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Decreto Presidencial n.º 132/13 de 05 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 132/13 de 05 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 5 de Setembro de 2013 (Pág. 2374)

Assunto

Estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às actividades de refinação de petróleo bruto, o armazenamento, o transporte de produtos petrolíferos por oleoduto, a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo e ao funcionamento dos mercados grossista e retalhista, assim como os procedimentos e regras aplicáveis as obrigações de serviço público, planeamento e licenciamento das instalações do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, veio estabelecer as bases gerais de organização e funcionamento do Sector dos Derivados de Petróleo, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de refinação de petróleo bruto e de armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos aplicáveis à República de Angola; Considerando que nos termos da citada lei, compete ao Executivo promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pela referida lei, nomeadamente os regimes jurídicos das actividades nelas previstas, bem como os princípios e regras fundamentais para o funcionamento do mercado interno de produtos petrolíferos; Convindo fixar os regimes jurídicos das actividades acima mencionadas, bem como definir os princípios e regras fundamentais para o funcionamento do mercado interno de produtos petrolíferos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às actividades de refinação de petróleo bruto, o armazenamento, o transporte de produtos petrolíferos por oleoduto, a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo e ao funcionamento dos mercados grossista e retalhista, assim como os procedimentos e regras aplicáveis às obrigações de serviço público, planeamento e licenciamento das instalações do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola.

Artigo 2.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Decreto Presidencial, entende-se por:
    • a)- «Acesso negociado», modalidade de acesso às infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo na qual as metodologias a aplicar ao cálculo de tarifas e preços e condições de acesso são estabelecidas bilateralmente, sem prejuízo da obrigação de transparência para com o mercado e não discriminação entre comercializadores de produtos petrolíferos a retalho. No que respeita a relacionamento comercial e qualidade do serviço prestado aplicam-se abordagens similares ao regime de acesso regulado;
    • b)- «Acesso regulado», modalidade de acesso às infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo na qual as condições de acesso, as tarifas e preços aplicados, a qualidade do serviço prestado e as regras associadas ao relacionamento comercial são estabelecidos pelo IRDP;
    • c)- «Fornecedor de último recurso», operador do mercado grossista nomeado pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo em colaboração com o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo - IRDP, para assegurar o fornecimento de produtos petrolíferos aos pequenos comercializadores a retalho sem qualquer tipo de discriminação;
    • d)- «Fornecimento de último recurso», modalidade de fornecimento aos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho, sujeito à regulação de preço por parte do Ministério dos Petróleos e IRDP, tendo a responsabilidade de colocação da produção do refinador em regime especial e importações de derivados do petróleo no mercado interno da República de Angola. O fornecimento de último recurso coexiste com o fornecimento em regime de mercado levado a cabo pelos refinadores em regime ordinário, com os quais os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho podem encetar relacionamento comercial bilateral;
  • e)- «Grandes instalações petrolíferas», refinarias, grandes instalações de armazenamento e sistemas de transporte de produtos petrolíferos por conduta, integrados ou não em centros de operação logística;
  • f)- «Mercado grossista», conjunto das operações comerciais e financeiras relativas aos produtos petrolíferos transaccionados no território nacional, incluindo as importações e exportações, sem participação de clientes finais;
  • g)- «Mercado retalhista», conjunto das operações comerciais relativas à transacção de produtos petrolíferos para os clientes finais, no território nacional;
  • h)- «Separação contabilística», exercício de uma actividade em separação funcional à qual acresce a obrigação de manter as contas separadas das restantes actividades em que a organização actua, devendo a contabilidade ser auditável e estar em conformidade com as normas estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis;
  • i)- «Separação funcional», exercício de uma actividade na qual a organização que a desempenha deve ter uma estrutura funcional e/ou operacional individualizada das restantes actividades em que actua, devendo a referida estrutura estar dotada de um quadro de pessoal dedicado com as responsabilidades exclusivas ao exercício da actividade funcionalmente separada;
  • j)- «Separação jurídica», exercício de uma actividade por uma organização destinada exclusivamente a esse fim, podendo, no entanto, a organização juridicamente separada ser participada por outras organizações com interesses no Sector, desde que esteja salvaguardada a sua independência na gestão e tomada de decisão;
  • k)- «Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola - SDPRA», conjunto das infra- estruturas de armazenamento, incluindo os centros de operação logísticos, sistemas de transporte por conduta e os terminais marítimos e fluviais para recepção de produtos petrolíferos. O Sistema de Derivados de Petróleo compreende as grandes instalações petrolíferas excluindo as refinarias.
  1. São ainda aplicáveis ao presente Diploma as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro.

Artigo 3.º (Princípios Gerais)

  1. O exercício das actividades abrangidas pelo presente Decreto Presidencial deve processar-se com observância dos princípios de racionalidade económica e de eficiência energética, sem prejuízo do cumprimento das respectivas obrigações de serviço público, devendo ser adoptadas as providências adequadas para minimizar os impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
  2. Em observância ao princípio da promoção e apoio ao empresariado nacional, consignado na alínea i) do artigo 5.º da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, conjugado com o artigo 19.º da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, as empresas candidatas ao exercício das actividades em regime de concessão e de licença devem ser controladas por cidadãos angolanos.
  3. Para efeitos no n.º 2 do presente artigo, controlo significa a observância cumulativa dos seguintes critérios:
    • a)- Deter 51% do capital social;
    • b)- Dispor de mais de metade dos direitos de voto;
    • c)- Ter o direito de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de gestão;
    • d)- Ter o poder de definir as políticas operacionais e estratégicas da sociedade.
  4. O mercado de lubrificantes fica sujeito a um regime de livre concorrência, sem prejuízo dos disposto em legislação complementar a publicar pelo Ministério dos Petróleos.
  5. O mercado de outros produtos derivados do petróleo com aplicações industriais enquanto matéria-prima fica sujeito a um enquadramento regulamentar próprio a publicar pelo Ministério dos Petróleos.

CAPÍTULO II REGIME DE EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DO SECTOR DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO

Artigo 4.º (Regime de Exercício)

  1. O acesso às actividades descritas no artigo 1.º da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, nomeadamente a construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que, de qualquer forma, afectem as condições de segurança de instalação destinadas ao exercício de qualquer das actividades estabelecidas no artigo 1.º da referida lei ficam sujeitas a licenciamento.
  2. As actividades de armazenamento, recepção e transporte de produtos petrolíferos por oleoduto, bem como a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo são exercidas em regime de concessão de serviço público, tratando-se de actividades de interesse estratégico para o País.
  3. As actividades referidas no número anterior integram, no seu conjunto, a exploração das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola.
  4. As concessões referidas no n.º 2 do presente artigo regem-se pelo disposto no presente Decreto Presidencial, na legislação aplicável e nos respectivos contratos de concessão a celebrar.
  5. Nos termos do presente Diploma a actividade de Superintendência Logística assume a coordenação do Sistema de Derivados de Petróleo para todo o território nacional.

Artigo 5.º (Seguro de Responsabilidade Civil)

  1. Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente Decreto Presidencial, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil de forma a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
  2. O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Petróleos e das Finanças.

Artigo 6.º (Regime de Atribuição das Concessões)

  1. Ao Titular do Poder Executivo compete, sob proposta do Ministro dos Petróleos, aprovar a atribuição de cada uma das concessões referidas no artigo 4.º.
  2. As concessões são atribuídas mediante contratos de concessão, nos quais outorga o Ministro dos Petróleos, em representação da República de Angola, na sequência da realização de concursos públicos a realizar nos termos da legislação em vigor, salvo se forem atribuídas a entidades dominadas, directa ou indirectamente, pelo Estado ou se os referidos concursos públicos ficarem desertos, casos em que podem ser atribuídas por ajuste directo.
  3. O Ministério dos Petróleos, por delegação de mandato do Titular do Poder Executivo, pode atribuir concessões por ajuste directo, invocando ainda, o interesse público.
  4. O alargamento das concessões já em exploração é igualmente aprovado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Ministro dos Petróleos, mediante pedido da respectiva concessionária e após parecer do IRDP.
  5. Os pedidos de criação de novas concessões de armazenamento, de recepção ou transporte de produtos petrolíferos por oleoduto devem ser dirigidos ao Ministro dos Petróleos e ser acompanhados dos elementos e dos estudos justificativos da sua viabilidade económica e financeira.
  6. Os elementos referidos no número anterior, que devem instruir os requerimentos dos interessados, são estabelecidos por despacho do Ministro dos Petróleos.
  7. Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser detentores das concessões que integram o Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola as pessoas colectivas que:
    • a)- Sejam sociedades comerciais com sede e direcção efectiva em Angola;
    • b)- Tenham como objecto social principal o exercício das actividades integradas no objecto da respectiva concessão;
    • c)- Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respectivas infra-estruturas e instalações;
  • d)- Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências e inerentes responsabilidades, das actividades a concessionar.

