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Decreto Presidencial n.º 162/13 de 18 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 162/13 de 18 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 201 de 18 de Outubro de 2013 (Pág. 2811)

Assunto

Cria as Bolsas de Criação Artística e Cultural e aprova o seu Regulamento de Concessão.

Conteúdo do Diploma

Reconhecendo a importância dos criadores nacionais para a construção de uma sociedade plural e culturalmente forte e convindo proporcionar condições para a dedicação exclusiva à criação artística e cultural: Convindo estimular e conceder incentivos directos aos criadores que apresentem projectos de trabalho artístico-cultural e de investigação e que se destaquem pelo mérito, pertinência e qualidade da obra: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação e Aprovação)

São criadas as Bolsas de Criação Artística e Cultural e aprovado o seu Regulamento de Concessão, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define os incentivos directos à criação artística, bem como os procedimentos relativos às candidaturas, concessão e acompanhamento dos projectos de criação e investigação nos domínios da produção artística, científica e tecnológica.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

As Bolsas de Criação Artística e Cultural assumem a natureza jurídica de contrato-programa de incentivo à criação e à investigação.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

São beneficiários das Bolsas de Criação Artística e Cultural os cidadãos nacionais, autores, criadores e investigadores, residentes ou não no País, cujo projecto de produção artística, cultural, científica ou tecnológica tenha origem, ou se projecte em Angola.

Artigo 4.º (Objectivos)

São atribuídas Bolsas de Criação Artística e Cultural aos projectos que prossigam as seguintes finalidades:

  • a)- Desenvolvimento de projectos individuais de criação e de pesquisa de linguagem nas áreas artísticas e culturais;
  • b)- Produção de obras inéditas e de qualidade, ampliando a produção e a difusão das artes e da cultura;
  • c)- Produção de obras de mérito e de elevada qualidade artística, estética ou científica;
  • d)- Concepção, investigação e produção de projectos de obras científicas e tecnológicas relevantes para a promoção e valorização das expressões culturais do País.

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 5.º (Enumeração)

Presidem à concessão das Bolsas de Criação Artística e Cultural, entre outros, os seguintes princípios:

  • a)- Unicidade;
  • b)- Universalidade;
  • c)- Intransmissibilidade;
  • d)- Igualdade;
  • e)- Transparência;
  • f)- Parcimónia.

Artigo 6.º (Princípio da Unicidade)

É admitido apenas um projecto por cada candidato, não devendo ser formulados pedidos cumulativos ou alternativos.

Artigo 7.º (Princípio da Universidade)

As Bolsas de Criação Artística e Cultural podem ser atribuídas a qualquer cidadão nacional, independentemente da sua filiação, a qualquer associação ou entidade profissional no domínio das artes, investigação científica ou tecnológica.

Artigo 8.º (Princípio da Intransmissibilidade)

  1. As candidaturas e os projectos individuais não são passíveis de transmissão a terceiros.
  2. As candidaturas ou projectos colectivos devem ser inscritos em nome de uma pessoa colectiva criada ou por criar, ou registada em regime de co-autoria.

Artigo 9.º (Princípio da Igualdade)

Aos candidatos às Bolsas de Criação Artística e Cultural são adoptados procedimentos de avaliação uniformes, sendo impedido qualquer acto ou omissão visando prejudicar ou privilegiar qualquer cidadão candidato em razão da sua descendência, sexo, raça, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, grau de instrução, condição económica ou social, ou profissão.

Artigo 10.º (Princípio da Transparência)

Incumbe aos órgãos encarregues da realização dos procedimentos e actos relativos à abertura de candidaturas, avaliação e concessão das Bolsas de Criação Artística e Cultural, a criação de condições para a confirmação da lisura do processo, devendo para o efeito praticar todos os actos de publicidade, informação e comunicação necessários.

