Decreto Presidencial n.º 139/13 de 24 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 139/13 de 24 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 183 de 24 de Setembro de 2013 (Pág. 2510)
Assunto
Aprova o Regulamento da Pesca Continental. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, estabelece normas de execução directa, que permitem a aplicação imediata no âmbito das distintas matérias nela consagrada, atinentes aos recursos biológicos aquáticos: Considerando a sua complexidade e especificidade, a interpretação e aplicação de determinadas matérias contidas na referida lei, nomeadamente o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, suscitam a clarificação por via de instrumentos jurídicos próprios, que, nos termos do artigo 270.º desse mesmo Diploma legal, devem ser aprovados e feitos publicar pelo Governo: Havendo necessidade de se regulamentar a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, em matéria de pesca continental: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Pesca Continental, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DA PESCA CONTINENTAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas que regulam o exercício da actividade de pesca continental nas águas continentais da República de Angola.
Artigo 2.º (Regime e Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento conforma-se com as disposições normativas da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), da Lei n.º 16/05, de 27 de Dezembro (Lei de Alteração à Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), do Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio (aprova o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento), do Decreto n.º 38/05, de 3 de Junho, (aprova o Regulamento de Investigação Científica sobre os Recursos Biológicos, as Águas Angolanas e a Plataforma Continental de Angola), do Decreto n.º 41/05, de 13 de Junho (aprova o Regulamento Geral de Pesca), e do Decreto n.º 43/05, de 20 de Junho (aprova o Regulamento de Fiscalização das Pescas).
- O presente Diploma aplica-se a todas pessoas singulares, cooperativas ou associações, nacionais, que praticam a pesca nas águas continentais angolanas, bem como as actividades a ela relacionadas, que tenham lugar em terra firme.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, no Regulamento Geral de Pesca, no Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento e no Regulamento de Fiscalização das Pescas, respectivamente, para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)- «Águas continentais», todas as que constituem parte do ciclo hidrológico nacional, não incluídas nas águas interiores e reguladas na Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, (Lei das Águas);
- b)- «Albufeira», uma área coberta de água retida pela construção de uma represa ou barragem, num rio ou no final de um glaciar, formando uma espécie de lago artificial;
- c)- «Amostradores», as pessoas que realizam trabalhos de amostragem biológica em locais de captura e desembarque do pescado;
- d)- «Amostragem», o processo de registo de dados de captura, esforço de pesca, peso, comprimento e maturidade sexual das espécies, bem como o controlo das espécies capturadas;
- e)- «Associação de pesca artesanal», o grupo de pescadores organizados sob a forma societária constituída nos termos da Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro (Lei das Associações Privadas), conjugada com o disposto na alínea g) do número dois do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, aprovado pelo Decreto n.º 45/05, de 8 de Julho;
- f)- «Autoridade competente», o Ministro das Pescas ou o respectivo órgão delegado para os devidos efeitos;
- g)- «Barragens», as barreiras artificiais construídas no leito dos rios com uma elevação destinada à retenção de grandes quantidades de água, dotadas de uma série de comportas e outros mecanismos de controlo, com o fim de assegurar a manutenção do nível da água a montante, regular o canal e/ou derivar caudais;
- h)- «Canoas», as embarcações de pequeno porte de forma oval até 5 m de comprimento total, inclusive, construída de madeira ou fibra de vidro, geralmente propulsionadas a remo, vela ou motor;
- i)- «Catrongas», as embarcações de madeira ou fibra de vidro com dimensões de 7 a 14 m de comprimento, geralmente propulsionadas por motores interiores;
- j)- «Chatas», as embarcações construídas de madeira ou fibra de vidro de pequeno calado e fundo achatado, que varia de 5 a 7 m de comprimento, propulsionadas a remo, vela ou por motor fora de bordo;
