Decreto Presidencial n.º 164/13 de 22 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 164/13 de 22 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 22 de Outubro de 2013 (Pág. 2843)
Assunto
Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até o limite de Kz: 144.500.000.000,00.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se regularizarem os atrasos decorrentes do processo de execução do Orçamento Geral do Estado de exercícios findos, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, “Lei Quadro da Dívida Pública Directa”:
- Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública, previstos nas alíneas a) e e) do artigo 5.º da Lei n.º 2/13, de 7 de Março, Lei do Orçamento Geral do Estado de 2013: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º 1. O Ministro das Finanças está autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até o limite de Kz:
144.500.000.000,00 (cento e quarenta e quatro mil milhões, e quinhentos milhões de kwanzas). 2. A emissão especial referida no parágrafo anterior é feita por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
Artigo 2.º 1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor facial, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. 2. Os prazos de resgate são de 4 a 10 semestres. 3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil. 4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
- Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
- O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.
Artigo 3.º
- As Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma são entregues directamente aos credores previstos nos Acordos de Regularização, através das instituições financeiras indicadas para a custódia dos títulos. 2. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.