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Decreto Presidencial n.º 159/13 de 17 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 159/13 de 17 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 200 de 17 de Outubro de 2013 (Pág. 2794)

Assunto

Aprova o acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior entre a República de Angola e a República da Argentina. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

As relações de amizade e de cooperação entre a República de Angola e a República da Argentina assentam numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e nas normas de direito universalmente aceites: Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados: Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Acordo de Cooperação no domínio do ensino superior pode proporcionar a República de Angola e a República da Argentina nos domínios, científico, técnico e cultural:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio do Ensino Superior entre a República de Angola e a República da Argentina, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA, NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR

O Governo da República de Angola e; O Governo da República da Argentina (adiante designados «Partes»); Desejosos de estreitar e incrementar as relações fraternais de amizade e de cooperação existentes entre os dois países: e Convindo assegurar o desenvolvimento da cooperação no domínio do ensino superior entre os dois Países com base nos princípios de mútuos benefícios e reciprocidade de vantagens; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O objecto do presente Acordo consiste em contribuir para o desenvolvimento da cooperação nos domínios do Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito)

A cooperação entre as Partes é promovida nas seguintes áreas:

  • a)- Intercâmbio de delegações e de informações relativas à gestão e estruturação do ensino;
  • b)- Troca de literatura científica e académica, documentação e materiais de natureza científica e metodológica;
  • c)- Promoção da mobilidade do corpo docente e discente e de investigadores entre os dois Países;
  • d)- Formação de especialistas nas instituições de Ensino Superior e elevação da qualificação de quadros técnicos, científicos e pedagógicos;
  • e)- Concessão de bolsas de estudo para graduação e pós-graduação no ensino superior;
  • f)- Investigação científica nas instituições de ensino superior:
  • g)- Colaboração entre entidades responsáveis pela avaliação e acreditação de cursos, com vista a assegurar a qualidade de ensino.

Artigo 3.º (Entidades Responsáveis)

As Partes designam como responsáveis pela implementação do presente Acordo, as seguintes entidades:

  • a)- Pela Parte de Angola, a Secretaria de Estado para o Ensino Superior;
  • b)- Pela Parte da Argentina, o Ministério da Educação.

Artigo 4.º (Grupo de Trabalho)

  1. Para efeito de implementação do presente Acordo, as Partes constituem um Grupo de Trabalho que se encarrega de identificar e de propor o desenvolvimento de programas específicos nas áreas e formas promissórias de cooperação.
  2. Ao Grupo de Trabalho cabe a responsabilidade de monitorar e avaliar dos Projectos e Programas conjuntos.
  3. O Grupo de Trabalho reúne-se, na medida do necessário, alternadamente na República de Angola e na República da Argentina.

Artigo 5.º (Intercâmbio de Delegações)

O intercâmbio de delegações previsto no artigo 2.º do presente Acordo é definido pelas Partes.

Artigo 6.º (Tratamento de Informação)

As Partes não transmitem a terceiros as informações ou documentação obtidas no âmbito do presente Acordo, sem o consentimento mútuo, prévio e expresso.

Artigo 7.º (Acordos Inter-Institucionais)

As Partes contribuem para o estabelecimento e promoção das relações de cooperação entre as respectivas instituições de Ensino Superior, estimulam a participação em projectos e programas internacionais no domínio do Ensino Superior.

Artigo 8.º (Legislação Aplicável)

As actividades a serem desenvolvidas ao abrigo do presente Acordo são realizadas em conformidade com a legislação interna em vigor em cada País.

Artigo 9.º (Resolução de Diferendos) Os diferendos que emergirem da interpretação e aplicação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente por negociações directas e por via diplomática entre as Partes.

Artigo 10.º (Emendas)

  1. O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada notificar por escrito, com noventa dias de antecedência, esta intenção, a outra Parte, por via diplomática.
  2. A emenda aprovada nos termos do número anterior do presente artigo, entra em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.
  3. As emendas não afectam as acções em curso.

Artigo 11.º (Duração e Término)

  1. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, a menos que uma das Partes notifique, por escrito a outra, com pelo menos seis (6) meses de antecedência sua intenção de o denunciar.
  2. O término do Acordo não afecta o cumprimento de qualquer projecto e programa em execução no âmbito do presente Acordo.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Buenos Aires, aos 23 de Outubro de 2009, em dois exemplares originais na língua portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Francisco Higino Lopes Carneiro. Ministro das Obras Públicas. Pelo Governo da República de Argentina, Alfredo Chiaradia, Secretário de Estado do Comércio e Relações Económicas Internacionais.

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