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Decreto Presidencial n.º 148/13 de 01 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 148/13 de 01 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 1 de Outubro de 2013 (Pág. 2592)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda, abreviadamente designado por G.T.R..

Conteúdo do Diploma

Considerando que o crescimento urbano da Cidade de Luanda e os esforços de requalificação e reconversão urbana que o respectivo espaço territorial reclama aconselham a criação de mecanismos de coordenação e supervisão dos diversos projectos urbanísticos; Tendo em conta que através do Decreto Presidencial n.º 22/13, de 25 de Abril, foi criado o Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda com o objectivo de atender a necessidade de institucionalizar o órgão encarregue da coordenação, supervisão e fiscalização técnica de todas as intervenções urbanísticas relativas aos projectos implementados no perímetro costeiro da Cidade de Luanda; Havendo a necessidade de se estabelecer a organização e funcionamento do Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda e tendo em conta que nos termos do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 22/13, de 25 de Abril, compete ao Presidente da República a aprovação do Estatuto Orgânico do referido Gabinete. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda, abreviadamente designado por G.T.R., anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE TÉCNICO DE COORDENAÇÃO DA REQUALIFICAÇÃO E RECONVERSÃO URBANA DO PERÍMETRO COSTEIRO DEMARCADO DA CIDADE DE LUANDA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda, abreviadamente G.T.R., é o órgão público encarregue da coordenação, supervisão e fiscalização técnica de todas as intervenções urbanísticas relativas aos projectos implementados no perímetro costeiro da cidade de Luanda.
  2. O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda é uma pessoa colectiva pública, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º (Objecto e Âmbito)

O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda tem como objecto principal a gestão técnica de todos os projectos urbanísticos e de requalificação urbana implementados no Perímetro Costeiro da Cidade de Luanda, delimitado pelo Decreto Presidencial n.º 22/13, de 25 de Abril.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda rege-se pelo presente Diploma, bem como pelas disposições previstas no Decreto Presidencial n.º 22/13, de 25 de Abril, e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

Artigo 4.º (Sede)

O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda tem a sua sede em Luanda.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda tem as seguintes atribuições:

  • a)- Submeter à aprovação das entidades competentes, os Planos Gerais de Urbanização e de Loteamento do Perímetro;
  • b)- Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e fixar as suas características;
  • c)- Definir e defender as condições naturais que possam contribuir para a valorização urbanística do Perímetro;
  • d)- Elaborar os planos parcelares de aproveitamento das diversas áreas do Perímetro;
  • e)- Promover a execução de todas as obras necessárias para o melhoramento das condições de urbanização do Perímetro;
  • f)- Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução dos projectos de acordo com os Planos de Urbanização;
  • g)- Emitir pareceres técnicos e aprovar projectos a serem desenvolvidos no perímetro;
  • h)- Articular com os organismos competentes os mecanismos de facilidades para o licenciamento dos projectos públicos e privados a serem executados no Perímetro;
  • i)- Orientar e fiscalizar a execução de obras de construção;
  • j)- Proceder a levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
  • k)- Solicitar aos órgãos competentes as acções relativas aos embargos administrativos de obras, demolições e aplicação de multas;
  • l)- Proceder a alterações por meio de aterros, dragagens ou escavações, a configuração actual dos terrenos;
  • m)- Promover processos de loteamento e proceder a licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbanização e a obras particulares aprovadas e a aprovar em cada zona de intervenção;
  • n)- Comercializar lotes de terrenos, celebrando os contratos-promessa e as escrituras públicas que sejam necessárias;
  • o)- Instruir e negociar os processos específicos de expropriação, desocupação e desapossamento que possam vir a existir;
  • p)- Proceder à instalação de Sistemas de monitorização, gestão e manutenção dos projectos;
  • q)- Harmonizar os diversos estudos urbanísticos elaborados e a elaborar no perímetro;
  • r)- Exercer na área do perímetro, todas as demais atribuições específicas de administração em matérias de planeamento e gestão urbana, protecção ambiental e loteamentos;
  • s)- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 6.º (Tutela e Superintendência)

