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Decreto Presidencial n.º 163/13 de 22 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/13 de 22 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 22 de Outubro de 2013 (Pág. 2842)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a converter parte do limite programado para emissão de dívida externa em equivalente acréscimo ao limite programado para emissão de dívida interna, fazendo-se o devido ajuste ao Plano Anual de Endividamento.

Conteúdo do Diploma

  • Considerando que a Lei n.º 2/13, de 7 de Março, do Orçamento Geral do Estado de 2013, na alínea c) do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e nas alíneas b) e d) do artigo 5.º, autoriza o Executivo a proceder ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças integrantes do Orçamento Geral do Estado, visando à eficiente gestão da dívida pública: Havendo necessidade de reduzir o limite definido para a rubrica Receitas de Financiamentos da Economia Externa, por contrapartida ao equivalente aumento na rubrica Receitas de Financiamento da Economia Interna, face às condições mais vantajosas e dinâmicas que se apresentam para o endividamento interno: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Ajuste no Plano Anual de Endividamento)

O Ministro das Finanças está autorizado a converter parte do limite programado para emissão de dívida externa em equivalente acréscimo ao limite programado para emissão de dívida interna fazendo-se o devido ajuste ao Plano Anual de Endividamento.

Artigo 2.º (Valores e Modalidades de Emissão)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministro das Finanças está autorizado a estabelecer por Decreto Executivo, os novos valores máximos para emissão de Obrigações do Tesouro e Bilhetes do Tesouro no corrente exercício orçamental.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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