Artigo 11.º (Princípio da Parcimónia)

O Departamento Ministerial da Cultura, órgão encarregue da gestão das Bolsas de Criação Artística e Cultural, deve velar pela racionalidade na aplicação dos recursos disponíveis, devendo avaliar periodicamente a optimização dos resultados decorrentes do programa.

SECÇÃO II MONTANTE E TIPOLOGIA

Artigo 12.º (Avaliação Pecuniária da Bolsa)

  1. O subsídio a conceder é avaliado em função do projecto e tem valor igual ou inferior a Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de kwanzas) nos termos e modalidades previstas no presente Diploma.
  2. O número de bolsas de criação a conceder, bem como o montante pecuniário para cada modalidade é fixado anualmente, por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 13.º (Júri)

  1. O titular do Departamento Ministerial responsável pela cultura nomeia, por Despacho, os membros do júri de avaliação das candidaturas às Bolsas de Criação Artística e Cultural, designadamente:
    • a)- Representante do Ministério da Cultura (coordenador);
    • b)- Representante do Ministério das Finanças;
    • c)- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
    • d)- Representante do Ministério do Ensino Superior;
    • e)- Representante do Ministério da Educação;
    • f)- Representantes das Associações de Utilidade Pública do Sector da Cultura.
  2. O júri rege-se pelo presente Diploma e pelo seu regulamento interno.

Artigo 14.º (Tipologias)

As Bolsas de Criação Artística e Cultural são concedidas pelo Executivo Angolano e assumem, entre outras, as seguintes tipologias:

  • a)- Estímulo à criação;
  • b)- Residências artísticas;
  • c)- Inovação técnico-científica.

Artigo 15.º (Estímulo à Criação)

  1. São concedidas bolsas de estímulo à criação através do aprofundamento da obra dos criadores nacionais, atendendo a critérios como a investigação, inovação, excelência e solidez dos projectos apresentados.
  2. As bolsas de estímulo à criação previstas no número anterior compreendem as seguintes categorias:
    • a)- Artes visuais;
    • b)- Criação literária;
    • c)- Dança (coreografia);
    • d)- Dramaturgia;
    • e)- Fotografia;
    • f)- Música (composição audita e popular);
    • g)- Crítica em artes.
  3. As bolsas de estímulo à criação são objecto de regulamentação própria.

Artigo 16.º (Residências Artísticas)

  1. São concedidas Bolsas de Criação Artística e Cultural para a participação e integração de criadores nacionais em residências de intercâmbio artístico, visando:
    • a)- A formação e o desenvolvimento de um projecto que permita ao artista, livremente, criar uma obra de sua escolha;
    • b)- Incentivar o artista a trabalhar sobre um tema, uma problemática, ou a integrar sua obra a um programa predefinido.
  2. As Bolsas de Residências Artísticas são objecto de regulamentação própria.

Artigo 17.º (Inovação Técnico-científica)

  1. São concedidas Bolsas de Criação Artística e Cultural a todos os projectos técnico-científicos de suporte à promoção, valorização e preservação dos bens culturais, tais como invenções, criação de softwares de apoio que se destaquem pela sua inovação e criatividade.
  2. São igualmente concedidas bolsas à realização de programas de especialização e doutoramento.
  3. As bolsas de inovação técnico-científica são objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO II PROCESSO DE CANDIDATURAS

Artigo 18.º (Forma de Apuramento)

  1. As Bolsas de Criação Artística e Cultural são atribuídas anualmente, mediante a realização de um concurso público.
  2. O concurso público obedece às seguintes etapas:
    • a)- Anúncio do concurso público;
    • b)- Abertura das candidaturas;
    • c)- Avaliação das candidaturas;
  • d)- Celebração de contrato.