Artigo 7.º (Direitos e Obrigações das Concessionárias)

  1. São direitos das concessionárias, nomeadamente, os seguintes:
    • a)- Explorar as concessões nos termos dos respectivos contratos de concessão, legislação e regulamentação aplicáveis;
    • b)- Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações integrantes das concessões, nos termos da legislação aplicável;
    • c)- Utilizar, nos termos legalmente fixados, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infra-estruturas ou instalações integrantes das concessões;
    • d)- Receber dos utilizadores das respectivas infra-estruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas definidas pelo IRDP;
    • e)- Exigir aos refinadores e ao importador o cumprimento das especificações de qualidade estabelecidas na legislação aplicável, para a colocação de produtos petrolíferos no mercado nacional;
    • f)- Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infra-estruturas concessionadas, que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;
    • g)- Recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas infra-estruturas com base na falta de capacidade ou, se esse acesso as impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público;
    • h)- Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar, referente às condições de exploração das concessões.
  2. Constituem obrigações de serviço público das concessionárias, as seguintes:
    • a)- Garantir a segurança, regularidade e qualidade do abastecimento;
    • b)- Garantir o acesso aos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infra- estruturas e serviços concessionados, nos termos definidos pelo IRDP e nos contratos de concessão;
    • c)- Garantir a protecção dos utilizadores, designadamente quanto às tarifas e preços dos serviços prestados;
    • d)- Promover a eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a protecção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território de Angola;
    • e)- Garantir a segurança das infra-estruturas e instalações concessionadas.
  3. Constituem obrigações gerais das concessionárias, as seguintes:
    • a)- Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao Sector dos Derivados do Petróleo, bem como as obrigações emergentes dos contratos de concessão;
    • b)- Proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infra-estruturas e instalações pelas quais sejam responsáveis;
    • c)- Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente, designadamente através do Ministério dos Petróleos, facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;
    • d)- Prestar toda a informação que lhes seja exigida pelo IRDP, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
    • e)- Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos;
  • f)- Constituir o seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma.

Artigo 8.º (Prazo das Concessões)

  1. O prazo das concessões é determinado pelo concedente, em cada contrato de concessão.
  2. Os contratos podem prever a renovação do prazo da concessão por uma única vez, se o interesse público assim o justificar e as concessionárias tiverem cumprido as obrigações legais e contratuais.

Artigo 9.º (Oneração ou Transmissão dos Bens que Integram as Concessões e Transferência dos Bens nos Termos das Concessões)

  1. Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, as concessionárias não podem onerar ou transmitir os bens que integram as concessões, sem prévia autorização do concedente.
  2. No respectivo termo, os bens que integram as concessões transferem-se para o Estado, de acordo com o que seja estabelecido na lei e definido nos respectivos contratos de concessão.

CAPÍTULO III ACTIVIDADE DE REFINAÇÃO DE PETRÓLEO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º (Âmbito e Competências)

  1. A actividade de refinação de petróleo é exercida mediante licença.
  2. A emissão da licença da actividade é da responsabilidade do Ministério dos Petróleos que pelo acto cobra taxas e emolumentos em montante a definir em legislação complementar.
  3. Os refinadores actuam em regime de mercado, detendo e explorando as infra-estruturas de refinação do petróleo bruto, doravante designadas por Refinarias.
  4. Sem prejuízo do disposto nos anexos das respectivas licenças, o exercício da actividade de refinação de petróleo bruto compreende:
    • a)- Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção das refinarias em condições de segurança e fiabilidade, de acordo com os padrões de qualidade aplicáveis a nível nacional e internacional;
    • b)- Garantir o aprovisionamento e as operações de recepção do petróleo bruto;
    • c)- Garantir a produção de produtos petrolíferos de uma forma eficiente, minimizando os impactes ambientais;
    • d)- Garantir a expedição dos produtos petrolíferos produzidos;
  • e)- Articular, em conjunto com a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, a colocação dos produtos petrolíferos no mercado interno da República de Angola.

Artigo 11.º (Atribuição das Licenças)

  1. As entidades interessadas na atribuição de uma licença de refinação devem apresentar junto do Ministério dos Petróleos um pedido fundamentado, detalhando as seguintes matérias:
    • a)- Mercados a satisfazer, identificando as necessidades do mercado interno e as perspectivas relativamente ao mercado internacional, indicando as principais tendências e os riscos associados;
    • b)- Caracterização genérica da unidade a construir, incluindo ainda as configurações alternativas à tipologia de base;
    • c)- Capacidade de produção, descriminada por produto;
    • d)- Fontes de aprovisionamento do petróleo bruto;
    • e)- Montante global do investimento, incluindo a forma de financiamento;
    • f)- Estudo de impacto sócio-económico da refinaria para o desenvolvimento local;
    • g)- Participações no capital da entidade que é detentora da licença;
    • h)- Garantias propostas.
  2. O Ministério dos Petróleos pode pedir esclarecimentos adicionais, sempre que os entenda necessários, a uma análise preliminar da requisição de licença.
  3. O Ministério dos Petróleos, no âmbito da análise preliminar da requisição da licença, pode proceder às consultas que considere adequadas.
  4. Em caso de apreciação favorável, o Ministério dos Petróleos deve integrar a proposta de refinaria nos objectivos da política energética da República de Angola, emitindo uma licença prévia.
  5. As licenças prévias a que se refere o número anterior têm um carácter provisório.
  6. Na posse de uma licença prévia, os proponentes devem elaborar um projecto de base da nova refinaria, incluindo o seguinte:
    • a)- Definição da localização da nova refinaria, bem como a sua interoperabilidade face ao Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola;
    • b)- Caracterização da infra-estrutura portuária circundante;
    • c)- Projecto de Engenharia Básica;
    • d)- Estudo de Impacte Ambiental;
    • e)- Normas e Códigos de Construção aplicáveis;
    • f)- Cronograma das obras e estimativa da entrada em exploração da Refinaria.
  7. O Ministério dos Petróleos deve fazer as inspecções que considerar necessárias no âmbito do licenciamento das instalações, podendo para tal promover as consultas às entidades que considere relevantes.
  8. O licenciamento definitivo das refinarias compete ao Ministério dos Petróleos, mediante pareceres dos Departamentos Ministeriais da Geologia e Minas, da Indústria e do Ambiente, ficando asseguradas a idoneidade, capacidade técnico-económica, capacidade financeira, conformidade do projecto com a política energética nacional, o plano de ordenamento do território e os objectivos de política ambiental.

Artigo 12.º (Prestação de Informação por Parte dos Refinadores)

  1. Às entidades detentoras de licença de refinação compete prestar ao Ministério dos Petróleos toda a informação que este lhes solicite.
  2. Os refinadores devem enviar anualmente ao Ministério dos Petróleos os seguintes documentos:
    • a)- Os planos de investimento e de expansão a médio prazo;
    • b)- Os orçamentos e planos de actividades, bem como os relatórios e as contas anuais;
    • c)- Os contratos de aprovisionamento de petróleo bruto, independentemente da sua proveniência.
  3. Aos refinadores compete ainda o envio periódico à superintendência logística do Sistema de Derivados do Petróleo, com o conhecimento do Ministério dos Petróleos e do IRDP, a informação relativa às quantidades e preços dos produtos petrolíferos colocados no mercado interno, por trimestre e as previsões numa base semestral, em Julho e Dezembro de cada ano, sobre quantidades e preços que contam vir a produzir com vista a satisfação da procura do mercado interno da República de Angola.
  4. O Ministério dos Petróleos pode proceder à divulgação da informação colhida nos termos deste artigo, sem prejuízo do respeito pelas informações que revelem segredo comercial ou industrial, ou relativo à propriedade intelectual.

