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Decreto Presidencial n.º 149/13 de 01 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 149/13 de 01 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 1 de Outubro de 2013 (Pág. 2598)

Assunto

Determina o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, que regula os requisitos para a emissão, conservação e arquivamento das facturas e documentos equivalentes pelos contribuintes, no exercício da sua actividade comercial e industrial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a correcta aplicação dos Códigos do Imposto Industrial, do Imposto de Consumo, do Imposto de Selo, entre outros, depende da existência de um sistema de facturação consistente, coerente e transversal: Valorizando as necessidades crescentes de formalização da economia angolana, e de desincentivo ao recurso aos mercados informais, sobretudo quando a utilização desses mercados e a sua inerente informalidade são utilizadas como mecanismos de sobrevalorização de custos, ou até de encobrimento de despesas não relacionadas com a manutenção da fonte produtora das empresas: Havendo a necessidade de, por um lado, tornar as declarações dos contribuintes mais comprováveis, objectivas e inequívocas, e por outro reforçar e melhorar os mecanismos de controlo e fiscalização por parte da Administração Fiscal: Tendo em conta os imperativos da existência de procedimentos tributários simplificados e eficazes, inerentes às Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, de harmonia com a Constituição vigente em Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do

Artigo 120.º e do n.º 3, do

Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DAS FACTURAS E DOCUMENTOS EQUIVALENTES

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula os requisitos para a emissão, conservação e arquivamento das facturas e documentos equivalentes pelos contribuintes, no exercício da sua actividade comercial e industrial.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. É obrigatória a emissão de facturas ou documentos equivalentes em todas as transmissões onerosas de bens corpóreos ou incorpóreos e prestação de serviços.
  2. Por factura deve entender-se o documento comercial, portador dos elementos informativos definidos no presente Diploma, que comprovam a realização das transmissões de bens ou prestação de serviços, mencionadas no número anterior.
  3. É obrigatório para as pessoas singulares ou colectivas, com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola que procedam às operações previstas no número anterior, a emissão dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo.
  4. Para efeitos do n.º 1 deste artigo, a energia eléctrica, o gás, a água e similares são considerados bens corpóreos.
  5. São considerados documentos equivalentes os recibos, a nota de débito, o despacho aduaneiro, o talão de venda, e outros documentos que preencham os requisitos constantes do presente Diploma.

CAPÍTULO II DISPENSA E DOCUMENTOS EQUIVALENTES

Artigo 3.º (Dispensa de Emissão de Factura)

  1. É dispensada a obrigação de emissão de factura, sempre que se verifiquem as seguintes operações:
    • a)- Transmissão de bens feita através de aparelhos de distribuição automática, ou de recurso aos sistemas electrónicos;
    • b)- Prestação de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha, ou outro documento impresso, emitido ao portador, comprovativo do pagamento, em que constem os elementos informativos obrigatórios, nos termos deste Diploma;
  • c)- Transmissão de bens e prestações de serviços cujo valor unitário seja igual ou inferior a Kz: 1000,00 (mil kwanzas).
  1. A dispensa de emissão de factura prevista no n.º 1 deste artigo é afastada, sempre que o adquirente do bem ou serviço o solicitem, independentemente do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º (Documentos Equivalentes)

  1. A dispensa de emissão de factura referida no artigo anterior não afasta a obrigação da emissão de talão de venda ou de recibo, em que seja identificável o nome do vendedor dos bens ou prestador do serviço, e respectivo número de identificação fiscal e morada.
  2. Os talões de venda e recibos emitidos nos termos do número anterior possuem os mesmos efeitos probatórios de uma factura, apenas nos casos em que esta não seja obrigatória.
  3. A dispensa de emissão de factura a que se refere o artigo anterior pode ser atribuída pelo Director Nacional de Impostos, mediante solicitação deferida, a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que o cumprimento da obrigação de emissão de factura e obrigações conexas se revelem onerosas.

