Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 172/13 de 29 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 172/13 de 29 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 208 de 29 de Outubro de 2013 (Pág. 2955)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 252/11, de 26 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Ministério do Ensino Superior prevê no Decreto Presidencial n.º 233/12, de 4 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e de Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, como órgão tutelado: Considerando ainda que no âmbito da reforma em curso no Subsistema de Ensino Superior, assente nas Linhas Mestras para a melhoria da gestão do Subsistema de Ensino Superior e no respectivo Plano de Implementação, aprovados por Resolução n.º 4/07, de 2 Fevereiro, do Conselho de Ministros, urge criar condições para o funcionamento do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, ao qual incumbe a promoção e monitoria da qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como certificar os estudos superiores feitos no País, reconhecer estudos e emitir equivalências de cursos feitos no exterior do País: Havendo necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao consignado no instrumento jurídico reitor dos institutos públicos: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Classificação)

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior em função da sua missão eminentemente social é um Instituto Público do Sector Administrativo ou Social.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 252/11, de 26 de Setembro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013. -Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE AVALIAÇÃO, ACREDITAÇÃO E RECONHECIMENTO DE ESTUDOS DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, designado abreviadamente por «INAAREES», é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, e patrimonial. O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior tem natureza jurídica de Instituto Público, com a categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.

Artigo 2.º (Missão)

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior tem a missão de promover e monitorar a qualidade das condições técnico-pedagógicas e científicas criadas e dos serviços prestados pelas instituições do ensino superior, bem como homologar a certificação de estudos superiores feitos no País, reconhecer e emitir equivalências de graus e títulos académicos obtidos no exterior do País.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O INAAREES rege-se pelas disposições do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)

  1. O INAAREES tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
  2. O INAAREES pode ter representação nas diferentes Províncias do País, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Tutela)

O INAAREES funciona sob tutela e superintendência do titular do Departamento Ministerial encarregue da gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 6.º (Atribuições)

Constituem atribuições do INAAREES as seguintes:

  • a)- Propor políticas educacionais que visem a avaliação das instituições de ensino superior a nível nacional;
  • b)- Propor e promover a implementação de um Sistema Nacional de Garantia da Qualidade do Subsistema de Ensino Superior;
  • c)- Planificar e operacionalizar as acções e procedimentos referentes à avaliação do ensino superior;
  • d)- Propor e verificar as condições técnico-pedagógicas e científicas para a criação de instituições de ensino superior;
  • e)- Participar na formulação ou reformulação das políticas educacionais com base no resultado da avaliação das instituições de ensino superior;
  • f)- Propor o perfil académico e profissional dos integrantes das comissões técnicas de avaliadores do subsistema de ensino superior;
  • g)- Estabelecer os critérios de avaliação, de modo a obter a tradução dos seus resultados em apreciações qualitativas, bem como definir as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das instituições e dos cursos;
  • h)- Proceder à realização de estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;
  • i)- Promover a acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos cursos de graduação e de pós-graduação, tendo em vista a garantia de cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
  • j)- Elaborar relatórios-pareceres sobre os projectos de criação de instituições de ensino superior privadas e público-privadas que lhes sejam submetidos superiormente;
  • k)- Elaborar o relatório-parecer sobre os projectos de criação de cursos de graduação e de pós-graduação que lhes sejam submetidos superiormente;
  • l)- Promover a divulgação fundamentada à sociedade sobre a qualidade do desempenho das instituições de ensino superior angolanas;
  • m)- Promover e desenvolver a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento das competências em matéria de avaliação e acreditação do ensino superior no País;
  • n)- Estabelecer um quadro classificativo das instituições de ensino superior e cursos a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
  • o)- Promover o estabelecimento de parcerias com entidades congéneres a nível nacional, regional e internacional mediante acções de cooperação institucional;
  • p)- Propor medidas correctivas ou sancionatórias resultantes do processo de avaliação de instituições de ensino superior e dos respectivos cursos;
  • q)- Propor instrumentos normativos inerentes às actividades do INAAREES;
  • r)- Proceder à homologação dos graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais;
  • s)- Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País;
  • t)- Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País;
  • u)- Monitorar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;
  • v)- Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam acometidas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 7.º (Órgãos)

O INAAREES compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Director-Geral;
  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Fiscal.