- k)- «Cooperativa», uma instituição civil de direito privado, constituída por membros de determinado grupo social, que objectivam actividades em benefício comum;
- l)- «Diário de pesca», o registo obrigatório da actividade diária de pesca;
- m)- «Força euliana», o vento ideal que vai às altas e baixas pressões perpendicularmente às curvas ou linhas;
- n)- «Lago», a depressão natural da superfície da terra, contendo permanentemente uma quantidade variável de água;
- o)- «Lagoa», a porção de água cercada por terra em todos os lados;
- p)- «Linhas de mão», os instrumentos com um ou mais anzóis, que actuam normalmente ligados à mão do pescador;
- q)- «Pântano», a área plana com abundante vegetação herbácea e/ou arbústea, que permanece grande parte do tempo inundada;
- r)- «Pesca continental», a actividade de pesca que se efectua nas águas continentais, por meio de embarcações de até 15 metros de comprimento total, propulsionadas a remo, vela ou motor dentro ou fora de bordo, utilizando raramente gelo para conservação e fazendo uso de instrumentos de pesca, tais como linhas de mão, redes de cerco e de emalhar;
- s)- «Pessoa angolana», o cidadão angolano nos termos da Lei da Nacionalidade;
- t)- «Ratel», as armadilhas construídas de malha de nylon com dois aros, ideais para a pesca de lagostim;
- u)- «Redes dormentes ou caladas», as construídas de panos de dimensões variáveis, bordadas por uma relinga lastrada, susceptíveis de serem fundeadas;
- v)- «Relinga», o bordo das velas, que consiste na queda da proa da embarcação que enfrenta o vento;
- w)- «Relinga lastrada», o cabo com peso para aumentar a estabilidade;
- x)- «Represa», uma barreira construída transversalmente ao vale de um rio para armazenar água, criando um reservatório;
- y)- «Rio», a corrente natural de água que flui continuamente, possuindo um caudal, que desemboca no mar, num lago ou noutro rio;
- z)- «Rio internacional», o que passa em dois ou mais Estados, determinado pelos limites fixados por divisores geográficos, constituindo uma bacia de água corrente, que inclui todos os afluentes, quer sejam de superfície ou subterrâneos, desaguando num ponto comum;
- aa) «Rio nacional», o que nasce, passa e desagua exclusivamente em território angolano.
CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS PARA EXECUÇÃO
Artigo 4.º (Ministro das Pescas)
Compete ao Ministro das Pescas, nomeadamente:
- a)- Conceder os direitos de pesca, nos termos das disposições combinadas da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), e da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio (Decreto Presidencial sobre o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento) podendo delegar essa competência ao Governador Provincial, a nível da administração local;
- b)- Decidir, por despacho, sobre os planos de ordenamento e gestão dos recursos da pesca continental, que devem ser adoptados, e revistos periodicamente, consoante a evolução dos factores políticos, económicos e sociais;
- c)- Definir, por despacho, os moldes de captura e a organização dos dados estatísticos a serem fornecidos com regularidade pelos pescadores e/ou mestres das embarcações, relativos às quantidades e às espécies de peixe desembarcado;
- d)- Fornecer o diário de pesca, constituído por impressos numerados e rubricados, destinados ao registo da actividade das embarcações de pesca licenciadas, em especial no que respeita às capturas realizadas diariamente, inclusive por lances.
Artigo 5.º (Instituto Nacional de Investigação Pesqueira)
Ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira compete, nomeadamente:
- a)- Preparar e apresentar ao Ministro das Pescas as recomendações científicas de apoio ao ordenamento e à gestão dos recursos, no sentido de proporcionar o conhecimento real e mais objectivo possível sobre a matéria atinente à pescaria nas águas continentais;
- b)- Pronunciar-se previamente sobre a não degradação do ambiente relativamente às artes de pesca, podendo, em caso de necessidade, recomendar a proibição da utilização das mesmas.
Artigo 6.º (Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura)
Ao Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura compete:
- a)- Propor os moldes de captura, organizar e apresentar superiormente os dados estatísticos a serem fornecidos com regularidade pelos armadores e/ou mestres das embarcações, relativos às quantidades e às espécies de peixe desembarcado;
- b)- Pronunciar-se sobre a necessidade de introdução de novas artes de pesca continental em função da sua caracterização técnica.
