Decreto Presidencial n.º 151/13 de 04 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 151/13 de 04 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 4 de Outubro de 2013 (Pág. 2626)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Guiché Único da Empresa. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Estatuto Orgânico do Guiché Único da Empresa, bem como o seu quadro de pessoal, não correspondem às necessidades da realidade actual, nem às perspectivas de expansão e crescimento em curso: Havendo a necessidade de criar um quadro normativo que responda à realidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Guiché Único da Empresa, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GUICHÉ ÚNICO DA EMPRESA
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Estatuto Orgânico regula a organização e funcionamento do Guiché Único da Empresa e suas extensões.
Artigo 2.º (Natureza)
O Guiché Único da Empresa, abreviadamente designado por GUE, é um serviço público, especial e interorgânico, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º (Regime)
O Guiché Único da Empresa rege-se pelo Decreto n.º 48/03, de 8 de Julho, pelo presente Estatuto, pelo seu regulamento e subsidiariamente pelo Decreto n.º 9/03, de 28 de Outubro.
Artigo 4.º (Sede e Extensões)
O Guiché Único da Empresa tem a sua sede em Luanda, podendo o Ministro de tutela, nos termos do Decreto n.º 48/03, de 8 de Julho, criar extensões em qualquer parte do território nacional.
Artigo 5.º (Finalidade)
- O Guiché Único da Empresa tem por finalidade conferir celeridade aos processos de constituição, alteração, extinção e actos afins, de sociedades comerciais, comerciantes em nome individual e cooperativas, concentrando, para o efeito, num único espaço físico, delegações ou extensões de todos os serviços intervenientes.
- Consideram-se actos afins:
- a)- O reconhecimento de assinaturas;
- b)- A autenticação de fotocópias;
- c)- A outorga de procurações;
- d)- O registo de sucursais;
- e)- As escrituras públicas que tenham por objecto a transmissão ou oneração de imóveis pertencentes às sociedades comerciais, comerciantes em nome individual e cooperativas, cujo processo de constituição tenha decorrido no GUE, e desde que os imóveis em causa tenham conexão com o exercício da sua actividade;
- f)- O registo predial dos imóveis mencionados na alínea anterior, na Conservatória do GUE.
Artigo 6.º (Atribuições)
- O Guiché Único da Empresa tem as seguintes atribuições:
- a)- Prestar todas as informações requeridas pelos interessados no âmbito da sua finalidade;
- b)- Prestar apoio técnico jurídico no âmbito da sua finalidade;
- c)- Emitir o certificado de admissibilidade;
- d)- Efectuar o cadastramento dos contribuintes e emitir o respectivo Número de Identificação Fiscal;
- e)- Assegurar a celebração de escrituras públicas de constituição, alteração, dissolução de empresas e actos afins;
- f)- Proceder ao registo estatístico das empresas;
- g)- Efectuar o registo comercial;
- h)- Proceder à inscrição dos contribuintes no Instituto Nacional de Segurança Social;
- i)- Promover a publicação em Diário da República dos actos de constituição de empresas e similares;
- j)- Emitir alvarás comerciais;
- k)- Cobrar as taxas e emolumentos legalmente fixados e viabilizar o depósito dos mesmos nas respectivas contas bancárias.
- Os actos iniciados no Guiché Único da Empresa devem ser concluídos no mesmo local.
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)
- A estrutura do Guiché Único da Empresa compreende:
- a)- Direcção-Geral;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Serviços Auxiliares Próprios;
- d)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- e)- Departamento de Informática e Telecomunicações;
- f)- Departamento de Informação e Apoio ao Cliente;
- g)- Departamento de Intermediação e Controlo da Qualidade;
- h)- Delegações ou Extensões dos Órgãos da Administração Pública.
- O Guiché Único da Empresa tem as seguintes delegações ou extensões:
- a)- Ficheiro Central de Denominações Sociais;
- b)- Cartório Notarial;
- c)- Secção do Registo Comercial/Predial;
- d)- Direcção Nacional de Impostos;
- e)- Instituto Nacional de Estatística;
- f)- Imprensa Nacional;
- g)- Instituto Nacional de Segurança Social;
- h)- Direcção Nacional do Comércio.
- As delegações praticam actos e agem tecnicamente de acordo com as respectivas competências e com as instruções das respectivas tutelas.
- A estrutura do Guiché Único da Empresa pode integrar outros serviços da Administração Pública que o Ministério de tutela entenda necessários.
Artigo 8.º (Extensões)
- Sob proposta do Director-Geral, podem ser criadas extensões ou representações em qualquer parte do território nacional, quando o desenvolvimento económico o justifique, mediante autorização do Ministro de tutela.
