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Decreto Presidencial n.º 133/13 de 05 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 133/13 de 05 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 5 de Setembro de 2013 (Pág. 2391)

Assunto

Cria o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, da República de Angola, abreviadamente IRDP, e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Considerando que de acordo com os artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, que estabelece as Bases Gerais da Organização e do Funcionamento do Sector dos Derivados de Petróleo, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de refinação de petróleo bruto e de armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, as matérias sujeitas a regulação dentre as quais o acesso de terceiros as instalações previstas na referida Lei, as condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes, as condições de qualidade e serviço, bem como as condições e tarifas de acesso que devem ser exercidas por uma entidade a definir por Decreto Presidencial: Havendo necessidade de se instituir a citada entidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, da República de Angola, abreviadamente IRDP.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2012.

  • Publique-se. Luanda aos 2 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO REGULADOR DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza e Finalidade)

  1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) é uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia, técnica, administrativa e financeira e de património próprio.
  2. O IRDP tem por finalidade a regulação do sector dos produtos petrolíferos, nos termos do presente Estatuto e no quadro da lei.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

  1. O IRDP tem a sua sede em Luanda, capital da República de Angola e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
  2. Por deliberação do Conselho de Administração pode o IRDP estabelecer e encerrar, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País, bem como descentralizar os seus serviços técnicos ou administrativos de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 3.º (Regime)

O IRDP rege-se pelo presente estatuto orgânico, pelo Diploma que regula a organização e funcionamento dos institutos públicos e pela legislação aplicável.

Artigo 4.º (Tutela)

  1. Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, o IRDP está sujeito, nos termos do presente estatuto, à tutela do Departamento Ministerial que tenha sob o sector dos Petróleos.
  2. Carecem de aprovação do Departamento Ministerial de tutela, nomeadamente:
    • a)- O relatório de actividades e as contas;
  • b)- Os regulamentos internos do IRDP.

Artigo 5.º (Atribuições)

São atribuições gerais do IRDP as seguintes:

  • a)- Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade de serviço;
  • b)- Promover e fomentar a concorrência de modo a melhorar a eficiência das actividades sujeitas à sua regulação;
  • c)- Assegurar a objectividade das regras de regulação e a transparência das relações comerciais entre os diversos agentes intervenientes no sector;
  • d)- Velar pelo cumprimento das obrigações do serviço público que incumbe sobre os agentes que intervêm no sector dos derivados de Petróleo, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente ao Ministério dos Petróleos;
  • e)- Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais no sector petrolífero, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a utilização eficiente dos produtos petrolíferos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente;
  • f)- Promover a informação e o esclarecimento dos consumidores de produtos petrolíferos, em coordenação com as entidades competentes;
  • g)- Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito do sector dos derivados do Petróleo, nos termos da legislação em vigor;
  • h)- Acompanhar as boas práticas internacionais de regulação do sector dos derivados do Petróleo, e estabelecer relações com entidades reguladoras congéneres e com os organismos internacionais relevantes;
  • i)- Contribuir para a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente a procura de produtos petrolíferos;
  • j)- Garantir às entidades concessionárias e licenciadas a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio económico- financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas nos contratos de concessão e nas respectivas licenças;
  • k)- Propor ao Executivo políticas respeitantes ao sector dos produtos petrolíferos e respectiva implementação;
  • l)- Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos diversos agentes intervenientes no sector dos produtos petrolíferos.

Artigo 6.º (Competências)

Compete ao IRDP o seguinte:

  1. No que respeita às importações de produtos petrolíferos pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo:
    • a)- Acompanhar todas as etapas dos processos de importação desencadeados pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo;
    • b)- Avaliar as propostas compiladas pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo e preparar o relatório para homologação dos contratos pelo Ministério dos Petróleos.
  2. No que respeita às concessões, emitir parecer sobre:
    • a)- A atribuição da concessão da entidade responsável pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo e respectivo contrato de concessão;
    • b)- A atribuição de novas concessões de armazenamento de produtos petrolíferos, terminais de recepção de produtos petrolíferos e oleodutos de transporte, bem como as minutas dos cadernos de encargos e dos respectivos contratos de concessão;
    • c)- A autorização de cessão, alienação ou oneração das concessões;
    • d)- A rescisão dos contratos de concessão, bem como o eventual sequestro ou resgate da concessão;
    • e)- Os planos de investimento das entidades concessionárias, especialmente do ponto de vista do cumprimento do contrato de concessão e da ampliação das prestações do serviço público.
  3. Em matéria de tarifas e preços:
    • a)- Emitir parecer, nos termos estabelecidos na regulamentação da sua competência, sobre as tarifas e preços, propostos pela entidade concessionária pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, aplicáveis ao exercício das actividades reguladas do sector;
    • b)- Aprovar e autorizar a revisão dos contratos entre a concessionária para a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo e as suas contrapartes, no âmbito do exercício das actividades reguladas;
    • c)- Definir as regras de contabilidade analítica adequadas à separação contabilística de actividades das concessionárias.
  4. Regular o relacionamento comercial entre a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, os operadores, os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho e entre estes e os consumidores.
  5. Relativamente à qualidade de Serviço, propor às entidades competentes para aprovação:
    • a)- Características técnicas dos produtos petrolíferos a fornecer aos consumidores;
    • b)- Condições adequadas a uma exploração eficiente e qualificada das instalações do Sistema de Derivados do Petróleo;
    • c)- As condições de atendimento dos clientes;
    • e)- Padrões mínimos de qualidade;
    • f)- Informações a prestar aos clientes;
    • g)- Auditorias e relatórios de qualidade;
    • h)- Os modelos de facturas a fornecer aos clientes finais.
  6. Por forma a avaliar continuadamente a adequação dos padrões de segurança e qualidade em vigor, o IRDP pode solicitar das entidades reguladas relatórios sobre a exploração das suas instalações.
  7. Estabelecer as condições do acesso às instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, bem como proceder à sua revisão.
  8. Acompanhar permanentemente o funcionamento do mercado, constituído por:
    • a)- Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo;
    • b)- Operadores de armazenamento de produtos petrolíferos, com ou sem operação de terminais de recepção de produtos petrolíferos;
    • c)- Operadores de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto;
    • d)- Comercializadores de produtos petrolíferos a retalho;
    • e)- Refinador em regime especial.
  9. Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam submetidos pelo Executivo e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
  10. O IRDP pode incorporar no seu âmbito o sector de distribuição e comercialização do gás natural, caso o desenvolvimento do mercado interno deste produto o justificar.

Artigo 7.º (Queixas dos Consumidores)

O IRDP deve regularmente inspeccionar os registos das reclamações dos consumidores apresentadas às entidades reguladas, as quais devem preservar adequados registos das mesmas.

Artigo 8.º (Cumprimento das Obrigações Legais ou Contratuais)

  1. Nos casos em que considere haver incumprimento das obrigações do serviço público, das obrigações legais e contratuais em geral ou dos padrões de segurança e qualidade regulamentarmente definidos, o IRDP pode recomendar às entidades reguladas a adopção das competentes medidas correctivas.
  2. Se as acções definidas não forem executadas ou não houver cumprimento do calendário estabelecido para a sua execução, o IRDP pode, conforme os casos, accionar ou propor ao Executivo o accionamento das medidas sancionatórias previstas para a violação da lei ou o incumprimento do contrato de concessão ou das condições da licença.

Artigo 9.º (Inquéritos)

O IRDP pode determinar, por sua iniciativa ou mediante solicitação do Ministro dos Petróleos, a realização de inquéritos ou auditorias às entidades reguladas.

Artigo 10.º (Consulta ao Ministério dos Petróleos e ao Conselho Consultivo)

  1. Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência e sem prejuízo da consulta ao seu Conselho Consultivo, o IRDP deve comunicar esse processo ao Ministério dos Petróleos, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos.
  2. Para os efeitos do número anterior, é fixado um prazo máximo de 30 dias para a apresentação de comentários e sugestões.

Artigo 11.º (Consulta Pública)

  1. Uma vez findos os prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, o IRDP deve promover uma consulta pública prévia a aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência.
  2. Para os efeitos do número anterior, é fixado um prazo máximo de 30 dias para a apresentação de comentários e sugestões.
  3. O IRDP deve apresentar um relatório fundamentando sobre as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas durante o processo de consulta.

Artigo 12.º (Arbitragem)

  1. O IRDP deve fomentar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial ou contratual entre as entidades reguladas e entre elas e os consumidores.
  2. As decisões da arbitragem referida no número anterior tem carácter vinculativo, salvo disposição expressa em contrário do veredicto arbitral.

