Decreto Presidencial n.º 145/13 de 30 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 145/13 de 30 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 187 de 30 de Setembro de 2013 (Pág. 2574)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 210/10, de 24 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher à nova estrutura organizativa do Executivo, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial de que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 210/10, de 24 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
- O Ministério da Família e Promoção da Mulher, abreviadamente MINFAMU, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, condução, execução e controlo da política para a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher e garantia da igualdade do género.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do Ministério da Família e Promoção da Mulher as seguintes:
- a)- Definir, promover e assegurar a formulação e implementação de políticas e programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento da família, promoção da igualdade e equidade de género, bem como a unidade e coesão familiar;
- b)- Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visem a melhoria das condições de vida da família e da comunidade;
- c)- Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, os direitos da mulher e da menina;
- d)- Assegurar o apoio e protecção dos grupos vulneráveis, da família e mulher que vivam em situações difíceis e promover o seu desenvolvimento;
- e)- Promover e apoiar a criação de infra-estruturas sociais para a família e a mulher e assegurar o seu funcionamento;
- f)- Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes ao domínio da família e igualdade de género, de modo a possibilitar um melhor monitoramento dos indicadores essenciais;
- g)- Promover e participar em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no combate à fome, à pobreza e na redução da mortalidade e morbilidade materna e perinatal;
- h)- Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas ao género, à saúde reprodutiva, aos direitos humanos e ao respeito pelos direitos da mulher e da menina;
- i)- Promover a autonomia económica e financeira das mulheres, através do apoio ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e ao comércio e apoiar as iniciativas de geração de renda e auto-emprego na família e da comunidade;
- j)- Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural;
- k)- Apoiar acções que assegurem o gradual crescimento da participação da mulher em cargos de decisão;
- l)- Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
- m)- Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções necessárias para a sua plena integração na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;
- n)- Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania, o resgate e preservação de valores morais e culturais dos membros da família e da sociedade;
- o)- Promover acções que visem a inserção e inclusão social da jovem no processo de educação, participação e empoderamento económico;
- p)- Promover estudos socio-antropológicos conducentes à elaboração de estratégias que visem a melhoria socioeconómica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural;
- q)- Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visem o cumprimento das Convenções, Tratados e Protocolos relativos à mulher e a família rubricados e ratificados pelo Estado angolano;
- r)- Promover e divulgar as efemérides nacionais e internacionais relativas à família e à mulher;
- s)- Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários e outras reuniões relacionadas com as atribuições deste departamento ministerial;
- t)- Desenvolver quaisquer outras acções superiormente orientadas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Ministério da Família e Promoção da Mulher compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado.
- Órgãos Consultivos:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico;
- d)- Conselho Nacional da Família.
- Serviços Executivos Centrais:
- a)- Direcção Nacional para a Política Familiar;
- b)- Direcção Nacional dos Direitos da Mulher;
- c)- Direcção Nacional para Igualdade de Género;
- d)- Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete Jurídico;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete de Intercâmbio;
- f)- Centro de Documentação e Informação.
- Órgãos de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS
Artigo 4.º (Direcção)
- O Ministério da Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo respectivo Ministro.
- No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por um Secretário de Estado.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
No exercício das suas funções, ao Ministro da Família e Promoção da Mulher compete:
- a)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ministério e o funcionamento dos serviços que o integram, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
- b)- Dirigir e superintender a actividade do Secretário de Estado, Directores Nacionais e demais órgãos sob a sua superintendência;
- c)- Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
- d)- Orientar a política de quadros em coordenação com os demais departamentos ministeriais competentes;
- e)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor;
- f)- Dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do Ministério;
- g)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Família e Promoção da Mulher e dos órgãos sob sua superintendência;
- h)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior.
Artigo 6.º (Secretário de Estado)
Compete ao Secretário de Estado, o seguinte:
- a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
- b)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhe foram delegadas;
- c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
- d)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no programa do Executivo.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Chefe do Centro de Documentação e Informação;
- d)- Directores provinciais;
- e)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
- f)- Assessores.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério, bem como entidades não pertencentes ao quadro do sector.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro.
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, programação, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério.