SECÇÃO II REFINADOR EM REGIME ESPECIAL

Artigo 13.º (Refinaria de Luanda)

  1. A Refinaria de Luanda é a única entidade que beneficia do estatuto de refinador em regime especial.
  2. Para o efeito do referido no número anterior, deve remeter ao Ministério dos Petróleos documentação que detalhe o seguinte:
    • a)- Capacidade de produção, incluindo o histórico dos últimos 5 (cinco) anos;
    • b)- Fontes de aprovisionamento do petróleo bruto, incluindo o histórico dos últimos 5 (cinco) anos;
    • c)- Análise dos custos fixos e custos de operação por unidade produzida;
    • d)- Análise da taxa de penetração nos mercados alvo;
    • e)- Plano de investimentos;
    • f)- Custo do financiamento e taxa de remuneração dos capitais próprios no caso de investimento para modernização ou prolongamento da vida útil da Refinaria.
  3. O Ministério das Finanças, por delegação de mandato do Titular do Poder Executivo, pode atribuir incentivos fiscais, aduaneiros ou outros que se julguem adequados ao exercício da sua actividade.

Artigo 14.º (Regime de Produção e Preços)

  1. O refinador em regime especial não exerce a sua actividade em mercado, beneficiando de um regime de preços estabelecido administrativamente para taxas de produção predefinidas.
  2. O regime de preços e taxas de produção a que se refere o número anterior devem ser propostos anualmente pelo refinador em regime especial, sendo acompanhados das contas anuais auditadas.
  3. A proposta de preços e taxas de produção, bem como as contas anuais, devem ser analisadas pelo IRDP, o qual deve emitir um parecer sobre a adequabilidade da proposta.
  4. O Ministério dos Petróleos aprova as taxas de produção e propõe ao Ministério das Finanças o regime de preços a adoptar.

Artigo 15.º (Prestação de Informação por Parte do Refinador em Regime Especial)

  1. Para além do disposto no artigo anterior, compete ao refinador em regime especial a prestação da seguinte informação ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP:
    • a)- Programação da produção, com horizonte anual e detalhe mensal;
    • b)- Custos reais por unidade produzida, para os últimos 2 (dois) anos.
  2. O refinador em regime especial deve manter as contas separadas, nos termos estabelecidos pelo IRDP.
  3. O Ministério dos Petróleos, em articulação com o IRDP, deve solicitar a realização de auditorias contabilísticas, com uma periodicidade máxima de 3 (três) anos.

Artigo 16.º (Ajustamento dos Preços e Produção do Refinador em Regime Especial)

  1. O Executivo, por intermédio do Ministério das Finanças, pode determinar a colocação dos preços do refinador em regime especial em paridade com a cotação dos mercados de referência.
  2. Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo responsável pela colocação no mercado interno da produção do refinador em regime especial.
  3. Os diferenciais que resultam da equiparação do regime de preços refinador em regime especial, à cotação dos mercados de referência podem ser cobertos através de transferências do Orçamento Geral do Estado.
  4. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo deve apresentar uma proposta para resolução dos desvios por defeito que venham a ocorrer nas taxas de produção estabelecidas para o refinador em regime especial, face às quantidades absorvidas pelo mercado grossista.
  5. Ao Ministério dos Petróleos compete, ouvido o IRDP, aprovar a medida proposta pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV ACTIVIDADE DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS

SECÇÃO I OPERADORES DE ARMAZENAMENTO

Artigo 17.º (Âmbito e Competências)

  1. Os operadores de armazenamento são as entidades que actuam em regime de concessão, detendo e explorando instalações de armazenamento de produtos petrolíferos com capacidades, por instalação, superiores a 10.000 metros cúbicos.
  2. Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da actividade de armazenamento de produtos petrolíferos compreende o seguinte:
    • a)- Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infra-estrutura de armazenamento de produtos petrolíferos em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos estabelecidos pelo IRDP;
  • b)- Garantir as operações de recepção e expedição de produtos petrolíferos, nomeadamente as trasfegas de, e para, cisternas rodoviárias, ferroviárias e embarcações de transporte de produtos petrolíferos, bem como as interfaces com oleodutos de transporte de produtos petrolíferos;
  • c)- Permitir, de acordo com o contrato de concessão e nos termos estabelecidos pelo IRDP, o acesso a terceiros às instalações de armazenamento;
  • d)- Facultar aos utilizadores das instalações de armazenamento as informações de que necessitem para a prossecução das suas actividades, nos termos estabelecidos pelo IRDP;
  • e)- Cumprir as instruções da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola, nomeadamente as ordens de expedição de produtos petrolíferos e a manutenção de reservas estratégicas e de segurança cuja responsabilidade lhe seja atribuída;
  • f)- Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade;
  • g)- Medir as quantidades dos produtos petrolíferos recepcionados, expedidos e armazenados, mantendo registos durante um período mínimo estipulado pelo IRDP.
  1. A área de influência e a localização geográfica das concessões de armazenamento de produtos petrolíferos são definidas nos respectivos contratos de concessão.

Artigo 18.º (Acesso a Terceiros)

  1. Os operadores de armazenamento devem permitir o acesso regulado a terceiros às suas instalações, nos termos estabelecidos pelo IRDP.
  2. O Executivo, através do Ministério dos Petróleos, pode permitir que a actividade de armazenamento de produtos petrolíferos decorra em regime de acesso negociado, sem prejuízo da submissão dos respectivos operadores a tudo o que emana do exercício da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola.
  3. O Executivo, através do Ministério dos Petróleos, pode permitir a restrição do acesso a terceiros às instalações de armazenamento de produtos petrolíferos afectos a determinada concessão, evocando para tal o interesse público.

Artigo 19.º (Acesso Regulado)

O acesso regulado às instalações de armazenamento de produtos petrolíferos deve cumprir com o estabelecido pelo IRDP nas seguintes matérias:

  • a)- Condições do acesso, nomeadamente na programação e atribuição da capacidade;
  • b)- Qualidade de serviço;
  • c)- Tarifas e preços;
  • d)- Prestação de informação e transparência.

Artigo 20.º (Acesso Negociado)

  1. O acesso negociado às instalações de armazenamento de produtos petrolíferos deve cumprir com o estabelecido pelo IRDP no que respeita à qualidade de serviço prestado.
  2. Os operadores de armazenamento, não obstante exercerem a sua actividade mediante negociações bilaterais, devem abster-se de práticas discriminatórias, em particular no que respeita às condições de acesso, bem como nas tarifas e preços dos serviços por si prestados.
  3. Os operadores de armazenamento em regime de acesso negociado estão sujeitos às obrigações estabelecidas pelo IRDP, em matéria de transparência, prestando-lhe toda a informação relevante devendo, ainda, tornar público os preços praticados.

Artigo 21.º (Restrições do Acesso)

  1. As restrições do acesso de terceiros às instalações de armazenamento de produtos petrolíferos são determinadas pelo Executivo, através do Ministério dos Petróleos, por sua iniciativa ou mediante solicitação do operador.
  2. As restrições do acesso determinadas pelo Executivo, por sua própria iniciativa, estão associadas ao interesse público, designadamente à necessidade de afectar a capacidade de armazenamento a obrigações de serviço público e/ou atribuir à Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo a sua utilização parcial ou exclusiva.
  3. Os operadores de armazenamento podem requerer ao Executivo a restrição do acesso a terceiros às suas instalações, nas situações em que considerem que o risco associado aos investimentos o justifica.
  4. A determinação de restrições de acesso prevista neste artigo é feita mediante parecer do

IRDP.

Artigo 22.º (Separação Funcional e Contabilística)

  1. Os operadores de armazenamento de produtos petrolíferos devem exercer a sua actividade em regime de separação funcional e contabilística.
  2. Os operadores de armazenamento de produtos petrolíferos devem enviar ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP, sem prejuízo de outras obrigações adicionais estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis, os relatórios e contas anuais.

Artigo 23.º (Planeamento das Instalações de Armazenamento)

O planeamento dos investimentos dos operadores das instalações de armazenamento de produtos petrolíferos deve estar harmonizado com o Planeamento do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola, aprovado pelo Executivo.

Artigo 24.º (Investimentos)

Constitui obrigação dos operadores de armazenamento de produtos petrolíferos enviar ao Executivo e ao IRDP os seguintes documentos:

  • a)- Os planos de investimento e de expansão a médio prazo;
  • b)- Os orçamentos e planos de actividades.

