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Decreto Presidencial n.º 164/13 de 22 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 164/13 de 22 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 22 de Outubro de 2013 (Pág. 2843)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até o limite de Kz: 144.500.000.000,00.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se regularizarem os atrasos decorrentes do processo de execução do Orçamento Geral do Estado de exercícios findos, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, “Lei Quadro da Dívida Pública Directa”:

  • Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública, previstos nas alíneas a) e e) do artigo 5.º da Lei n.º 2/13, de 7 de Março, Lei do Orçamento Geral do Estado de 2013: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º 1. O Ministro das Finanças está autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até o limite de Kz:

144.500.000.000,00 (cento e quarenta e quatro mil milhões, e quinhentos milhões de kwanzas). 2. A emissão especial referida no parágrafo anterior é feita por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2010, 2011 e 2012.

Artigo 2.º 1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor facial, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. 2. Os prazos de resgate são de 4 a 10 semestres. 3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil. 4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.

  1. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  2. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.

Artigo 3.º

  1. As Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma são entregues directamente aos credores previstos nos Acordos de Regularização, através das instituições financeiras indicadas para a custódia dos títulos. 2. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos. 2. Ao Banco Nacional de Angola compete, tal como previsto no artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.

Artigo 5.º 1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública directa regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º 1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que forem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial. 2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 9.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Luanda, aos 18 de Outubro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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