- O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Chefe do Centro de Documentação e Informação.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- A organização e o funcionamento do Conselho Directivo são estabelecidos por Regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
Artigo 9.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do Ministro em matéria da Família, da Mulher e Igualdade de Género.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro, que pode subdelegar ao Secretário de Estado e integra as seguintes entidades:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Consultores;
- d)- Chefe do Centro de Documentação e Informação;
- e)- Técnicos e especialistas convidados pelo Ministro.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros não vinculados ao Ministério, bem como entidades de reconhecida competência.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 10.º (Conselho Nacional da Família)
- O Conselho Nacional da Família é órgão de consulta do Ministro, cujo objectivo é assegurar a participação dos vários organismos do Estado, das diversas ONG, associações e organizações de carácter social e religioso, na realização das atribuições do Ministério e rege-se por um Regulamento aprovado pelo Ministro.
- O Conselho Nacional da Família é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Secretário de Estado e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico e apoio instrumental, responsáveis provinciais, representantes de departamentos ministeriais, pontos focais, ONG e outras entidades que o Ministro entender convidar.
- O Conselho Nacional da Família reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 11.º (Direcção Nacional para a Política Familiar)
- A Direcção Nacional para a Política Familiar é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas no âmbito das famílias.
- A Direcção Nacional para a Política Familiar tem as seguintes atribuições:
- a)- Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os seus resultados;
- b)- Acompanhar a evolução das condições socioeconómicas das famílias e propor as soluções adequadas;
- c)- Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e desenvolvimento da família na comunidade;
- d)- Acompanhar a dinâmica e evolução do conceito de família, tendo em consideração a diversidade sociocultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
- e)- Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;
- f)- Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
- g)- Encorajar e incentivar projectos de investigação no domínio da família;
- h)- Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
- i)- Elaborar planos de acção da família e monitorar a sua implementação;
- j)- Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social;
- k)- Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
- l)- Promover a solidariedade na comunidade e o apoio mútuo nas dificuldades sociais;
- m)- Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
- n)- Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família e da comunidade;
- o)- Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável;
- p)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- A Direcção Nacional para a Política Familiar é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Políticas Familiares;
- b)- Departamento de Apoio à Família.
Artigo 12.º (Direcção Nacional para os Direitos da Mulher)
- A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher é o serviço executivo encarregue de executar a política nacional para a protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia da igualdade de género.
- A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher tem as seguintes atribuições:
- a)- Participar na definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
- b)- Estimular a realização de acções que protejam as mulheres contra a violência no seio da família e da sociedade;
- c)- Incentivar a criação de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para apoio às vítimas da violência;
- d)- Incentivar as acções sobre a divulgação dos direitos humanos na perspectiva do género;
- e)- Implementar os instrumentos jurídicos, nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
- f)- Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, os direitos da mulher e da menina;
- g)- Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas ao género e contra todas as formas de discriminação contra a mulher;
- h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento dos Direitos da Mulher;
- b)- Departamento de Análise de Violência e Aconselhamento Familiar.
Artigo 13.º (Direcção Nacional para Igualdade de Género)
- A Direcção Nacional para Igualdade de Género é o serviço executivo encarregue de acompanhar a execução a política nacional para igualdade e equidade de género entre as várias instituições governamentais, não-governamentais e sociedade civil.
- A Direcção Nacional para Igualdade de Género tem as seguintes atribuições:
- a)- Formular, propor e executar políticas, programas e projectos integrados visando a promoção da igualdade de género;
- b)- Desenvolver um sistema de recolha e análise de dados relativos à participação do género de modo a possibilitar uma melhor monitoria dos aspectos essenciais ligados à vida da mulher e da menina;
- c)- Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal;
- d)- Realizar campanhas de sensibilização, educação, que tratem das questões de igualdade e equidade de género;
- e)- Promover acções que visem estimular a criação de redes e associações da sociedade civil;
- f)- Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;
- g)- Colaborar com todas instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem de género;
- h)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
- A Direcção Nacional para Igualdade de Género é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Igualdade de Género;
- b)- Departamento Intersectorial.
Artigo 14.º (Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário)
- A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o serviço executivo, encarregue pela definição de políticas, estratégias e da realização de acções, no domínio da família, tendentes ao desenvolvimento das comunidades e do meio rural.
