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Decreto Presidencial n.º 144/13 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 144/13 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 187 de 30 de Setembro de 2013 (Pág. 2562)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 82/10, de 27 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se proceder a ajustamentos no Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo, a actual estrutura do Poder Executivo, visando definir as suas atribuições especiais e reforçar a sua capacidade de actuação no respectivo sector de actividade. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo, Anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 82/10, de 27 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA HOTELARIA E TURISMO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Ministério da Hotelaria e Turismo designado abreviadamente por MINHOTUR, é o Departamento Ministerial que tem a missão de propor a formulação, conduzir, fiscalizar, avaliar e executar a política do Executivo no domínio da hotelaria e turismo e de condução das estratégias, dos programas e projectos prioritários em termos de desenvolvimento da prática do turismo.

Artigo 2.º (Atribuições)

Ao Ministério da Hotelaria e Turismo compete:

  • a)- Formular políticas e estratégias no domínio da hotelaria e turismo;
  • b)- Licenciar, orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar os empreendimentos hoteleiros e similares, as agências de viagens, as actividades turísticas, os operadores turísticos, bem como, todas as actividades directamente relacionadas com turismo;
  • c)- Estudar e propor ao Governo as delimitações das áreas de aproveitamento e/ou de desenvolvimento turístico, bem como, aqueles que possuem especial aptidão para o turismo;
  • d)- Mobilizar investimentos internos e internacionais para o desenvolvimento da hotelaria e do turismo;
  • e)- Aprovar sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na Lei, a localização e os projectos de empreendimentos turísticos;
  • f)- Difundir e proteger a imagem de Angola como destino turístico;
  • g)- Inteirar-se das reclamações apresentadas sobre o funcionamento dos empreendimentos, das suas instalações e dos operadores turísticos, sendo da sua exclusiva responsabilidade, a elaboração, distribuição e venda do livro de reclamações;
  • h)- Aplicar sanções por infracções ao disposto na legislação hoteleira e turística e suas disposições regulamentares;
  • i)- Promover e fomentar a prática do turismo interno pela população, estimulando o aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País, a sua divulgação e conhecimento;
  • j)- Proceder a estudos de prospecção de mercados e criar mecanismos de promoção e marketing visando a sua captação;
  • k)- Promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, pesca desportiva, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas e itinerários;
  • l)- Zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruições de qualquer espécie;
  • m)- Intervir junto das entidades competentes sempre que haja risco de poluição do meio ambiente ou desequilíbrio ecológico com reflexo no turismo;
  • n)- Estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, bem como, a concessão de incentivos de carácter fiscal aduaneiro ou administrativas julgadas convenientes ao fomento do turismo;
  • o)- Obter, manter actualizado e dar tratamento a toda a informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do sector;
  • p)- Criar e implementar um sistema de formação e educação para o sector, ajustado às fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade turística.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS EM GERAL

Artigo 3.º (Direcção)

O Ministério da Hotelaria e Turismo é dirigido superiormente pelo Ministro que coordena toda a sua actividade e funcionamento, sendo coadjuvado por Secretários de Estado.

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Estrutura Orgânica do Ministério da Hotelaria e Turismo integra os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo;
    • d)- Conselho Nacional de Turismo e Facilitação Turística.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional de Hotelaria e Similares;
    • b)- Direcção Nacional das Actividades Turísticas;
    • c)- Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística;
    • d)- Direcção Nacional do Ordenamento Turístico;
    • e)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico;
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos.
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  5. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  6. Órgão Sob Superintendência ou Tutelado: Instituto de Fomento de Turismo de Angola.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 5.º (Competência do Ministro)

  1. No exercício das suas funções compete ao Ministro:
    • a)- Assegurar sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República de Angola;
    • b)- Orientar, coordenar, dirigir e controlar superiormente toda a acção do Ministério da Hotelaria e Turismo;
    • c)- Orientar, coordenar e superintender a actividade dos Secretários de Estado, das Direcções e das chefias dos demais órgãos do Ministério;
    • d)- Gerir o orçamento anual do Ministério;
    • e)- Assinar em nome do Estado, Acordos, Protocolos e Contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
    • f)- Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
    • g)- Nomear e exonerar o pessoal do Ministério nos termos definidos por Lei;
    • h)- Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;
    • i)- Aprovar as normas e regulamentos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;
    • j)- Exercer poderes de tutela sobre as actividades dependentes do Ministério;
  • k)- Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por Lei ou decisão superior.

Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)

  1. Os Secretários de Estado, superintendem, executam tecnicamente e controlam as áreas de actividade que lhes forem atribuídas por subdelegação expressa do Ministro.
  2. Compete ainda aos Secretários de Estado:
    • a)- Proporem medidas adequadas à prossecução dos objectivos do sector, nas áreas de actividade que lhes forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução;
    • b)- Substituírem o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    • c)- Coadjuvarem o Ministro nas respectivas áreas de acção;
  • d)- Praticarem todos os demais actos que forem incumbidos por Lei ou por subdelegação do Ministro.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS E SERVIÇOS

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão do Ministério ao qual cabem funções consultivas.
  2. Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do Ministro que o preside:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores dos Serviços Executivos Centrais;
    • c)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • d)- Directores dos Órgãos de Apoio Instrumental;
    • e)- Directores dos Órgãos Tutelados;
    • f)- Directores Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector da Hotelaria e Turismo;
    • g)- Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional;
    • h)- Entidades convidadas.
  3. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão do Ministério ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.
  2. Integram o Conselho Directivo, o Ministro que o preside, os Secretários de Estado e os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental e os titulares dos órgãos tutelados.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Hotelaria e Turismo pode convidar outros funcionários e técnicos do Ministério ou dos serviços especializados do sector a participar no Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo actua de acordo com um regimento interno aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.

Artigo 9.º (Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo)

  1. A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo é o órgão que congrega os organismos públicos directamente relacionados com a hotelaria e o turismo e cujo papel consiste na articulação da actividade daqueles sectores de forma que seja conferida prioridade e importância ao desenvolvimento do turismo.
  2. A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo tem a estrutura, composição e funções que são objecto de diploma específico aprovado pelo Executivo.

Artigo 10.º (Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística)

  1. O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística é o órgão de consulta do Ministério para análise das Políticas e Programas de fomento do Turismo e para as questões inerentes aos programas de facilitação turística, no qual participam representantes do sector público e privado e entidades que directa ou indirectamente intervêm no acolhimento de turistas no território nacional.
  2. O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística tem a estrutura, composição e funções que consta do Decreto Executivo aprovado pelo Ministro da Hotelaria e Turismo.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 11.º (Direcção Nacional da Hotelaria e Similares)

  1. A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é o órgão do Ministério encarregue de orientar e licenciar os serviços da Hotelaria e Similares no âmbito da Política Nacional do Turismo.
  2. Compete em especial à Direcção Nacional de Hotelaria e Similares:
    • a)- Orientar, licenciar, disciplinar e acompanhar os empreendimentos hoteleiros e similares;
    • b)- Proceder à classificação, reclassificação dos estabelecimentos referenciados na alínea anterior, e aprovar as respectivas denominações;
    • c)- Promover e estimular ou apoiar a restauração e conservação dos empreendimentos hoteleiros e similares;
    • d)- Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos hoteleiros e similares;
    • e)- Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos estabelecimentos hoteleiros e similares;
    • f)- Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos hoteleiros e similares;
    • g)- Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir parecer sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos hoteleiros e similares;
    • h)- Autorizar precedido de vistoria, a abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares;
    • i)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos hoteleiros e similares;
    • j)- Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos hoteleiros e similares, integrando-o como cadastro de recursos turísticos;
    • k)- Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos hoteleiros e similares e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigências do turismo internacional;
    • l)- Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
    • m)- Elaborar e divulgar um Relatório periódico dos índices de preços praticados nos estabelecimentos hoteleiros e similares;
    • n)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é constituída pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Análise de Projectos;
    • b)- Departamento Técnico de Acompanhamento das Actividades Hoteleiras;
    • c)- Departamento Técnico de Acompanhamento das Actividades Similares.
  4. A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional das Actividades Turísticas)

  1. A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é o órgão do Ministério encarregue de orientar, licenciar e acompanhar as actividades das Agências de Viagens e Turismo, bem como definir os produtos turísticos e coordenar os profissionais turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo.
  2. Compete em especial à Direcção Nacional das Actividades Turísticas:
    • a)- Orientar e licenciar a actividade das agências de viagens, operadores turísticos e outras actividades turísticas tais como o excursionismo, campismo, caravanismo, actividades náuticas balneares, de pesca desportiva, actividade cinegética, profissões de informação turística, animação turística e outras actividades similares;
    • b)- Autorizar precedido de vistoria, a abertura dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
    • c)- Definir os produtos turísticos;
    • d)- Actuar como ponto de contacto especializado do Ministério para assuntos relacionados com as agências de viagens e operadores turísticos;
    • e)- Propor, e acompanhar acções no âmbito da oferta turística e contribuir para a definição da componente turística;
    • f)- Participar em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística;
    • g)- Incentivar a expansão do excursionismo, campismo, caravanismo, pesca desportiva, vela, animação turística e demais actividades relacionadas com o turismo;
    • h)- Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
    • i)- Coordenar e orientar as actividades de animação turística;
    • j)- Organizar e manter actualizado o cadastro das actividades turísticas, integrando-o como cadastro de recursos turísticos;
    • k)- Elaborar e divulgar um Relatório periódico com os índices de preços praticados no âmbito das viagens e actividades turísticas;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  3. A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é constituída pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Produtos Turísticos;
    • b)- Departamento Técnico de Acompanhamento dos Operadores Turísticos;
    • c)- Departamento Técnico de Acompanhamento da Animação Turística.
  4. A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística)

