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Decreto Presidencial n.º 142/13 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 142/13 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 27 de Setembro de 2013 (Pág. 2552)

Assunto

Institucionaliza a Feira dos Municípios e Cidades de Angola e o Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a União Africana instituiu o 10 de Agosto como Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local, como forma de assinalar a importância dos Governos Locais para a prestação dos serviços essenciais e criação das condições para se melhorarem os índices de desenvolvimento humano e as condições de vida dos cidadãos e das comunidades locais: Considerando, ainda, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 156/12, de 29 de Junho, sobre o Regulamento da Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional consagra, no plano interno, o dia 10 de Agosto Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local, como um evento a ser observado, sem que constitua feriado ou data de celebração nacional, impondo a necessidade da sua comemoração nacional: Havendo necessidade de se comemorar condignamente esta data, institucionalizando eventos de carácter municipal e dimensão nacional, de modo a conferir dignidade adequada e permitir uma melhor programação e mobilização de recursos apropriados à realização de actividades. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Criação)

São institucionalizados a Feira dos Municípios e Cidades de Angola e o Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola.

Artigo 2.º (Objectivos)

  1. A Feira dos Municípios e Cidades de Angola, abreviadamente designada por FMCA, visa, entre outros, a prossecução dos seguintes objectivos:
    • a)- Criar um espaço para a apresentação e exposição do trabalho desenvolvido pelos órgãos da Administração Local;
    • b)- Promover a atracção de empresários para investirem nos diferentes municípios e cidades de Angola;
    • c)- Divulgar as potencialidades para o desenvolvimento económico e social dos municípios e cidades;
    • d)- Promover o intercâmbio entre os municípios e cidades;
    • e)- Dar a conhecer os principais aspectos culturais dos municípios e cidades.
  2. O Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola visa, entre outros, a prossecução dos seguintes objectivos:
    • a)- Criar um espaço permanente de diálogo e debate com os órgãos da Administração Local do Estado;
    • b)- Promover o intercâmbio entre os municípios e cidades de Angola;
    • c)- Realçar as boas práticas nacionais e internacionais existentes ao nível da Administração Local;
  • d)- Promover um espaço para avaliação regular da implementação das diferentes medidas tomadas no âmbito da Reforma da Administração Local.

Artigo 3.º (Periodicidade e Local de Realização)

  1. A FMCA tem periodicidade bienal e o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola anual, devendo ser realizados no âmbito das actividades comemorativas do dia 10 de Agosto Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local.
  2. A FMCA e o Fórum realizam-se, em regra, na Província de Luanda.

Artigo 4.º (Organização)

Ao Ministério da Administração do Território compete organizar a FMCA e o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola. O Ministério da Administração do Território deve elaborar e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, até 90 dias antes da sua celebração, o programa da FMCA e do Fórum.

Artigo 5.º (Participantes)

  1. Participam da FMCA e do Fórum, dentre outras, as seguintes entidades:
    • a)- Os Governos Provinciais, as Comissões Administrativas das Cidades e das Administrações de Municípios;
    • b)- Representantes de Departamentos Ministeriais interessados;
    • c)- As empresas públicas e privadas cuja actividade empresarial tem incidência no desenvolvimento das localidades e as convidadas para o efeito;
    • d)- Representantes de organizações da sociedade civil;
    • e)- Académicos;
  • f)- Outros convidados.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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