Artigo 8.º (Serviços de Apoio Agrupados)

  1. O INAAREES compreende os seguintes serviços de apoio agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  2. Cada um dos serviços de apoio agrupados é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Serviços Executivos)

  1. O INAAREES compreende os seguintes Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Informação, Controlo de Autenticidade Documental e Estatística;
    • b)- Departamento de Homologação, Reconhecimento e Equivalências de Estudos;
    • c)- Departamento de Análise de Projectos de Criação de Cursos e Instituições e de Cursos de Ensino Superior;
    • d)- Departamento de Avaliação de Instituições de Ensino Superior e Acreditação de Cursos de Graduação;
    • e)- Departamento de Avaliação de Centros de Investigação e Acreditação de Cursos de Pós-Graduação.
  2. Cada um dos serviços executivos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 10.º (Competências do Director-Geral)

O Director-Geral é o órgão singular responsável pela gestão permanente do INAAREES, a quem no cumprimento das suas funções, compete o seguinte:

  • a)- Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
  • b)- Dirigir e supervisionar todos os serviços do INAAREES, visando a prossecução das suas atribuições;
  • c)- Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do Órgão de Tutela e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INAAREES;
  • d)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do INAAREES;
  • e)- Formular e submeter à apreciação da tutela, os programas anuais e plurianuais de actividade do Instituto;
  • f)- Garantir internamente o cumprimento das orientações emanadas superiormente;
  • g)- Proceder à contratação, colaboração e promoção do pessoal, nos termos da lei;
  • h)- Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INAAREES;
  • i)- Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
  • j)- Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;
  • k)- Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
  • l)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • m)- Propor ao titular do Departamento Ministerial do Ensino Superior, a constituição das comissões técnicas de avaliação;
  • n)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

Artigo 11.º (Coadjutores do Director-Geral)

  1. O Director-Geral do INAAREES no exercício das suas funções é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
  2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados por Despacho do Ministro do Ensino Superior.
  3. Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências consignadas em Regulamento Interno, bem como as que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  4. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director-Geral Adjunto que ele designar.

SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 12.º (Competências)

O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente de natureza deliberativa do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento da actividade do Instituto, tomando as providências necessárias para o seu pleno funcionamento;
  • d)- Propor ao Departamento Ministerial de tutela as grandes linhas de actividade do Instituto;
  • e)- Aprovar os relatórios resultantes dos processos da avaliação ou acreditação;
  • f)- Propor instrumentos e regulamentos no domínio da garantia da qualidade do ensino superior;
  • g)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.

Artigo 13.º (Composição)

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

  • a)- Director-Geral que o preside;
  • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento do INAAREES;
  • d)- Até três vogais nomeados pelo Ministro do Departamento Ministerial de tutela;
  • e)- Outras entidades que o Director-Geral entenda convidar.

Artigo 14.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Presidente.
  2. A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do local, data, hora, agenda de trabalhos e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º (Natureza e Competências)

O Conselho Fiscal do INAAREES é um órgão de controlo e de fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do Instituto, nomeadamente:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INAAREES;
  • b)- Controlar a legalidade e a regularidade dos actos de Gestão do Instituto;
  • c)- Controlar a gestão financeira e patrimonial, através do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do Instituto;
  • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 16.º (Composição)

  1. Os membros do Conselho Fiscal do INAAREES são nomeados por despacho do titular do órgão de tutela e, obedece a seguinte composição:
    • a)- Um presidente indicado pelo Ministro das Finanças;
    • b)- Dois vogais indicados pelo Ministro do Ensino Superior.
  2. Um dos vogais referidos no número anterior deve ser perito em contabilidade pública.

Artigo 17.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

SECÇÃO V SERVIÇOS AGRUPADOS

Artigo 18.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director- Geral, que vela pelo normal funcionamento do Gabinete do Director-Geral, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director-Geral;
  • b)- Receber, registar e protocolar o expediente destinado a despacho do Director-Geral;
  • c)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do INAAREES;
  • d)- Prestar assessoria jurídica às actividades desenvolvidas pelo Instituto;
  • e)- Promover a cooperação internacional com instituições congéneres e instituições de ensino superior;
  • f)- Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
  • g)- Articular com os demais serviços do INAAREES a expedição da documentação classificada;
  • h)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.

Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que exerce as funções de carácter administrativo, patrimonial e financeiro, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Elaborar o projecto de Orçamento do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;
  • b)- Executar o orçamento bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
  • c)- Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
  • d)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, escriturando e inventariando sistematicamente, de forma a manter a sua actualização;
  • e)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
  • f)- Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos previstos pela lei;
  • g)- Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;
  • h)- Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 20.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que exerce as funções de gestão dos recursos humanos, tecnologias de informação e comunicação, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Proceder a gestão do pessoal afecto ao INAAREES, nos termos da lei;
  • b)- Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do

INAAREES;

  • c)- Propor critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto;
  • d)- Velar pelas normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
  • e)- Garantir a observância da disciplina no trabalho a nível do Instituto;
  • f)- Proceder a divulgação de toda a informação inerente a missão e as actividades desenvolvidas pelo INAAREES;
  • g)- Criar uma base de dados sobre as instituições de ensino superior e os respectivos cursos;
  • h)- Disponibilizar a informação existente no banco de dados sobre as instituições de ensino superior;
  • i)- Criar uma base de dados sobre o universo de docentes e discentes existentes nas Instituições de Ensino Superior do País;
  • j)- Velar pela comunicação e imagem do Instituto;
  • k)- Divulgar a legislação inerente às atribuições do INAAREES;
  • l)- Gerir e manter actualizado o portal digital do INAAREES;
  • m)- Propor os critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto;
  • n)- Velar pela qualificação profissional e académica dos funcionários do Instituto;
  • o)- Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 21.º (Departamento de Informação, Controlo de Autenticidade Documental e Estatística)

O Departamento de Controlo da Autenticidade Documental e Estatística é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Gerir toda a documentação recebida das instituições do ensino superior, no âmbito do processo de constituição, avaliação e acreditação de instituições de ensino superior e de cursos;
  • b)- Gerir toda a documentação remetida ao Instituto no quadro de homologação e reconhecimento de títulos e graus académicos;
  • c)- Gerir toda a documentação remetida ao Instituto no âmbito do processo de concessão de equivalências de estudos;
  • d)- Proceder à análise prévia da documentação relativa aos processos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e cursos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;
  • e)- Proceder à análise prévia da documentação relativa às solicitações de reconhecimento, autenticação e equivalência de estudos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;
  • f)- Proceder à recolha sistemática dos dados estatísticos sobre o desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior e propor o respectivo calendário;
  • g)- Gerir e organizar o sistema de informação estatística do INAAREES, na vertente interna e externa;
  • h)- Proceder ao cadastramento e classificação codificada das instituições de ensino superior e cursos, bem como, das especializações;
  • i)- Fazer análise crítica sobre os dados do cadastro das instituições de ensino superior e cursos e emitir parecer sobre a distribuição espacial dos mesmos;
  • j)- Fornecer às Comissões Técnicas informações preliminares sobre as instituições de ensino superior e os cursos indispensáveis ao cumprimento da missão das comissões de avaliação;
  • k)- Compilar as informações estatísticas e garantir a sua publicação periódica;
  • l)- Propor os indicadores de desempenho do Instituto, no contexto dos seus objectivos estratégicos de desenvolvimento;
  • m)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 22.º (Departamento de Homologação, Reconhecimento e Equivalência de Estudos)

O Departamento de Homologação, Reconhecimento e Equivalência de Estudos é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Propor e implementar critérios e procedimentos de homologação, reconhecimento e concessão de equivalências de estudos de ensino superior;
  • b)- Homologar graus, títulos e outros documentos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no País;
  • c)- Proceder ao reconhecimento de graus, títulos e outros documentos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no exterior do País;
  • d)- Propor e materializar acordos de cooperação no domínio de reconhecimento e equivalência de estudos de ensino superior;
  • e)- Proceder à realização de estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;
  • f)- Contribuir na elaboração e utilização do sistema e do quadro nacional de qualificações;
  • g)- Propor com base nos resultados de avaliação de cursos e Instituições de Ensino Superior, a rede de Instituições de Ensino autorizadas a emitir pareceres de equivalência de estudos realizados no exterior do País;
  • h)- Monitorar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;
  • i)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 23.º (Departamento de Análise de Projectos de Criação de Cursos e de Instituições de Ensino Superior)

