciadora, esta deve comunicar por escrito ao requerente a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a sua recepção ou da recepção de pareceres por parte de outras entidades consultadas.
- Em caso de decisão favorável, o averbamento na licença de exploração válida só é efectivado após a realização de vistoria pela entidade licenciadora, findas as obras previstas.
- Para efeitos do averbamento previsto no número anterior, a licença de exploração válida é alterada em conformidade com o requerimento, mantendo-se no entanto o seu prazo de validade.
- Caso o aumento de capacidade requerido implique a transição da instalação para um regime de licenciamento diferente do que lhe deu origem, a licença de exploração caduca e deve ser instruído novo processo de licenciamento conforme a tramitação aplicável a esse novo regime.
Artigo 9.º (Peças Constituintes do Projecto)
- A memória descritiva enuncia o objectivo do projecto e caracteriza as instalações a construir, indicando, nomeadamente, quando aplicáveis, os seguintes dados:
- a)- Finalidade da instalação;
- b)- Produtos a armazenar;
- c)- Capacidade de cada reservatório e sua caracterização ou, sendo um armazém de taras de GPL, número e capacidades das garrafas;
- d)- Normas e códigos construtivos e de segurança a que obedece a instalação, os materiais e os acessórios;
- e)- Equipamentos e disposições de segurança, higiene, salubridade e protecção ambiental.
- Para as instalações a que respeita o Anexo I, ou quando solicitado pela entidade licenciadora, para além dos elementos constantes no n.º 1, a memória descritiva deve ainda conter:
- a)- Princípios de funcionamento da instalação;
- b)- Identificação dos interesses relevantes potencialmente afectados pela instalação (nomeadamente servidões ou valores arquitectónicos).
- As peças desenhadas, incluindo as plantas, os cortes e alçados apropriados, devem permitir uma adequada definição espacial das instalações e a identificação de todos os seus componentes, bem como a sua relação mútua e com a envolvente, compreendendo, conforme aplicável:
- a)- Planta topográfica, à escala de 1: 10 000 ou outra adequada, mostrando a localização da instalação;
- b)- Planta geral de instalação, em escala não inferior a 1: 1000, definindo com rigor os seus limites e as suas confrontações numa faixa de 100 m onde se identifiquem, pelo menos, as ruas e, numa faixa de 50 m adjacente à instalação, os edifícios habitados, ocupados ou que recebem público;
- c)- Plantas, alçados e cortes, em escala não inferior a 1: 100, que definam completamente a instalação e identifiquem todos os seus elementos relevantes (nomeadamente reservatórios, tubagens, válvulas, unidades de abastecimento, respiros e sistema de recuperação de gases, drenagens e sistemas de tratamento de águas residuais, conforme aplicável);
- d)- Diagrama processual, para as instalações a que respeita o Anexo I, ou quando solicitado pela entidade licenciadora.
- Nos termos do artigo 31.º, os documentos que constituem o projecto são assinados por um projectista inscrito no Ministério dos Petróleos, o qual deve juntar declaração de conformidade do projecto com a regulamentação de segurança aplicável, de acordo com o modelo constante no Estatuto dos Projectistas de Instalações de Armazenamento de Produtos Petrolíferos e de Postos de Abastecimento de Combustíveis e no Estatuto dos Projectistas de Redes e Ramais de Distribuição de Gás, diplomas a serem aprovados e publicados pelo Ministério dos Petróleos.
Artigo 10.º (Entidades Consultadas)
São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.
- A entidade licenciadora envia cópia do processo ou das suas partes relevantes às entidades a consultar, para emissão de parecer.
- Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias após recepção da documentação, não prorrogável, salvo o disposto nas seguintes alíneas:
- a)- Se as entidades consultadas verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade licenciadora que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao final do prazo fixado;
- b)- A entidade licenciadora responde ao pedido e, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias úteis, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
- A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no número anterior é considerada como parecer favorável.
- O interessado pode solicitar à entidade licenciadora, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 (dez) dias.
- O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
Artigo 11.º (Prazos para Notificação)
- A entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto no artigo 8.º e emite a notificação de vistoria inicial nos termos previstos no n.º 9, do artigo 13.º do presente Diploma, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente informação suplementar, suspendendo-se a instrução do respectivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.
- O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.
- Caso necessário, a entidade licenciadora procede em conformidade com o previsto no n.º 2, do artigo 10.º deste Diploma.
- Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projecto e da vistoria inicial, conforme previsto no artigo 35.º do presente Decreto.