  1. O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda desenvolve a sua actividade sob tutela e superintendência do Titular do Poder Executivo.
  2. No âmbito da superintendência carecem de aprovação pelo órgão de tutela:
    • a)- O plano de actividades, relatórios e contas anuais do G.T.R.;
    • b)- O projecto de orçamento e os relatórios de execução financeira anuais;
  • c)- Os demais actos previstos por lei ou regulamento.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director do Gabinete.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Conselho Consultivo.
  3. Órgãos de Apoio Técnico e Executivos:
    • a)- Departamento de Estudos e Gestão de Projectos Técnicos;
    • b)- Departamento de Administração e Finanças;
    • c)- Departamento de Promoção Imobiliária;
    • d)- Departamento Jurídico e dos Registos.
  4. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete de Apoio ao Director;
  • b)- Gabinete dos Consultores.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 8.º (Director do Gabinete)

  1. O Director do Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete, a quem compete:
    • a)- Assegurar a execução das tarefas acometidas ao G.T.R. e o cumprimento das orientações e directivas do órgão de tutela;
    • b)- Orientar e controlar as actividades dos Órgãos e Serviços que compõem o Gabinete;
    • c)- Preparar os assuntos a submeter à apreciação e decisão do Titular do Poder Executivo;
    • d)- Submeter para homologação do Titular do Poder Executivo a proposta de orçamento do Gabinete, bem como dos projectos e obras sob gestão do G.T.R.;
    • e)- Submeter ao órgão de tutela os relatórios periódicos de execução e o relatório de contas anuais;
    • f)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa e patrimonial;
    • g)- Promover e assegurar as relações funcionais com as Instituições do Estado;
    • h)- Representar institucionalmente o Gabinete em todos os seus actos;
    • i)- Convocar e dirigir as reuniões do Gabinete;
    • j)- Presidir aos Conselhos Directivo e Consultivo;
    • k)- Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete;
    • l)- Nomear e exonerar os responsáveis dos diversos órgãos e serviços do Gabinete;
    • m)- Nomear, exonerar ou contratar o pessoal Administrativo de acordo com o plano de provimento de pessoal do Gabinete e a legislação em vigor sobre a matéria, assim como exercer o poder disciplinar;
    • n)- Determinar a abertura das contas bancárias do Gabinete e a sua movimentação solidária com os responsáveis indicados para o efeito;
    • o)- Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento ou que forem determinadas no âmbito da tutela ou superintendência pelo Titular do Poder Executivo.
  2. O Director do G.T.R. é nomeado pelo Titular do Poder Executivo e no desempenho das suas funções exara despachos, instrutivos e circulares.
  3. O Director do Gabinete é apoiado por um Gabinete de Apoio, dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
  4. Nas suas ausências e impedimentos o Director do Gabinete é substituído por um Chefe de Departamento, por si indicado.
  5. O Director pode delegar as suas competências sempre que necessário, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 9.º (Consultoria)

No exercício das suas funções o Director do G.T.R. pode contratar consultores especializados de reconhecida capacidade e idoneidade.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 10.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é um órgão colegial interno de apoio ao Director nas matérias de programação e organização do G.T.R..
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Director do Gabinete e integra os Chefes de Departamentos do G.T.R. e demais entidades equiparadas.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
    • a)- Pronunciar-se sobre os modelos de organização interna do Gabinete visando conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;
    • b)- Pronunciar-se sobre os planos de trabalho do Gabinete;
    • c)- Propor e emitir parecer sobre as medidas organizativas tendentes a melhorar o funcionamento do Gabinete;
    • d)- Apreciar-se sobre a proposta de orçamento do Gabinete;
    • e)- Aprovar o relatório de balanço das actividades do Gabinete;
    • f)- Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
  4. O Conselho Directivo é convocado pelo Director do Gabinete e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director do Gabinete.
  5. O Conselho Directivo pode ser alargado à participação de outras entidades que o Director do Gabinete convoque ou as convide expressamente.
  6. A organização e funcionamento do Conselho Directivo é estabelecido por regulamento próprio aprovado pelo Director do Gabinete.

