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Decreto Presidencial n.º 131/13 de 02 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 131/13 de 02 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 2 de Setembro de 2013 (Pág. 2264)

Assunto

Aprova o Contrato de Investimento Privado denominado “Unique Beverages, S. A.” sob Regime Contratual.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as sociedades investidoras “AAY KAY GLOBAL, NSS International, Tango Trading, LTD, Universal Plastic, LTD, NOBEL FOODS - LTD e Nobel Packaging, LTD”, pessoas colectivas de direito das Ilhas Seychelles, entidades não residentes cambiais, investidores externos, apresentaram ao abrigo da Lei do Investimento Privado uma proposta de investimento externo denominada “Unique Beverages S.A.”. Tendo em conta que, no âmbito desta proposta as investidoras externas pretendem constituir uma sociedade por quotas de direito angolano denominada “Unique Beverages S.A.” a fim de desenvolver actividades na indústria transformadora e compreende a construção de uma unidade fabril para o fabrico de bebidas espirituosas a implementar no Pólo Industrial de Viana, Zona de Desenvolvimento A, nos termos da alínea a) do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. Considerando que, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, a diversificação da economia, prestação de serviços nos diversos sectores, assim como a melhoria da qualidade de vida das populações; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Contrato de Investimento Privado denominado “Unique Beverages, S.A.” no valor global de USD 10.009.254,77 (dez milhões, nove mil e duzentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e setenta e sete cêntimos) sob o Regime Contratual, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado, pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

Entre: 1.º - O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional de Investimento Privado, nos termos da delegação de competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada pela Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes, com poderes legais e estatutários para o acto e(adiante designados, respectivamente, por “Estado” e “ANIP”); AAY KAY Global, sociedade constituída nos termos da Lei das Ilhas Seychelles, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social no Complexo Neverland, Suit 12, Rua de I, em Olivette Providence, P.O Box 1160, em Mahe - Seychelles, aqui representado por Nazim SadrudimCharaniya, com poderes legais para o acto, doravante designado por “Investidor”; NSS International, sociedade constituída nos termos da lei das Ilhas Seychelles, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social no Complexo Neverland, Suit 12, Rua de I, em Olivette Providence, P.O Box 1160, em Mahe - Seychelles, aqui representado por Nazim Sadrudim Charaniya, com poderes legais para o acto, doravante designado por “Investidor”; Tango Trading, LTD, sociedade constituída nos termos da lei das Ilhas Seychelles, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social no Complexo Neverland, Suit 12, Rua de I, em Olivette Providence, P.O Box 1160, em Mahe - Seychelles, aqui representado por Nazim Sadrudim Charaniya, com poderes legais para o acto, doravante designado por “Investidor”; Universal Plastic, LTD, sociedade constituída nos termos da lei das Ilhas Seychelles, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social no Complexo Neverland, Suit 12, Rua de I, em Olivette Providence, P.O Box 1160, em Mahe - Seychelles, aqui representado por Nazim Sadrudim Charaniya, com poderes legais para o acto, doravante designado por “Investidor”; Nobel Foods, LTD, sociedade constituída nos termos da lei das ilhas Seychelles, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social no Complexo Neverland, Suit 12, Rua de I, em Olivette Providence, P.O Box 1160, em Mahe - Seychelles, aqui representado por Nazim Sadrudim Charaniya, com poderes legais para o acto, doravante designado por “Investidor”: e Nobel Packaging, LTD, sociedade constituída nos termos da lei das Ilhas Seychelles, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social no Complexo Neverland, Suit 12, Rua de I, em Olivette Providence, P.O Box 1160, em Mahe - Seychelles, aqui representado por Nazim Sadrudim Charaniya, com poderes legais para o acto, doravante designado por “Investidor”. Os “Investidores” e o “Estado” quando referidos conjuntamente serão referidos como “Partes” Considerando que:

  • a)- Nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola;
  • b)- Os Investidores, pretendem investir em Angola por via da sociedade de direito angolano à constituir denominada “Unique Beverages, S.A.”, que se consubstancia na construção e exploração de uma unidade fabril vocacionada a produção de bebidas alcoólicas espirituosas, na cidade de Luanda, (adiante designado por o “Projecto de Investimento” ou “Investimento);
  • c)- Os promotores do projecto, por via da sociedade acima referida realizam o seu investimento e detém os seus direitos no Projecto de Investimento;
  • d)- O presente projecto enquadra-se no regime contratual regulado na alínea a) do seu artigo 51.º da Lei do Investimento Privado;
  • e)- É intenção do Estado apoiar o projecto de investimento e os investidores privados e é intenção destes cumprirem todas as disposições deste Contrato e da Lei. Nestes termos, animadas pelo propósito de concretização do referido Projecto de Investimento, as Partes acordam livremente e de boa-fé no interesse recíproco de cada uma delas, na celebração do presente Contrato de Investimento Privado (adiante designado por “Contrato de Investimento” ou “Contrato”), que se rege pelo disposto na Lei do Investimento Privado, pelos Considerandos anteriores, pelos respectivos Anexos e pelo disposto nas Cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO)1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
  1. Constitui objecto deste Contrato de Investimento a concepção, construção, e exploração de uma unidade fabril vocacionada a produção de bebidas alcoólicas espirituosas, designadamente, whisky, café rum, brandy e vodka. CLÁUSULA 2.ª (SOCIEDADE EXECUTORA DO PROJECTO) 1. Pelo presente contrato e para a execução do objecto constante da cláusula primeira, os investidores obrigam-se a constituir entre si, ao abrigo da lei angolana, uma sociedade de direito angolano com a denominação Unique Beverages, S.A., cujo capital social é distribuído da seguinte forma:
  2. AAY KAY Global, - 50% do capital social;
  3. NSS International, - 10% do capital social;
  4. Tango Trading, LTD - 10% do capital social;
  5. Universal Plastic, LTD - 10% do capital social;
  6. NOBEL FOODS, LTD - 10% do capital social: e6. Nobel Packaging, LTD - 10% do capital social.
  7. A sociedade executora do projecto tem a sua sede social na Comuna do Kikuxi, Município de Viana, Província de Luanda. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO PROJECTO) O Projecto de Investimento está localizado na Comuna do Kikuxi, Município de Viana, Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento A, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, (Lei do Investimento Privado), conforme croquis de localização anexo ao presente contrato (reservados as partes). CLÁUSULA 4.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) Com a realização do presente Projecto de Investimento constituem objectivos principais dos Investidores os seguintes:
    • a)- Fornecimento de produtos de elevada qualidade e a preços competitivos;
    • b)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana;
    • c)- Obter transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
    • d)- Diminuir as importações e contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos:
  • ee)- Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações. CLÁUSULA 5.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) O Projecto de Investimento implica nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a realização das operações de investimento externo seguintes:
    • a)- Introdução no território nacional de moeda livremente conversível;
    • b)- Aquisição de tecnologias e know-how;
  • c)- Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) 1. O valor global do Projecto de Investimento é de USD 10.009.254,77 (dez milhões, nove mil e duzentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e setenta e sete cêntimos).
  1. No quadro de desenvolvimento do projecto de investimento poderá o investidor solicitar a ANIP, o alargamento do capital social ou o aumento do valor do investimento nos termos do estabelecido no artigo 78.º da Lei n.º 20/11 de 20 de Maio, (Lei do Investimento Privado). CLÁUSULA 7.ª

(FORMA DE REALIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)