Artigo 12.º (Pareceres Condicionantes)
O licenciamento de instalações sujeitas a avaliaç ão de impacte ambiental, nos termos do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse Diploma.
Artigo 13.º (Vistoria Inicial)
- A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.
- A vistoria inicial é obrigatória, devendo ser efectuada por uma comissão de vistoria e pelos técnicos da entidade licenciadora.
- No caso das instalações constantes no Anexo I, a comissão de vistoria deve ser composta por elementos do Ministério dos Petróleos, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, do Ambiente, da Saúde, do Interior e do Governo da Província.
- No caso das instalações constantes no Anexo II a comissão de vistoria é composta pelos representantes provinciais das áreas da Administração Pública referidos no número anterior, caso existam.
- A vistoria inicial deve ser acompanhada pelo projectista da instalação ou por um seu procurador.
- A Comissão é liderada pelo representante da respectiva entidade licenciadora e emite um parecer relativo à adequabilidade do local em função do projecto submetido para aprovação, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da vistoria, cujo duplicado é entregue ao requerente ou ao seu procurador.
- A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
- A realização da vistoria inicial pode ser dispensada pela entidade licenciadora tendo em atenção a dimensão do projecto e se considerar que a documentação apresentada pelo promotor proporciona informação suficiente.
- A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida pela entidade licenciadora até 5 (cinco) dias após a conclusão do prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º deste Diploma, e com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da realização da vistoria.
- A vistoria deve realizar-se até 20 (vinte) dias após a convocatória prevista no número anterior.
Artigo 14.º (Aprovação do Projecto)
- No prazo de 10 (dez) dias após a recepção do parecer constante do n.º 6, do artigo anterior, a entidade licenciadora envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de alterações ou rejeição.
- A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, bem como fixação de um prazo para a execução da obra.
- No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projecto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 10 (dez) dias, nos mesmos termos do n.º 1, deste artigo.
- A entidade licenciadora deve remeter um exemplar autenticado do projecto aprovado ao requerente.
- Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela entidade licenciadora a essa entidade, de forma fundamentada.
- Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, em montante a definir pelo Ministério dos Petróleos.
- Em caso de não execução da obra no prazo fixado, nos termos do n.º 2, do presente artigo, o processo é cancelado, salvo autorização de prorrogação concedida pela entidade licenciadora a solicitação do interessado.
Artigo 15.º (Publicidade)
Os projectos dos Anexos I e II que não sejam objecto de publicidade obrigatória em virtude da sujeição a outras disposições legais que a prevejam, devem ser publicitados em jornal com adequada difusão no local da instalação a licenciar, nos seguintes termos:
- a)- A entidade licenciadora emite edital caracterizando a instalação, indicando a localização e identificando o promotor, no prazo de 5 (cinco) dias após a aprovação final do projecto referido no artigo anterior;
- b)- O edital fixa o prazo máximo de 10 (dez) dias após publicação para a recepção de oposições pela entidade licenciadora;
- c)- O edital é enviado pela entidade licenciadora ao promotor, o qual efectua a sua publicação, a suas expensas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a recepção do mesmo.
Artigo 16.º (Oposições)
- Os interessados podem opor-se ao pedido da licença remetendo à entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias contados desde a data da sua publicação, a sua fundamentação em duplicado, sendo o original devidamente selado.
- Consideram-se interessados as pessoas singulares ou colectivas, situadas nas proximidades da instalação a licenciar, e que considerem que a actividade a desenvolver pode perigar a segurança, a qualidade de vida e o meio ambiente.
- A entidade licenciadora deve remeter ao promotor, e demais entidades que se entenda conveniente consultar, cópias das oposições apresentadas.
- O promotor pode responder à oposição remetendo à entidade licenciadora, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a data de recepção do ofício que notifica a oposição, a sua fundamentação em duplicado, sendo o original devidamente selado.
Artigo 17.º (Decisão sobre Oposições)
- A entidade licenciadora deve decidir sobre a validade das oposições no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação do edital previsto no artigo 15.º deste Decreto.
- A entidade licenciadora notifica o promotor enviando a sua fundamentação sobre a decisão.
Artigo 18.º (Licença de Construção)
- A aprovação do projecto é condicionante para o pedido da licença de construção, a conceder pelas autoridades competentes, devendo, quando aplicável, ser presentes, adicionalmente, os elementos definidos no Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro.
- A emissão da licença de construção deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias após a apresentação de toda a documentação prevista no número anterior à entidade licenciadora.
