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Decreto Presidencial n.º 135/13 de 16 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 135/13 de 16 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 178 de 16 de Setembro de 2013 (Pág. 2458)

Assunto

Define as condições para o acompanhamento da Reforma Tributária em curso por parte do Titular do Departamento Ministerial responsável pela política financeira do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 155/10, de 28 de Julho, foi criado o Projecto Executivo para a Reforma Tributária como uma unidade orgânica responsável pela efectiva condução executiva do processo de Reforma Tributária, a curto e a médio prazos, de acordo com as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março: Tendo em conta que no âmbito da Reforma Tributária em curso, constitui prioridade a criação gradual de mecanismos institucionais para a coordenação entre a Direcção Nacional de Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas e o PERT, com vista à gestão comum de certas áreas transversais para proporcionar condições como objectivo de a sua integração progressiva, até à criação de uma única entidade responsável pela Administração Tributária: Havendo necessidade de se definir mecanismos que permitam o acompanhamento da Reforma Tributária em curso, a nível intermédio, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela política financeira do Estado, de forma a garantir a possibilidade de criação de organismos transitórios de concertação estratégica entre os órgãos da Administração Tributária e o Projecto Executivo para a Reforma Tributária, assim como de outras iniciativas conjunturais, por via da delegação de poderes, tendentes à fácil efectivação da Reforma Tributária:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e k) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as condições para o acompanhamento da Reforma Tributária em curso por parte do Titular do Departamento Ministerial responsável pela política financeira do Estado.

Artigo 2.º (Delegação de Poderes)

O presente Diploma delega poderes ao Ministro das Finanças, sem prejuízo das competências indelegáveis por determinação da lei, para a aprovação de diplomas respeitantes à criação de órgãos transitórios de concertação estratégica entre a Administração Tributária e o Projecto Executivo para a Reforma Tributária, bem como a aprovação de outras iniciativas relevantes para efectuar a Reforma Tributária, nos termos das Linhas Gerais traçadas pelo Executivo nesse âmbito.

Artigo 3.º (Procedimento do Acompanhamento da Reforma Tributária)

  1. O Ministro das Finanças deve acompanhar o desenvolvimento das actividades relativas à Reforma Tributária e promover, no quadro das prioridades do sector, as necessárias condições para a sua materialização.
  2. Ao Secretário de Estado das Finanças, na qualidade de Coordenador do PERT, compete propor para aprovação do Ministro das Finanças os projectos de reestruturação orgânica dos órgãos da Administração Tributária e do Programa de Reforma Tributária.
  3. O Coordenador do referido programa deve apresentar mensalmente relatórios executivos sobre as acções desenvolvidas, os resultados esperados e os resultados obtidos no âmbito da Reforma Tributária.
  4. Sem prejuízo de outra determinação por parte do Titular do Poder Executivo, os diplomas legais concebidos no âmbito da Reforma Tributária em curso são submetidos à apreciação ou conhecimento do Conselho de Ministros e da respectiva Comissão Económica pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Interpretação)

O presente Diploma interpreta-se de modo harmónico com a legislação em vigor no âmbito da Reforma Tributária, designadamente com os Decretos Presidenciais n.º 155/10, de 28 de Julho, e n.º 50/11, de 15 de Março.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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