  1. O Projecto de Investimento implica nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, (Lei do Investimento Privado), a sua realização é da seguinte forma:
    • a)- USD 1.267.864,64 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil e oitocentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro cêntimos) através da transferência de fundos do exterior:
    • b)- USD 8.741.390,13 (oito milhões, setecentos e quarenta e um mil e trezentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e treze cêntimos), através da importação de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos.
  2. O valor global do investimento declarado, é financiado integralmente por capitais próprios dos investidores da seguinte forma:
    • a)- AAY KAY Global, USD 5.004.629,77, dos quais USD 633.934,64 em meios monetários e USD 4.370.695,13 em máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
    • b)- NSS International, USD 1.000.925,00, dos quais USD 126.786,00 em meios monetários e USD 874.139,00 em máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
    • c)- Tango Trading, LTD, USD 1.000.925,00, dos quais USD 126.786,00 em meios monetários e USD 874.139,00 em máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
    • d)- Universal Plastic, LTD, USD 1.000.925,00, dos quais USD 126.786,00 em meios monetários e USD 874.139,00 em máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
  • e)- Nobel Foods, LTD, USD 1.000.925,00, dos quais USD 126.786,00 em meios monetários e USD 874.139,00 em máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos: e
  • f)- Nobel Packaging, LTD, USD 1.000.925,00, dos quais USD 126.786,00 em meios monetários e USD 874.139,00 em máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos. CLÁUSULA 8.ª (EXECUÇÃO E GESTÃO DO PROJECTO) 1. O projecto de investimento, será realizado no prazo máximo de nove (9) meses, contados a partir da data da assinatura do presente Contrato.
  1. O investimento tem como objectivo suprir as necessidades do mercado em matéria de produção de bebidas alcoólicas espirituosas, aumentando e melhorando assim a oferta ao mercado nacional.
  2. No cumprimento do prazo supra referenciado, a ANIP deve coordenar com as entidades públicas parceiras a realização oportuna das acções inerentes ao apoio institucional ao Investidor, garantindo os procedimentos administrativos necessários.
  3. A política comercial a praticar, incluindo preços, respeita a legislação comercial em vigor, tendo como o objectivo responder ao mercado, em condições concorrenciais e com qualidade de produto e serviços.
  4. A gestão da Sociedade é feita pelos promotores e deve ser segundo os padrões internacionais de racionalidade económica e segundo uma política de qualidade, parte integrante da política de gestão global da mesma, bem como a implementação de um sistema de inspecção e controlo de qualidade. CLÁUSULA 9.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO DE INVESTIMENTO)

  1. A implementação do Projecto é feita no prazo máximo de nove (9) meses, contados partir da data da assinatura do presente Contrato.
  2. A unidade fabril deve possuir uma capacidade instalada de produção na ordem de 3000 caixas em garrafas/dia e 2000 caixas em saquetas/dia, prevendo produzir no 1.º ano o equivalente a 50% desta capacidade, 65% no segundo ano, atingindo o seu máximo previsto a partir do 5.º ano. CLÁUSULA 10.ª

(TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO DO REPATRIAMENTO DE LUCROS E DIVIDENDOS)

Os Investidores realizam o investimento com aplicações de capitais não domiciliados em Angola, com direito a transferir lucros e dividendos para o exterior, sob os termos e condições previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 11.ª (REGIME JURÍDICO DOS BENS DOS INVESTIDORES) A Sociedade Unique Beverages, S.A. é, sem prejuízo da estruturação financeira que venha a ser adoptada para a implementação do Projecto de Investimento, a única e exclusiva proprietária dos direitos de superfície do terreno, das instalações e máquinas e equipamentos que vierem a ser construídas e adquiridas no âmbito do Projecto de Investimento.