SECCÃO II OPERAÇÃO DE RECEPÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS

Artigo 25.º (Âmbito)

  1. Os operadores de armazenamento que possuam terminais de recepção de produtos petrolíferos actuam ao abrigo do regime de concessão previsto na Secção I deste Capítulo, detendo e explorando as instalações portuárias de acostagem, quadros de bóias de amarração ou outras interfaces de trasfega e recepção de produtos petrolíferos.
  2. As instalações portuárias de recepção de produtos petrolíferos podem ser parte integrante das instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, sempre que estejam localizadas no mesmo perímetro industrial e a capacidade de armazenamento ligada à interface portuária seja superior a 10.000 metros cúbicos.
  3. As instalações portuárias de recepção de produtos petrolíferos podem estar ligadas a uma ou mais instalações de armazenamento de produtos petrolíferos.
  4. Exclui-se do âmbito desta operação a utilização dos portos comerciais para a recepção de produtos petrolíferos em contentores cisterna, grandes recipientes a granel ou equipamentos sob pressão transportáveis.
  5. A localização das instalações de recepção de produtos petrolíferos é definida nos respectivos contratos de concessão.

Artigo 26.º (Competências)

Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da operação de recepção de produtos petrolíferos, compreende o seguinte:

  • a)- Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infra-estrutura de recepção de produtos petrolíferos em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos estabelecidos pelo IRDP;
  • b)- Permitir, de acordo com o contrato de concessão e nos termos dispostos pelo IRDP, a acesso de terceiros as instalações de recepção de produtos petrolíferos;
  • c)- Facultar aos utilizadores das instalações de recepção de produtos petrolíferos as informações de que necessitem para a prossecução das suas actividades, nos termos estabelecidos pelo IRDP;
  • d)- Cumprir as instruções da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola;
  • e)- Preservar a confidencialidade da informação comercialmente sensível, obtida no exercício da sua actividade;
  • f)- Medir as quantidades dos produtos petrolíferos processados nas suas instalações, mantendo registos durante um período mínimo estipulado pelo IRDP;
  • g)- Assegurar a conformidade dos produtos petrolíferos recepcionados com as características técnicas estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 27.º (Acesso a Terceiros)

  1. Os operadores dos terminais de recepção de produtos petrolíferos devem permitir o Acesso Regulado a terceiros às suas instalações, nos termos estabelecidos pelo IRDP.
  2. O Executivo, através do Ministério dos Petróleos, pode permitir a restrição do acesso de terceiros às instalações portuárias de recepção de produtos petrolíferos afectos a determinada concessão, evocando para tal o interesse público.

Artigo 28.º (Acesso Regulado)

O acesso regulado às instalações portuárias de recepção de produtos petrolíferos deve cumprir com o estabelecido pelo IRDP nas seguintes matérias:

  • a)- Condições do Acesso, nomeadamente na programação e atribuição das janelas de descarga;
  • b)- Qualidade de serviço;
  • c)- Tarifas e preços;
  • d)- Prestação de informação e transparência.

Artigo 29.º (Restrições do Acesso)

  1. As restrições do acesso a terceiros às instalações portuárias de recepção de produtos petrolíferos são determinadas pelo Executivo, através do Ministério dos Petróleos, por sua iniciativa exclusiva.
  2. As restrições do acesso estão associadas à necessidade de atribuir à Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo a sua utilização exclusiva.
  3. A determinação de restrições de acesso prevista neste artigo é definida mediante parecer do

IRDP.

Artigo 30.º (Separação Funcional e Contabilística)

  1. Os operadores de armazenagem que possuam terminais de recepção de produtos petrolíferos devem exercer a sua actividade de armazenamento e a sua operação de recepção em regime de separação funcional e contabilística.
  2. Os operadores que exerçam em simultâneo a actividade de armazenamento e a operação de recepção de produtos petrolíferos devem manter contas separadas, exceptuando as situações em que exista uma autorização expressa emitida pelo IRDP.
  3. Os operadores dos terminais de recepção de produtos petrolíferos devem enviar ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP, sem prejuízo de outras obrigações adicionais estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis, os relatórios e as contas anuais.

Artigo 31.º (Planeamento das Instalações Portuárias de Recepção de Produtos Petrolíferos)

O planeamento dos investimentos dos operadores dos terminais de recepção de produtos petrolíferos deve estar harmonizado com o Planeamento do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola, aprovado pelo Executivo.

Artigo 32.º (Investimentos)

Constitui obrigação dos operadores dos terminais de recepção de produtos petrolíferos enviar ao Executivo e ao IRDP os seguintes documentos:

  • a)- Planos de investimento e de expansão a médio prazo;
  • b)- Orçamentos e planos de actividades.

CAPÍTULO V ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PETROLÍFEROS POR OLEODUTO

Artigo 33.º (Âmbito e Competências)

  1. Os operadores dos oleodutos são entidades que actuam em regime de concessão, detendo e explorando as condutas e o equipamento de superfície destinado ao transporte de produtos petrolíferos por conduta.
  2. Os oleodutos podem ser parte integrante das instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, sempre que estejam localizadas no mesmo perímetro industrial ou na sua proximidade, e reúnam uma das seguintes condições:
    • a)- Serem de condutas dedicadas a ligação de uma ou mais instalações de armazenamento do mesmo operador;
    • b)- Serem condutas de ligação a um terminal portuário de descarga de produtos petrolíferos, pertencente ao mesmo operador;
    • c)- Terem extensão inferior a 10.000 metros.
  3. Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da actividade de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto compreende:
    • a)- Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da rede de oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, salvaguardando a segurança, fiabilidade, eficiência e qualidade de serviço;
    • b)- Permitir, de acordo com o contrato de concessão e nos termos dispostos na legislação e regulamentação aplicáveis, o acesso a terceiros às instalações de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto;
    • c)- Facultar aos utilizadores dos oleodutos as informações de que necessitem para a prossecução das suas actividades, nos termos estabelecidos pelo IRDP;
    • d)- Cumprir as instruções da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola;
    • e)- Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade;
  • f)- Medir as quantidades dos produtos petrolíferos veiculados nas suas instalações, mantendo registos durante um período mínimo estipulado pelo IRDP.

Artigo 34.º (Acesso a Terceiros)

  1. Os operadores dos oleodutos devem permitir o acesso regulado de terceiros às suas instalações, nos termos estabelecidos pelo IRDP.
  2. O Executivo, através do Ministério dos Petróleos, pode permitir a restrição do acesso a terceiros às instalações de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto, afectos a determinada concessão, evocando para tal o interesse público.

Artigo 35.º (Acesso Regulado)

O acesso regulado às instalações de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto deve cumprir com o estabelecido pelo IRDP nas seguintes matérias:

  • a)- Condições do acesso, nomeadamente na programação e atribuição da capacidade de transporte;
  • b)- Qualidade de serviço;
  • c)- Tarifas e preços;
  • d)- Prestação de informação e transparência.

Artigo 36.º (Restrições do Acesso)

  1. As restrições do acesso a terceiros às instalações de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto são determinadas pelo Executivo, através do Ministério dos Petróleos, por sua iniciativa exclusiva.
  2. As restrições do acesso estão associadas à necessidade de atribuir Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo à sua utilização exclusiva.
  3. A determinação de restrições de acesso prevista neste artigo é definida mediante parecer do

IRDP.

Artigo 37.º (Separação Funcional e Contabilística)

  1. Os operadores dos oleodutos devem exercer a sua actividade em regime de separação funcional e contabilística.
  2. Os operadores dos oleodutos devem enviar ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP, sem prejuízo de outras obrigações adicionais estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis, os relatórios e as contas anuais.

Artigo 38.º (Planeamento dos Oleodutos de Transporte de Produtos Petrolíferos)

O planeamento dos investimentos dos operadores dos oleodutos deve estar harmonizado com o Planeamento do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola, aprovado pelo Executivo.

Artigo 39.º (Investimentos)

Constitui obrigação dos operadores dos oleodutos enviar ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP os seguintes documentos:

  • a)- Os planos de investimento e de expansão a médio prazo;
  • b)- Os orçamentos e planos de actividades.

CAPÍTULO VI ACTIVIDADE DE SUPERINTENDÊNCIA LOGÍSTICA DO SISTEMA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40.º (Natureza)

  1. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo é uma empresa pública.
  2. Salvo decisão em contrário do Titular do Poder Executivo, as actividades da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, são exercidas pela Sonangol Logística.