Artigo 19.º (Seguros Durante a Obra)
O empreiteiro e o responsável técnico na obra pela execução do projecto está cobertos por apólice do seguro de responsabilidade civil, nos termos seguintes:
- a)- Na falta de fixação do respectivo montante pelo Ministério dos Petróleos, a obrigação do empreiteiro considera-se suprida pelo seguro correspondente ao alvará que possua;
- b)- Na falta de apólice de seguro respeitante ao responsável técnico na obra pela execução do projecto, considera-se que a respectiva responsabilidade é assumida pelo empreiteiro, nos mesmos termos.
Artigo 20.º (Vistoria Final)
- A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
- A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.
- Para as instalações constantes nos Anexo I e Anexo II, juntamente com o requerimento referido no número anterior, devem ser entregues:
- a)- Os documentos referentes ao pedido de autorização de exploração previstos no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL, se aplicável;
- b)- Para os equipamentos sob pressão, certificado de autorização de funcionamento, nos termos do regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de alteração de equipamentos sob pressão (ESP), diploma a ser aprovado e publicado pelo Ministério dos Petróleos.
- A guia para pagamento da taxa devida pela vistoria é emitida no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data em que é requerida.
- A vistoria final das instalações a ela sujeita é obrigatória, devendo ser efectuada nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no Capítulo III referente à intervenção das Entidades Inspectoras (EI) no que concerne aos licenciamentos simplificados.
- A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
- A convocatória para a vistoria final deve ser emitida, pela entidade licenciadora, até 5 (cinco) dias a contar do seu pagamento, e com a antecedência mínima de 10 (dez) dias sobre a data da realização da vistoria.
- A vistoria deve realizar-se até 20 (vinte) dias após a convocatória prevista no número anterior.
- Caso se verifiquem deficiências na instalação, é concedido prazo para a respectiva correcção, e marcada, se necessário, nova vistoria que obedece a todos os trâmites aplicáveis nos n.os 1 a 7 deste artigo.
Artigo 21.º (Licença de Exploração)
- A licença de exploração é concedida pela respectiva entidade licenciadora após verificação da conformidade da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria final ou da realização das correcções que lhe tenham sido impostas.
- A licença de exploração deve ser emitida nos termos previstos do Anexo IV, contendo os elementos constantes no mesmo anexo e que nela são averbados.
- O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade, em montante a definir pelo Ministério dos Petróleos.
- Também previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração e deve este apresentar o termo de responsabilidade previsto no Estatuto dos Projectistas de Instalações de Armazenamento de Produtos Petrolíferos e de Postos de Abastecimento de Combustíveis, diploma a ser aprovado e publicado pelo Ministério dos Petróleos.
- No caso de o técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o novo responsável pela exploração e entregar o respectivo termo de responsabilidade.
- O disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo só se aplica às instalações identificadas nos Anexos I e II do presente Decreto.
Artigo 22.º (Validade, Manutenção e Renovação das Licenças de Exploração)
- As licenças de exploração das instalações a que este Diploma respeita têm a duração de 20 (vinte) anos, salvo o disposto no número seguinte.
- A fixação da validade da licença em prazo inferior a 20 (vinte) anos deve ser fundamentada e consta da própria licença prevista no artigo 21.º.
- No caso de licenciamento de alterações de instalações de armazenamento, de postos de abastecimento e redes e ramais de distribuição de GPL detentoras de licença de exploração concedida nos termos da legislação aplicável à data de entrada em vigor deste Diploma, aquela é substituída por licença nos termos deste Diploma.
- A manutenção da licença de exploração é sujeita ao pagamento de taxa anual à entidade licenciadora, devendo o pagamento ser realizado até ao final do mês de Janeiro.
- A taxa a que se refere o número anterior corresponde à realização de vistorias periódicas às instalações.
- A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 90 (noventa) dias antes de terminada a sua validade, seguindo o procedimento administrativo aplicável à respectiva instalação.
Artigo 23.º (Alteração da Exploração)
- O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento, de um posto de abastecimento ou de uma rede ou ramal de distribuição de GPL deve comunicar à entidade licenciadora, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
- a)- A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
- b)- A mudança de produto afecto aos equipamentos;
- c)- A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
- No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL.
- A mudança de produto afecto aos equipamentos, prevista na alínea b) do n.º 1, deste artigo, fica sujeita à aprovação pela entidade licenciadora.