SECÇÃO I ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

Artigo 19.º (Anúncio no País e no Estrangeiro)

  1. O concurso público para a atribuição de Bolsas de Criação Artística e Cultural inicia-se com o despacho do Ministro da Cultura, que é publicado em Diário da República e nos meios de comunicação social de maior circulação no País.
  2. As Missões Diplomáticas de Angola devem afixar editais ou publicar anúncios nos meios de comunicação social existentes a nível das comunidades angolanas na diáspora, sempre que necessário.

Artigo 20.º (Conteúdo do Comunicado)

  1. Para cada tipo de Bolsa de Criação Artística e Cultural é divulgado comunicado de abertura do concurso público, até ao dia 31 de Março de cada ano, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
    • a)- Finalidades;
    • b)- Requisitos;
    • c)- Modalidades (caso existam);
    • d)- Prazo para entrega das candidaturas;
    • e)- Calendário (contendo etapas e cronograma de actividades);
    • f)- Endereço da (s) entidade (s) que devem receber as candidaturas;
    • g)- Requisitos gerais e específicos dos candidatos;
    • h)- Forma de pagamento da (s) bolsa (s);
    • i)- Obrigações em caso de admissão;
    • j)- Formas de suspensão e cancelamento do contrato;
  • k)- Formulário (s) de inscrição.

SECÇÃO II ABERTURA DAS CANDIDATURAS

Artigo 21.º (Requisitos para a Admissão)

  1. Constituem requisitos essenciais para a admissão ao concurso público, a prova da condição de criador do candidato, mediante a apresentação de documentação, trabalhos públicos, inéditos, ou recepção pública da produção.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos devem enviar requerimento dirigido ao titular do Departamento Ministerial responsável pela cultura, do qual, dentre outros elementos relevantes para a apreciação da candidatura, deve constar:
    • a)- Identificação completa do candidato;
    • b)- Curriculum vitae detalhado;
    • c)- Plano ou projecto de trabalho que permita definir com clareza as orientações para a realização de uma obra original e inédita.
  3. O requerimento e respectivos anexos são encaminhados ao Ministério da Cultura, através dos órgãos competentes da Administração Local do Estado.

SECÇÃO III AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 22.º (Requisitos)

A apreciação das candidaturas, as declarações de voto, a decisão final e a respectiva fundamentação devem constar de acta assinada por todos os membros do júri.

Artigo 23.º (Critérios de Avaliação)

Constituem critérios para avaliação das candidaturas aos tipos e categorias de bolsas de criação previstas no presente Diploma:

  • a)- O mérito literário, artístico, científico e/ou intelectual intrínseco da obra que se pretende desenvolver com o projecto, ou plano de trabalho;
  • b)- A pertinência e utilidade socioculturais visadas com o desenvolvimento do projecto ou plano de trabalho, designadamente a relevância dos mesmos no que respeita à promoção, valorização e divulgação da cultura e artes de Angola;
  • c)- A qualidade da apresentação do projecto e do plano de trabalho, experiência acumulada pelo autor e correlativas e expectáveis repercussões sobre a execução do projecto, e o plano de trabalho na obtenção de uma obra inédita e original de elevado mérito cultural.

Artigo 24.º (Anúncio dos Resultados)

  1. A deliberação do Júri e a selecção dos candidatos aprovados são submetidos à homologação do Ministro da Cultura, até ao dia 11 de Setembro de cada ano, cujos resultados são tornados públicos em acto solene, durante as comemorações do dia 17 de Setembro, Dia do Herói Nacional.
  2. Os resultados do concurso são comunicados aos concorrentes por carta registada com aviso de recepção, para a morada constante do requerimento de candidatura.