Artigo 41.º (Âmbito)

  1. A actividade de Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo é exercida em regime de concessão.
  2. Estão sujeitos à actividade de Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo os seguintes agentes:
    • a)- Operadores de armazenamento de produtos petrolíferos, com ou sem operação de terminais de recepção de produtos petrolíferos;
    • b)- Operadores de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto;
    • c)- Comercializadores de produtos petrolíferos a retalho;
  • d)- Refinador em regime especial.

Artigo 42.º (Competências)

  1. Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, o exercício da actividade de Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo compreende:
    • a)- A coordenação do funcionamento e supervisão Logística das Infra-Estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola;
    • b)- A gestão da recepção de produtos petrolíferos para colocação no mercado interno da República de Angola;
    • c)- A gestão integrada do armazenamento de produtos petrolíferos na República de Angola;
    • d)- A gestão do transporte de produtos petrolíferos no território nacional, designadamente o transporte rodoviário e ferroviário em cisternas, o transporte marítimo, aéreo e fluvial de produtos petrolíferos e o transporte por oleoduto;
    • e)- A recepção e expedição dos produtos petrolíferos provenientes do refinador em regime especial;
    • f)- A transferência de custódia dos produtos petrolíferos para os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho;
    • g)- A garantia relativa à constituição e manutenção das reservas de segurança e das reservas estratégicas, de acordo com o estabelecido pelo Executivo, e respectiva monitorização;
    • h)- A elaboração conjunta das programações e a recepção e expedição dos produtos petrolíferos no território nacional;
    • i)- A monitorização da utilização das infra-estruturas garantindo a continuidade e segurança do abastecimento, no curto e médio prazo, do mercado interno de produtos petrolíferos da República de Angola;
    • j)- A coordenação dos planos de manutenção e indisponibilidades das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo;
    • k)- A coordenação dos fluxos de informação entre as diversas entidades com vista à gestão integrada das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo, nomeadamente os processos associados às programações e ao despacho;
    • l)- A facturação e liquidação dos montantes referentes à utilização das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo, nos termos estabelecidos pelo IRDP;
    • m)- A elaboração da proposta de planeamento dos investimentos das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola;
    • n)- A emissão de parecer acerca da proposta de preços e tarifas no mercado grossista.
  2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo deve elaborar o Regulamento de Exploração e Fornecimento, contendo os procedimentos e metodologias de Exploração para o exercício da sua actividade.
  3. O Regulamento de Exploração e Fornecimento é proposto pelo IRDP e aprovado pelo Ministério dos Petróleos.

Artigo 43.º (Separação Jurídica)

  1. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo deve exercer a sua actividade em regime de separação jurídica.
  2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo deve enviar ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP, sem prejuízo de outras obrigações adicionais estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis, os relatórios e as contas anuais.

Artigo 44.º (Código de Conduta da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo)

A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo deve elaborar o Código de Conduta a aplicar aos seus colaboradores, sendo objecto de aprovação e divulgação pelo IRDP.

Artigo 45.º (Acompanhamento do Funcionamento do Mercado)

Compete ao IRDP criar mecanismos para o permanente acompanhamento do funcionamento dos intervenientes no mercado nomeadamente a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo e os agentes referidos no n.º 2 do artigo 41.º.

SECÇÃO II TRANSPORTE PRIMÁRIO DOS PRODUTOS PETROLÍFEROS

Artigo 46.º (Meios de Transporte de Produtos Petrolíferos)

  1. A garantia do transporte primário dos produtos petrolíferos no território de Angola é da responsabilidade da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo.
  2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo pode garantir o transporte primário de produtos petrolíferos contratando o serviço a entidades terceiras ou por meios próprios.

Artigo 47.º (Transporte Rodoviário e Ferroviário)

  1. O transporte rodoviário e ferroviário de produtos petrolíferos é, preferencialmente, exercido em regime de mercado.
  2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo deve coordenar a contratação dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de produtos petrolíferos mediante concursos, dando conhecimento dos mesmos ao IRDP.
  3. Os contratos referidos no número anterior devem permitir avaliar os custos do transporte em função da localização, detalhando custos específicos por tonelada e distância a percorrer.
  4. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo pode adquirir os meios necessários para assegurar o transporte rodoviário e ferroviário de produtos petrolíferos, justificando o investimento do ponto de vista técnico-económico ao IRDP.

Artigo 48.º (Transporte Aéreo, Marítimo e Fluvial)

  1. O transporte aéreo, marítimo e fluvial de produtos petrolíferos é, preferencialmente, exercido em regime de mercado.
  2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados de Petróleo deve coordenar a contratação dos fretes mediante concursos, dando conhecimento dos mesmos ao IRDP.
  3. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados de Petróleo pode adquirir as aeronaves, as embarcações de transporte de produtos petrolíferos, justificando o investimento do ponto de vista técnico-económico ao IRDP.

Artigo 49.º (Transporte por Oleoduto)

  1. A actividade de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto é exercida em regime de concessão.
  2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo pode acumular concessões de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto, desde que mantenha separação contabilística, no caso em que os concursos públicos fiquem desertos.

CAPÍTULO VII ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS

Artigo 50.º (Âmbito)

  1. A actividade de distribuição de produtos petrolíferos inclui:
    • a)- O carregamento de cisternas rodoviárias e ferroviárias, embarcações e aeronaves junto às infra-estruturas de armazenamento de produtos petrolíferos;
    • b)- O enchimento de garrafas de GPL em infra-estruturas de armazenamento de GPL;
    • c)- A distribuição por via marítima, fluvial, aérea, rodoviária e ferroviária;
    • d)- A entrega nas instalações dos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho.
  2. A actividade de distribuição de produtos petrolíferos é exercida, preferencialmente, em regime de mercado.
  3. Nos termos do disposto no número anterior, compete aos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho a contratação e liquidação dos montantes associados aos serviços de distribuição de produtos petrolíferos.

Artigo 51.º (Tarifas)

  1. O Executivo, sob proposta do Ministério dos Petróleos, pode estabelecer um regime de tarifas reguladas a aplicar ao exercício da actividade de distribuição de produtos petrolíferos.
  2. Aos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho compete a liquidação das tarifas reguladas aplicáveis à actividade de distribuição.

CAPÍTULO VIII ACTIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS A RETALHO

Artigo 52.º (Âmbito)

  1. A actividade de comercialização de produtos petrolíferos a retalho abrange:
    • a)- O comércio de combustíveis líquidos em postos de abastecimento;
    • b)- O comércio e distribuição de GPL canalizado;
    • c)- O comércio de garrafas de GPL;
    • d)- O comércio de óleos e massas lubrificantes.
  2. A actividade de comercialização de produtos petrolíferos a retalho exercida mediante licença.
  3. A actividade de comercialização de produtos petrolíferos a retalho é exercida em regime de mercado.

Artigo 53.º (Obrigações dos Comercializadores a Retalho de Combustíveis Líquidos)

  1. São obrigações dos comercializadores a retalho de combustíveis líquidos as seguintes:
    • a)- Garantir a exploração, a integridade técnica e a manutenção dos postos de abastecimento de combustíveis líquidos, em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos estabelecidos pelo

IRDP;

  • b)- Garantir as operações de recepção e trasfega das cisternas rodoviárias nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos;
  • c)- Suportar os encargos referentes à distribuição dos produtos petrolíferos encomendados à Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo;
  • d)- Garantir a transparência dos Preços praticados, nos termos estabelecidos pelo IRDP;
  • e)- Cumprir as obrigações de serviço prático, nomeadamente a constituição de reservas de segurança nos termos da legislação aplicável;
  • f)- Manter registos da actividade comercial durante um período mínimo estipulado pelo IRDP.
  1. Os postos de abastecimento de combustíveis líquidos estão sujeitos a licenciamento nos termos da legislação vigente, sobre procedimentos e competências do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, postos de abastecimento de combustíveis e redes e ramais de distribuição de GPL.

