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Decreto Presidencial n.º 138/13 de 24 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 138/13 de 24 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 183 de 24 de Setembro de 2013 (Pág. 2506)

Assunto

Aprova o Regulamento da Merenda Escolar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Programa de Merenda Escolar é um projecto de âmbito nacional que visa combater o insucesso, aumentar as taxas de retenção, permitindo que as crianças em idade escolar se sintam capazes de cumprir as suas responsabilidades escolares em condições nutricionais adequadas, garantindo-se assim o seu bem-estar, o seu crescimento e desenvolvimento: Havendo a necessidade de se regulamentar o Programa de Merenda Escolar com vista a garantir a sua universalização nas escolas do ensino primário públicas e privadas em regime de comparticipação: Considerando o disposto na alínea e) do artigo 66.º da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, sobre as Bases do Sistema de Educação. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Merenda Escolar, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DA MERENDA ESCOLAR

CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas sobre a preparação, atribuição e fiscalização da merenda escolar e define as responsabilidades dos órgãos do Estado e das Comissões de Pais e Encarregados de Educação, na implementação do Programa de Merenda Escolar, abreviadamente “PME”.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Alimentos construtores», as proteínas que constroem e reparam os tecidos e órgãos e aumentam a resistência do organismo contra as infecções;
  • b)- «Alimentos reguladores», as vitaminas que defendem o organismo de infecções e actuam em vários processos metabólicos do corpo humano, assim como os minerais que regulam as funções das células;
  • c)- «Alimentos energéticos», os hidratos de carbono que fornecem energia para realizar as actividades do dia-a-dia e os lípidos que fornecem energia e servem para transportar algumas vitaminas para o corpo humano;
  • d)- «Merenda escolar», o suplemento alimentar e nutricional distribuído gratuitamente a todos os alunos das escolas do ensino primário públicas e privadas em regime de comparticipação, durante as actividades curriculares e extra-curriculares;
  • e)- «Cantinas escolares», as dependências dentro do estabelecimento de ensino destinadas à prestação de alimentação aos alunos;
  • f)- «Refeitórios escolares», os espaços destinados à confecção e atribuição da alimentação de acordo às necessidades alimentares de toda a comunidade que a ele tem acesso;
  • g)- «Cozinhas comunitárias», as infra-estruturas modestas instaladas nas comunidades rurais geridas por um comité de professores, pais e encarregados de educação.

Artigo 3.º (Âmbito)

  1. O Programa de Merenda Escolar é de âmbito nacional e dele beneficiam os alunos matriculados em escolas do ensino primário públicas e privadas em regime de comparticipação.
  2. A merenda escolar não se aplica aos estudantes do Subsistema de Educação de Adultos.

Artigo 4.º (Objectivo do Programa)

O Programa de Merenda Escolar tem os seguintes objectivos:

  • a)- Estimular a capacidade de apreensão de conhecimentos das crianças;
  • b)- Favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as potencialidades das crianças;
  • c)- Prevenir situações de insucesso e de abandono escolar;
  • d)- Suplementar as necessidades nutricionais dos alunos;
  • e)- Contribuir para a formação de hábitos alimentares saudáveis;
  • f)- Promover a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO II MERENDA

Artigo 5.º (Princípios de Atribuição da Merenda)

A merenda escolar deve ser atribuída tendo em consideração os seguintes princípios:

  • a)- Igualdade;
  • b)- Respeito pelas diferenças biológicas das crianças;
  • c)- Respeito pela idade do aluno;
  • d)- Atenção especial aos alunos que necessitam de alimentação;
  • e)- Tratamento preferencial aos alimentos produzidos localmente.

Artigo 6.º (Produção e Tipificação da Merenda)

  1. A merenda escolar a atribuir pode ser de dois tipos, a saber:
    • a)- Um lanche constituído por ração seca;
    • b)- Uma refeição húmida, que deve ser entendida como uma refeição líquida ou semi-líquida, confeccionadas em cantinas escolares ou em cozinhas comunitárias.
  2. A merenda escolar deve incluir, preferencialmente, alimentos produzidos nas localidades onde a merenda é atribuída, nomeadamente, milho, Gingumba, mandioca, bombo, inhame, banana, pão, xicuanga, abacate e outros frutos locais, devendo cumprir com as normas de suplementação e nutrição alimentar.
  3. A refeição húmida deve incluir os nutrientes dos três grupos alimentares, designadamente os alimentos construtores, reguladores e energéticos.
  4. A merenda escolar também pode ser fornecida por fábricas regionais a serem instaladas para o efeito.

