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Decreto Presidencial n.º 145/13 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 145/13 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 187 de 30 de Setembro de 2013 (Pág. 2574)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 210/10, de 24 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher à nova estrutura organizativa do Executivo, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial de que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 210/10, de 24 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

  • O Ministério da Família e Promoção da Mulher, abreviadamente MINFAMU, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, condução, execução e controlo da política para a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher e garantia da igualdade do género.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Ministério da Família e Promoção da Mulher as seguintes:

  • a)- Definir, promover e assegurar a formulação e implementação de políticas e programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento da família, promoção da igualdade e equidade de género, bem como a unidade e coesão familiar;
  • b)- Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visem a melhoria das condições de vida da família e da comunidade;
  • c)- Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, os direitos da mulher e da menina;
  • d)- Assegurar o apoio e protecção dos grupos vulneráveis, da família e mulher que vivam em situações difíceis e promover o seu desenvolvimento;
  • e)- Promover e apoiar a criação de infra-estruturas sociais para a família e a mulher e assegurar o seu funcionamento;
  • f)- Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes ao domínio da família e igualdade de género, de modo a possibilitar um melhor monitoramento dos indicadores essenciais;
  • g)- Promover e participar em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no combate à fome, à pobreza e na redução da mortalidade e morbilidade materna e perinatal;
  • h)- Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas ao género, à saúde reprodutiva, aos direitos humanos e ao respeito pelos direitos da mulher e da menina;
  • i)- Promover a autonomia económica e financeira das mulheres, através do apoio ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e ao comércio e apoiar as iniciativas de geração de renda e auto-emprego na família e da comunidade;
  • j)- Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural;
  • k)- Apoiar acções que assegurem o gradual crescimento da participação da mulher em cargos de decisão;
  • l)- Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
  • m)- Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções necessárias para a sua plena integração na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;
  • n)- Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania, o resgate e preservação de valores morais e culturais dos membros da família e da sociedade;
  • o)- Promover acções que visem a inserção e inclusão social da jovem no processo de educação, participação e empoderamento económico;
  • p)- Promover estudos socio-antropológicos conducentes à elaboração de estratégias que visem a melhoria socioeconómica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural;
  • q)- Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visem o cumprimento das Convenções, Tratados e Protocolos relativos à mulher e a família rubricados e ratificados pelo Estado angolano;
  • r)- Promover e divulgar as efemérides nacionais e internacionais relativas à família e à mulher;
  • s)- Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários e outras reuniões relacionadas com as atribuições deste departamento ministerial;
  • t)- Desenvolver quaisquer outras acções superiormente orientadas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério da Família e Promoção da Mulher compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Técnico;
    • d)- Conselho Nacional da Família.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional para a Política Familiar;
    • b)- Direcção Nacional dos Direitos da Mulher;
    • c)- Direcção Nacional para Igualdade de Género;
    • d)- Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio;
    • f)- Centro de Documentação e Informação.
  5. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinete do Secretário de Estado.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério da Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por um Secretário de Estado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

No exercício das suas funções, ao Ministro da Família e Promoção da Mulher compete:

  • a)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ministério e o funcionamento dos serviços que o integram, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
  • b)- Dirigir e superintender a actividade do Secretário de Estado, Directores Nacionais e demais órgãos sob a sua superintendência;
  • c)- Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
  • d)- Orientar a política de quadros em coordenação com os demais departamentos ministeriais competentes;
  • e)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor;
  • f)- Dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do Ministério;
  • g)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Família e Promoção da Mulher e dos órgãos sob sua superintendência;
  • h)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior.

Artigo 6.º (Secretário de Estado)

Compete ao Secretário de Estado, o seguinte:

  • a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
  • b)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhe foram delegadas;
  • c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
  • d)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no programa do Executivo.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Chefe do Centro de Documentação e Informação;
    • d)- Directores provinciais;
    • e)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
    • f)- Assessores.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério, bem como entidades não pertencentes ao quadro do sector.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  5. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro.

