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Decreto Presidencial n.º 170/13 de 28 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 170/13 de 28 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 28 de Outubro de 2013 (Pág. 2925)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico da Actividade de Inspecção, Auditoria e Fiscalização dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo interno e externo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a actividade do Executivo obedece ao princípio da fiscalização e controlo com o objectivo de se alcançar a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficácia e eficiência; Tendo em conta que as funções de inspecção e fiscalização competem aos órgãos de inspecção do Estado, previstos no artigo 52.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro; Havendo a necessidade de se aprovar um regime jurídico comum a toda a actividade de inspecção que, sem prejuízo de se acautelar regimes específicos, decorrentes das exigências próprias de cada sector de actividade objecto de acções de inspecção, permita racionalizar e uniformizar um acervo de regras comuns a toda a actividade, designadamente em matérias relacionadas com os deveres de cooperação e colaboração com outras entidades, os procedimentos de inspecção, as garantias da actividade de inspecção, o regime de incompatibilidade e impedimentos do pessoal que exerce funções de inspecção e com a organização interna dos órgãos e serviços de inspecção do Estado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO, AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Actividade de Inspecção, Auditoria e Fiscalização dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo interno e externo.

Artigo 2.º (Designações)

Para efeitos do presente Diploma, são adoptadas as seguintes designações:

  • a)- «Actividade de Inspecção», actividade de inspecção, auditoria e fiscalização desenvolvida pelos serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo interno ou externo;
  • b)- «Órgãos ou Serviços de Inspecção», serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo interno ou externo;
  • c)- «Pessoal de Inspecção», pessoal dos órgãos e serviços referidos na alínea anterior que exerça funções de inspecção, auditoria e fiscalização.

Artigo 3.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se aos seguintes órgãos e serviços de inspecção:
    • a)- Inspecção-Geral da Administração do Estado;
  • b)- Outros serviços de inspecção-geral ou sectorial e de fiscalização integrados em Departamentos Ministeriais ou em instituições públicas com autonomia administrativa, técnica e financeira.

CAPÍTULO II ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO

SECÇÃO I COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES

Artigo 4.º (Deveres de Informação e Cooperação pelas Entidades Inspeccionadas)

  1. Os serviços de administração directa e indirecta do Estado bem como das administrações autónoma e independente e ainda as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acção inspectiva, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessário ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
  2. Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas tem o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pelos órgãos e serviços de inspecção.
  3. As entidades inspeccionadas devem dar a conhecer aos órgãos e serviços de inspecção as medidas adoptadas na sequência das acções de inspecção, designadamente o resultado dos processos disciplinares instaurados em resultados delas.
  4. Para o cumprimento das suas atribuições é conferida aos órgãos e serviços de inspecção a faculdade de solicitar aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como das administrações autónoma e independente a afectação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das acções de inspecção.
  5. A violação dos deveres de informação e de cooperação para com os órgãos e serviços de inspecção faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º (Dever de Colaboração e Pedidos de Informação)

  1. As pessoas colectivas públicas devem prestar aos órgãos e serviços de inspecção toda a colaboração por estes solicitada.
  2. Os órgãos e serviços de inspecção podem solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.

Artigo 6.º (Colaboração entre Órgãos e Serviços de Inspecção)

Os órgãos e serviços de inspecção têm o dever de colaborar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.

SECÇÃO II PROCEDIMENTOS DE INSPECÇÃO

Artigo 7.º (Forma e Planeamento das Acções Inspectivas)

  1. As acções inspectivas são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de auditoria, inspecção, inquérito, sindicância e averiguações.
  2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagrada sem legislação específica.
  3. Consideram-se ordinárias as acções de inspecção que constam de planos anuais elaborados pelo dirigente máximo do órgão ou serviço inspectivo até 30 de Novembro do ano anterior aquele a que respeitam e aprovados pelo órgão ou serviço.
  4. Consideram-se extraordinárias as acções inspectivas determinadas por despacho do membro do Executivo responsável pelo órgão ou serviço de inspecção ou pelo respectivo dirigente máximo.

Artigo 8.º (Regulamento do Procedimento de Inspecção)

Os regulamentos do procedimento de inspecção são aprovados por despacho do membro do Executivo responsável pelo órgão ou serviço de inspecção, mediante proposta do Inspector-geral ou do dirigente máximo deste órgão ou serviço.