  • CLÁUSULA 12.ª (DEVERES E DIREITOS DOS INVESTIDORES) 1. Os Investidores obrigam-se, em geral, a respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais e submete-se ao controlo das autoridades competentes, devendo prestar-lhes todas as informações solicitadas, em especial, a:
  • a)- Respeitar os prazos fixados para a importação de capitais e para implementação do Projecto de Investimento, de acordo com os compromissos assumidos no presente Contrato;
  • b)- Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no País;
  • c)- Promover a formação de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de discriminação;
  • d)- Constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor:
  • e)- Efectuar e manter actualizados, nos termos da lei, os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ambiental.
  1. Sem prejuízo de outros direitos da Sociedade estabelecidos no presente Contrato, a Sociedade goza ainda dos seguintes direitos:
    • a)- Estatuto de sociedade de direito angolano;
    • b)- Total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial;
    • c)- Protecção da propriedade industrial e sobre todas as suas criações intelectuais.
  2. Os Investidores têm o direito de recorrer ao crédito interno e externo nos termos da legislação em vigor. CLÁUSULA 13.ª (DEVERES DO ESTADO) Para além do disposto no presente Contrato, o Estado angolano, através dos seus órgãos e instituições, deve garantir:
    • a)- O acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos direitos dos investidores, assegurando o processo legal;
    • b)- Uma indemnização justa, pronta e efectiva por bens dos Investidores, que por motivos devidamente justificados, venham a ser expropriados para servir o interesses público;
  • c)- A protecção de todos os direitos e garantias previstos nos artigos 14.º a 18.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTE AMBIENTAL) 1. Os Investidores ficam obrigados a executar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável, concretamente de acordo com a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho (Lei de Bases do Ambiente), o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho (sobre a Avaliação de Impacto Ambiental), o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho (sobre o Licenciamento Ambiental), e o Decreto Executivo Conjunto n.º 96/09, de 6 de Outubro: e, nomeadamente no que diz respeito ao estudo do impacto ambiental.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Sociedade e os Investidores obrigam-se a adoptar, nos termos da lei, medidas de salvaguarda do meio ambiente na execução do Projecto. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO) 1. O Projecto de Investimento terá o impacto económico e social descrito no Estudo de Viabilidade, que constitui documento reitor ao presente Contrato, e que tem por base a realidade social e económica, nacional e internacional, existente à data da sua elaboração.
  2. Nos termos e condições que vierem a ser acordados entre os Investidores, as Partes estimam que o Projecto tem o seguinte impacto económico e social:
    • a)- Criação inicial de 417 empregos directos e outros tantos indirectos;
  • b)- Contribuição para a formação bruta de capital através da construção de novo edifício e respectivos equipamentos. CLÁUSULA 16.ª (ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROJECTO) 1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
  1. Os “Investidores” devem facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos Técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  2. No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  3. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo (reservado as partes) ao presente contrato de investimento, o (s) “Investidor (es)”, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afiguram relevantes.
  4. Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado.
  5. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:
  • a)- ANIP: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar Luanda - Angola Telefones: (+244) 222 39 14 34/33 12 52 Fax:

(+244) 222 39 33 81 / 39 38 33 CP: 5465 E-mail: geral@ anip.co.ao b)- Investidor (es) Rua Rainha Ginga, n.º 150-A, 2.º andar Luanda - Angola Telefones: 9 24259166/924001786/9 23854581 Fax: 222 394538 E-mail: [email protected].