CAPÍTULO III DEVERES E DIREITOS DOS PESCADORES, DAS COOPERATIVAS E/OU ASSOCIAÇÕES
Artigo 7.º (Deveres dos pescadores, das Cooperativas e/ou Associações)
Os pescadores, as Cooperativas e/ou Associações devem:
- a) Fornecer regularmente, ao Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, os dados estatísticos relativos às quantidades e espécies de peixe capturado e desembarcado nos moldes definidos por esse instituto;
- b)- Fornecer gratuitamente amostra de peixe, quando solicitado pela estrutura competente do Ministério das Pescas para fins de investigação científica;
- c)- Colaborar eficazmente com os amostradores devidamente credenciados pelo Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, no quadro da implementação de projectos de apoio, promoção e desenvolvimento da pesca continental aprovados pelas autoridades competentes;
- d)- Cumprir as orientações das autoridades competentes e respeitar a Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos).
Artigo 8.º (Direitos dos pescadores, das Cooperativas e/ou Associações)
Os concessionários dos direitos de pesca, devidamente autorizados para o efeito, têm o direito:
- a)- À liberdade de acção no âmbito dos princípios estabelecidos para a realização da pesca continental, nos termos das disposições combinadas da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), do presente Regulamento e demais normas jurídicas inerentes à mesma;
- b)- À propriedade e à comercialização dos recursos capturados no âmbito da concessão, incluindo das capturas acessórias permitidas.
CAPÍTULO IV CONSTITUIÇÃO E RESERVAS DAS ÁGUAS CONTINENTAIS E CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECÍFICAS DE CAPTURA E DE OPERAÇÕES DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
Artigo 9.º (Constituição e Reservas das Águas Continentais)
- As águas continentais são constituídas por rios internacionais, rios nacionais, lagos, lagoas, albufeiras, barragens e pântanos.
- Todas as águas continentais constituem zonas reservadas à pesca artesanal e de subsistência.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode-se também exercer actividades de pesca recreativa e desportiva em águas continentais.
Artigo 10.º (Condições Técnicas Específicas de Captura)
- A especificidade da captura depende das condições físicas do local, das condições meteorológicas e das espécies de peixe existentes no local.
- A pesca nos rios internacionais e nas águas continentais sob jurisdição angolana é feita mediante a concessão de direitos de pesca concedidos exclusivamente a pessoas angolanas.
Artigo 11.º (Condições de Operações das Embarcações de Pesca)
Todas embarcações de pesca estão sujeitas a registo e valorização, nos termos do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
CAPÍTULO V MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 12.º (Regime de exclusividade para o exercício da pesca continental)
- Os recursos existentes nas águas continentais de Angola pertencem ao Estado, que autoriza o seu uso de acordo com as disposições da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), do presente Regulamento e demais normas inerentes.
- Só podem exercer actividades nas embarcações de pesca continental os cidadãos angolanos com idades compreendidas entre os 16 e 65 anos.
- O exercício de pesca continental é reservado exclusivamente às embarcações de pesca que sejam propriedade de Pessoas Singulares ou Colectivas angolanas, com a definição que lhes é dada na Lei n.º 16/05, de 27 de Dezembro (Lei de Alteração à Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos).
- Exceptuam-se do disposto no número anterior os rios cuja exploração dos recursos é partilhada com outros Estados, tendo como base o princípio da reciprocidade.
- Atendendo à multiplicidade dos usuários das águas continentais, as embarcações de pesca continental só podem operar nas áreas reservadas a esse tipo de pesca, salvo em circunstâncias referidas no número anterior.
Artigo 13.º (Proibição de Capturas)
É proibida a pesca de mamíferos e répteis da água doce, nomeadamente manequins, hipopótamos e jacarés, excepto se a pesca destas espécies estiver previamente prevista no plano de ordenamento das pescas aprovado pelo Governo.