CAPÍTULO III PROCESSAMENTO E REQUISITOS

Artigo 5.º (Processamento)

  1. Os contribuintes obrigados a emitir facturas ou documentos equivalentes devem utilizar programas informáticos que garantam a numeração sequencial e cronológica dos documentos.
  2. Os documentos referidos no número anterior devem ser emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
  3. Todos os exemplares de facturas ou documentos equivalentes devem conter a designação «processados por computador».
  4. Em caso de avaria técnica dos equipamentos ou em situações de inoperacionalidade, devem os contribuintes emitir facturas ou documentos equivalentes, impressos tipograficamente, respeitando os requisitos deste Diploma.

Artigo 6.º (Emissão de Facturas)

  1. A factura ou documento equivalente deve ser emitida no momento do seu pagamento, ou até ao quinto dia útil a seguir à data da operação de transmissão do bem ou prestação do serviço.
  2. No caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo deve coincidir sempre, com a da percepção do pagamento do montante relativo à transmissão do bem, ou prestação do serviço.
  3. As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devolução de mercadorias anteriormente transaccionadas entre os mesmos contribuintes, cuja emissão se processa no prazo referido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 7.º (Requisitos)

  1. As facturas ou documentos equivalentes devem ser devidamente datados, sequencialmente numerados e conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
    • a)- O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os seus números de identificação fiscal;
    • b)- Numeração sequencial, por anos económicos;
    • c)- Discriminação dos bens ou serviços prestados, com indicação das quantidades;
    • d)- O preço final em moeda nacional, salvo as facturas que decorrem do processo de importação e exportação, que estão sujeitas às regras do comércio internacional, com todos os elementos que concorrem para a sua formação;
    • e)- As taxas de imposto aplicáveis e o montante de imposto, quando devido;
    • f)- A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados, ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura;
    • g)- Estar escritos, obrigatoriamente, em língua portuguesa.
  2. As guias ou notas de devoluções devem conter, além da data, os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 8.º (Identificação de Documentos Rectificados ou Substituídos)

Quando os contribuintes devam proceder à rectificação ou substituição dos documentos emitidos nos termos deste Diploma, os documentos substitutos devem conter a expressão «rectificação ou substituição», bem como a identificação do documento rectificado ou substituído.

Artigo 9.º (Arquivamento)

  1. Os contribuintes são obrigados a arquivar e conservar todas as facturas ou documentos equivalentes, bem como os registos relativos à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos utilizados, durante os prazos estabelecidos pelo Código Geral Tributário.
  2. Os documentos referidos no número anterior devem ser mantidos em estabelecimentos ou instalações situadas em território nacional.
  3. O arquivamento em formato digital de cópias de segurança das facturas ou documentos equivalentes não substitui a obrigação prevista no número anterior.

CAPÍTULO IV PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Penalidades)

  1. Sempre que o contribuinte proceda a transmissões onerosas de bens, ou prestação de serviços não suportadas por factura ou documento equivalente, incorre em multa, nos termos que se seguem:
    • a)- 20%, do valor da factura não emitida;
    • b)- 40%, do valor da factura não emitida, no caso de incumprimento reiterado.
  2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por incumprimento reiterado a não emissão de factura ou documento equivalente, em mais de quatro transmissões onerosas de bens ou prestação de serviços.
  3. Sempre que o contribuinte proceda a transmissões onerosas de bens ou prestação de serviços, e à emissão de factura sem os elementos mencionados no artigo 7.º, incorre em multa, nos termos que se seguem:
    • a)- Kz: 30.000,00 (trinta mil kwanzas), quando os elementos omitidos, ou erradamente indicados, forem o preço ou o nome da entidade emitente, ou o seu número de contribuinte, por cada factura emitida;
    • b)- Kz: 10.000,00 (dez mil kwanzas), quando os elementos omitidos, ou erradamente indicados, respeitem a quaisquer outros elementos obrigatórios, por cada factura emitida.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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