  1. A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística, é o órgão encarregue de coordenar toda a formação técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais das áreas de hotelaria e turismo.
  2. Compete em especial à Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística o seguinte:
    • a)- Exercer a função de órgão de orientação e coordenação metodológica da actividade das instituições Escolares, Hoteleiras e Turísticas e formação profissional do sector;
    • b)- Planificar as necessidades de formação profissional no sector de hotelaria e turismo;
    • c)- Criar e implementar um sistema de formação e educação para o sector ajustado às fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade hoteleira e turística;
    • d)- Prover e coordenar a formação profissional dos trabalhadores do sector da hotelaria e turismo;
    • e)- Promover a uniformização da metodologia da formação e orientar a sua aplicação;
    • f)- Promover a realização de estudos de actualização no País e no estrangeiro, e avaliação de programas e projectos em função do desenvolvimento técnico e tecnológico do País;
  • g)- Emitir parecer sobre as estruturas e os meios necessários à formação em hotelaria e turismo, nomeadamente: universidades, institutos, Escolas, Hotéis-Escolas e formação itinerante;
    • h)- Autenticar, em colaboração com o Ministério da Educação e/ou o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social os Diplomas e Certificados dos Institutos e Escolas;
    • i)- Participar e promover cursos e seminários sobre a temática da Formação da Hotelaria e Turismo;
    • j)- Promover, estimular e coordenar as actividades de cooperação com as várias instituições no País através de programas de formação;
    • k)- Propor a aquisição de cursos de formação de hotelaria e turismo promovidos por organismos internacionais e outras instituições de especialidade, para os quadros do Ministério;
    • l)- Cooperar na investigação do fomento turístico e das suas motivações socioeconómicas;
    • m)- Promover e apoiar o prestígio sócio-profissional das carreiras da hotelaria e turismo;
    • n)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  1. A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é constituída pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Pedagogia e Formação;
    • b)- Departamento de Gestão Curricular e Carteiras Profissionais;
    • c)- Departamento de Assistência Técnica.
  2. Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Direcção Nacional do Ordenamento Turístico)

  1. A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é o órgão do Ministério encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução do ordenamento do turismo no âmbito da política nacional do turismo;
  2. Compete em especial à7 Direcção Nacional do Ordenamento Turístico:
    • a)- Definir as áreas de interesse para o turismo;
    • b)- Estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico no âmbito do ordenamento territorial do turismo;
    • c)- Elaborar as normas metodológicas e instrumentos reitores para definição, ordenamento e desenvolvimento dos planos do turismo;
    • d)- Analisar e emitir parecer técnico relacionado com a implementação das áreas de interesse para o turismo;
    • e)- Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território;
    • f)- Proceder à análise de viabilidade técnica de programas e projectos de construção, reabilitação e implementação dos empreendimentos turísticos;
    • g)- Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;
    • h)- Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
    • i)- Emitir declaração para obtenção da licença de construção junto dos órgãos competentes;
    • j)- Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
    • k)- Aprovar a Localização dos empreendimentos turísticos;
    • l)- Manter actualizado o cadastro de recurso turístico, nas componentes que lhe são atribuídas;
    • m)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é constituída pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento do Ordenamento Turístico;
    • b)- Departamento de Certificação e Cadastro;
    • c)- Departamento de Análise de Projectos.
  4. A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico)