- A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário tem as seguintes atribuições:
- a)- Realizar estudos socio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção socioeconómica e cultural das comunidades e desenvolver as potencialidades locais;
- b)- Executar acções cívicas e de cidadania e valorização da iniciativa, cultural e recursos locais junto das comunidades rurais;
- c)- Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional da família e da comunidade;
- d)- Dinamizar acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, saúde, energia, habitação condigna, lazer em colaboração com outros organismos;
- e)- Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
- f)- Dinamizar programas que estimulem o auto-emprego, contribuam para disseminação de conhecimentos básicos e o acesso às técnicas e tecnologias modernas;
- g)- Promover a autonomia económica e financeira da família, da mulher e da jovem através do empreendedorismo, associativismo cooperativismo e do comércio;
- h)- Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
- i)- Desempenhar as demais acções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
- A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
- b)- Departamento de Acção Social;
- c)- Centro Integrado de Formação para o Empoderamento da Família.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 15.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como a gestão dos recursos humanos, administração, finanças, patrimónios auditoria, contabilidade, informática e relações publicas.
- Incumbe à Secretaria-Geral:
- a)- Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
- b)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, dos recursos humanos, da formação de quadros, do património, da organização e informática e das relações públicas;
- c)- Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
- d)- Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério;
- e)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério e submete-lo a apreciação das entidades competentes;
- f)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
- g)- Promover a aplicação das políticas de recursos humanos;
- h)- Coordenar e controlar as actividades do sector nos domínios da segurança social, da protecção, da saúde e higiene no trabalho;
- i)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;
- j)- Assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Ministério;
- k)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
- l)- Assegurar e coordenar as actividades ligadas a informática do Ministério;
- m)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património;
- b)- Departamento de Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério ao qual compete realizar actividade de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídico do sector.
- Incumbe em especial ao Gabinete Jurídico:
- a)- Assessorar o Ministro e o Secretário de Estado em questões de natureza jurídica relacionadas com actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
- b)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- c)- Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;
- d)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos que comprometam o Ministério;
- e)- Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do sector;
- f)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
- h)- Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento;
- i)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
- j)- Desempenhar as demais funções de índole jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Negociações e Contratos;
- b)- Departamento de Estudo e Produção Legislativa.
Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério, que tem por função a elaboração de estudos, análises, planificação e programação das actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor a política de estratégia de desenvolvimento do Ministério;
- b)- Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;
- c)- Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério em colaboração com os demais órgãos do sector;
- d)- Acompanhar e supervisionar a execução dos projectos em curso no Ministério;
- e)- Coordenar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no sector, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;
- f)- Desenvolver estudos para a reconversão do trabalho da mulher do sector informal para o sector formal da economia;
- g)- Promover a criação de condições para que a mulher tenha acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho;
- h)- Desempenhar as demais funções que lhe foram acometidas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Planeamento e Desenvolvimento;
- b)- Departamento de Estudos e Projectos;
- c)- Departamento de Informação e Estatística.
Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
- Incumbe em geral ao Gabinete de Inspecção:
- a)- Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com o aumento da produtividade do seu pessoal;
- b)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
- c)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
- d)- Colaborar na realização de processos disciplinares de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
- e)- Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
- f)- Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
- g)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela;
- h)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas pelo Ministro.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Inspecção e Controlo;
- b)- Departamento de Instrução Processual.
Artigo 19.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, organizações nacionais, regionais, internacionais.
- Incumbe em geral ao Gabinete de Intercâmbio:
- a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;
- b)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
- c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;
- d)- Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais;
- e)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Cooperação Bilateral;
- b)- Departamento de Organizações Internacionais.
Artigo 20.º (Centro de Documentação e Informação)
- O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral de interesse para o Ministério.
- Ao Centro de Documentação e Informação incumbe em especial:
- a)- Organizar a base de dados e um centro de documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;
- b)- Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério;
- c)- Garantir a publicação de informações sobre as actividades do Ministério, sobre os direitos da mulher e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;
- d)- Requisitar toda a documentação que se mostre necessária a consulta técnico-científica e publicá-la;
- e)- Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do Ministério;
- f)- Organizar e gerir o arquivo histórico do Ministério;
- g)- Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para o Ministério;
- h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento.
SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 21.º (Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado)
- Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado, são órgãos de apoio instrumental que visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no desempenho das suas funções.
- A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado constam de diploma próprio.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Família e Promoção da Mulher são os constantes dos Anexos I e II do presente estatuto, do qual são parte integrante.
- O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Família e Promoção da Mulher, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira são feitos nos termos da lei.
Artigo 23.º (Regulamentos Internos)
Compete ao Ministro da Família e Promoção da Mulher a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º ANEXO II OrganigramaO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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