- As extensões do Guiché Único da Empresa são dirigidas por um Administrador com categoria de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro de tutela.
- Os Administradores das extensões do Guiché Único da Empresa estão sob dependência directa do Director-Geral.
Artigo 9.º (Director-Geral)
O Guiché Único da Empresa, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto n.º 48/03, de 8 de Julho, é dirigido por um Director-Geral, a quem compete:
- a)- Dirigir e coordenar os trabalhos dos serviços auxiliares próprios do GUE;
- b)- Dirigir e coordenar os trabalhos das extensões ou representações do GUE, existentes em Luanda e nas demais províncias do País;
- c)- Coordenar os trabalhos das delegações dos serviços que integram o GUE;
- d)- Fixar o horário de atendimento do GUE e das respectivas extensões;
- e)- Elaborar e gerir o orçamento do GUE;
- f)- Definir, aplicar e supervisionar os procedimentos operacionais do GUE;
- g)- Elaborar o Manual de Procedimentos Internos do GUE;
- h)- Nomear os chefes de departamentos, chefes de secção, bem como contratar o pessoal exclusivo do GUE;
- i)- Propor o aumento, redução ou substituição dos funcionários das delegações e de outros serviços intervenientes sempre que achar conveniente;
- j)- Acompanhar e avaliar o desempenho dos funcionários das delegações e informar as respectivas tutelas;
- k)- Velar pela qualidade dos serviços prestados;
- l)- Propor a nomeação dos administradores das extensões do GUE;
- m)- Autorizar a instalação de agências bancárias, postos de correios e de telecomunicações e outras empresas de serviço público no Guiché Único da Empresa;
- n)- Ordenar a instauração de processos disciplinares, ou propor a sua instauração, conforme o caso;
- o)- Assegurar a cooperação internacional.
Artigo 10.º (Director-Geral Adjunto)
Ao Director-Geral Adjunto compete coadjuvar o Director-Geral nas suas atribuições.
Artigo 11.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão consultivo do Director-Geral do GUE, que tem as seguintes atribuições:
- a)- Analisar o cumprimento das tarefas acometidas aos departamentos e às delegações que integram o GUE;
- b)- Analisar e discutir as linhas de orientação do GUE;
- c)- Avaliar o desempenho global do GUE;
- d)- Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento do GUE;
- e)- Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de delegações ou outras representações do GUE;
- f)- Avaliar a implementação das políticas da qualidade.
- O Conselho Directivo é presidido pelo Director-Geral e tem assento no mesmo, o Director- Geral Adjunto, os Chefes de Departamento e os Administradores das extensões, podendo nele participar outros funcionários que o Director-Geral entenda convocar.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço responsável pela área do secretariado, recursos humanos, orçamento, património e relações públicas.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento e é constituído pelas seguintes secções:
- a)- Secção de Aprovisionamento e Serviços Gerais;
- b)- Secção de Finanças;
- c)- Secção de Recursos Humanos;
- d)- Secção de Secretariado.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar o apoio administrativo, financeiro e logístico do GUE;
- b)- Elaborar e executar o orçamento do GUE em conformidade com as normas vigentes e instruções dos organismos competentes;
- c)- Controlar e manter actualizado o inventário do património do GUE;
- d)- Proceder ao registo, encaminhamento e arquivo da correspondência geral do GUE;
- e)- Organizar o plano anual de férias dos funcionários;
- f)- Assegurar a gestão do pessoal do GUE nos domínios do provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentadoria, licenças e demais situações decorrentes do trabalho com o pessoal;
- g)- Adquirir os meios necessários à actividade do GUE e velar pela sua racional utilização, manutenção e conservação;
- h)- Propor a planificação dos meios de transporte para o GUE, coordenar a sua utilização e assegurar a respectiva assistência técnica;
- i)- Orientar e supervisionar a manutenção e utilização racional dos consumíveis e do equipamento, estabelecendo normas para a sua utilização;
- j)- Realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Artigo 13.º (Departamento de Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Tecnologias de Informação é o órgão incumbido a assegurar a administração de todo o sistema informático e comunicações do GUE, bem como a manutenção dos seus equipamentos e a organização do arquivo electrónico, compreendendo as seguintes secções.
- Ao Departamento de Tecnologias de Informação incumbe:
- a)- Assegurar a administração de todo o sistema informático e de telecomunicações do Guiché Único da Empresa e suas extensões;
- b)- Garantir a manutenção dos respectivos equipamentos;
- c)- Proceder à organização do arquivo electrónico.