Artigo 54.º (Obrigações dos Comercializadores de GPL Canalizado)

  1. Constituem obrigações dos comercializadores de GPL canalizado:
    • a)- Garantir a exploração, integridade técnica e manutenção dos parques de armazenamento de GPL e respectivas redes de gases combustíveis, em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos estabelecidos pelo IRDP;
    • b)- Garantir as operações de recepção e trasfega nos parques de armazenamento de GPL;
    • c)- Suportar os encargos referentes à distribuição do GPL encomendado à Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo;
    • d)- Garantir a aquisição, instalação, manutenção e leitura dos contadores;
    • e)- Manter piquetes de emergência, de acordo com o disposto na regulamentação aplicável;
    • f)- Garantir a transparência dos preços praticados, nos termos estabelecidos pelo IRDP;
    • g)- Cumprir as obrigações de serviço público, nomeadamente a constituição de reservas de segurança, nos termos da legislação aplicável;
    • h)- Manter registos da actividade comercial durante um período mínimo estipulado pelo IRDP.
  2. Os parques de armazenamento de GPL e as redes de gases combustíveis estão sujeitos a licenciamento nos termos da legislação vigente, sobre procedimentos e competências do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, postos de abastecimento de combustíveis e redes e ramais de distribuição de GPL.

Artigo 55.º (Obrigações dos Comercializadores de Garrafas de GPL)

  1. São as seguintes as obrigações dos comercializadores de garrafas de GPL:
    • a)- Garantir a exploração, integridade técnica e manutenção dos parques de enchimento de garrafas de GPL, com uma capacidade de armazenamento inferior a 10 000 metros cúbicos, em condições de segurança e fiabilidade;
    • b)- Garantir a exploração, integridade técnica e manutenção dos parques de garrafas de GPL, em condições de segurança e fiabilidade;
    • c)- Garantir a distribuição das garrafas de GPL;
    • d)- Garantir a transparência dos preços praticados, nos termos estabelecidos pelo IRDP;
    • e)- Manter registos da actividade comercial durante um período mínimo estipulado pelo IRDP.
  2. As infra-estruturas associadas à comercialização a retalho de garrafas de GPL, designadamente as referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, estão sujeitas a licenciamento nos termos da legislação vigente, sobre procedimentos e competências do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, postos de abastecimento de combustíveis e redes e ramais de distribuição de GPL.

Artigo 56.º (Exercício da Actividade de Comercialização de Produtos Petrolíferos a Retalho)

  1. A habilitação para a actividade de comercialização de produtos petrolíferos a retalho decorre em simultâneo com o licenciamento das instalações que servem de suporte à respectiva actividade.
  2. Aos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho são conferidas as seguintes habilitações:
    • a)- Terem acesso às infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo, nomeadamente às instalações de armazenamento, terminais de recepção de produtos petrolíferos e oleodutos de transporte, bem como beneficiarem de forma não discriminatória dos serviços prestados pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo;
    • b)- Contratarem livremente a venda de produtos petrolíferos com os seus clientes;
    • c)- Colaborarem na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
    • d)- Prestarem a informação devida aos clientes, em especial no que respeita aos preços praticados;
    • e)- Emitirem facturação discriminada de acordo com o estabelecido pelo IRDP;
    • f)- Não discriminarem entre clientes e praticarem transparência comercial nas suas operações;
    • g)- Manterem o registo de todas as operações comerciais, nos termos estabelecidos pelo IRDP;
    • h)- Manterem a capacidade técnica, legal e financeira, necessárias para o exercício da actividade;
  • i)- Constituírem e manterem actualizadas a garantia ou garantias exigidas.

Artigo 57.º (Deveres dos Comercializadores de Produtos Petrolíferos a Retalho)

São deveres dos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho cumprir todas as normas, disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade.

Artigo 58.º (Prestação de Informação por Parte dos Comercializadores de Produtos Petrolíferos a Retalho)

  1. Aos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho compete prestar ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP toda a informação que estes lhes solicitem.
  2. Os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho devem enviar, anualmente, ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP os seguintes documentos:
    • a)- Um relatório sobre a sua actividade, incluindo o volume de vendas descriminado geograficamente e médias de Preços aplicados com detalhe mensal;
    • b)- Planos de actividades, com um horizonte bianual.
  3. O Ministério dos Petróleos ou o IRDP podem proceder à divulgação da informação colhida nos termos deste artigo, sem prejuízo do respeito pelas informações que revelem segredo comercial ou industrial, ou relativo à propriedade intelectual.

CAPÍTULO IX MERCADO GROSSISTA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59.º (Aprovisionamento dos Comercializadores de Produtos Petrolíferos a Retalho)

  1. Os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho devem garantir o seu aprovisionamento mediante contratos bilaterais, recorrendo às seguintes opções:
    • a)- Relacionamento comercial com os refinadores em regime de mercado;
    • b)- Relacionamento comercial com a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo.
  2. Os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho podem realizar transacções entre entidades do mesmo grupo empresarial.

Artigo 60.º (Importação de Produtos Petrolíferos)

  1. A importação de produtos petrolíferos para o mercado nacional, com excepção dos lubrificantes, é exercida exclusivamente pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo.
  2. A materialização destas importações está sujeita a concurso público, nos termos da legislação aplicável.
  3. As propostas apresentadas em cada concurso público são avaliadas por uma comissão onde o IRDP faz parte integrante.
  4. A homologação da decisão final de cada concurso público compete ao Ministério dos Petróleos.

Artigo 61.º (Fornecedor de Último Recurso)

  1. O fornecimento de último recurso é a modalidade a partir da qual os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho garantem o seu aprovisionamento no mercado grossista, sujeito à regulação de preço por parte do IRDP e Ministério dos Petróleos.
  2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo é responsável pela modalidade de fornecimento de último recurso.
  3. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo deve, preferencialmente, adquirir os produtos petrolíferos que coloca no mercado a partir da produção do refinador em regime especial.
  4. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, no exercício da actividade, deve praticar preços iguais para todos os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho.
  5. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo deve cumprir o estabelecido pelo IRDP em matéria de tarifas e preços, relacionamento comercial e Prestação de informação no âmbito da regulação.

Artigo 62.º (Colocação no Mercado Grossista da Produção do Refinador em Regime Especial)

  1. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo é responsável pela colocação no mercado grossista, da produção do refinador em regime especial.
  2. Caso o mercado grossista não absorva a totalidade da produção do refinador em regime especial, compete à Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo apresentar ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP uma proposta de actuação, levando em linha de conta as seguintes opções:
    • a)- Rateio das quantidades não colocadas no mercado grossista pelos restantes comercializadores de produtos petrolíferos a retalho, em actividade;
    • b)- Promover outras transacções, incluindo a colocação no mercado externo;
    • c)- Armazenar os produtos petrolíferos excedentários;
    • d)- Negociar a redução da produção do refinador em regime especial, bem como a forma de compensação.
  3. Compete ao Ministério dos Petróleos, em coordenação com o IRDP, a aprovação de uma solução definitiva para as ocorrências a que se refere o número anterior.

Artigo 63.º (Acesso às Instalações de Armazenamento, Terminais de Recepção e Oleodutos de Transporte de Produtos Petrolíferos)

  1. Os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho devem ter acesso regulado às instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, garantindo-se, desta forma, a igualdade de tratamento e de oportunidades na participação no mercado grossista.
  2. A recusa de acesso a um comercializador de produtos petrolíferos a retalho, às instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, apenas é justificável por inequívoca falta de capacidade.
  3. A recusa de acesso a um comercializador de produtos petrolíferos a retalho pode decorrer de situações em que as infra-estruturas em causa beneficiem de restrições do acesso a terceiros, nos termos estabelecidos no artigo 67.º.

Artigo 64.º (Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo)

  1. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo compete velar pela concretização das transacções efectuadas no mercado grossista.
  2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo não pode, no exercício da sua actividade, discriminar os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho.

SECÇÃO II IMPLEMENTAÇÃO DO MERCADO GROSSISTA

Artigo 65.º (Disposições Transitórias)

O Executivo, em articulação com o IRDP, pode promover a abertura faseada do mercado grossista adoptando as seguintes medidas:

  • a)- Aprovisionamento centralizado dos produtos petrolíferos para o fornecimento do mercado grossista;
  • b)- Restrições do acesso a terceiros as instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos.

Artigo 66.º (Aprovisionamento Centralizado de Produtos Petrolíferos para o Mercado Grossista)

  1. O Executivo, sob proposta do Ministério dos Petróleos, pode atribuir à Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento de produtos petrolíferos ao mercado grossista.
  2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, no exercício das competências referidas no número anterior, deve, preferencialmente, aprovisionar os produtos petrolíferos que coloca no mercado a partir da produção do refinador em regime especial.
  3. Caso as quantidades absorvidas pelo mercado ultrapassem a produção do refinador em regime especial, a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo deve aprovisionar- se a partir dos refinadores em regime de mercado e/ou importações de produtos petrolíferos, a partir de países terceiros.