Artigo 11.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo do G.T.R. é o órgão de consulta do Director do Gabinete em matéria de concertação e coordenação dos diferentes projectos implementados no Perímetro Costeiro Demarcado aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 22/13, de 25 de Abril.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Director do Gabinete e integra os Chefes de Departamentos do G.T.R. e demais entidades equiparadas.
  3. Integram ainda o Conselho Consultivo, todas as entidades públicas e privadas responsáveis pelos projectos urbanísticos implementados no Perímetro Costeiro Demarcado, convocadas pelo Director do Gabinete.
  4. Ao Conselho Consultivo compete emitir parecer sobre assuntos de interesse geral sempre que lhe seja solicitado.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento aprovado pelo Director do Gabinete.

SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E EXECUTIVOS

Artigo 12.º (Departamento de Estudos e Gestão de Projectos Técnicos)

  1. O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos Técnicos é o serviço de apoio técnico responsável pela promoção, organização, coordenação e controlo da actividade técnica do G.T.R.
  2. O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos Técnicos tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a elaboração de estudos e projectos no quadro da requalificação e reconversão urbana do Perímetro;
    • b)- Apreciar e emitir pareceres técnicos dos planos e projectos que lhe forem submetidos;
    • c)- Apreciar e emitir pareceres sobre os processos de licenciamento a serem aprovados;
    • d)- Promover a Fiscalização das obras;
    • e)- Promover os processos de licitação para a adjudicação das obras constantes no Plano Director do Gabinete;
    • f)- Organizar o arquivo técnico do Gabinete;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe forem acometidas pelo Director do Gabinete.
  3. O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos Técnicos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Estudos e Projectos e Licenciamento de Obras;
    • b)- Secção de Fiscalização;
    • c)- Secção de Licenciamento e cadastro.
  4. O Departamento de Estudos e Gestão de Projectos Técnicos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director do G.T.R..

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Finanças)

  1. O Departamento de Administração e Finanças é o serviço executivo encarregue da organização, coordenação e controlo da actividade administrativa, financeira, económica e patrimonial do G.T.R..
  2. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar administrativamente os órgãos e serviços do Gabinete;
    • b)- Elaborar o projecto de orçamento e de investimentos do Gabinete;
    • c)- Elaborar os documentos de prestação de contas e outros indicadores significativos que permitem avaliar a actividade e situação financeira do Gabinete;
    • d)- Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico, assim como definir estratégias a nível de informática de modo a contribuir para o desenvolvimento organizacional do Gabinete;
    • e)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Gabinete;
    • f)- Organizar o arquivo e suporte informático de toda a documentação do Gabinete;
    • g)- Proceder à aquisição dos materiais e património necessários às actividades do Gabinete e velar pela sua cuidada utilização, manutenção e conservação;
    • h)- Inventariar, zelar e controlar o património do Gabinete;
    • i)- Coordenar as negociações para a formalização dos contratos e acordos comerciais ou financeiros a celebrar, bem como efectuar o controlo e acompanhamento da sua execução;
    • j)- Coordenar a necessária compatibilização entre os pagamentos e o grau de execução dos investimentos nos termos e condições contratualmente estabelecidos;
    • k)- Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.
  3. O Departamento de Administração e Finanças compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Contabilidade, Controlo de Gestão e Tesouraria;
    • b)- Secção de Administração, Recursos Humanos e Património;
    • c)- Secção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
    • d)- Secretaria-Geral.
  4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director do G.T.R..

Artigo 14.º (Departamento de Promoção Imobiliária)

  1. O Departamento de Promoção Imobiliária é o serviço executivo encarregue pela comercialização e divulgação de produtos e serviços, pela cooperação comercial entre o Gabinete e outras instituições públicas ou privadas.
  2. O Departamento de Promoção Imobiliária tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar inquéritos e fazer pesquisas constantes no mercado sobre o valor de compra e venda imobiliária;
    • b)- Elaborar projectos de Marketing e Venda;
    • c)- Promover a comercialização de lotes e imóveis;
    • d)- Estudar meios de publicitação e divulgação do projecto;
    • e)- Elaborar propostas de compensação ou indemnização;
    • f)- Criar uma base de dados contendo informações comerciais imobiliária mais relevante para o Gabinete;
    • g)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos e acompanhar a sua execução;
    • h)- Promover estudos de viabilidade económico-financeira para a rentabilização do património imobiliário acometido ao Gabinete;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas.
  3. O Departamento de Promoção Imobiliária compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Gestão de Projectos e Infra-estruturas Imobiliárias;
    • b)- Secção de Promoção Imobiliária, Marketing e Comunicação e Imagem.
  4. O Departamento de Promoção Imobiliária é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento Jurídico e dos Registos)