SECÇÃO IV CELEBRAÇÃO DE CONTRATO

Artigo 25.º (Formação do Contrato)

  1. Para os projectos aprovados é celebrado um contrato entre o Ministério da Cultura e o beneficiário, no qual o beneficiário se compromete a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento e do Edital do concurso.
  2. Sempre que se justifique, são celebrados contrato de prestação de serviços e consultoria, o qual deve prever, entre outras, as seguintes obrigações do beneficiário:
    • a)- Durante a realização do projecto são apresentados dois relatórios, nomeadamente um relatório intercalar, a apresentar a meio do prazo calendarizado para a realização do projecto, e um relatório final;
    • b)- Os relatórios referidos na alínea anterior devem incluir documentação representativa do desenvolvimento do projecto, pelos meios mais adequados à sua natureza e especificidade.
  3. Os direitos morais e patrimoniais relativos à obra produzida são da titularidade exclusiva do beneficiário.

CAPÍTULO III CONCESSÃO DAS BOLSAS

Artigo 26.º (Inalterabilidade do Projecto)

  1. Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto ou plano de trabalho definido por si e aprovado no respectivo concurso, sob pena de cancelamento da bolsa.
  2. Excepcionalmente, pode o Ministro da Cultura autorizar a alteração do projecto ou do plano de trabalho, desde que a mesma não consubstancie uma mudança radical dos elementos que fundamentaram a sua aprovação em concurso, se comprovar que a mesma resulta de factos de força maior, de circunstâncias alheias à vontade do bolseiro, que não acarretam prejuízos para o interesse público prosseguido com a atribuição da bolsa.

Artigo 27.º (Modo de Concessão)

  1. O montante da bolsa é concedido mediante a atribuição de um subsídio mensal, durante o período de doze meses consecutivos, com início em Janeiro do ano seguinte à atribuição.
  2. A bolsa pode ser concedida em três prestações, nos casos de projectos de inovação científica e tecnológica, sendo distribuídas da seguinte forma:
    • a)- 40% - Após a assinatura do contrato;
    • b)- 30% - Após a avaliação positiva por parte do Ministro responsável pelo sector da Cultura, do relatório do beneficiário referente aos primeiros quatros meses de execução do projecto, ou plano de trabalho;
  • c)- 30% - Após avaliação, pelo Departamento Ministerial responsável, do relatório do beneficiário referente aos primeiros sete meses de execução dos projectos ou plano de trabalho, e às perspectivas de sua finalização no prazo previamente estabelecido.

Artigo 28.º (Duração e Renovação)

  1. As Bolsas de Criação têm duração de um ano, prorrogável a partir da data de assinatura do contrato a que se refere o artigo anterior.
  2. Em casos excepcionais, a bolsa pode ser renovada uma única vez mediante a apresentação do relatório final, e é concedida para fins de desenvolvimento, aprofundamento e conclusão do projecto.
  3. Os beneficiados podem candidatar-se a um novo subsídio de apoio à criação artística, decorridos três anos sobre o termo do anterior.

Artigo 29.º (Proibição de Acumulação de Bolsas)

Durante o período de duração da bolsa de criação cultural não é permitido ao seu titular beneficiar de outras bolsas com objecto idêntico, quer sejam da mesma ou de natureza diferente.

SECÇÃO I ENTREGA DAS OBRAS

Artigo 30.º (Entrega Final da Obra)

Findo o período de concessão da Bolsa de Criação Cultural, o bolseiro deve fazer provas da obtenção dos resultados prosseguidos com a atribuição da mesma, mediante a entrega ao Gabinete do Ministro responsável pelo sector da Cultura de três exemplares da obra produzida, tratando-se de textos, de CD/DVD ou de outros meios e suportes, consentâneos com a natureza da obra produzida.

Artigo 31.º (Entrega Antecipada)

A entrega antecipada da obra ou a antecipação dos resultados pretendidos com a concessão da bolsa não podem, em caso algum, implicar o cancelamento da bolsa de criação cultural, a redução do montante global da mesma ou, por qualquer forma, acarretar prejuízo patrimonial ou moral para o beneficiário.