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, programação, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Chefe do Centro de Documentação e Informação.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  5. A organização e o funcionamento do Conselho Directivo são estabelecidos por Regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do Ministro em matéria da Família, da Mulher e Igualdade de Género.
  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro, que pode subdelegar ao Secretário de Estado e integra as seguintes entidades:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Consultores;
    • d)- Chefe do Centro de Documentação e Informação;
    • e)- Técnicos e especialistas convidados pelo Ministro.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros não vinculados ao Ministério, bem como entidades de reconhecida competência.
  4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 10.º (Conselho Nacional da Família)

  1. O Conselho Nacional da Família é órgão de consulta do Ministro, cujo objectivo é assegurar a participação dos vários organismos do Estado, das diversas ONG, associações e organizações de carácter social e religioso, na realização das atribuições do Ministério e rege-se por um Regulamento aprovado pelo Ministro.
  2. O Conselho Nacional da Família é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Secretário de Estado e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico e apoio instrumental, responsáveis provinciais, representantes de departamentos ministeriais, pontos focais, ONG e outras entidades que o Ministro entender convidar.
  3. O Conselho Nacional da Família reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 11.º (Direcção Nacional para a Política Familiar)

  1. A Direcção Nacional para a Política Familiar é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas no âmbito das famílias.
  2. A Direcção Nacional para a Política Familiar tem as seguintes atribuições:
    • a)- Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os seus resultados;
    • b)- Acompanhar a evolução das condições socioeconómicas das famílias e propor as soluções adequadas;
    • c)- Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e desenvolvimento da família na comunidade;
    • d)- Acompanhar a dinâmica e evolução do conceito de família, tendo em consideração a diversidade sociocultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
    • e)- Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;
    • f)- Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
    • g)- Encorajar e incentivar projectos de investigação no domínio da família;
    • h)- Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
    • i)- Elaborar planos de acção da família e monitorar a sua implementação;
    • j)- Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social;
    • k)- Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
    • l)- Promover a solidariedade na comunidade e o apoio mútuo nas dificuldades sociais;
    • m)- Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
    • n)- Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família e da comunidade;
    • o)- Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável;
    • p)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para a Política Familiar é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Políticas Familiares;
  • b)- Departamento de Apoio à Família.

Artigo 12.º (Direcção Nacional para os Direitos da Mulher)

  1. A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher é o serviço executivo encarregue de executar a política nacional para a protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia da igualdade de género.
  2. A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher tem as seguintes atribuições:
    • a)- Participar na definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
    • b)- Estimular a realização de acções que protejam as mulheres contra a violência no seio da família e da sociedade;
    • c)- Incentivar a criação de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para apoio às vítimas da violência;
    • d)- Incentivar as acções sobre a divulgação dos direitos humanos na perspectiva do género;
    • e)- Implementar os instrumentos jurídicos, nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
    • f)- Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, os direitos da mulher e da menina;
    • g)- Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas ao género e contra todas as formas de discriminação contra a mulher;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento dos Direitos da Mulher;
  • b)- Departamento de Análise de Violência e Aconselhamento Familiar.

Artigo 13.º (Direcção Nacional para Igualdade de Género)

  1. A Direcção Nacional para Igualdade de Género é o serviço executivo encarregue de acompanhar a execução a política nacional para igualdade e equidade de género entre as várias instituições governamentais, não-governamentais e sociedade civil.
  2. A Direcção Nacional para Igualdade de Género tem as seguintes atribuições:
    • a)- Formular, propor e executar políticas, programas e projectos integrados visando a promoção da igualdade de género;
    • b)- Desenvolver um sistema de recolha e análise de dados relativos à participação do género de modo a possibilitar uma melhor monitoria dos aspectos essenciais ligados à vida da mulher e da menina;
    • c)- Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal;
    • d)- Realizar campanhas de sensibilização, educação, que tratem das questões de igualdade e equidade de género;
    • e)- Promover acções que visem estimular a criação de redes e associações da sociedade civil;
    • f)- Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;
    • g)- Colaborar com todas instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem de género;
    • h)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
  3. A Direcção Nacional para Igualdade de Género é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Igualdade de Género;
  • b)- Departamento Intersectorial.