Artigo 14.º (Proibição de Utilização de Barcos Colectores Apoiados por Embarcações Motorizadas de Pesca Continental)
- No exercício da pesca continental é proibido o emprego de uma ou mais embarcações licenciadas com artes de pesca à linha, para abastecer uma ou mais embarcações congeladoras ou transformadoras.
- É proibido autorizar projectos de pesca que pressuponham a utilização de barcos colectores apoiados por embarcações motorizadas de pesca continental.
Artigo 15.º (Regime de Protecção Especial)
- Para efeito do presente Regulamento, podem, algumas áreas fluviais, fronteiriças e barragens adjacentes, ser objecto de um regime de protecção especial, que consiste na proibição de pesca com qualquer arte que não seja a cana e esta somente em épocas permitidas.
- A delimitação destas áreas é devidamente sinalizada com o indicativo “área protegida” ou “condicionada”.
- As áreas que constituem zonas de desova e crescimento e todas as que se considerem especialmente merecedoras de protecção pelos seus valores ecológicos, turísticos ou desportivos têm a classificação de áreas protegidas ou condicionadas.
- A apreciação de qualquer dos casos referidos nos números anteriores é da responsabilidade da autoridade competente, nos termos do disposto na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), ouvido o parecer do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e das autoridades administrativas locais.
CAPÍTULO VI ESPÉCIES CAPTURÁVEIS, SUA ESPECIFICIDADE E MÉTODO DE MEDIÇÃO
Artigo 16.º (Espécies Capturáveis)
Salvo as espécies protegidas, todos os recursos biológicos aquáticos presentes nas águas continentais de Angola são susceptíveis de captura por parte dos concessionários dos direitos de pesca, devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 17.º (Tamanhos Mínimos)
- As dimensões das espécies a capturar, transportar, comercializar, reter e consumir devem ter, no mínimo, os seguintes padrões de comprimento:
- a)- Arius latiscutatus (bagre) - 30 cm;
- b)- Callinectes marginatus (caranguejo do rio) - 8 cm;
- c)- Clarias sp. (bagre) - 30 cm;
- d)- Eucinostomus melanopterus (peixe prata) - 15 cm;
- e)- Galeoides decadactylus (barbudo) - 25 cm;
- f)- Liza richardsonii (tainha) - 20 cm;
- g)- Macrobranchium rosembergii (lagostim de água doce) - 8 cm;
- h)- Tilapia ruweti (kakeia ou tuqueia) - 6 cm;
- i)- Tilapia sparrmanii (cacusso) - 14 cm.
- Os exemplares capturados cujo comprimento seja inferior aos referidos no número anterior são imediatamente repostos nas águas de origem.
Artigo 18.º (Método de Medição)
Com as devidas adaptações ao disposto no Decreto Executivo n.º 109/05, de 25 de Novembro, que aprova a tabela dos pesos e tamanho mínimos a observar para espécie de recursos biológicos aquáticos cuja pesca é permitida, as dimensões:
- a)- Dos peixes ósseos correspondem ao comprimento total, desde a mandíbula superior até à ponta da barbatana caudal, tanto para os que apresentam cauda bifurcada como os de cauda arredondada, devendo, para o efeito, usar o instrumento de medição denominado “ictiómetro”;
- b)- Dos lagostins correspondem ao comprimento da carapaça medido da ponta do rosto até ao ponto central do bordo distai (1) da carapaça, devendo, para o efeito, usar igualmente o instrumento de medição denominado “ictiómetro”;
- c)- Dos caranguejos correspondem à largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana ântero-posterior, devendo, para o efeito, usar o instrumento de medição denominado “craveira”.
CAPÍTULO VII ARTES E/OU ENGENHOS DE PESCA ARTESANAL
SECÇÃO I ARTES E/OU ENGENHOS E PERÍODO DE PESCA AUTORIZADOS
Artigo 19.º (Artes e/ou engenhos tradicionais)
- O uso de artes e/ou engenhos tradicionais pelos pescadores locais é devidamente autorizado pela entidade competente, desde que as mesmas não causem prejuízos ao ambiente e à conservação dos mananciais.