Artigo 13.º (Parcerias Institucionais)

O IRDP pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras ou potencial limitação à sua independência e imparcialidade.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO DO IRDP

Artigo 14.º (Órgãos e Serviços do IRDP)

  1. São órgãos do IRDP os seguintes:
    • a)- O Conselho de Administração;
    • b)- O Conselho Fiscal;
    • c)- O Conselho Consultivo.
  2. São serviços do IRDP os seguintes:
    • a)- O Departamento Jurídico;
    • b)- O Departamento de Mercados e Consumidores;
    • c)- O Departamento de Tarifas e Preços;
  • d)- O Departamento Administrativo e Financeiro.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 15.º (Composição e Designação)

  1. O Conselho de Administração é composto por três administradores sendo um deles o presidente, cuja designação consta do acto de nomeação.
  2. O Presidente e os vogais são nomeados pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Ministro dos Petróleos.
  3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por um período de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
  4. No exercício do seu mandato os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e a gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do instituto.

Artigo 16.º (Impedimentos e Incompatibilidades)

  1. Não pode ser nomeado para o Conselho de Administração do IRDP quem seja ou tenha sido membro das empresas do sector petrolífero nos últimos dois anos, ou tenha sido consultor ou colaborador permanente das mesmas com funções de direcção ou chefia no mesmo período de tempo.
  2. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de cargos públicos, nos termos da legislação em vigor.
  3. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes.
  4. Após o termo das suas funções, os membros do Conselho de Administração ficam impedidos, pelo período de um ano, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas do sector dos derivados do Petróleo.
  5. Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, o IRDP continua a abonar aos ex-membros do Conselho de Administração em dois terços da renumeração correspondente ao cargo, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho remunerado de qualquer função ou serviço público ou privado.

Artigo 17.º (Independência dos Membros)

  1. Os membros do Conselho de Administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo nos seguintes casos:
    • a)- Incapacidade permanente ou incompatibilidade do titular;
    • b)- Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo.
  2. No caso de cessação do mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se no exercício das suas funções até a sua efectiva substituição.

Artigo 18.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Definir a orientação geral do IRDP e acompanhar a sua execução;
    • b)- Aprovar os regulamentos da sua competência.
  2. Ao Conselho de Administração no que respeita ao funcionamento do IRDP compete:
    • a)- Aprovar os regulamentos internos da organização;
    • b)- Elaborar os planos de actividade e os orçamentos, bem como os relatórios de actividade e contas;
    • c)- Definir a organização dos serviços e os quadros do respectivo pessoal e proceder ao seu recrutamento;
    • d)- Administrar o património do IRDP;
  • e)- Exercer outras competências determinadas pela lei, regulamento ou que resultem de orientações do departamento ministerial responsável pelo sector dos Petróleos.

Artigo 19.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos vogais.
  2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiverem presentes na reunião e as respectivas deliberações forem votadas.
  3. As actas são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 20.º (Competências do Presidente)

  1. O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração e as relações deste com os restantes órgãos e serviços do IRDP;
    • b)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
    • c)- Representar o IRDP nas relações com o Executivo e demais autoridades;
    • d)- Garantir a gestão corrente do IRDP.
  2. O presidente pode delegar o exercício de parte das suas competências em qualquer dos restantes membros do Conselho de Administração.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é legalmente substituído por um dos dois administradores.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 21.º (Composição e Mandato)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Petróleos e das Finanças.
  2. O mandato do Conselho Fiscal tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período.
  3. No caso de cessação do mandato, o Conselho Fiscal mantém-se no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição.

Artigo 22.º (Competências)

Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:

  • a)- Acompanhar e controlar a gestão financeira do IRDP;
  • b)- Examinar periodicamente as contas do IRDP e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
  • c)- Dar parecer sobre o orçamento e sobre as contas anuais do IRDP;
  • d)- Pronunciar-se sobre a aquisição, a oneração e a alienação ou o arrendamento de bens imóveis;
  • e)- Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo Conselho de Administração.

Artigo 23.º (Cooperação dos Órgãos e Serviços do IRDP)

O Conselho Fiscal pode obter dos demais órgãos e serviços do IRDP todos os documentos e informações que considere necessários para o exercício da sua competência.

SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 24.º (Composição e Nomeação)

  1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    • a)- Um representante do Ministério dos Petróleos, que preside;
    • b)- Um representante do Ministério das Finanças;
    • c)- Um representante do Ministério do Ambiente;
    • d)- Um representante do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
    • e)- Um representante de um Órgão do Executivo que tutela a defesa dos consumidores;
    • f)- Um representante das entidades que exercem a actividade de comercialização de produtos petrolíferos a retalho;
    • g)- Um representante da entidade concessionária pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo;
    • h)- Um representante dos operadores de armazenamento de produtos petrolíferos;
    • i)- Um representante das entidades que exercem a actividade de refinação;
    • j)- Um representante da Concessionária Nacional (Sonangol - E.P.) relacionado com a actividade de produção petrolífera;
    • k)- Um representante de cada Governo Provincial.
  2. A nomeação dos membros do Conselho Consultivo é da competência das entidades representadas, e no caso dos representantes mencionados nas alíneas h) e i) do número anterior, as nomeações são feitas em reunião convocada pelo Presidente do Conselho de Administração.
  3. A nomeação dos membros do Conselho Consultivo é feita por um período de três anos renováveis.

Artigo 25.º (Competências)

  1. Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre o seguinte:
    • a)- O plano de actividades e o orçamento do IRDP;
    • b)- O relatório de actividades e as contas do IRDP;
    • c)- Propostas dos pareceres do IRDP relativos a fixação dos quantitativos das reservas de segurança e reservas estratégicas estabelecidos na lei;
    • d)- Propostas dos pareceres do IRDP relativos ao Planeamento das infra-estruturas do Sistema de Derivados de Petróleo da República de Angola;
    • e)- Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência do

IRDP;

  • f)- Propostas relativas aos padrões de segurança e qualidade de serviço do Sistema dos Derivados do Petróleo da República de Angola;
  • g)- Propostas sobre a emissão de pareceres cuja competência seja do IRDP e que o Conselho de Administração entenda submeter-lhe;
  • h)- Propostas referentes ao estabelecimento de tarifas e preços cuja competência seja do IRDP;
  • i)- Propostas dos pareceres referentes a preços estabelecidos pelo Executivo que, nos termos da lei, careçam de consulta ao IRDP.
  1. Os pareceres do Conselho Consultivo não são vinculativos.

Artigo 26.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
  2. Extraordinariamente, o Conselho reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou pelo menos, de um terço dos seus membros.
  3. Os membros do Conselho de Administração podem participar sem voto nas reuniões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo aprova o seu regulamento interno.
  5. As funções do Conselho Consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.

SECÇÃO V REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS

Artigo 27.º (Estatuto Remuneratório)

O estatuto remuneratório dos membros dos Órgãos do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) é definido por decreto executivo conjunto do Ministro dos Petróleos, Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 28.º (Atribuições dos Serviços)

São atribuições dos serviços as seguintes:

  1. Ao Departamento Jurídico, na qualidade de órgão que assegura a assessoria jurídica das actividades do IRDP, compete o seguinte:
    • a)- Coordenar em termos jurídicos as actividades do IRDP;
    • b)- Emitir pareceres pelo IRDP;
    • c)- Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito do sector dos derivados do Petróleo, nos termos definidos na lei, em colaboração com outros serviços especializados do IRDP;
    • d)- Propor os regulamentos internos e organizacionais do IRDP;
    • e)- Cooperar e apoiar tecnicamente os outros departamentos do IRDP.
  2. Ao Departamento de Tarifas e Preços, sendo o Órgão que propõe e controla as tarifas e preços compete o seguinte:
    • a)- Propor a metodologia para a determinação das remunerações, das tarifas e dos preços dos operadores das infra-estruturas do Sector dos Derivados do Petróleo.
    • b)- Propor o regime geral de preços do Sector dos Derivados do Petróleo;
  3. Ao Departamento Administrativo e Financeiro, na qualidade de órgão que coordena e executa as actividades financeiras e técnico-administrativas do IRDP, compete o seguinte:
    • a)- Propor os planos de actividade e os orçamentos, bem como os relatórios de actividade e contas;
    • b)- Propor a organização dos serviços e o quadro do pessoal;
    • c)- Proceder ao recrutamento e elaborar os planos de carreiras do pessoal.
  4. Ao Departamento de Mercados e Consumidores, sendo o órgão que procede ao estudo do mercado e relacionamento entre os vários operadores, compete o seguinte:
    • a)- Propor o estabelecimento da organização e o funcionamento do regime do acesso regulado a terceiros às infra-estruturas do Sector dos Derivados do Petróleo, nomeadamente, infra-estruturas de armazenamento, de recepção e de transporte;
    • b)- Propor o Regulamento de Exploração e Fornecimento, analisar e verificar a sua implementação;
    • c)- Analisar e verificar a implementação do Plano de Investimentos do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola e os Planos de Contingência para mobilização das reservas de segurança e verificar a sua implementação;
    • d)- Supervisionar o mercado retalhista no que diz respeito a qualidade de serviço, volumes de vendas e preços praticados;
    • e)- Supervisionar a actividade da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, designadamente a coordenação da contratação dos serviços de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial, bem como os serviços auxiliares necessários à sua actividade;
    • f)- Fixar regras sobre o relacionamento comercial, nomeadamente as relações comerciais, entre os vários operadores e entre estes e os comercializadores;
    • g)- Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços e a qualidade dos serviços e promover a informação e o esclarecimento dos consumidores nesse âmbito;
    • h)- Arbitrar e resolver os litígios que surjam entre os consumidores e as entidades com quem estes se relacionem;
  • i)- Inspeccionar os registos das reclamações dos consumidores apresentadas às entidades reguladas, devendo as mesmas entidades preservar os adequados registos.