Artigo 14.º (Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário)

  1. A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o serviço executivo, encarregue pela definição de políticas, estratégias e da realização de acções, no domínio da família, tendentes ao desenvolvimento das comunidades e do meio rural.
  2. A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar estudos socio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção socioeconómica e cultural das comunidades e desenvolver as potencialidades locais;
    • b)- Executar acções cívicas e de cidadania e valorização da iniciativa, cultural e recursos locais junto das comunidades rurais;
    • c)- Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional da família e da comunidade;
    • d)- Dinamizar acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, saúde, energia, habitação condigna, lazer em colaboração com outros organismos;
    • e)- Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
    • f)- Dinamizar programas que estimulem o auto-emprego, contribuam para disseminação de conhecimentos básicos e o acesso às técnicas e tecnologias modernas;
    • g)- Promover a autonomia económica e financeira da família, da mulher e da jovem através do empreendedorismo, associativismo cooperativismo e do comércio;
    • h)- Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
    • i)- Desempenhar as demais acções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
  3. A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
    • b)- Departamento de Acção Social;
  • c)- Centro Integrado de Formação para o Empoderamento da Família.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 15.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como a gestão dos recursos humanos, administração, finanças, patrimónios auditoria, contabilidade, informática e relações publicas.
  2. Incumbe à Secretaria-Geral:
    • a)- Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
    • b)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, dos recursos humanos, da formação de quadros, do património, da organização e informática e das relações públicas;
    • c)- Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    • d)- Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério;
    • e)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério e submete-lo a apreciação das entidades competentes;
    • f)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
    • g)- Promover a aplicação das políticas de recursos humanos;
    • h)- Coordenar e controlar as actividades do sector nos domínios da segurança social, da protecção, da saúde e higiene no trabalho;
    • i)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;
    • j)- Assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Ministério;
    • k)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
    • l)- Assegurar e coordenar as actividades ligadas a informática do Ministério;
    • m)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro.
  3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
  • c)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo.

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério ao qual compete realizar actividade de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídico do sector.
  2. Incumbe em especial ao Gabinete Jurídico:
    • a)- Assessorar o Ministro e o Secretário de Estado em questões de natureza jurídica relacionadas com actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • c)- Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;
    • d)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos que comprometam o Ministério;
    • e)- Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do sector;
    • f)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
    • h)- Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento;
    • i)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    • j)- Desempenhar as demais funções de índole jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Negociações e Contratos;
  • b)- Departamento de Estudo e Produção Legislativa.

Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério, que tem por função a elaboração de estudos, análises, planificação e programação das actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor a política de estratégia de desenvolvimento do Ministério;
    • b)- Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;
    • c)- Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério em colaboração com os demais órgãos do sector;
    • d)- Acompanhar e supervisionar a execução dos projectos em curso no Ministério;
    • e)- Coordenar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no sector, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;
    • f)- Desenvolver estudos para a reconversão do trabalho da mulher do sector informal para o sector formal da economia;
    • g)- Promover a criação de condições para que a mulher tenha acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe foram acometidas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Planeamento e Desenvolvimento;
    • b)- Departamento de Estudos e Projectos;
  • c)- Departamento de Informação e Estatística.

Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
  2. Incumbe em geral ao Gabinete de Inspecção:
    • a)- Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com o aumento da produtividade do seu pessoal;
    • b)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
    • c)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • d)- Colaborar na realização de processos disciplinares de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
    • e)- Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
    • f)- Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
    • g)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela;
    • h)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas pelo Ministro.
  3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Inspecção e Controlo;
  • b)- Departamento de Instrução Processual.

Artigo 19.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, organizações nacionais, regionais, internacionais.
  2. Incumbe em geral ao Gabinete de Intercâmbio:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;
    • b)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;
    • d)- Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Cooperação Bilateral;
  • b)- Departamento de Organizações Internacionais.

Artigo 20.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral de interesse para o Ministério.
  2. Ao Centro de Documentação e Informação incumbe em especial:
    • a)- Organizar a base de dados e um centro de documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;
    • b)- Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério;
    • c)- Garantir a publicação de informações sobre as actividades do Ministério, sobre os direitos da mulher e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;
    • d)- Requisitar toda a documentação que se mostre necessária a consulta técnico-científica e publicá-la;
    • e)- Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do Ministério;
    • f)- Organizar e gerir o arquivo histórico do Ministério;
    • g)- Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para o Ministério;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º (Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado)

  1. Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado, são órgãos de apoio instrumental que visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no desempenho das suas funções.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado constam de diploma próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Família e Promoção da Mulher são os constantes dos Anexos I e II do presente estatuto, do qual são parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Família e Promoção da Mulher, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira são feitos nos termos da lei.

Artigo 23.º (Regulamentos Internos)

Compete ao Ministro da Família e Promoção da Mulher a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º ANEXO II OrganigramaO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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