Decreto Presidencial n.º 143/13 de 27 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 143/13 de 27 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 27 de Setembro de 2013 (Pág. 2553)
Assunto
Cria o Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por CAPA, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a actividade extractiva poluidora e poluente pelo seu porte, natureza, complexidade e potencial transformador envolve factores múltiplos com destaque para as de ordem ambiental presentes em todas suas fases; Reconhecendo que o exercício de actividade poluente sobretudo a ligada à extracção de petróleo e gás pode provocar ocorrência de derrames, susceptíveis de causar danos ao ambiente; Reconhecendo que os danos têm incidência sobre o ambiente em geral e em especial no meio marinho, aquático e biodiversidade de importantes ecossistemas naturais, impondo-se a necessidade de criação de mecanismos eficazes de prevenção, resposta e compensação que permitam a recuperação ambiental; Tendo em consideração a responsabilidade social de todos intervenientes e os objectivos preconizados através dos planos de contingência, em particular do Plano Nacional de Contingência Contra Derrames de Petróleo no Mar, aprovado pela Resolução n.º 87-A/08 de 22 de Dezembro; Considerando a necessidade de se dispor de meios técnicos adequados que identifiquem e quantifiquem os danos no ambiente decorrentes da poluição por hidrocarbonetos e outras formas de poluição; Havendo necessidade de garantir a protecção, preservação e conservação do ambiente através da utilização racional dos recursos naturais e sua correlativa ligação com o bem-estar e saúde da população. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por CAPA e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE ANÁLISES DE POLUIÇÃO E CONTROLO AMBIENTAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza e Objectivo)
O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por CAPA é uma instituição pública de carácter ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com objectivo de preservar a qualidade ambiental e os ecossistemas, desenvolver estudos de investigação aplicada, metodologias e análises, monitorização, modelação ecológica e avaliação da polui ção provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição.
Artigo 2.º (Regime)
O CAPA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13 de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e subsidiariamente pela legislação aplicável.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, tem a sua sede na Província de Cabinda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar para o efeito núcleos de investigação científica a nível local.
Artigo 4.º (Tutela)
O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é tutelado pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 5.º (Atribuições)
- O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental tem as seguintes atribuições:
- a)- Realizar análises físico-químicas e biológicas, estudos, pesquisas científicas e avaliação da poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;
- b)- Identificar por meio de análises as fontes de incidentes provocados por hidrocarbonetos;
- c)- Colaborar com o Ministério de tutela e sectores interdependentes na certificação e acreditação dos laboratórios de controlo da poluição ambiental e manter a qualidade de todas as normas e procedimentos inseridas na lei e Convenções Internacionais;
- d)- Assegurar o controlo da poluição em geral e especificamente a motivada por hidrocarbonetos;
- e)- Manter actualizado um sistema de dados e registo de amostras do processo analítico e de investigação, que assegure a rastreabilidade e a disponibilidade, para informação das autoridades competentes;
- f)- Apoiar o órgão de tutela na fundamentação técnica sobre ocorrências de danos ambientais por poluição, com vista ao controlo da qualidade ambiental;
- g)- Emitir resultados de todas as suas acções em boletins normalizados e acreditados ou em relatórios devidamente documentados das observações e conclusões;
- h)- Realizar auditorias e acções de monitorização permanente da poluição aquática, aérea e eventualmente a terrestre;
- i)- Promover a formação contínua e capacitação dos técnicos e pessoal do CAPA;
- j)- Estabelecer formas de cooperação com entidades nacionais e internacionais no âmbito das atribuições do CAPA;
- k)- Dinamizar e promover a investigação científica sobre a qualidade da água, solos, ar, assim como a origem de contaminações, natureza dos danos causados e dos seus efeitos a curto, médio e longo prazo;
- l)- Desenvolver estudos de avaliações ambientais, diagnósticos e pesquisas em colaboração com outras entidades técnico-científicas;
- m)- Realizar análises aos parâmetros físico-químicos das amostras segundo os procedimentos e normas estabelecidas para cada um dos parâmetros;
- n)- Determinar o grau de contaminação físico-química dos recursos marinhos e áreas costeiras relacionados com a produção de hidrocarbonetos em todas suas fases, incluindo a transportação e o abandono das plataformas, bem como de outras actividades produtivas e industriais;
- o)- Produzir os relatórios e boletins de análise de acordo com as normas e procedimentos adoptados;
- p)- Desenvolver e apoiar os estudos promovidos pelo CAPA ou em que este esteja envolvido no sentido de caracterizar físico-quimicamente os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, as lamas costeiras, os solos e a qualidade do ar;
- q)- Cumprir as normas nacionais e internacionais de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do Laboratório;
- r)- Desempenhar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
São órgãos e serviços do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, os seguintes:
- Órgão de Direcção:
- a)- Director Geral;
- b)- Director Técnico.
