Decreto Presidencial n.º 142/13 de 27 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 142/13 de 27 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 27 de Setembro de 2013 (Pág. 2552)
Assunto
Institucionaliza a Feira dos Municípios e Cidades de Angola e o Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a União Africana instituiu o 10 de Agosto como Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local, como forma de assinalar a importância dos Governos Locais para a prestação dos serviços essenciais e criação das condições para se melhorarem os índices de desenvolvimento humano e as condições de vida dos cidadãos e das comunidades locais: Considerando, ainda, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 156/12, de 29 de Junho, sobre o Regulamento da Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional consagra, no plano interno, o dia 10 de Agosto Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local, como um evento a ser observado, sem que constitua feriado ou data de celebração nacional, impondo a necessidade da sua comemoração nacional: Havendo necessidade de se comemorar condignamente esta data, institucionalizando eventos de carácter municipal e dimensão nacional, de modo a conferir dignidade adequada e permitir uma melhor programação e mobilização de recursos apropriados à realização de actividades. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Criação)
São institucionalizados a Feira dos Municípios e Cidades de Angola e o Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola.
Artigo 2.º (Objectivos)
- A Feira dos Municípios e Cidades de Angola, abreviadamente designada por FMCA, visa, entre outros, a prossecução dos seguintes objectivos:
- a)- Criar um espaço para a apresentação e exposição do trabalho desenvolvido pelos órgãos da Administração Local;
- b)- Promover a atracção de empresários para investirem nos diferentes municípios e cidades de Angola;
- c)- Divulgar as potencialidades para o desenvolvimento económico e social dos municípios e cidades;
- d)- Promover o intercâmbio entre os municípios e cidades;
- e)- Dar a conhecer os principais aspectos culturais dos municípios e cidades.
- O Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola visa, entre outros, a prossecução dos seguintes objectivos:
- a)- Criar um espaço permanente de diálogo e debate com os órgãos da Administração Local do Estado;
- b)- Promover o intercâmbio entre os municípios e cidades de Angola;
- c)- Realçar as boas práticas nacionais e internacionais existentes ao nível da Administração Local;
- d)- Promover um espaço para avaliação regular da implementação das diferentes medidas tomadas no âmbito da Reforma da Administração Local.
Artigo 3.º (Periodicidade e Local de Realização)
- A FMCA tem periodicidade bienal e o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola anual, devendo ser realizados no âmbito das actividades comemorativas do dia 10 de Agosto Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local.
- A FMCA e o Fórum realizam-se, em regra, na Província de Luanda.
Artigo 4.º (Organização)
Ao Ministério da Administração do Território compete organizar a FMCA e o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola. O Ministério da Administração do Território deve elaborar e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, até 90 dias antes da sua celebração, o programa da FMCA e do Fórum.
Artigo 5.º (Participantes)
- Participam da FMCA e do Fórum, dentre outras, as seguintes entidades:
- a)- Os Governos Provinciais, as Comissões Administrativas das Cidades e das Administrações de Municípios;
- b)- Representantes de Departamentos Ministeriais interessados;
- c)- As empresas públicas e privadas cuja actividade empresarial tem incidência no desenvolvimento das localidades e as convidadas para o efeito;
- d)- Representantes de organizações da sociedade civil;
- e)- Académicos;
- f)- Outros convidados.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.