- As artes de pesca referidas no número anterior são proibidas por despacho do Ministro das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, no que concerne ao impacto negativo que venham a causar ao ambiente e aos mananciais, e o Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, quanto à previsão de consequências sócio-económicas susceptíveis de resultar da eventual proibição, bem como as correspondentes medidas mitigadoras. 1 Na Publicação está inscrita a palavra “distai”, que nos parece dever ser “distal”.
Artigo 20.º (Tipos de artes e/ou engenhos)
- Os engenhos de pesca continental, cuja dimensão mínima é fixada por despacho do Ministro das Pescas, são classificados em duas categorias: redes e linhas.
- As redes distinguem-se em:
- a)- “Redes dormentes”, que são constituídas de malhas de dimensões variáveis, bordadas por uma relinga lastrada inferior, podendo ser fundeadas e imóveis ou derivantes;
- b)- “Redes activas”, que comportam os mesmos elementos que as redes dormentes, mas são manobradas no fim da captura do pescado.
- As linhas para pesca distinguem-se em:
- a)- “Linhas de fundo”, que são instrumentos construídos por meadas de fios de nylon que suportam entre 1 e 15 anzóis;
- b)- “Palangre”, que é um aparelho construído por uma linha principal forte e comprida, com derivações secundárias de linhas curtas, no mínimo de 50 linhas com anzóis armados e no máximo com 1.000.
Artigo 21.º (Período e artes e/ou engenhos de pesca autorizados)
- Durante todo o ano, é autorizada a pesca com cana ou linha de mão para todas as espécies.
- É autorizada a pesca do lagostim de água doce com armadilhas ou artes similares.
- É autorizada a pesca com redes de emalhar a todas espécies capturáveis. No entanto, o coeficiente de montagem (abertura das malhas) das redes, as espécies alvo e os períodos de pesca devem estar sujeitos às normas a serem estabelecidas em regulamento que fixa as dimensões de cada malha.
- Não obstante o disposto nos números anteriores, a pesca em áreas classificadas como protegidas ou condicionadas fica sujeita às normas a aprovar por regulamento próprio.
- Nos troços não classificados como protegidos ou condicionados é autorizado o emprego, exclusivamente no período diurno, de aparelhos de sedal, cerda ou espinhel com um máximo de 5 anzóis por aparelho, devendo os mesmos ser colocados à distância mínima não inferior a 30 metros entre si.
- É proibida a utilização de artes de arrasto, tapa-esteiros e armadilhas de barreira, barragem ou estacada.
SECÇÃO II INTRODUÇÃO DE NOVAS ARTES E AUTORIZAÇÃO CONJUNTA
Artigo 22.º (Pressupostos para a Introdução de Novas Artes)
Com fundamento no disposto no artigo 35.º do Decreto n.º 41/05, de 13 de Junho (que aprova o Regulamento Geral de Pesca), para a introdução de novas artes e engenhos de pesca é necessário que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- a)- Apresentação do atestado do fabricante das artes e engenhos, demonstrando que elas não são nocivas ao ambiente e aos mananciais;
- b)- Realização de ensaios sistemáticos de pesca pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, que deve pronunciar-se sobre o carácter não nocivo ao ambiente e aos mananciais.
Artigo 23.º (Autorização Conjunta)
- Nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto n.º 41/05, de 13 de Junho (que aprova o Regulamento Geral de Pesca), as actividades que possam envolver perigo de poluição ou depreciação do ambiente aquático, incluindo as bacias hidrográficas, só têm lugar mediante autorização conjunta dos Ministros das Pescas, do Ambiente e da Energia e Águas, respectivamente.
- As condições e os procedimentos a seguir para a realização de actividades a que se refere o número anterior são regulamentados por Decreto Executivo das referidas entidades.
