Decreto Presidencial n.º 135/13 de 16 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 135/13 de 16 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 178 de 16 de Setembro de 2013 (Pág. 2458)
Assunto
Define as condições para o acompanhamento da Reforma Tributária em curso por parte do Titular do Departamento Ministerial responsável pela política financeira do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 155/10, de 28 de Julho, foi criado o Projecto Executivo para a Reforma Tributária como uma unidade orgânica responsável pela efectiva condução executiva do processo de Reforma Tributária, a curto e a médio prazos, de acordo com as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março: Tendo em conta que no âmbito da Reforma Tributária em curso, constitui prioridade a criação gradual de mecanismos institucionais para a coordenação entre a Direcção Nacional de Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas e o PERT, com vista à gestão comum de certas áreas transversais para proporcionar condições como objectivo de a sua integração progressiva, até à criação de uma única entidade responsável pela Administração Tributária: Havendo necessidade de se definir mecanismos que permitam o acompanhamento da Reforma Tributária em curso, a nível intermédio, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela política financeira do Estado, de forma a garantir a possibilidade de criação de organismos transitórios de concertação estratégica entre os órgãos da Administração Tributária e o Projecto Executivo para a Reforma Tributária, assim como de outras iniciativas conjunturais, por via da delegação de poderes, tendentes à fácil efectivação da Reforma Tributária:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e k) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as condições para o acompanhamento da Reforma Tributária em curso por parte do Titular do Departamento Ministerial responsável pela política financeira do Estado.
Artigo 2.º (Delegação de Poderes)
O presente Diploma delega poderes ao Ministro das Finanças, sem prejuízo das competências indelegáveis por determinação da lei, para a aprovação de diplomas respeitantes à criação de órgãos transitórios de concertação estratégica entre a Administração Tributária e o Projecto Executivo para a Reforma Tributária, bem como a aprovação de outras iniciativas relevantes para efectuar a Reforma Tributária, nos termos das Linhas Gerais traçadas pelo Executivo nesse âmbito.
Artigo 3.º (Procedimento do Acompanhamento da Reforma Tributária)
- O Ministro das Finanças deve acompanhar o desenvolvimento das actividades relativas à Reforma Tributária e promover, no quadro das prioridades do sector, as necessárias condições para a sua materialização.
- Ao Secretário de Estado das Finanças, na qualidade de Coordenador do PERT, compete propor para aprovação do Ministro das Finanças os projectos de reestruturação orgânica dos órgãos da Administração Tributária e do Programa de Reforma Tributária.
- O Coordenador do referido programa deve apresentar mensalmente relatórios executivos sobre as acções desenvolvidas, os resultados esperados e os resultados obtidos no âmbito da Reforma Tributária.
- Sem prejuízo de outra determinação por parte do Titular do Poder Executivo, os diplomas legais concebidos no âmbito da Reforma Tributária em curso são submetidos à apreciação ou conhecimento do Conselho de Ministros e da respectiva Comissão Económica pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Interpretação)
O presente Diploma interpreta-se de modo harmónico com a legislação em vigor no âmbito da Reforma Tributária, designadamente com os Decretos Presidenciais n.º 155/10, de 28 de Julho, e n.º 50/11, de 15 de Março.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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