- Órgãos de Apoio:
- a)- Conselho de Direcção;
- b)- Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas;
- b)- Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental;
- c)- Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos;
- d)- Secretariado.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 7.º (Director Geral)
- O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é dirigido pelo respectivo Director Geral nomeado pelo Ministro responsável pela política do ambiente.
- Ao Director Geral compete o seguinte:
- a)- Assegurar a programação, gestão e execução das actividades do CAPA;
- b)- Elaborar o relatório de actividades e as contas do CAPA e submeter ao Órgão de tutela;
- c)- Garantir o cumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do CAPA;
- d)- Criar condições para a certificação e acreditação do CAPA face às autoridades competentes submetendo a auditoria para o cumprimento dos requisitos técnicos laboratoriais internacionalmente aceites;
- e)- Representar o CAPA em todos os seus actos;
- f)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda actividade do CAPA, nos termos da lei e de acordo com orientações superiores;
- g)- Gerir o orçamento do CAPA;
- h)- Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os programas e projectos, bem como os planos anuais de actividades;
- i)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CAPA, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
- j)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
Artigo 8.º (Director Técnico)
- O Director Técnico é o órgão que presta assessoria técnica e científica ao Director Geral do CAPA e a quem compete substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos e desempenhar as demais atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Director Geral.
- O Director Técnico do CAPA é nomeado pelo Ministro de tutela.
SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO
Artigo 9.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividades do CAPA.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Geral e integra os seguintes membros:
- a)- Director Técnico;
- b)- Chefes de Departamento, Chefes de Repartição e Secção;
- c)- Dois vogais designados pelo Órgão de tutela.
- As competências e funcionamento do Conselho de Direcção regem-se por regulamento próprio.
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do CAPA, cabendo a responsabilidade de analisar e emitir parecer de natureza financeira e patrimonial.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, sendo um presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo sector das finanças públicas e dois vogais indicados pelo Ministro de tutela.
- Os membros do Conselho Fiscal referidos no número anterior, são nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela do CAPA.
- Ao Conselho Fiscal cabe as seguintes atribuições:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CAPA;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CAPA;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrutinação da contabilidade;
- d)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao CAPA ou por ele detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
- e)- Solicitar a convocação extraordinária do Conselho Directivo sempre que tal se justifique;
- f)- Verificar e controlar a realização de despesas;
- g)- Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças com o conhecimento do Ministro de tutela;
- h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 11.º (Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas)
- São atribuições do Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas as seguintes:
- a)- Realizar análises físico-químicas e biológicas, estudos, pesquisas científicas e avaliação da poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;
- b)- Identificar por meio de análises as fontes de incidentes provocados por hidrocarbonetos;
- c)- Realizar análises aos parâmetros físico-químicos das amostras segundo os procedimentos e normas estabelecidas para cada um dos parâmetros;
- d)- Determinar o grau de contaminação físico-química dos recursos hídricos marinhos e áreas costeiras relacionados com a produção de hidrocarbonetos em todas suas fases, incluindo a transportação e o abandono das plataformas, bem como de outras actividades produtivas e industriais;
- e)- Produzir os relatórios e boletins de análise de acordo com as normas e procedimentos adoptados;
- f)- Manter o arquivo das amostras e registo de todas as operações, análises e acções desenvolvidas em cada situação;
- g)- Desenvolver e apoiar os estudos promovidos pelo Laboratório ou em que este esteja envolvido no sentido de caracterizar físico-quimicamente os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, as lamas costeiras, os solos e a qualidade do ar;
- h)- Cumprir as normas de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do
CAPA;