Artigo 67.º (Restrições do Acesso a Terceiros às Instalações de Armazenamento, Terminais de Recepção e Oleodutos de Transporte de Produtos Petrolíferos)

  1. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo pode ter o uso exclusivo das infra-estruturas integradas nas concessões de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos.
  2. Atendendo ao disposto no número anterior, o Ministério dos Petróleos pode determinar restrições do acesso de terceiros, parciais ou integrais, às instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos.
  3. A retribuição pelo uso das instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, devidos aos respectivos operadores, é incorporada nos preços dos produtos petrolíferos transaccionados no mercado grossista, entre a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo e os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho.
  4. Nos termos do número anterior, a retribuição pelo uso das instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, é liquidada pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo.

Artigo 68.º (Uniformidade Tarifária)

  1. O Titular do Poder Executivo, sob proposta do Ministério dos Petróleos, pode estipular a aplicação de uniformidade tarifária ao uso das instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos.
  2. Para além da opção referida no número anterior, o Executivo, sob proposta do Ministério dos Petróleos, pode estipular uniformidade de preços para as transacções de produtos petrolíferos no mercado grossista.

Artigo 69.º (Aplicação de Incentivos ao Mercado Interno)

  1. Havendo uniformidade de preços para as transacções de produtos petrolíferos no mercado grossista, o Executivo pode aplicar um regime de incentivos ao mercado interno da República de Angola.
  2. O regime de incentivos pode incidir sobre um ou mais produtos petrolíferos.
  3. O regime de incentivos deve ser coberto mediante transferência do Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO X MERCADO RETALHISTA

Artigo 70.º (Obrigações dos Comercializadores a Retalho de Combustíveis Líquidos)

  1. Os comercializadores a retalho de combustíveis líquidos estão obrigados ao cumprimento das seguintes disposições:
    • a)- A colocação de postos de combustível, em número e localização, que sejam acordados com o Ministério dos Petróleos;
    • b)- A constituição e manutenção das reservas de segurança, nos termos estabelecidos na lei.
  2. Os comercializadores a retalho de combustíveis líquidos estão obrigados ao cumprimento do estabelecido pelo IRDP, em matéria de qualidade de serviço e prestação de informação aos consumidores.
  3. Os comercializadores a retalho de derivados do Petróleo estão obrigados a praticar preços de acordo com o estabelecido pela entidade competente.
  4. Os comercializadores a retalho de derivados do Petróleo estão submetidos às disposições da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola, nomeadamente o cumprimento do Regulamento de Exploração e Fornecimento.
  5. Os comercializadores a retalho de derivados do Petróleo são responsáveis pelo licenciamento dos postos de combustíveis que operam, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 71.º (Obrigações dos Comercializadores de GPL Canalizado)

  1. Os comercializadores de GPL canalizado estão obrigados ao cumprimento do estabelecido pelo IRDP, em matéria de qualidade de serviço e prestação de informação aos consumidores.
  2. Os comercializadores de GPL canalizado não podem negar o fornecimento de um consumidor na área de influência das suas redes de distribuição.
  3. Constituem excepção ao estabelecido no número anterior as situações de falta de capacidade da rede ou do parque de armazenamento, bem como a não conformidade da instalação do consumidor que requer a ligação da rede.
  4. Os comercializadores de GPL canalizado estão obrigados a praticar preços, de acordo com o estabelecido pela entidade competente.
  5. Os comercializadores de GPL canalizado estão submetidos às disposições da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola, nomeadamente o cumprimento do Regulamento de Exploração e Fornecimento.
  6. Os comercializadores de GPL canalizado são responsáveis pelo licenciamento dos parques de armazenamento e redes de distribuição que operam, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 72.º (Obrigações dos Comercializadores de Garrafas de GPL)

  1. Os comercializadores de garrafas de GPL estão obrigados ao cumprimento do estabelecido pelo IRDP, em matéria de qualidade de serviço e prestação de informação aos consumidores.
  2. Os comercializadores de garrafas de GPL estão obrigados a praticar preços, de acordo com o estabelecido pela entidade competente.
  3. Os comercializadores de garrafas de GPL estão submetidos às disposições da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, nomeadamente o cumprimento do Regulamento de Exploração e Fornecimento.
  4. Os comercializadores de garrafas de GPL são responsáveis pelo licenciamento dos parques de garrafas que operam, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 73.º (Regime de Preço Máximo)

  1. O Ministério das Finanças, sob proposta do Ministério dos Petróleos e ouvido o IRDP, pode aprovar um Regime de Preço Máximo a aplicar a um, ou mais produtos derivados do petróleo, para as transacções comerciais no mercado retalhista.
  2. O Regime de Preço Máximo a que se refere o número anterior deve aplicar-se à totalidade do território de Angola.
  3. O Regime de Preço Máximo deve ser revisto anualmente e publicado no Diário da República.

Artigo 74.º (Consumidores)

  1. Os consumidores devem pagar aos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho, de acordo com as tarifas e preços por estes praticados e publicados.
  2. Os consumidores são responsáveis pela conformidade das suas instalações, designadamente as instalações dos consumidores de gases combustíveis ligadas às redes de distribuição de GPL, ou abastecidas por garrafas.
  3. Os consumidores têm o direito de apresentar reclamações.

CAPÍTULO XI INSTITUTO REGULADOR DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO

Artigo 75.º (Criação)

O IRDP é criado por Diploma próprio que define as suas atribuições, competências e estrutura organizativa.

CAPÍTULO XII OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO

Artigo 76.º (Reservas de Segurança)

  1. Tendo em vista a garantia e normal abastecimento dos mercados grossista e retalhista de derivados de Petróleo, devem ser constituídas reservas de segurança.
  2. Compete à Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo a obrigação de constituição das reservas de segurança e suportar os seus respectivos custos.
  3. Compete ao Ministério dos Petróleos estabelecer periodicamente, sob proposta da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, os quantitativos dos produtos petrolíferos a alocar às reservas de segurança.

Artigo 77.º (Reservas Estratégicas)

  1. O Ministério dos Petróleos deve assegurar que parte das reservas de segurança seja mantida como reserva estratégica, de acordo com o interesse nacional.
  2. A constituição destas reservas é da responsabilidade da Superintendência Logística dos Derivados do Petróleo.
  3. Compete ao Ministério dos Petróleos estabelecer periodicamente, sob proposta da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, os quantitativos dos produtos petrolíferos a alocar às reservas estratégicas.

Artigo 78.º (Mobilização das Reservas de Segurança)

  1. Ao Ministério dos Petróleos sob proposta da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo compete aprovar a repartição das Reservas de Segurança pelas instalações de armazenamento do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola.
  2. À Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo compete propor ao Ministério dos Petróleos e solicitar a aprovação para colocação das reservas de segurança no mercado, fundamentando as razões que estão na base da proposta.
  3. A mobilização das reservas de segurança devem estar associadas às perturbações graves do funcionamento dos mercados, indisponibilidade de infra-estruturas críticas ao funcionamento do sector dos derivados do petróleo da República de Angola e a crises energéticas de âmbito nacional ou internacional.
  4. Compete ao Ministério dos Petróleos aprovar um Plano de Contingência e assegurar o abastecimento às entidades consideradas prioritárias.
  5. O Plano a que se refere o número anterior deve ser proposto pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, levando em linha de conta a posição do IRDP.

Artigo 79.º (Mobilização das Reservas Estratégicas)

  1. Ao Ministério dos Petróleos, sob proposta da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, compete aprovar a repartição das Reservas Estratégicas pelas instalações de armazenamento do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola.
  2. A mobilização das reservas estratégicas é da exclusiva responsabilidade do Ministério dos Petróleos, mediante prévia autorização por parte do Presidente da República, Titular do Poder Executivo.

Artigo 80.º (Monitorização)

  1. O Ministério dos Petróleos deve monitorizar a segurança do abastecimento no sector dos derivados de petróleo, acompanhando as condições de aprovisionamento de produtos petrolíferos, bem como o desenvolvimento e utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização dos derivados de Petróleo.
  2. O Ministério dos Petróleos deve publicar, com uma periodicidade trianual, o relatório de monitorização e segurança do abastecimento do sector dos derivados do petróleo, como corolário do acompanhamento referido no número anterior.