Artigo 7.º (Componentes da Merenda Escolar)

  1. Sempre que possível, as componentes do Programa da Merenda Escolar devem ser orientadas por pessoal da saúde capacitado na área de nutrição, tendo em especial atenção os hábitos alimentares de cada localidade, a sua vocação agrícola e as necessidades nutricionais das crianças.
  2. Na elaboração das componentes da merenda escolar deve-se ter em conta o seguinte:
    • a)- O fornecimento de 1/3 das calorias necessárias diariamente, isto é 700 Kcal/dia, conforme recomendado pela Organização Mundial da Saúde;
    • b)- O fornecimento de carbohidratos, proteínas, gorduras e micro-nutrientes (minerais e vitaminas);
    • c)- As regras de boa higiene alimentar devem ser rigorosamente observadas ao longo de toda a cadeia de distribuição alimentar, de modo a garantir a oferta de refeição segura;
  • d)- Tratando-se de refeição húmida, devem redobrar os cuidados de higiene alimentar.

Artigo 8.º (Periodicidade)

  1. Os alunos beneficiários usufruem da merenda escolar diariamente e de forma gratuita.
  2. A merenda escolar é fornecida diariamente durante o intervalo maior de cada período lectivo e depois das actividades extra-curriculares.
  3. A execução do Programa de Merenda Escolar decorre ao longo do ano lectivo, sendo suspenso durante as pausas pedagógicas e as férias.
  4. A merenda escolar pode ser distribuída mais do que uma vez.

Artigo 9.º (Cantinas, Refeitórios e Cozinhas Comunitárias)

  1. A merenda escolar é distribuída nas cantinas das escolas de ensino primário públicas e privadas em regime de comparticipação.
  2. Dependendo das condições dos estabelecimentos de ensino e das necessidades nutricionais dos alunos, as Administrações Municipais podem criar refeitórios e cozinhas comunitárias para a distribuição da merenda aos alunos.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Artigo 10.º (Departamento Ministerial da Educação)

Ao Departamento Ministerial da Educação compete:

  • a)- Elaborar as políticas, estratégias e regulamentos para a implementação do Programa da Merenda Escolar;
  • b)- Propor medidas de melhoria do Programa da Merenda Escolar.

Artigo 11.º (Departamento Ministerial da Saúde)

Ao Departamento Ministerial da Saúde compete:

  • a)- Definir os valores nutricionais e a qualidade dos alimentos a inserir na merenda escolar, respeitando as idades dos alunos visados;
  • b)- Fiscalizar as cantinas e refeitórios escolares, as cozinhas comunitárias, bem como os locais de armazenagem e de conservação, as condições de higiene e práticas de preparação de alimentos seguros.

Artigo 12.º (Departamento Ministerial do Comércio)

Ao Departamento Ministerial do Comércio compete, através do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), fiscalizar as cantinas, fábricas e refeitórios escolares.

Artigo 13.º (Departamento Ministerial da Agricultura)

Ao Departamento Ministerial da Agricultura compete:

  • a)- Identificar as zonas de insegurança alimentar e em conjunto com o Programa Municipal Integrado do Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza (PMIDRCP) controlar a distribuição, bem como a qualidade dos alimentos desde a sua produção à entrega para a preparação;
  • b)- Fomentar a produção agrícola familiar virada para a merenda escolar.

