Decreto Presidencial n.º 146/13 de 30 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 146/13 de 30 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 187 de 30 de Setembro de 2013 (Pág. 2583)
Assunto
Aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, estabelece normas de execução directa, que permitem a aplicação imediata no âmbito das distintas matérias nelas consagradas, atinentes aos recursos biológicos aquáticos: Considerando a sua complexidade e especificidade, a interpretação e aplicação de determinadas matérias contidas na referida lei, nomeadamente o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, suscitam a clarificação por via de instrumentos jurídicos próprios, que nos termos do artigo 270.º desse mesmo Diploma legal, devem ser aprovados e feitos publicar pelo Governo: Havendo necessidade de se regulamentar a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, em matéria de Pesca Recreativa e Desportiva. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DA PESCA RECREATIVA E DESPORTIVA
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula a actividade de Pesca Recreativa e Desportiva nas águas sob jurisdição do Estado angolano.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que praticam a Pesca Recreativa e Desportiva nas águas angolanas, as actividades com elas relacionadas, que tenham lugar em terra firme, bem como:
- a)- No mar territorial;
- b)- Nas águas sob influência das marés do Estado angolano;
- c)- Nas águas salgadas ou salobras e embocaduras sujeitas à influência das marés, ou até ao limite que tiver sido designado em Diploma próprio;
- d)- Nas águas continentais.
- Nas águas continentais o exercício da pesca recreativa e desportiva faz-se também em função das disposições pertinentes da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei das Águas, especialmente o n.º 3 do artigo 25.º e do Regulamento da Pesca Continental.
- A pesca desportiva pode estender-se para além das 12 milhas até ao limite das 60 milhas, se o capitão da embarcação estiver devidamente habilitado para tal, nos termos previstos na respectiva carta de capitão.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º (Definições)
- As expressões, os termos e os conceitos constantes do presente Regulamento têm o mesmo significado jurídico, âmbito de aplicação e entendimento que lhes é dado na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, no Regulamento Geral de Pesca e no Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)- «Pesca Desportiva», a que é exercida por pescador amador, sem fins lucrativos, visando a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas, caracterizando-se pelo uso de cana, carreto e linha com resistência não superior a sessenta e cinco (65) quilogramas;
- b)- «Pesca Recreativa», a que é exercida por pescador, sem fins lucrativos, com o propósito de recreio, passatempo ou turístico;
- c)- «Pesca Turística», pesca recreativa praticada por embarcações destinadas as actividades turísticas no mar ou em águas continentais, e licenciadas para o efeito, podendo ser praticada por pessoas enquadradas em empresas turísticas titulares de direitos de pesca;
- d)- «Pescadores Desportivos», indivíduos que praticam qualquer das modalidades definidas no presente diploma, sem fins lucrativos, utilizando como meios, cana, carreto e linha de resistência não superior a sessenta e cinco (65) quilogramas, quer seja a partir da terra como de embarcações de recreio especificamente licenciadas para o efeito;
- e)- «Pesca de Superfície», qualquer modalidade de pesca à linha;
- f)- «Pesca Submarina», tipo de pesca exercida por pescador, munido ou não de espingarda de mergulho, quando em flutuação na água ou submerso nesta em apneia, não sendo permitida a utilização de qualquer aparelho de respiração artificial à excepção de um tubo de respiração à superfície vulgarmente designado por Snorkel;
- g)- «Pesca de Costa», a praticada na margem da praia;
- h)- «Direcção Provincial Competente», Direcção responsável pelas actividades de pesca a nível do Governo da Província da respectiva área de jurisdição;
- i)- «Embarcação de Recreio», aquela que é registada como tal na Capitania do Porto angolano competente e que é utilizada para a pesca desportiva;
- j)- «Escafandro Autónomo», fato impermeável hermeticamente fechado, provido de ar para respiração e próprio para ser utilizado pelo mergulhador que tenha de ficar muito tempo debaixo da água;
- k)- «Empresas Turísticas», as que se dedicam a prestar serviços de organização, promoção e comercialização de actividades turísticas, tais como, transporte, alojamento, recreação, alimentação e qualquer outro serviço destinado ao turista, por conta própria ou de terceiros;
- l)- «Sistema de Apneia», suspensão voluntária e temporária da respiração, sem o uso de aparelhos, tentando manter o fôlego durante o mergulho;
- m)- «Ministério Competente», órgão da Administração Pública que superintende as actividades relativas aos Recursos Biológicos Aquáticos.
CAPÍTULO II SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO DE PESCA RECREATIVA E DESPORTIVA
Artigo 4.º (Princípios Gerais)
- O exercício da pesca recreativa e desportiva pressupõe a constituição dos respectivos direitos de pesca, nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- A constituição dos direitos de Pesca Recreativa e Desportiva faz-se mediante a outorga de uma licença.
Artigo 5.º (Sistema de Organização)
A Pesca Recreativa e Desportiva pode ser organizada em sistema competitivo e sistema recreativo.
Artigo 6.º (Sistema Competitivo)
- O sistema da pesca desportiva é competitivo quando os pescadores decidem organizar competições de pesca com intuito de conhecer o melhor de entre eles, através de pontuação homologada pela Associação Angolana de Pesca Desportiva ou, não existindo, de acordo com o regulamento aprovado pelos clubes ou comissões organizadoras afins.
- A competição pode ser de carácter nacional ou internacional:
- a)- A competição diz-se nacional, quando todos os participantes são pescadores desportivos nacionais;
- b)- A competição diz-se internacional, quando há participação de pescadores desportivos estrangeiros e se realiza conforme as regras da Federação Internacional de Pesca Desportiva.
- Os clubes habilitados para efeitos de estabelecimento de marcas desportivas e que estejam registados para esse fim, de acordo com as regras internacionais aplicáveis, são considerados Centros Internacionais de Pesagem da Pesca Desportiva.
Artigo 7.º (Sistema Recreativo)
- O sistema de pesca é recreativo quando os pescadores exercem as suas actividades a título de lazer, passatempo ou turismo.
- A pesca recreativa pode ser exercida com fins turísticos, devendo para o efeito ser praticada por pessoas enquadradas em empresas turísticas titulares de licença de Pesca Recreativa e Desportiva.
Artigo 8.º (Condição de Participação)
- O exercício da Pesca Recreativa e Desportiva só é permitido aos nacionais e estrangeiros de ambos os sexos com idade igual ou superior a dezoito (18) anos.
- Aos menores de dezoito (18) anos é permitido o exercício da pesca recreativa e desportiva desde que expressamente autorizados pelos pais ou respectivos encarregados de educação.
Artigo 9.º (Tipos de Embarcações)
- No exercício das actividades de pesca recreativa e desportiva podem ser utilizadas embarcações de recreio.
- Quando são utilizadas embarcações à vela ou a remo, nos termos do presente artigo, as mesmas podem ser dotadas com motores fora de bordo.
- As embarcações referidas no n.º 1 do presente artigo devem possuir uma potência instalada conforme o prescrito no Regulamento Geral das Capitanias.