  1. O Departamento Jurídico e dos Registos é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender e executar toda a actividade técnico-jurídica do Gabinete.
  2. O Departamento Jurídico e dos Registos tem as seguintes competências:
    • a)- Assessorar os demais órgãos e serviços executivos do Gabinete em questões de natureza jurídica, relacionadas com a actividade do Gabinete, emitindo pareceres e realizando os estudos técnico-jurídicos que forem necessários;
    • b)- Cooperar com os serviços competentes na organização do Cadastro jurídico do perímetro;
    • c)- Assessorar os demais serviços executivos nas negociações para formalização de contratos e acordos comerciais ou financeiros, bem como efectuar o controlo e acompanhamento de sua execução;
    • d)- Elaborar os contratos-promessa e as escrituras públicas que sejam necessárias;
    • e)- Instruir e negociar os processos específicos de expropriação, desocupação sempre que se verifique;
    • f)- Assessorar nos processos de embargo administrativo das obras, demolições e aplicação de multas;
    • g)- Instruir processos disciplinares;
    • h)- Elaborar, controlar, anotar e manter actualizada a legislação inerente ao funcionamento do Gabinete;
    • i)- Representar o Gabinete, nos actos jurídicos para os quais for mandatado pelo Director;
    • j)- Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas.
  3. O Departamento Jurídico e dos Registos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Contratos e Contencioso;
    • b)- Secção de Assessoria Jurídica.
  4. Junto do Departamento Jurídico e dos Registos funciona o Cartório Privativo.
  5. O Departamento Jurídico e dos Registos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 16.º (Gabinete de Apoio ao Director)

  1. O Director do G.T.R dispõe de um Gabinete de Apoio Administrativo que o assiste no desempenho das suas funções.
  2. O Gabinete de Apoio ao Director tem as seguintes atribuições:
    • a)- Receber e classificar a correspondência destinada ao Gabinete;
    • b)- Assegurar as relações entre o Director e os demais órgãos do G.T.R.;
    • c)- Organizar os arquivos de toda documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
    • d)- Remeter para os órgãos e serviços do Gabinete todos os documentos despachados pelo Director;
    • e)- Tratar das questões relativas às relações públicas, protocolo transporte do Director e das demais entidades do Gabinete;
    • f)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director do Gabinete.
  3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura: Secretariado de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E QUADRO DE PESSOAL

Artigo 17.º (Orçamento e Receitas)

  1. O G.T.R., em razão da sua autonomia administrativa e financeira, constitui uma unidade orçamental e consequentemente dispõe de um orçamento próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
  2. Constituem receitas do G.T.R.:
    • a)- Receitas consignadas no Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
    • c)- Rendimentos de bens e serviços de estabelecimentos próprios;
    • d)- Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
    • e)- Produto da alienação de bens próprios;
  • f)- Outras receitas que lhe forem consignadas nos termos legais.

Artigo 18.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. Para a realização das suas atribuições, o G.T.R. dispõe do quadro de pessoal e organigrama constantes dos anexos I e II do presente estatuto orgânico do qual são partes integrantes.
  2. Os lugares do quadro do pessoal são providos de acordo com o previsto no regime da função pública, por nomeação ou por contrato, obedecendo o provimento às normas legais vigentes.
  3. O G.T.R. pode, sempre que necessário, recorrer à contratação de outros técnicos para o auxiliar no desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 19.º (Remuneração)

  1. O pessoal do G.T.R. é remunerado com base na tabela salarial em vigor para a função pública.
  2. O Director do G.T.R. pode propor ao Titular do Poder Executivo remuneração adicional para os funcionários, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Regulamentos Internos)

Os órgãos e serviços do G.T.R. regem-se por regulamentos próprios aprovados pelo Director do G.T.R..

ANEXO I

A que se refere o artigo 18.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 18.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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