Decreto Presidencial n.º 157/13 de 17 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 157/13 de 17 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 200 de 17 de Outubro de 2013 (Pág. 2792)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Executivo da República de Angola e o Conselho Federal Suíço sobre Supressão Recíproca de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se contribuir para o aprofundamento da cooperação bilateral e assegurar uma melhor circulação dos cidadãos nacionais titulares de passaportes diplomático e de serviço, bem como promover a criação de condições objectivas para a aproximação dos sectores político-diplomático e o incremento das relações comerciais: Considerando ser do interesse da República de Angola, promover e facilitar a circulação dos cidadãos nacionais titulares de passaportes diplom ático ou de serviço:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Executivo da República de Angola e o Conselho Federal Suíço sobre Supressão Recíproca de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Agosto de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ACORDO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO SOBRE SUPRESSÃO RECÍPROCA DE VISTOS PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICO E DE SERVIÇO
O Executivo da República de Angola e o Conselho Federal Suíço, doravante designados «Partes»; Desejando promover o desenvolvimento das relações amistosas e de cooperação entre os dois Países; Considerando ser do interesse das Partes estimular, consolidar e fortalecer a cooperação em matéria de circulação de pessoas e assegurar o interesse comum dessa actividade; Convencidos da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos nacionais, titulares de passaportes Diplomático e de Serviço, nos territórios das Partes, no respeito da legislação vigente em cada uma delas; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo tem como objecto estabelecer as condições para a supressão recíproca de vistos, para os cidadãos nacionais das Partes, titulares de Passaportes diplomático e de serviço.
Artigo 2.º (Pessoal Diplomático e Consular Acreditado)
- Os cidadãos dos dois Estados, titulares de passaportes Diplomático ou de Serviço nacional válidos, que são membros de uma Missão Diplomática, de um Posto Consular ou de uma Missão Permanente do seu Estado respectivo junto de uma organização com a qual foi concluído um Acordo-Sede, podem entrar no território de outro Estado ou aí permanecer, sem visto, durante o tempo das suas funções. O Estado acreditado notifica previamente o Estado acreditante, o posto e a função do pessoal supramencionado por via Diplomática.
- Os membros da família do pessoal especificado no número anterior, beneficiam das mesmas prerrogativas, devendo ser cidadãos do Estado acreditado e titulares de um passaporte Diplomático ou de Serviço nacional válido, que com ele residam e que o Estado acreditante reconheça o estatuto de membros da família autorizados a residir com o pessoal referido no número anterior.
Artigo 3.º (Participação às Reuniões, Conferências ou Visitas Oficiais)
- Os cidadãos dos dois Estados, titulares de passaportes Diplomático e de Serviço nacional válido, participantes em visitas oficiais, reuniões ou conferências organizadas pela outra Parte ou por uma organização com a qual foi estabelecido um Acordo-Sede, estão isentos da obrigação de visto para entrar no outro Estado, permanecer até noventa (90) dias num período de cento e oitenta (180) dias, na medida em que não exercem actividade lucrativa, independente ou assalariada.
- Quando a entrada no território Suíço se faz depois de ter transitado por um ou muitos Estados que aplicam a totalidade das disposições do Acordo Sdhengen, referente à entrada nas fronteiras e os vistos, o prazo de noventa (90) dias começa a contar à partir da data de entrada na fronteira exterior do espaço formado por estes Estados.
Artigo 4.º (Conformidade a Legislação Nacional)
Os cidadãos dos dois Estados devem conformar se às leis concernentes à entrada e permanência, bem como a legislação em vigor nos territórios respectivos durante sua estadia.
Artigo 5.º (Recusa de Entrada)
As autoridades competentes das Partes reservam-se o direito de recusar a entrada ou a permanência dos cidadãos da outra Parte referidos nos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo, por razões de ordem pública, de segurança nacional, de saúde pública ou de outras razões graves.
Artigo 6.º (Notificação dos Documentos Pertinentes)
- As autoridades competentes das Partes remetem, por via diplomática, os «specimens» de seus Passaportes, nos trinta (30) dias que seguem à assinatura do presente Acordo.
- Em caso de mudança feita por uma das Partes nos modelos de Passaportes, essa Parte transmite a outra os novos «specimens», assim como todas as informações pertinentes relativas à sua utilização, pelo menos trinta (30) dias antes da sua implementação.
Artigo 7.º (Resolução de Diferendos)
Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou aplicação do presente Acordo é resolvido amigavelmente através de consultas e por negociações directas entre as Partes.
Artigo 8.º (Emendas)
O presente Acordo pode ser emendado por mútuo consentimento, por via diplomática. As emendas entram em vigor na data de recepção da segunda notificação, através da qual as Partes informam-se do cumprimento dos procedimentos internos necessários a este fim.
Artigo 9.º (Cláusula de não Incidência)
O presente Acordo não afecta as obrigações das Partes face as Convenções Internacionais as quais tenham ratificado ou aderido, em particular a Convenção de Viena, de 18 de Abril de 1961, referente as Relações Diplomáticas, bem como a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963, sobre as Relações Consulares.
Artigo 10.º (Suspensão)
As Partes podem, por razões de ordem pública, de saúde pública, segurança nacional ou de outra natureza grave, suspender a aplicação de toda ou parte das disposições do presente Acordo. Essa suspensão deve ser imediatamente notificada, por via diplomática, e entra em vigor na data da recepção dessa notificação. A Parte que suspender a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte do fim da sua suspensão, ao qual cessa na recepção da notificação respectiva.
Artigo 11.º (Vigência e Cessação)
O presente Acordo vigora por um período de cinco (5) anos, renováveis automaticamente de maneira sucessiva por igual período se nenhuma das Partes informar a outra do contrário, por via diplomática, com pelo menos noventa (90) dias antes da data do fim da vigência do Acordo.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data em que cada uma das Partes notificar a outra, sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos. Em testemunho do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2013, em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, sendo todos os textos autênticos fazendo ambos igualmente fé. Pelo Executivo da República de Angola, ilegível. Pelo Conselho Federal Suíço, ilegível.
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