  1. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte.
    • CLÁUSULA 17.ª (MÃO-DE-OBRA E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. O empreendimento emprega inicialmente cerca de 461 (quatrocentos e sessenta e um) trabalhadores directamente dedicados ao processo de produção, exploração e operacionalização da unidade fabril, sendo:
    • a)- 417 (quatrocentos e dezassete) nacionais, eb)- 44 (quarenta e quatro) expatriados.
  2. Os investidores perspectivam que o número de trabalhadores venha a crescer a medida que aumente a dimensão do mercado alvo.
  3. No âmbito da execução do Projecto de Investimento, os Investidores obrigam-se a consultar o INEFOP (Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional), no processo de recrutamento, selecção e formação dos trabalhadores.
  4. A formação técnica é administrada no complexo oficinal e para a transferência de tecnologia, a formação e treinamento deve ser no exterior do País em fábricas e instalações de propriedade dos investidores.
  5. O plano de formação dos trabalhadores angolanos constitui Anexo II (reservados às Partes) ao presente Contrato.
    • CLÁUSULA 18.ª (INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) 1. Nos termos do presente Contrato, os “Investidores” realizam um investimento no sector da indústria transformadora, em conformidade com o ponto ii) da alínea a) do artigo 21.º a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, assim sendo, nos termos do artigo 39.º da citada lei deve proporcionar impacto económico e social, nomeadamente, a criação de postos de trabalho, contribuição para o crescimento do sector e a substituição gradual das importações, o mesmo beneficia dos seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
    • a)- Isenção do pagamento do imposto industrial por um período de 4 (quatro) anos, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma lei;
    • b)- Isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto, conforme o disposto no artigo 41.º da mesma lei;
    • c)- Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, por um período de 2 (dois) anos, para os lucros ou dividendos que venham a ser distribuídos aos sócios, conforme o disposto na alínea a) no n.º 2 do artigo 40.º da mesma lei.
  6. O regime dos incentivos fiscais e aduaneiros aqui estabelecidos permanece vigente mesmo que, no decurso da sua aplicação, os impostos sobre que incidem venham a ser substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza, aplicando-se aos novos impostos nos mesmos termos que os aqui previstos.
  7. O período de isenção dos incentivos acima solicitados, deverá começar a contar a partir do recrutamento e início da laboração de pelo menos 90% da força-de-trabalho prevista, conforme o n.º 3 do artigo 38.º da mesma lei. CLÁUSULA 19.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) As instituições públicas angolanas, comprometem-se a apoiar o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto, em conformidade com os procedimentos estabelecidos:
    • a)- A “ANIP” envida todos esforços junto dos organismos públicos parceiros para que estas entidades efectuem os licenciamentos necessários ao projecto de forma célere e adequada às exigências do mesmo, em conformidade com a legislação angolana vigente;
    • b)- O Ministério da Indústria, no licenciamento da actividade e equilíbrio funcional do projecto;
  • c)- O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social: (i) apoiar as acções de formação e (ii) contribuir nos custos de realização de estágios profissionais;
  • d)- O Ministério das Finanças: (i) concessão das isenções fiscais e aduaneiras, e (ii) autorização dos desalfandegamentos de todos os bens a importar, nos termos da Lei. CLÁUSULA 20.ª (FORÇA MAIOR) 1. O disposto no presente Contrato de Investimento foi estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.
  1. Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no número anterior, as Partes podem solicitar a revisão ou modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do equilíbrio Contratual.
  2. No caso dos bens objecto de investimento privado serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 21.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. No âmbito deste contrato de investimento, sem prejuízo do disposto em outros Diplomas, em matéria de investimento privado, constituem infracções os seguintes actos:
    • a)- Uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
    • b)- A não-execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou da autorização do investimento;
    • c)- A prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;
    • d)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • e)- A não-execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
    • f)- A sobre-facturação das máquinas e equipamentos importados para os fins do projecto de investimento.
  3. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior são passíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa, correspondente em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD 500.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- Perda das isenções e incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
    • c)- Revogação da autorização do investimento.
  4. As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de Maio. CLÁUSULA 22.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado e um ou ambos os Investidores Privados serão submetidos a arbitragem, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  5. O tribunal arbitral é constituído por 3 (três) árbitros, sendo um designado pelo (s) demandante (s), o segundo, pelo (s) demandado (s) e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo (s) demandante (s) e demandado (s). Se os árbitros nomeados pelo (s) demandante (s) e demandado (s) não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, este deve ser designado nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  6. O tribunal arbitral funciona em Luanda, Angola, e decide segundo a legislação angolana.
  7. A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
  8. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativas e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  • CLÁUSULA 23.ª (DOCUMENTO REITOR E ANEXOS)1. Documentos Reitores: Estudo de Viabilidade Económico e Financeiro do Projecto.
  1. Anexos (reservados as partes).
    • a)- Croqui de localização do Projecto (anexo 1);
    • b)- Plano de Formação da mão-de-obra nacional e substituição da mão-de-obra expatriada (anexo 2);
  • c)- Cronograma de Execução e Implementação do Projecto (anexo 3). CLÁUSULA 24.ª (PERÍODO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA DO CONTRATO) O presente Contrato de Investimento é válido, eficaz e vinculativo para as Partes por tempo indeterminado, se nenhuma das Partes o denunciar com antecedência mínima de dois anos. CLÁUSULA 25.ª (ENTRADA EM VIGOR)Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes.
  • CLÁUSULA 26.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa e em 8 (oito) exemplares de igual teor e validade e fazendo igualmente fé. Tendo as Partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinam o mesmo em Luanda, aos [...] de [...] de 2013. Pela República de Angola, a Agência Nacional de Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes. - Presidente do Conselho de Administração. Pelos Investidores, Nazim Sadrudin Charaniya - Representante.
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