SECÇÃO III RESTRIÇÕES DE USO DE REDES E MÉTODOS PROIBIDOS DE PESCA
Artigo 24.º (Restrições à Pesca com Redes)
Na pesca com redes legalmente aprovadas para espécies cujas capturas são permitidas em lugares e épocas em que seja lícito o seu uso, deve-se observar as seguintes restrições:
- a)- Usar redes quando a largura do curso de água no troço compreendido entre 20 m a montante e 20 m a jusante do local da pesca for inferior a 8 m em qualquer parte deste troço;
- b)- Ocupar com redes mais de metade do curso de água, contada a partir da margem do pescador;
- c)- Usar redes com mais de 30 m de comprimento ou mais de 3 m de altura, quer se trate de uma ou mais redes ligadas;
- d)- Usar redes de arrasto pelágico;
- e)- Usar redes cujo comprimento do lado dos quadrados da malha, uma vez molhada e esticada, seja inferior a 30 mm;
- f)- Usar redes cuja malha não fique pelo menos a uma distância de 50 cm do leito do rio;
- g)- Usar redes denominadas esparável, tarrafa ou tarraya, chumbeira ou chumbera e garrafa ou tiradeira;
- h)- Pescar com rede a uma distância inferior a 100 m do local onde haja outra rede;
- i)- Pescar com redes a menos de 50 m de diques, açudes, comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime normal de conclusão da água.
Artigo 25.º (Métodos Proibidos)
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, Decreto n.º 41/05, de 13 de Junho (que aprova o Regulamento Geral de Pesca), é expressamente proibido:
- a)- A construção ou utilização de barreiras, paliçadas, muro, estacadas, tabigues, ramagens, caneiros ou pesqueiros que sirvam para pesca ou permitam a amarração de artes ou utensílios que facilitem a captura de peixe;
- b)- O uso de substâncias tóxicas ou outras que desoxigene as águas, atordoem os peixes ou causem a morte destes;
- c)- O uso de explosivos, assim como de armas de fogo ou gás durante a pesca;
- d)- Desviar o curso de água, reduzir o caudal dos rios, alterar o leito ou as respectivas margens, com o objectivo de pesca;
- e)- O uso de arpões, francadas, bicheiros, tridentes, farpas, garfos, fisgas ou qualquer outro instrumento contundente, com o objectivo de capturar ou matar peixes;
- f)- Pescar à mão ou «chuçar» debaixo das pedras, remover as pedras do fundo, bater nas águas e nas pedras, arrastar cadeias, paus ou outros objectos pelo fundo, arremessar pedras, remar repetidamente e de forma violenta até ao aparelho de pesca ou ainda por qualquer outro procedimento que possa espantar ou aturdir os peixes;
- g)- Pescar de esticão, à ripa ou zagaia, com aparelho eléctrico, utilizando a pesca ou carga subaquática ou ainda de noite;
- h)- O uso de ovos de peixe como isca ou engodo;
- i)- Proceder ao povoamento de espécies animais ou vegetais que não existem em condições naturais no meio aquático, salvo autorização da entidade competente;
- j)- Lançar ou verter nas águas substâncias ou resíduos que possam prejudicar a fauna ou a flora existente;
- k)- Remover ou extrair do leito dos rios áreas, pedras terras, lodo ou qualquer material, salvo autorização da entidade competente e desde que não prejudique a capacidade biogenética do meio;
- l)- Modificar a composição da vegetação arbórea, arbústea ou herbácea dos leitos e margens dos rios ou extrair plantas aquáticas, salvo autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO VIII CONCESSÃO DOS DIREITOS DE PESCA
Artigo 26.º (Princípios Gerais)
- O Capítulo III da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), estabelece os critérios gerais de concessão dos direitos de pesca, cuja matéria é regulada nos termos do disposto no Decreto n.º 14/05, de 23 de Maio (que aprova o Regulamento de Concessão do Direito de Pesca e Licenciamento).
- O Ministro das Pescas é a entidade competente para conceder os direitos de pesca, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 4.º do presente Regulamento.
- Para efeitos do número anterior, nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), a pessoa singular ou colectiva que pretenda ser titular de direitos de pesca continental deve requerer a concessão dos direitos ao Ministério das Pescas ou ao órgão local competente.