Artigo 32.º (Atraso na Entrega)

  1. No caso de se verificarem situações não imputáveis ao bolseiro e susceptíveis de atrasar o desenvolvimento do projecto e/ou acarretar incumprimento na entrega final da obra, o Ministro responsável pelo sector da cultura pode, a requerimento do bolseiro, decidir pela suspensão da concessão da bolsa pelo período considerado necessário para a remoção dos obstáculos, ou a superação dos impedimentos que a motivam.
  2. Removidos os obstáculos e superadas as dificuldades, a concessão da bolsa é retomada no tempo em falta.
  3. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o período de conclusão dos trabalhos é passível de prorrogação por período inferior a um ano.
  4. A prorrogação concedida nos termos do número anterior não pode ter implicações financeiras.

Artigo 33.º (Avaliação e Acompanhamento)

  1. Deliberada e homologada a atribuição da bolsa, a continuidade da mesma fica dependente do resultado positivo de avaliações trimestrais, feitas pelo Departamento Ministerial responsável.
  2. As avaliações trimestrais referidas no número anterior incidem sobre o desenvolvimento e a progressiva concretização do projecto, ou plano de trabalho apresentado a concurso e nele aprovado.
  3. A avaliação referida no n.º 1 do presente artigo efectua-se mediante análise e aprovação de relatórios apresentados pelo beneficiário da bolsa, e relatórios ao trabalho realizado durante a fase trimestral respectiva.
  4. Com vista a garantir uma avaliação objectiva e transparente, pode o titular do Departamento Ministerial responsável solicitar ao bolseiro provas suplementares do desenvolvimento e da concretização do projecto ou plano de trabalho, bem como dos constrangimentos que, de forma positiva ou negativa, tenham tido influência sobre o objecto da bolsa.
  5. Quando se mostrar necessário, a avaliação do Departamento Ministerial responsável pelo sector da cultura pode ser acompanhada por parecer de entidades singulares ou colectivas especializadas.

SECÇÃO II GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 34.º (Receitas)

  1. Todas as receitas, quer revistam a forma de donativos, patrocínios ou doações às bolsas de criação, são depositadas na Conta-Única do Tesouro, a favor do Programa de Apoio às Actividades Artísticas e Culturais.
  2. Os pagamentos efectuados pelo projecto de bolsas de criação são realizados através de transferências bancárias para os beneficiários devidamente cadastrados, nos termos das regras de execução do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 35.º (Prestação de Contas)

  1. O órgão encarregue da gestão e concessão de Bolsas de Criação deve apresentar ao Titular do Poder Executivo, no fim de cada semestre, o relatório de actividades, bem como o plano de dotações e de despesas efectuadas.
  2. O relatório referido no número anterior deve conter de entre outros os seguintes elementos:
    • a)- Número de projectos aprovados para serem subsidiados ou financiados;
    • b)- Informação sobre o impacto económico e social;
    • c)- Os mapas das dotações recebidas e das despesas efectuadas.
  3. O programa de Bolsas de Criação Artística e Cultural está sujeito a auditorias regulares em períodos não superiores a três anos.

Artigo 36.º (Modalidades de Operações)

As operações a efectuar através da bolsa de criação são de apoio às actividades artísticas e culturais, dispensando para a sua prestação a apresentação de garantias.

SECÇÃO III FORMAS DE EXTINÇÃO DAS BOLSAS

Artigo 37.º (Desistências)

  1. Nos casos de desistência do candidato vencedor ou da ocorrência de circunstâncias que o impeçam de iniciar ou prosseguir o desenvolvimento do projecto e do plano de trabalho aprovados e, assim, de usufruir a Bolsa de Criação Artística Cultural é chamado o segundo classificado, caso o júri tenha estabelecido uma ordem de classificações, ou aberto novo concurso para a atribuição da Bolsa de Criação Cultural.
  2. O candidato desistente fica obrigado à devolução de quaisquer montantes da Bolsa de Criação Cultural, eventualmente recebidos.
  3. No caso da chamada do segundo classificado ou da abertura de novo concurso por ocorrência das circunstâncias referidas no n.º 2 do presente artigo, aplicam-se ao novo beneficiário os dispositivos normativos referentes ao montante global e ao modo de atribuição da Bolsa de Criação Cultural.