- O titular da licença de exploração deve apresentar um requerimento à entidade licenciadora, devendo conter o seguinte:
- a)- Identificação completa do requerente (denominação social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e endereço de correio electrónico);
- b)- Localização da instalação sujeita a mudança de produto, indicando rua, município e província;
- c)- Cópia da licença de exploração válida referente à instalação;
- d)- Identificação dos equipamentos sujeitos a alteração de produto e quais os novos produtos a armazenar;
- e)- Declaração emitida pelo técnico responsável pela exploração da instalação, previsto no artigo 31.º do presente Diploma, atestando que a alteração de produto se encontra conforme os regulamentos técnicos aplicáveis, nomeadamente no que diz respeito às características técnicas dos equipamentos envolvidos e sua adequação ao efeito, distâncias de segurança e às medidas a tomar para a garantia da qualidade dos produtos armazenados.
Artigo 24.º (Cancelamento das Licenças)
- As licenças concedidas ao abrigo deste Diploma podem ser canceladas por:
- a)- Caducidade;
- b)- Revogação;
- c)- Cessação.
- As licenças caducam quando decorrido o prazo da sua validade e o titular não tiver requerido a sua renovação conforme o disposto no artigo 22.º.
- As licenças podem ser revogadas quando:
- a)- O titular da licença viole qualquer disposição deste Diploma;
- b)- O titular tenha prestado falsas declarações para a obtenção da licença;
- c)- O titular abandone injustificadamente o exercício das actividades licenciadas por um período superior a 90 (noventa) dias.
- As licenças cessam quando o titular da licença comunicar por escrito à entidade licenciadora a data em que deixou de exercer a actividade, devendo esta comunicação ser realizada no máximo até 30 (trinta) dias após essa data.
- A revogação de licenças deve ser precedida de um pré-aviso ao titular com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, notificando-o da intenção da revogação e indicando os seus fundamentos.
- O titular dispõe de 15 (quinze) dias para responder ao pré-aviso enviando à entidade licenciadora a sua fundamentação.
- A entidade licenciadora dispõe de 30 (trinta) dias, após a recepção da fundamentação referida no número anterior, para decidir sobre a manutenção da revogação, informando o titular por escrito.
CAPÍTULO III LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Artigo 25.º (Licenciamento Simplificado e Isenção de Licenciamento)
- As instalações qualificadas como classes A1, A2 e A3 nos termos do Anexo III beneficiam do regime de licenciamento simplificado descrito neste Capítulo.
- As instalações qualificadas como classe B nos termos do Anexo III não estão sujeitas a licenciamento, não obstante o disposto no artigo 29.º deste Diploma.
- A aplicação das restantes disposições deste Capítulo às instalações das classes A1, A2 e A3 é efectuada com as adaptações compatíveis com o regime de licenciamento simplificado, bem como com as disposições relativas à obrigatoriedade de seguros de responsabilidade civil, referidas no n.º 6 do artigo 14.º, no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 21.º deste Diploma.
Artigo 26.º (Licenciamento Simplificado para Instalações Classe A1)
- Os pedidos de licenciamento para as instalações de classe A1 são apresentados à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)- Requerimento, com identificação completa do requerente (denominação social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);
- b)- Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;
- c)- Planta de localização à escala 1: 10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;
- d)- Descrição sumária da instalação, incluindo desenhos da implantação do (s) reservatório (s);
- e)- Dois exemplares do projecto referente às redes e ramais de distribuição de GPL nos termos previstos no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL, se aplicável.
- As instalações cujo pedido referido no número anterior seja alvo de parecer favorável, emitido no prazo de 15 (quinze) dias após a sua apresentação, apenas são sujeitas à vistoria final prevista no artigo 20.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no artigo 21.º, e alimenta a base de dados constituída para o efeito pelo Ministério dos Petróleos com a localização e a data de entrada em exploração da mesma.
- O requerimento da vistoria final deve ser acompanhado de:
- a)- Identificação da entidade exploradora das instalações, reconhecida pelo Ministério dos Petróleos;
- b)- Os documentos referentes ao pedido de autorização de exploração previstos no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL, se aplicável;
- c)- Para os equipamentos sob pressão, certificado de autorização de funcionamento, nos termos do regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de alteração de equipamentos sob pressão (ESP), diploma a ser aprovado e publicado pelo Ministério dos Petróleos;
- d)- Termo de responsabilidade pela execução das instalações;
- e)- Comprovativo da apólice de seguro prevista no n.º 3 do artigo 21.º.
- A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma EI nos termos de protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre a entidade inspectora e a entidade licenciadora.