- O requerimento previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Requerimento dirigido à autoridade competente;
- b)- Fotocópia do Bilhete de Identidade e documento de identificação da pessoa singular, cooperativa ou associação;
- c)- Certificado de registo de contribuinte, em caso de pesca artesanal para fins comerciais;
- d)- Título de propriedade da embarcação.
Artigo 27.º (Condições Especiais de Concessão dos Direitos de Pesca)
Nos termos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), o Ministério das Pescas deve, no prazo de 15 dias contados da data de recepção do requerimento, solicitar ao Ministério da energia e Águas parecer sobre o pedido formulado pelo interessado.
CAPÍTULO IX REGISTO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA CONTINENTAL E DE DADOS ESTATÍSTICOS, TIPOS DE EMBARCAÇÕES E CERTIFICADO
Artigo 28.º (Procedimentos para Registo)
- Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto n.º 41/05, de 13 de Junho (que aprova o Regulamento Geral de Pesca), e demais legislação aplicável, as embarcações de pesca estão sujeitas a registo no Ministério das Pescas e nas capitanias dos respectivos portos de base.
- Os departamentos provinciais do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura devem, no prazo de 8 (oito) dias após a conclusão do censo, remeter o consolidado dos dados referidos no número anterior à Direcção do Instituto.
- Os dados estatísticos recolhidos a nível nacional são remetidos ao Ministério das Pescas, num período não superior a 8 (oito) dias, após a sua conclusão, se outro prazo não resultar da legislação vigente.
Artigo 29.º (Tipos de Embarcações)
Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do Decreto n.º 41/05, de 3 de Maio (que aprova o Regulamento Geral de Pesca), a pesca continental é praticada pelas tripulações, utilizando:
- a)- Canoas e Chatas tradicionais ou assimiladas, que são utilizadas para se moverem por meio da força euliana com ajuda da vela e dos remos (canoa à vela) ou da força de propulsão de um motor colocado fora de bordo (canoa motorizada);
- b)- Pequenos barcos de até 15 metros de comprimento equipados de um motor fixo, tendo como meio de conservação o gelo colocado num porão isotérmico.
Artigo 30.º (Certificado)
- O declarante ouvido no acto de registo recebe um certificado cujo número deve colocar, de forma legível, na sua embarcação.
- A época e/ou lugar de acesso, o modelo de declaração para o registo, a natureza, a dimensão e a posição do número a colocar na embarcação são fixados por despacho do Ministro das Pescas.
CAPÍTULO X FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL
SECÇÃO I FISCALIZAÇÃO
Artigo 31.º (Organismo Responsável pela Fiscalização)
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 43/05, de 20 de Junho (que aprova o Regulamento de Fiscalização das Pescas), o Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, por intermédio dos respectivos agentes, é o órgão do Ministério das Pescas responsável pela fiscalização das actividades de pesca e pelo controlo do cumprimento das normas do presente regulamento e das demais a este aplicáveis.
Artigo 32.º (Observadores Comunitários)
As acções de fiscalização são apoiadas pelos observadores comunitários, podendo nelas participar os agentes e entidades referidas no artigo 227.º da Lei 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos).
SECÇÃO II RESPONSABILIDADE CIVIL
Artigo 33.º (Infracções)
- Sem prejuízo do disposto nos artigos 231.º a 234.º e 236.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), com as devidas adaptações à pesca continental, constitui infracção de pesca, o incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 43/05, de 20 de Junho (que aprova o Regulamento de Fiscalização das Pescas), o Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura é igualmente responsável pela instrução, quando a ela houver lugar, dos processos instaurados aos autores das infracções administrativas cometidas no exercício de pesca e actividades conexas, descritas na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), e demais legislação aplicável.
Artigo 34.º (Sanções)
O cometimento das infracções aludidas no artigo anterior é punível nos termos da referida Lei e demais normas subsidiárias inerentes à pesca continental.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35.º (Normas Subsidiárias)
Além das sanções previstas na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos), e no presente Regulamento, subsidiariamente são aplicáveis as disposições e demais legislação avulsa em vigor na República de Angola. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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