Artigo 38.º (Impedimentos)

É vedada a participação de membros dos órgãos encarregues de analisar as candidaturas, dos funcionários públicos que, por inerência de funções, tenham acesso aos termos do processo de atribuição de Bolsas de Criação Artística e Cultural, bem como dos cidadãos que por lei não estejam habilitados ao concurso de admissão.

Artigo 39.º (Não entrega da Obra)

A não entrega da obra na data previamente determinada no anúncio do concurso anual ou acordada, e a falta de justificação de entrega ou não aceitação da justificação apresentada pelo bolseiro implica a devolução, parcial ou total, dos montantes recebidos por conta da Bolsa de Criação Artística e Cultural.

Artigo 40.º (Cancelamento por Falsas Declarações)

Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, a falsidade da documentação, das informações ou das declarações prestadas para efeitos de obtenção ou prorrogação fraudulentas da Bolsa determina o imediato cancelamento da bolsa, a devolução de todos os montantes recebidos, bem como a perda da possibilidade de candidatura em futuros concursos para a atribuição de bolsa de criação cultural.

Artigo 41.º (Instrução do Processo de Cancelamento)

Quando haja indícios seguros de que, por razões imputáveis ao bolseiro, se tornou impossível a apresentação da obra no tempo previamente estipulado ou que o bolseiro tenha praticado acto que pode justificar o cancelamento total ou parcial da bolsa, ou a anulação ou revogação do acto homologatório da sua atribuição, é-lhe dado conhecimento dos factos ou falta praticada, bem

  • como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso, aplicando-se o princípio do contrato e assegurando-se a defesa do bolseiro.

Artigo 42.º (Caducidade)

Os incumprimentos sucessivos dos compromissos assumidos pelo beneficiário conduzem automaticamente à perda do direito a uma nova bolsa.

CAPÍTULO IV GARANTIAS

Artigo 43.º (Reclamações)

  1. Aos candidatos com projectos não aprovados às Bolsas de Criação Artística e Cultural assiste o direito de solicitar a revisão dos projectos, no prazo de 48 horas, após o anúncio dos resultados.
  2. As reclamações são dirigidas ao Júri da Comissão de Avaliação e têm por fundamento a violação de algumas das circunstâncias previstas pelos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 21.º, 23.º e 39.º do presente Diploma.

Artigo 44.º (Recursos)

  1. Sobre a Acta de resposta à reclamação da concessão de Bolsas de Criação há recurso hierárquico, no prazo de cinco (5) dias, após a recepção da resposta.
  2. O recurso é dirigido ao Ministro da Cultura e tem por fundamentos vícios no processo de admissão ou de avaliação, não apreciados pela Comissão de Avaliação.

Artigo 45.º (Legitimidade)

Têm legitimidade para reclamar e recorrer das deliberações do júri os candidatos que tendo sido admitidos no concurso público, não tiveram os seus projectos aprovados, por violação dos princípios e das regras constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.º (Regime Sancionatório)

  1. São aplicadas sanções de acordo com a legislação vigente, quando o beneficiário utilizar a Bolsa para fins contrários aos objectivos para os quais lhe foram concedidos.
  2. Sem prejuízo da responsabilidade civil, os beneficiários podem ser responsabilizados criminalmente.

Artigo 47.º (Regime Subsidiário)

Ao disposto no presente Diploma aplica-se subsidiariamente a seguinte legislação:

  • a)- Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro;
  • b)- Decreto Presidencial n.º 20/10, de 7 de Setembro;
  • c)- Decreto Presidencial n.º 24/10, de 24 de Março;
  • d)- Decreto Presidencial n.º 15/11, de 11 de Janeiro. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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