  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico é o órgão do Ministério encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução dos Programas, Projectos e Acções definidos como estratégicas e prioritárias no âmbito do Plano Director do Turismo, acompanhar, monitorar, reportar e dar suporte técnico no âmbito da política nacional do turismo.
  2. Compete em especial à Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico:
    • a)- Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do sector, em função de metas pré-estabelecidas no Plano Director do Turismo;
    • b)- Propor em colaboração com a Direcção Nacional de Ordenamento Turístico, a criação de áreas de interesse turístico e pólos de desenvolvimento no âmbito económico e social;
    • c)- Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico;
    • d)- Propor a criação de incentivos para a dinamização dos investimentos no sector e outras formas de fomento à actividade turística;
    • e)- Articular a estratégia turística com os estudos de identificação dos mercados emissores de turistas;
    • f)- Elaborar propostas técnicas relativas ao desenvolvimento do sector no domínio dos empreendimentos e das actividades turísticas;
    • g)- Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos do Plano Director do Turismo;
    • h)- Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo;
    • i)- Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo em função do contexto macroeconómico do País;
    • j)- Coordenar e orientar a articulação entre os órgãos provinciais na implementação das políticas de turismo;
    • k)- Orientar e supervisionar a implementação de projectos e programas estruturantes para o desenvolvimento do sector;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, é constituída pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;
    • b)- Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.
  4. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 16.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o órgão encarregue das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério da Hotelaria e Turismo, bem como de executar os serviços de gestão e administração, das finanças, da contabilidade, do património, da auditoria, das relações públicas e protocolo.
  2. Compete em especial à Secretaria-Geral:
    • a)- A gestão do orçamento e do património;
    • b)- Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
    • c)- Assegurar a administração e gestão financeira do Ministério;
    • d)- Em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • e)- Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;
    • f)- Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
    • g)- Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    • h)- Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;
    • i)- Contribuir no aumento da produtividade do trabalho propondo medidas de incentivo aos funcionários;
    • j)- Executar todas actividades de Protocolo e Relações Públicas;
    • k)- Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos, Directivo, Seminários, Reuniões, Conferências e outros;
    • l)- Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
    • m)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • n)- Assegurar a aplicação da legislação sobre a Contratação Pública;
    • o)- Executar todas actividades de Protocolo e Relações Públicas;
    • p)- Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos, Directivo, Seminários, Reuniões, Conferências e outros;
    • q)- Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
    • r)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Centro de Documentação e Informação.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar propostas sobre as necessidades de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira e de acesso;
    • b)- Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
    • c)- Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais;
    • d)- Colaborar no levantamento das necessidades de formação junto dos Serviços e Órgãos do Ministério, para a elaboração do plano anual de formação dos quadros do Ministério;
    • e)- Participar por determinação superior em encontros sobre definição de programas de formação no Sector da Hotelaria e Turismo;
    • f)- Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
    • g)- Analisar e avaliar o comportamento dos indicadores sobre os níveis de aplicação das normas técnicas do trabalho, aproveitamento da jornada laboral, índice de absentismo e propor medidas necessárias para o seu melhoramento;
    • h)- Propor ao seu nível o estreitamento das relações de trabalho com o órgão reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;
    • i)- Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho;
    • j)- Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;
    • k)- Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salário médio e fundo social;
    • l)- Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    • m)- Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;
    • n)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;
    • o)- Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar na segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    • p)- Coligir os dados inerentes a elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal;
    • q)- Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;
    • r)- Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes a melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;
    • s)- Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos;
    • t)- Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;
    • u)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos é constituído pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégica do sector respectivo, estudo e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. Compete em especial ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística o seguinte:
    • a)- Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
    • b)- Elaborar e acompanhar a execução dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazo;
    • c)- Elaborar os indicadores do Plano do Turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;
    • d)- Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
    • e)- Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos do Turismo;
    • f)- Determinar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no sector e proceder à sua divulgação;
    • g)- Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes a compilação e apresentação de dados estatísticos;
    • h)- Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
    • i)- Informar e difundir as oportunidades e necessidades de investimento no sector;
    • j)- Participar na elaboração da Balança Turística;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o órgão do Ministério, encarregue de fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos que conformam o exercício da actividade do sector para prevenção e sanção das respectivas infracções, bem como propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
  2. Compete em especial, ao Gabinete de Inspecção:
    • a)- Inspeccionar os empreendimentos turísticos, as agências de viagens e turismo, casas ou locais em que se pratique o comércio de alimentos e bebidas mesmo à porta fechada;
    • b)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem o sector, organizando a prevenção e promovendo a sanção das respectivas infracções;
    • c)- Colaborar na realização de processos de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias, processos disciplinares e outros, comunicando aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
    • d)- Verificar quando solicitado e sem prejuízo das inspecções normais o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos tendo em consideração a sua classificação;
    • e)- Receber as reclamações apresentadas e averiguar o seu fundamento;
    • f)- Inspeccionar os produtos alimentares ou não, existentes nos estabelecimentos, tanto sob o ponto de vista sanitário, como de genuinidade e apresentação, podendo sempre que se suspeite da sua impropriedade para consumo humano, extrair amostras para efeitos de análise laboratorial;
    • g)- Fiscalizar a conformidade da declaração dos preços declarados ao Ministério e os praticados nos empreendimentos turísticos e nas agências de viagens e turismo;
    • h)- Proceder ao levantamento de autos de notícia por infracções às leis, regulamentos e demais normas que regulam as actividades do sector;
    • i)- Proceder à instrução dos processos, relativos às infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério;
    • j)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução de projectos económico-sociais, financiados pelo sector;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudo, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 20.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério.
  2. Ao Gabinete Jurídico compete, em especial:
    • a)- Elaborar a legislação e todos instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do sector;
    • b)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica;
    • c)- Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;
    • d)- Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho;
    • e)- Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;
    • f)- Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do sector;
    • g)- Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o sector;
    • h)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 21.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o órgão do Ministério encarregue de desenvolver o relacionamento e cooperação com os organismos homólogos de outros países e as Organizações Internacionais.
  2. Ao Gabinete de Intercâmbio compete em especial o seguinte:
    • a)- Participar na concepção, elaboração de estudos tendentes a uma correcta definição da política turística nacional face à situação mundial do turismo e do mercado internacional;
    • b)- Estudar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultem de acordos, tratados e convénios turísticos bilaterais, regionais e multilaterais, visando o aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes;
    • c)- Preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto membro efectivo da Organização Mundial do Turismo (OMT) e de outras Organizações ligadas ao turismo;
    • d)- Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral no domínio do turismo, em articulação com os restantes órgãos quer internos ou externos do Ministério da Hotelaria e Turismo e acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;
    • e)- Assegurar em colaboração com outros órgãos a participação da República de Angola nas negociações e implementação internacional de acordos e convenções com países e organizações internacionais;
    • f)- Estabelecer relações de cooperação com associações e organismos de outros países;
    • g)- Coordenar todos os assuntos ligados às Organizações Internacionais especializadas, bem como as relações bilaterais com os países, com os quais existam acordos de cooperação;
    • h)- Em colaboração com o Gabinete Jurídico acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio do turismo, de que Angola seja parte;
    • i)- Apresentar proposta para ratificação de Convenções Internacionais relativas às atribuições do Ministério;
    • j)- Assegurar em colaboração com outros órgãos do Estado o cumprimento dos acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e multilateral;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 22.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista ao suporte das atribuições do Ministério da Hotelaria e Turismo.
  2. Ao Gabinete de Tecnologias de Informação compete em especial:
    • a)- Administrar todo sistema de informação do Ministério;
    • b)- Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
    • c)- Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    • d)- Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
    • e)- Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
    • f)- Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
    • g)- Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
    • h)- Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
    • i)- Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
  • j)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 23.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado, são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.
  2. Aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, compete:
    • a)- Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e aos Secretários de Estado;
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devam ser pelo menos acompanhados ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro e aos Secretários de Estado;
    • d)- Organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelos Secretários de Estado;
    • e)- Organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelo Ministro e pelos Secretários de Estado;
    • f)- Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretários de Estado;
  • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas, por lei, pelo Ministro e pelos Secretários de Estado.