- O Departamento de Tecnologias de Informação é composto pelas seguintes secções:
- a)- Secção de Informática;
- b)- Secção de Telecomunicações.
Artigo 14.º (Departamento de Informação e Apoio ao Cliente)
- O Departamento de Informação e Apoio ao Cliente é o serviço responsável pela informação e apoio jurídico aos utentes, e compreende as seguintes secções:
- a)- Secção de Informação;
- b)- Secção de Apoio Jurídico;
- c)- Secção de Triagem;
- d)- Secção de Inserção de Dados e Distribuição.
- O Departamento de Informação e Apoio ao Cliente tem as seguintes competências:
- a)- Fornecer aos utentes todas as informações necessárias, relativas à constituição, alteração e dissolução de empresas;
- b)- Recepcionar a documentação necessária para instruir os processos de constituição de sociedades comerciais, cooperativas e comerciantes em nome individual;
- c)- Controlar os pagamentos dos honorários devidos ao GUE e demais encargos emolumentares;
- d)- Realizar a triagem de toda a documentação apresentada pelos utentes;
- e)- Inserir no sistema todos os dados relativos aos actos requeridos pelos utentes;
- f)- Agendar a celebração das escrituras públicas;
- g)- Prestar informações técnicas aos utentes no âmbito das atribuições do GUE;
- h)- Assessorar na elaboração dos pactos sociais, actas e requerimentos;
- i)- Emitir pareceres técnicos solicitados pela Direcção do GUE.
Artigo 15.º (Departamento de Intermediação e Controlo da Qualidade)
- O Departamento de Intermediação e Controlo da Qualidade é o órgão com a incumbência de assegurar a circulação dos processos entre as diferentes delegações representadas no GUE, bem como promover o estrito cumprimento das normas e procedimentos internos.
- O Departamento de Intermediação e Controlo da Qualidade tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Secção de Intermediação;
- b)- Secção de Controlo da Qualidade;
- c)- Secção de Arquivo.
- O Departamento de Intermediação e Controlo da Qualidade tem as seguintes competências:
- a)- Acompanhar e garantir a execução do trabalho das delegações instaladas no GUE;
- b)- Recolher todos os documentos emitidos pelos diferentes serviços e entregá-los aos utentes;
- c)- Organizar o arquivo físico e digital;
- d)- Facilitar o intercâmbio entre as diferentes áreas;
- e)- Informar os utentes sobre o estado dos processos;
- f)- Elaborar e acompanhar os inquéritos de satisfação dos serviços prestados;
- g)- Assegurar a integridade do sistema de gestão da qualidade;
- h)- Controlar o cumprimento rigoroso dos prazos estabelecidos;
- i)- Avaliar os níveis de satisfação dos utentes;
- j)- Promover o registo das inconformidades e sugerir medidas preventivas e correctivas;
- k)- Preparar e acompanhar a realização de auditorias internas e externas;
- l)- Encaminhar a quem de direito as reclamações e sugestões dos utentes;
- m)- Comunicar aos utentes as respostas relativas às suas reclamações e sugestões;
- n)- Reportar à Direcção-Geral o desempenho do sistema de gestão da qualidade.
Artigo 16.º (Receitas)
Constituem receitas do Guiché Único da Empresa:
- a)- Dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Os rendimentos resultantes dos serviços prestados;
- c)- As dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos ou que provenham da sua actividade.
Artigo 17.º (Despesas)
Constituem despesas do Guiché Único da Empresa todas aquelas que se refiram a encargos com o exercício das actividades formativas e de cooperação, a aquisição e manutenção de equipamentos, obras de beneficiação e encargos de carácter administrativo.
Artigo 18.º (Quadro de Pessoal e Organogramas)
- O quadro de pessoal e os organogramas do GUE constam dos Mapas I, II e III, anexos ao presente Decreto Presidencial e que dele fazem parte integrante.
- O pessoal não integrado no quadro do GUE fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.
Artigo 19.º (Estatuto Remuneratório)
- Ao pessoal do GUE é aplicável o regime jurídico remuneratório da função pública.
- O pessoal das delegações mantém a remuneração do seu posto de origem.
- O pessoal do GUE e das delegações, tem direito a suplementos e subsídios remuneratórios a serem fixados por Decreto Executivo do Ministro de tutela.
ANEXO I
Do quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º do Estatuto Orgânico do GUE O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO II
A que se refere o artigo 18.º do Organigrama do Guiché Único da Empresa Serviços Auxiliares PrópriosO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO III
A que se refere o artigo 18.º do Organograma do Guiché Único da Empresa Delegações/ExtensõesO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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