Artigo 81.º (Garantia do Abastecimento)

  1. Os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho estão obrigados a desenvolver a sua actividade contribuindo activamente na concretização da política definida pelo Ministério dos Petróleos, designadamente ao nível da cobertura do território nacional.
  2. A Superintendência Logística e demais operadores do Sistema de Derivados do Petróleo estão obrigados à garantia do abastecimento ao território de Angola, nos termos do planeamento das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo, estabelecido no capítulo XIII do presente Decreto Presidencial.

Artigo 82.º (Mecanismo de Incentivo à Cobertura Territorial)

  1. O Ministério dos Petróleos, ouvido o IRDP, pode implementar um mecanismo de incentivo à cobertura territorial.
  2. O mecanismo de incentivo a que se refere o número anterior pode incluir as seguintes medidas:
    • a)- Obrigações sobre os principais comercializadores de produtos petrolíferos a retalho, para determinadas áreas do território nacional;
    • b)- Descriminação positiva no tarifário da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, para áreas remotas do território nacional.
  3. O Ministério das Finanças, por delegação de mandato do Titular do Poder Executivo, pode atribuir incentivos às Empresas Públicas que realizem investimentos em infra-estruturas retalhistas em zonas remotas do território nacional.

CAPÍTULO XIII PLANEAMENTO DO SISTEMA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO

Artigo 83.º (Objectivos do Planeamento das Infra-estruturas)

  1. O planeamento das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo deve reflectir as grandes linhas de desenvolvimento programático e estratégico do Sector, de acordo com a Política Energética do Estado.
  2. O Planeamento das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo deve identificar as necessidades a longo prazo referentes à capacidade de aprovisionamento, transporte e distribuição, bem como as interfaces portuárias para a recepção de produtos petrolíferos, a fim de satisfazer a procura nacional de produtos petrolíferos, com a devida salvaguarda da segurança, fiabilidade e qualidade do serviço.

Artigo 84.º (Elaboração e Aprovação do Planeamento das Infra-estruturas)

  1. O planeamento das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo compete ao Ministério dos Petróleos.
  2. Os operadores de armazenamento, recepção a transporte de produtos petrolíferos por oleoduto devem remeter a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo propostas, as quais devem incluir os seguintes documentos:
    • a)- A caracterização do segmento do sector dos derivados do petróleo onde actuam, observando as orientações de política energética nacional, bem como as conclusões de relatórios de monitorização e segurança do abastecimento;
    • b)- Os estudos, metodologias e projecções sobre a procura de produtos petrolíferos e as taxas de utilização expectáveis das infra-estruturas que operam;
    • c)- Os projectos estratégicos a desenvolver, acompanhados da respectiva justificação técnico- económica, ponderando as vantagens e desvantagens das diferentes alternativas analisadas e descrevendo os critérios adoptados para a selecção das soluções propostas.
  3. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo deve proceder à integração e harmonização das propostas, referidas no número anterior, promovendo as consultas que considere pertinentes.
  4. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo deve integrar, ainda, uma proposta relativa à cobertura do território nacional no que respeita a postos de abastecimento de combustíveis, bem como áreas geográficas a dotar com redes de GPL canalizado.
  5. O Ministério dos Petróleos pode, caso o entenda, submeter uma proposta de planeamento de infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo, harmonizada conforme descrito nos números anteriores, a uma consulta pública.
  6. A versão definitiva do planeamento de infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo é aprovado pelo Ministro dos Petróleos.

Artigo 85.º (Composição e Periodicidade do Planeamento das Infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo)

  1. Ao Ministério dos Petróleos compete a publicar o planeamento das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo.
  2. O Planeamento deve ser publicado de 3 (três) em 3 (três) anos, tendo um horizonte temporal de 12 (doze) anos.
  3. O Planeamento das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo integra os objectivos relativos às seguintes infra-estruturas:
    • a)- Grandes instalações de armazenamento e centros de operação logísticos;
    • b)- Oleodutos de grande capacidade;
    • c)- Interfaces portuárias para importação de produtos petrolíferos;
    • d)- Redes de distribuição, incluindo o GPL canalizado;
    • e)- Instalações de armazenamento de menores dimensões;
  • f)- Postos de abastecimento de combustíveis e respectiva cobertura regional.

Artigo 86.º (Promoção dos Investimentos)

Os investimentos previstos no Planeamento de infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo, aos quais seja conferido um carácter vinculativo, devem ser promovidos de acordo com uma das seguintes modalidades:

  • a)- Concurso, promovido pelo Estado, aberto a todos os interessados;
  • b)- Concurso limitado, promovido pelo Estado, sempre que o interesse público assim o determine;
  • c)- Convite directo a um promotor endereçado pelo Estado, sempre que o interesse público assim o determine;
  • d)- Criação de empresa pública para a promoção do investimento, nas situações em que um concurso referido na alínea a) fique sem concorrentes.

Artigo 87.º (Licenciamento das Infra-Estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo)

  1. Os operadores de armazenamento, recepção e transporte de produtos petrolíferos por oleoduto devem submeter a licenciamento as novas infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo que lhes incumba promover.
  2. Os proponentes devem elaborar um projecto de base para cada uma das novas infra-estruturas, incluindo:
    • a)- Definição da localização e integração no Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola;
    • b)- Projecto de Engenharia Básica;
    • c)- Estudo de Impacte Ambiental;
    • d)- Normas e Códigos de Construção aplicáveis;
    • e)- Cronograma das obras e entrada em Exploração das novas infra-estruturas.
  3. O Ministério dos Petróleos faz as vistorias que considerar necessárias no âmbito do licenciamento das instalações, podendo para tal promover as consultas às entidades que considere relevantes.
  4. O licenciamento definitivo das novas infra-estruturas compete ao Ministério dos Petróleos, mediante pareceres dos Departamentos Ministeriais da Geologia e Minas, da Indústria e do Ambiente, ficando asseguradas a conformidade do projecto com a política energética nacional, o plano de ordenamento do território, os objectivos de política ambiental e o Planeamento das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo.

CAPÍTULO XIV REGULAMENTAÇÃO E NORMALIZAÇÃO

Artigo 88.º (Regulamentação Técnica)

O Ministério dos Petróleos, através de Decreto Executivo, deve proceder à elaboração e aprovação da regulamentação técnica aplicável às actividades previstas no presente diploma.

Artigo 89.º (Normalização Sectorial)

  1. Compete ao Ministério dos Petróleos a Normalização Sectorial para o sector dos derivados do Petróleo na República de Angola.
  2. O Ministério dos Petróleos deve constituir as Comissões Técnicas que considerar relevantes tendo em vista a elaboração, análise e tradução das normas aplicáveis ao sector dos derivados do petróleo, no território de Angola.
  3. O Ministério dos Petróleos deve publicar na sua página de internet a lista das normas aplicáveis ao sector dos Petróleos, estabelecendo de forma clara o seu âmbito.

Artigo 90.º (Inspecção Sectorial)

  1. Ao Ministério dos Petróleos compete a promoção das inspecções para o sector dos derivados do petróleo na República de Angola.
  2. O Ministério dos Petróleos pode delegar competências em organismos de inspecção por si acreditados, os quais, no desempenho das suas funções, devem demonstrar total independência face às entidades intervenientes no sector dos derivados do petróleo.

CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 91.º (Calendário de Abertura do Mercado Grossista)

  1. Para os efeitos do presente Decreto Presidencial são estabelecidas as seguintes datas:
    • a)- Início do funcionamento do IRDP, 6 meses a partir da data de publicação deste diploma;
    • b)- Início de actividade da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola, 12 meses a partir da data de publicação deste diploma.
  2. Os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho devem poder garantir o seu aprovisionamento junto da Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo no âmbito do fornecimento de último recurso, conforme o estabelecido no artigo 61.º do presente Decreto Presidencial, 15 meses a partir da data de publicação deste Diploma.

Artigo 92.º (Manutenção Transitória da Organização do Mercado de Produtos Petrolíferos da República de Angola)

  1. Mantêm-se transitoriamente, até às datas referidas no artigo 91.º do presente Decreto Presidencial, a actual organização do sector dos derivados do petróleo da República de Angola, bem como as actuais estruturas de funcionamento do mercado de derivados do Petróleo no território nacional.
  2. O Executivo pode, ainda, limitar o prazo transitório referido no número anterior, antecipando as datas estabelecidas no artigo 91.º do presente Decreto Presidencial, caso entenda que o interesse público assim o justifique.

Artigo 93.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 94.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 95.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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