Artigo 14.º (Comissão Nacional de Luta Contra a Pobreza)

  1. À Comissão Nacional de Luta Contra a Pobreza, como órgão interministerial, compete:
    • a)- A nível Central:
    • i) Elaborar as orientações metodológicas sobre a execução do Programa de Merenda Escolar;
    • ii) Determinar as componentes da merenda escolar em parceria com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores do Comércio, Educação, Saúde e da Agricultura;
    • iii) Realizar a monitorização, a supervisão, bem como criar mecanismos de avaliação do impacto da distribuição da merenda;
    • iv) Organizar e promover a criação de Cooperativas de Merendeiras.
    • b)- A nível dos Órgãos Descentralizados:
    • i) Acompanhar a execução do Programa e propor medidas correctivas, adaptar os objectivos e estratégias pré-definidas e efectuar a avaliação periódica do impacto;
  • ii) Propor o ajustamento do orçamento, de acordo com as necessidades de cada município.

Artigo 15.º (Governos Provinciais)

  1. Os Governos Provinciais devem reunir, trimestralmente, com os Directores Provinciais da Educação, do Comércio, da Saúde e da Agricultura, para aprovação dos planos de acompanhamento de execução do Programa e aprovar os relatórios.
  2. Compete aos Governadores Provinciais proceder à homologação dos contratos que se inscrevem no âmbito da implementação do Programa da Merenda Escolar.

Artigo 16.º (Administrações Municipais)

  1. Às Administrações Municipais compete o seguinte:
    • a)- Remeter à Unidade Técnica Provincial da Luta contra a Pobreza relatórios mensais sobre a execução do Programa da Merenda Escolar, contendo:
    • i) Números de escolas e de alunos beneficiários;
    • ii) Tipo de merenda distribuída;
    • iii) Constrangimentos registados na execução do Programa;
  • iv) Outros dados que lhes sejam solicitados para a avaliação do grau de execução do Programa.
    • b)- Dirigir, orientar e controlar a implementação do Programa de Merenda Escolar em colaboração com as Repartições Municipais da Educação, nas respectivas circunscrições territoriais;
    • c)- Decidir em conjunto com as Repartições Municipais da Educação sobre os fornecedores para o Programa de Merenda Escolar;
    • d)- Proceder, em conjunto com as Repartições Municipais da Educação, ao levantamento do número de crianças matriculadas beneficiárias da merenda escolar;
    • e)- Orçamentar o Programa e velar pela aplicação dos recursos financeiros destinados à sua execução;
    • f)- Elaborar os relatórios mensais e anuais sobre o grau de execução do Programa, propondo as medidas adequadas à correcção de irregularidades e de melhoria do Programa.
  1. Na execução do Programa de Merenda Escolar, as Administrações Municipais devem promover acções que contribuam para a aceitação e maximização dos produtos locais e a respectiva industrialização, sempre que daí não resulte a redução dos valores nutricionais dos alimentos.

Artigo 17.º (Comissão de Pais e Encarregados de Educação)

À Comissão de Pais e Encarregados de Educação compete:

  • a)- Acompanhar a distribuição da merenda escolar, de acordo com o kit pré-estabelecido;
  • b)- Propor medidas de melhoria nos kits de merenda escolar;
  • c)- Apoiar a organização das cozinhas comunitárias.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Financiamento e Utilização dos Recursos)

  1. O Programa de Merenda Escolar é financiado:
    • a)- Pelo Executivo, através do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Por parceiros nacionais e internacionais.
  2. Podem ser estabelecidas parcerias públicas ou privadas para a implementação do Programa de Merenda Escolar.
  3. Os recursos destinados ao Programa de Merenda Escolar devem ser utilizados exclusivamente na sua implementação, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
  4. O custo da merenda escolar deve obedecer aos pressupostos estabelecidos pela Comissão Nacional de Preços e Concorrência.

Artigo 19.º (Fiscalização)

Os Governos Provinciais, através das respectivas Direcções Provinciais de Educação, em colaboração com as Direcções Provinciais de Saúde, do Comércio e da Agricultura, devem fazer uma avaliação periódica das cantinas, refeitórios, cozinhas comunitárias e dos armazéns de acondicionamento dos alimentos de modo a:

  • a)- Assegurar os cuidados necessários em matéria de higiene do local e dos produtos;
  • b)- Garantir a validade e a boa conservação dos produtos;
  • c)- Garantir que a merenda escolar seja distribuída em boas condições. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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