CAPÍTULO III RECEITAS, ORÇAMENTO E CONTAS

Artigo 29.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do IRDP as seguintes:
    • a)- Contribuições da entidade concessionária pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo e das entidades titulares de licença de venda de produtos petrolíferos a retalho, que sejam necessárias para o financiamento do orçamento do IRDP, na proporção que anualmente vier a ser fixada por despacho do Ministro dos Petróleos e Finanças;
    • b)- 40% do produto das multas, cuja aplicação seja da sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes 60% a favor do Estado;
    • c)- Importâncias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pelo IRDP, bem como pela venda de estudos ou outras publicações;
    • d)- Rendimentos da alienação, oneração ou aplicação financeira de bens próprios;
    • e)- Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.
  2. As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo transferem para o IRDP, no início de cada trimestre, um quarto do respectivo montante anual previsto na alínea a) do número anterior.
  3. As contribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são incluídas nas tarifas a praticar pelas referidas entidades.

Artigo 30.º (Orçamento)

  1. O Conselho de Administração elabora anualmente o projecto de orçamento do IRDP.
  2. O projecto de orçamento do IRDP é submetido a apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo e a aprovação posterior do Ministro dos Petróleos.
  3. O orçamento é publicado e disponibilizado no website do IRDP.

Artigo 31.º (Relatório e Contas)

  1. O Conselho de Administração elabora um relatório e as contas no final de cada ano, que submete a parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo.
  2. No caso de as despesas terem excedido o montante previsto no orçamento, o Conselho de Administração deve justificar as despesas excessivas ocorridas.
  3. O relatório e as contas, com os pareceres referidos no n.º 1, são submetidos a aprovação do Ministro dos Petróleos, até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
  4. O relatório e as contas são publicados e disponibilizados para consulta no website do IRDP.

CAPÍTULO IV SERVIÇOS E PESSOAL

Artigo 32.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O Instituto Regulador dos Derivados de Petróleo (IRDP) para a realização das suas atribuições conta com o quadro de pessoal e o organigrama anexos ao presente Estatuto e que dele são parte integrante.
  2. O pessoal do IRDP está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
  3. As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em Regulamento próprio do IRDP.
  4. O Regulamento de carreiras do pessoal do IRDP carece de homologação do Ministro dos Petróleos e do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, sob proposta do Conselho de Administração.
  5. O pessoal do IRDP está abrangido pelas incompatibilidades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer caso exercer funções nas empresas do sector dos Petróleos.

Artigo 33.º (Pessoal Fora do Quadro)

O IRDP pode solicitar, nos termos da lei, a colaboração de pessoal pertencente aos quadros das empresas do sector dos Petróleos, de empresas públicas, bem como de pessoal vinculado a Administração Pública.

Artigo 34.º (Actividade de Fiscalização)

Os trabalhadores do IRDP têm acesso às instalações petrolíferas, assim como aos documentos e livros das entidades concessionárias, operadores de armazenamento e das entidades que exercem a actividade de comercialização de produtos petrolíferos a retalho.

Artigo 35.º (Contratação de Serviços Externos e Protocolos de Cooperação)

  1. O IRDP pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, auditorias ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.
  2. De igual modo o IRDP pode estabelecer protocolos de cooperação com centros de investigação públicos ou privados na área da regulação em geral ou entidades e empresas do sector petrolífero em particular.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º (Responsabilidade do IRDP)

O IRDP responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários nos termos da lei.

ANEXO I

Organigrama a que se refere o artigo 32.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 32.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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