O Departamento de Análise de Projectos de Criação de Instituições de Ensino Superior e de Cursos é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Coordenar o processo de análise dos projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e de cursos;
  • b)- Propor mecanismos e critérios a utilizar na análise dos processos de criação de novos cursos e de instituições de ensino superior;
  • c)- Verificar as condições técnico-pedagógicas e científicas para a criação de novos cursos e instituições de ensino superior;
  • d)- Elaborar o relatório-parecer sobre os projectos de criação de cursos de graduação e de pós-graduação que lhes sejam submetidos superiormente;
  • e)- Elaborar e submeter à consideração superior os relatórios-parecer sobre os projectos de criação de novas instituições de ensino superior privadas e público-privadas;
  • f)- Propor e pronunciar-se sobre os candidatos a integrar as comissões técnicas para analisar projectos de criação de cursos e de instituições de ensino superior;
  • g)- Integrar as comissões técnicas de vistorias com o objectivo de verificar a existência das condições técnico-pedagógicas para o funcionamento de cursos e de instituições de ensino superior;
  • h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 24.º (Departamento de Avaliação de Instituições de Ensino Superior e Acreditação de Cursos de Graduação)

O Departamento de Avaliação de Instituições de Ensino Superior e Acreditação de Cursos de Graduação é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Propor e implementar critérios e procedimentos de avaliação e acreditação de Instituições de Ensino Superior e cursos de graduação;
  • b)- Proceder à verificação da conformidade das condições existentes para o funcionamento de instituições de ensino superior e de cursos de graduação;
  • c)- Promover a divulgação das melhores práticas resultantes do processo de avaliação;
  • d)- Propor a aplicação de medidas correctivas resultantes do processo de avaliação;
  • e)- Propor o estabelecimento de um quadro classificativo de Instituições de Ensino Superior e de cursos de graduação ao nível nacional, em função dos resultados das avaliações efectuadas;
  • f)- Propor e pronunciar-se sobre os candidatos a integrar as comissões técnicas de avaliadores de Instituições de Ensino Superior e cursos de graduação a criar pontualmente;
  • g)- Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento e melhoria dos cursos de graduação;
  • h)- Submeter à consideração superior os relatórios requeridos para conceder a acreditação dos cursos de graduação;
  • i)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 25.º (Departamento de Avaliação de Centros de Investigação Científica e Acreditação de Cursos de Pós-Graduação)

Departamento de Avaliação de Centros de Investigação Científica e Acreditação de Cursos de Pós-Graduação é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Propor e implementar critérios e procedimentos de avaliação e acreditação de centros de investigação científica integrados em Instituições de Ensino Superior e cursos de pós-graduação;
  • b)- Proceder à avaliação da conformidade das condições existentes para o funcionamento de centros de investigação científica em Instituições de Ensino Superior e cursos de pós-graduação;
  • c)- Promover a divulgação das melhores práticas resultantes do processo de avaliação;
  • d)- Propor a aplicação de medidas correctivas resultantes do processo de avaliação;
  • e)- Propor o estabelecimento de um quadro classificativo dos centros de investigação científica integrados em instituições de ensino superior e cursos de pós-graduação ao nível nacional, em função dos resultados das avaliações efectuadas;
  • f)- Propor e pronunciar-se sobre os candidatos a integrar as comissões técnicas de avaliadores de centros de investigação científica em Instituições de Ensino Superior e cursos de pós-graduação;
  • g)- Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento e melhoria dos centros de investigação científica em instituições de ensino superior e cursos de pós-graduação;
  • h)- Submeter à consideração superior os relatórios requeridos para conceder a certificação de centros de investigação científica em Instituições de Ensino Superior e acreditação de cursos de pós-graduação;
  • i)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

CAPÍTULO III GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 26.º (Receitas)

Constituem receitas do INAAREES, as seguintes:

  • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços do INAAREES, nos termos da lei;
  • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  • d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
  • e)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
  • f)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.

Artigo 27.º (Despesas)

Constituem despesas do INAAREES as seguintes:

  • a)- Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços do INAAREES, nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, o restauro e a conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
  • c)- Os encargos com o pagamento dos subsídios de gratificação dos integrantes das comissões técnicas de avaliação e acreditação, e demais encargos inerentes a este processo.

Artigo 28.º (Património)

Constitui património do INAAREES os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições.

Artigo 29.º (Gestão Financeira)

A gestão financeira do INAAREES é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de Actividades anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatório anual de actividades;
  • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do INAAREES são os constantes dos mapas I e II, anexos ao presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal será feita de forma progressiva, à medida das necessidades do INAAREES.

Artigo 31.º (Legislação Aplicável)

Os funcionários do INAAREES estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

Artigo 32.º (Regulamentos Internos)

Os órgãos e serviços do INAAREES regem-se por Regulamentos Internos a serem aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

A que se refere o artigo 30.º Quadro de Pessoal Geral Quadro de Pessoal Especial

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 30.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.