- i)- Identificar os níveis de poluição ou contaminação do ambiente e suas origens e responsabilidades;
- j)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental)
- São atribuições do Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental, as seguintes:
- a)- Identificar e avaliar sistematicamente os impactes ambientais provocados por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;
- b)- Avaliar e definir a área geográfica e a magnitude dos impactes provocados por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;
- c)- Assegurar o controlo da poluição em geral e em específico por hidrocarbonetos;
- d)- Apoiar o órgão de tutela na fundamentação técnica sobre ocorrências de danos ambientais;
- e)- Dinamizar e promover a investigação científica sobre a qualidade dos recursos hídricos em geral, solos, ar, fauna, flora assim como a origem de contaminações, natureza dos danos causados e dos seus efeitos a curto, médio e longo prazo;
- f)- Desenvolver estudos de avaliações ambientais, diagnósticos e pesquisas em colaboração com outras entidades técnico-científicas;
- g)- Colaborar e apoiar estudos científicos de investigação e avaliações de Impacte Ambiental conforme solicitação pela entidade competente;
- h)- Cumprir as normas de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do
CAPA;
- i)- Desempenhar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos)
- São atribuições da Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos, as seguintes:
- a)- Assegurar a gestão do património do CAPA, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis:
- b)- Elaborar a proposta de orçamento do CAPA e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Órgão de tutela e do Ministério das Finanças;
- c)- Organizar a contabilidade e escrituração financeira do CAPA, bem como, preparar os relatórios de conta e outros instrumentos exigidos por lei;
- d)- Assegurar a gestão dos recursos humanos do CAPA;
- e)- Elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e zelar pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos humanos e patrimoniais;
- f)- Organizar os processos relacionados com o provimento de vagas, colocação, promoção, exoneração e transferência do pessoal;
- g)- Colaborar na criação de um sistema informático de gestão integrada do CAPA e assegurar o seu funcionamento;
- h)- Estabelecer contactos com órgãos públicos afins e privados para o apoio às actividades inerentes ao funcionamento integral do CAPA;
- i)- Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos é chefiada por um Chefe de Repartição.
Artigo 14.º (Secretariado)
- O Secretariado é o serviço de apoio instrumental encarregue pela coordenação e execução das actividades administrativas do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental.
- São atribuições do Secretariado as seguintes:
- a)- Controlar e registar a entrada e saída de toda documentação, bem como a sua distribuição aos departamentos;
- b)- Expedir toda documentação;
- c)- Coordenar e executar o trabalho de elaboração de documentos de apoio;
- d)- Organizar o arquivo da documentação do CAPA;
- e)- Providenciar o fornecimento do material de uso corrente, necessário ao bom funcionamento das tarefas do CAPA;
- f)- Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 15.º (Receitas)
Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental:
- a)- Os valores provenientes dos resultados dos serviços laboratoriais;
- b)- Doações ou verbas que lhe forem concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)- Percentagem das indemnizações por danos ambientais resultantes da poluição por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;
- d)- Projectos de investigação, tratados de cooperação e qualidade ambiental;
- e)- Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Artigo 16.º (Património)
Constitui património do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam afectos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é o constante do anexo I do presente diploma que, dele é parte integrante.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro é feita de forma progressiva, na medida das necessidades do CAPA.
- Para a realização de tarefas pontuais e específicas, o CAPA pode solicitar ao Ministro de tutela a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro do pessoal.
- O Organigrama do Centro de Análises da Poluição e Controlo Ambiental consta do anexo II do presente Estatuto, sendo sua parte integrante.
Artigo 18.º (Legislação Aplicável)
Os funcionários do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na Administração Pública.
Artigo 19.º (Regulamentos)
Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental são aprovados pelo Ministro do Ambiente.
ANEXO I
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 17.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 17.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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