Artigo 9.º (Autonomia Técnica)

Os dirigentes dos órgãos e serviços de inspecção e o pessoal de inspecção gozam de autonomia técnica no exercício das tarefas de inspecção que lhes sejam confiadas.

Artigo 10.º (Princípio da Proporcionalidade)

No exercício das suas funções, os dirigentes dos órgãos e serviços de inspecção devem pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.

Artigo 11.º (Princípio do Contraditório)

  1. Os órgãos e serviços de inspecção devem conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
  2. Os órgãos e serviços de inspecção devem fornecer as entidades objecto da sua intervenção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis ao dever de sigilo.

Artigo 12.º (Notificação e Requisição de Testemunhas ou Declarantes)

  1. Os titulares dos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado bem como das administrações autónomas e independentes e ainda das empresas e estabelecimentos objecto de acção de inspecção podem ser notificados pelo inspector responsável pela acção de inspecção, para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
  2. A comparência, para prestações de declarações ou depoimentos em acções de inspecção ou procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, das administrações autónoma e independente, bem como de outros trabalhadores do sector público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
  3. A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos do número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
  4. Os órgãos e serviços de inspecção devem fazer constar no seu relatório anual de actividade quaisquer obstáculos colocados ao normal exercício da sua actuação.

Artigo 13.º (Medidas Preventivas)

  1. Quando seja detectada uma situação de grave lesão para o interesse público, o dirigente máximo do órgão ou serviço de inspecção pode determinar as providências previstas na legislação sectorial aplicável e que, em cada caso, se justifiquem adequadas para prevenir ou eliminar tal situação.
  2. A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos dirigentes dos órgãos ou serviço de inspecção, sem faculdade de subdelegação.

Artigo 14.º (Conclusão do Procedimento)

  1. No final de cada acção de inspecção, o inspector responsável pelo procedimento elabora um relatório final e submete-o a decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de inspecção, que o deve encaminhar, para homologação, ao Ministro de tutela ou outra entidade hierárquica designada em legislação específica.
  2. O Ministro de tutela pode delegar no dirigente máximo do órgão ou serviço de inspecção a competência para homologação dos relatórios finais das inspecções, sendo obrigatória a informação dos relatórios à tutela.
  3. Nos casos em que o Ministro de tutela delegue a competência para homologação dos relatórios finais, a decisão do dirigente prevista no n.º 1 do presente artigo adquire imediatamente eficácia externa.
  4. No relatório final relativo a cada acção inspectiva, os órgãos e serviços de inspecção podem emitir recomendações dirigidas a melhoria da adequação das actividades das entidades objecto de inspecção, à legislação que lhes seja aplicável e aos fins que prosseguem.
  5. Na sequência da homologação ministerial sobre os seus relatórios, os órgãos e serviços de inspecção asseguram o respectivo encaminhamento para os membros do Executivo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades inspeccionadas, bem como para o dirigente máximo da entidade objecto de inspecção.
  6. Sem prejuízo do dever, do órgão ou serviço de inspecção proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões adoptadas na sequência da sua intervenção, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.
  7. Os órgãos e serviços de inspecção participam as entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, os factos com relevância para o exercício da acção penal e contra- ordenacional, quando existam e na sequência da homologação do relatório pelo Ministro de tutela.
  8. Os órgãos e serviços de inspecção devem ainda, por decisão do Ministro, e nos termos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, enviar ao Tribunal de Contas os relatórios finais das suas acções de inspecção que contenham matéria de interesse para acção daquele tribunal.
  9. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da legislação sectorial e de outros procedimentos determinados pelas necessidades de actuação directa dos órgãos e serviços de inspecção.

CAPÍTULO III GARANTIAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO

Artigo 15.º (Garantias do Exercício da Actividade de Inspecção)

No exercício das suas funções, os dirigentes dos órgãos e serviços de inspecção e o pessoal de inspecção gozam das seguintes prerrogativas:

  • a)- Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessário ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
  • b)- Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades, cuja actividade seja objecto da acção de inspecção;
  • c)- Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exame a quaisquer vestígios de infracções, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;
  • d)- Realizar inspecções, com vista a obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvem actividades sujeitas ao seu âmbito de actuação e passíveis de consubstanciar actividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;
  • e)- Promover, nos termos da legislação aplicável, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável a realização da acção, para o que deve ser levantado o competente auto;
  • f)- Solicitar nos termos da legislação em vigor a colaboração das autoridades policiais em casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de inspecção por parte dos destinatários, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos inspectivos;
  • g)- Solicitar a adopção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal;
  • h)- Obter, para auxílio nas acções em curso nos mesmos serviços, a cedência de material e equipamentos próprios, bem como a colaboração de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
  • i)- Utilizar nos locais inspeccionados, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;
  • j)- Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;
  • k)- Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, as notificações necessárias ao desenvolvimento da acção de inspecção;
  • l)- Ser considerado como autoridade pública para efeitos de protecção criminal.