Artigo 27.º (Licenciamento Simplificado para Instalações Classe A2)
- Os pedidos de licenciamento para as instalações de classe A2, são apresentados à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)- Requerimento com identificação completa do requerente (denominação social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);
- b)- Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;
- c)- Planta de localização à escala 1: 10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;
- d)- Projecto da instalação com memória descritiva e desenho de implantação dos reservatórios;
- e)- Dois exemplares do projecto referente às redes e ramais de distribuição de GPL nos termos previstos no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL, se aplicável;
- f)- Declaração de conformidade pelo projecto emitido por técnico projectista inscrito no Ministério dos Petróleos.
- As instalações cujo pedido referido no número anterior seja alvo de parecer favorável, emitido no prazo de 15 (quinze) dias após a sua apresentação, são apenas sujeitas à vistoria final prevista no artigo 20.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no artigo 21.º deste Diploma, e alimenta a base de dados constituída para o efeito pelo Ministério dos Petróleos com a localização e a data de entrada em exploração da mesma.
- O requerimento de vistoria final deve ser acompanhado de:
- a)- Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pelo Ministério dos Petróleos;
- b)- Documentos referentes ao pedido de autorização de exploração previstos no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL, se aplicável;
- c)- Para os equipamentos sob pressão, certificado de autorização de funcionamento, nos termos do regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de alteração de equipamentos sob pressão (ESP), diploma a ser aprovado e publicado pelo Ministério dos Petróleos;
- d)- Termo de responsabilidade pela execução das instalações;
- e)- Comprovativo da apólice de seguro prevista no n.º 3 do artigo 21.º do presente Decreto.
- A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma Entidade Inspectora, abreviadamente EI, nos termos de protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre a EI e a entidade licenciadora.
Artigo 28.º (Licenciamento Simplificado para Instalações Classe A3)
- Os pedidos de licenciamento para as instalações de Classe A3 são apresentados pelo seu proprietário à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)- Requerimento com identificação completa do requerente (denominação social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);
- b)- Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;
- c)- Planta de localização à escala 1: 10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;
- d)- Ficha técnica da instalação com indicação da capacidade prevista e quais as medidas de segurança a implementar em função do regulamento de segurança aplicável.
- As instalações cujo pedido referido no número anterior seja alvo de parecer favorável, emitido no prazo de 15 (quinze) dias após a sua apresentação, são apenas sujeitas à vistoria final prevista no artigo 20.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no artigo 21.º deste Decreto, e alimenta a base de dados constituída para o efeito pelo Ministério dos Petróleos com a localização e a data de entrada em exploração da mesma.
- O requerimento de vistoria final deve ser acompanhado de:
- a)- Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pelo Ministério dos Petróleos;
- b)- Os documentos referentes ao pedido de autorização de exploração previstos no regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL, se aplicável;
- c)- Comprovativo da apólice de seguro prevista no n.º 3 do artigo 21.º.
- A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma EI nos termos de protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre a EI e a entidade licenciadora.
Artigo 29.º (Instalações não Sujeitas a Licenciamento)
- As instalações de classe B, sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos de segurança aplicáveis, não ficam sujeitas a licenciamento.
- Não obstante o disposto no número anterior, o proprietário das instalações de classe B deve entregar no respectivo Governo Provincial um processo, constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação:
- a)- Identificação do proprietário, localização da instalação e direito à utilização do terreno;
- b)- Caracterização da instalação;
- c)- Certificado de inspecção das instalações emitido por uma entidade inspectora (EI) reconhecida pelo Ministério dos Petróleos respeitante ao cumprimento dos regulamentos técnicos e de segurança aplicáveis;
- d)- Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pelo Ministério dos Petróleos;
- e)- Para os equipamentos sob pressão, certificado de autorização de funcionamento, nos termos do regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de alteração de equipamentos sob pressão (ESP), diploma a ser aprovado e publicado pelo Ministério dos Petróleos;
- f)- Para as redes e ramais de distribuição de GPL, certificado de inspecção inicial, nos termos do regulamento técnico relativo ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de GPL;
- g)- Comprovativo da apólice de seguro prevista no n.º 3 do artigo 21.º do presente Diploma.
- No caso de instalações de armazenamento constituídas apenas por posto de reservatórios de GPL, o certificado previsto na alínea e) do número anterior substitui o certificado previsto na alínea c) do número anterior.
- O processo referido no n.º 2 deste artigo deve ser entregue antes do início da exploração.