SECÇÃO V ÓRGÃO TUTELADO OU SOB SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 24.º (Instituto de Fomento do Turismo de Angola)

  1. O Instituto de Fomento do Turismo de Angola é uma instituição de direito público, dotado de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, cuja função consiste no fomento e promoção do desenvolvimento do turismo em harmonia com a política do Executivo, definida para o sector.
  2. O Instituto de Fomento do Turismo de Angola tem a organização e regras de funcionamento que constam do respectivo Estatuto Orgânico.

CAPÍTULO V PESSOAL

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Ministério da Hotelaria e Turismo dispõe de um quadro de pessoal constante dos quadros de carreira comum e carreira especial de inspecção, que constituem os Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e do qual é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios da Hotelaria e Turismo, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 26.º (Provimento)

  1. Os lugares no quadro de pessoal são providos por nomeação, contrato ou progressão na respectiva carreira, obedecendo à legislação vigente aplicável à Administração Pública.
  2. As movimentações a efectuar no quadro de pessoal são da competência do Ministro.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério é o constante no Anexo III do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 28.º (Guiché Único de Turismo)

  1. O Ministério da Hotelaria e Turismo dispõe de um serviço operativo auxiliar e de apoio às unidades orgânicas respectivas, responsável pela tramitação administrativa e processual para a emissão dos alvarás.
  2. As regras e procedimentos de funcionamento do Guiché são definidos em Despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.

ANEXO I

Do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 27.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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