Artigo 16.º (Meios de Identificação Profissional)

  1. Os dirigentes dos órgãos e serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por despacho do Ministro responsável pelo órgão ou serviço de inspecção respectivo, que devem exibir no exercício das suas funções.
  2. O restante pessoal dos órgãos e serviços de inspecção dispõe de cartão de identificação de modelo a aprovar por despacho do Ministro responsável pelo serviço ou organismo inspectivo respectivo.
  3. A identificação dos dirigentes dos órgãos e serviços de inspecção e o pessoal de inspecção pode ainda ser feita mediante exibição de crachá, cujo modelo é aprovado por despacho do Ministro responsável pelo órgão ou serviço de inspecção respectivo.

Artigo 17.º (Porte de Arma)

Os titulares da função Executiva, os dirigentes e pessoal da carreira técnica de inspecção da Inspecção-Geral da Administração do Estado têm direito a uso e porte de arma de defesa pessoal, sem dispensa da respectiva licença.

Artigo 18.º (Apoio em Processos Judiciais)

  1. Os dirigentes dos órgãos e serviços de inspecção e o pessoal de inspecção que sejam arguidos ou partes em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a serem assistidos por advogados indicados nos termos da lei, pelo dirigente máximo do órgão ou serviço de inspecção, ouvido o interessado, retribuído a expensas dos organismos correspondentes.
  2. O pessoal referido no número anterior tem ainda direito ao pagamento das custas judiciais, bem como a transportes e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique.
  3. As importâncias eventualmente despendidas ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser reembolsadas pelo funcionário ou agente que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Artigo 19.º (Incompatibilidades e Impedimentos)

  1. O pessoal dos órgãos e serviços de inspecção estão sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigentes na Administração Pública.
  2. Encontram-se ainda vedados ao pessoal de inspecção o seguinte:
    • a)- Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços a parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
    • b)- Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
    • c)- Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita em estabelecimento que seja propriedade de titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas quando estas sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
  3. Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes dos órgãos de serviços de inspecção devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção do respectivo serviço de inspecção.

Artigo 20.º (Sigilo Profissional)

  1. Para além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, os dirigentes, o pessoal de inspecção e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizarem em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
  2. A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
  3. O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.

CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS ÓRGÃOS DE INSPECÇÃO

Artigo 21.º (Áreas Territoriais de Inspecção)

  1. O dirigente máximo pode definir áreas territoriais de inspecção, como objecto de agilizar e diversificar a intervenção dos inspectores, assegurando uma melhor distribuição, coordenação e qualidade de trabalho.
  2. No despacho que define as áreas territoriais de inspecção, o dirigente máximo pode ainda fixar, obtido o acordo do funcionário ou agente, um domicílio profissional distinto do da respectiva sede.

Artigo 22.º (Tipo de Organização Interna)

  1. A organização interna dos órgãos e serviços de inspecção é a definida pelo Diploma orgânico próprio ou do Departamento Ministerial em que se integram.
  2. Aos chefes das equipas multidisciplinares de inspecção pode ser atribuído um estatuto remuneratório definido através de um acréscimo remuneratório em pontos percentuais da escala salarial geral e a designação de chefes de equipa ou coordenadores, nos diplomas orgânicos dos respectivos órgãos ou serviços de inspecção.
  3. O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de chefias integradas em carreiras inspectivas próprias.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º (Salvaguarda de Regime Especial)

O disposto no presente Diploma não prejudica a consagração nos Diplomas orgânicos dos órgãos e serviços identificados no artigo 3.º ou noutros Diplomas específicos referentes àqueles órgãos e serviços de outros procedimentos e prerrogativas específicas aplicáveis a esses órgãos e serviços.

Artigo 24.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 26.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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